O suicídio como condição plena de liberdade individual

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30/11/2017 às 12:04
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03. Do dever de proteção do Estado

Para nos situar sobre a funcionalidade do Estado em relação à preservação da vida humana precisamos compreender o significado de Estado. 

Segundo o doutrinador Moraes (2017, p. 27) o Estado precisa ter as seguintes premissas:

O Estado de Direito caracteriza-se por apresentar as seguintes premissas: (1) primazia da lei, (2) sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e que se concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspondente âmbito de validade; (3) observância obrigatória da legalidade pela administração pública; (4) separação de poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos; (5) reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, que mantém relações jurídicas com os cidadãos; (6) reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional; (7) em alguns casos, a existência de controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo do Legislativo.

O Estado é uma comunidade criada por uma ordem jurídica nacional. Entende-se então que seja uma personificação dessa comunidade. Tal comunidade é a unidade de uma pluralidade de indivíduos ou ações de indivíduos.

Essa pluralidade passa a ideia de que os indivíduos de mesmo Estado possuam “interesses coletivos” ou “consciência coletiva”, porém, é fictício afirmar isso. Na verdade a população de um Estado está dividida em vários grupos de interesses opostos entre si. Essa ideologia de interesse coletivo é usada para ocultar esse inevitável conflito [8].

É aí que podemos identificar a falha. Um membro pode não se enquadrar em nenhum dos grupos. Isso ocorre por não haver compartilhamento de crenças e valores entre os membros. 

O indivíduo se sente um estranho, sentindo que não pertence a essa comunidade. Muitas vezes, tende a se excluir e até mesmo se exterminar do convívio social, o que pode acarretar um suicídio. 

O suicida não é uma pessoa emocionalmente e mentalmente equilibrada, logo, o órgão estatal deve dar suporte às pessoas que tenham essa tendência. Investir em clínicas psiquiatras que auxiliem na intervenção do ato, pode ser uma solução; famílias desestruturadas, geralmente de classe baixa, podem sim possuir um membro tendente a suicídio. O estado deve dar suporte a essas famílias tanto no sentido de suprir as necessidades básicas, quanto garantir que assistentes sociais as acompanhem. 

Em poucas palavras, o dever do Estado é de amparar os indivíduos, garantindo a satisfação do convívio social e fazendo com que o ser humano se sinta integrado. Afinal, é um fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, que só pode ser alcançada com prestações positivas do Estado, verdadeiras garantias constitucionais.

Ao garantir educação, assistência médica, transporte, lazer, moradia, ou seja, dando condições de sobrevivência haverá menos desigualdades sociais e consequentemente o número de pessoas que se sintam “desenquadradas” do Estado e desamparadas pelo mesmo irá diminuir também. 

Resolvido o conflito os envolvidos terão visões diferentes da vida, estando livre de lamentações, liberdade para seguir um caminho novo, não deixando o passado voltar com seus litígios, pois foi bem resolvido o impasse no núcleo familiar, buscando agora pela restauração da própria vida.

03.1. Da finalidade básica do Estado no controle das condutas sociais

O preâmbulo da nossa Constituição demonstra a importância atribuída aos direitos fundamentais em nosso ordenamento jurídico: “instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”.

Sobre os direitos e deveres individuais e coletivos contidos no capítulo I da Carta Magna, a vida possui peso máximo em decorrência de sua magnitude para a existência da humanidade, sendo pressuposto elementar ante os demais direitos e liberdades inerentes ao ser humano, competindo assim, ao Estado assegurar e zelar pela sua eficácia.

O art.5º, XLVII da Constituição Federal determina que não exista pena de morte, salvo em circunstância de guerra declarada. Dessa forma, o legislador evidencia que a vida é o maior bem jurídico tutelado pelo Estado dentro do nosso ordenamento.

No tocante ao alcance de proteção do direito à vida, há o dever de zelar imposto ao Estado para tomar medidas adequadas para assegurar esta proteção e o direito de defesa, onde o direito à vida se coloca sob os cuidados dos poderes públicos e da própria população, punindo qualquer ofensa ao bem em questão.

O dever de proteção à vida que é atribuído ao Estado possui relevantes vertentes em diversos ramos do direito, principalmente na esfera penal, sendo expressamente vedado optar pelo suicídio, pois a proteção deste direito sobrepõe a vontade de seu proprietário e o Estado tem que assegurar a eficácia do seu dever de proteção através de regras penais para penalizar criminalmente eventuais violadores. Assim, toda extinção ou risco de vida deve ser auferida e evitada.

O conceito de direito à vida na maioria do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é mais abrangente, visto que está atrelado ao direito de vida digna, relacionando-se com os demais direitos igualmente protegidos em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, a vida é a base da dignidade humana, muitas vezes, fazendo-se necessária a mitigação dos demais direitos para garantir uma vida digna.

O direito à vida é primordial diante de todos os outros direitos consagrados em nossa Constituição Federal, pois, conforme Tavares (2009, p. 543), o direito à vida possui  sentido no direito de permanecer existindo como principal vertente e em segundo plano, mas não menos importante, o direito a uma vida digna no que diz respeito à saúde, educação, alimentação, segurança e lazer.

O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aborda os  direitos e deveres individuais e coletivos, visando à proteção à vida em sua integralidade, sendo a vida um direito inviolável tutelado pelo Estado limitando-se ao que reza o princípio da relatividade das liberdades públicas ante os outros direitos também tratados pela Carta Magna.

Nesse sentido é importante citar as palavras dos doutrinadores Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2017, p.128), ao abordar o tratamento do direito a vida na Constituição Federal:

Na Constituição Federal de 1988, o direito à vida foi expressamente contemplado no elenco do art. 5.º, caput, na condição mesma – a teor do texto constitucional – de direito “inviolável”. Além da proteção genérica já referida, a vida encontrou proteção constitucional adicional, mediante a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada (art. 5.º, XLVII, a), guardando, portanto, sintonia textual com o sistema internacional (Pacto de Direitos Civis e Políticos e Protocolo Adicional) e regional (interamericano) de proteção dos direitos humanos.

O direito à vida está intimamente ligado à integridade física que é um direito personalíssimo, decorrente da dignidade da pessoa humana, destinados a brasileiros e estrangeiros, que sejam, ou não residentes no Brasil.

O Estado tem o dever de preservar e fornecer certa qualidade a vida humana e para alcançar a eficácia desta proteção, é necessário entender que o direito à vida e o direito à saúde estão  intrinsecamente amarrados ao passo que um não faz sentido sem a existência do outro. Neste sentido, o autor Torres (2009, pag.245) entende que:

As atividades preventivas geram o direito ao atendimento integral e gratuito: as campanhas de vacinação, a erradicação das doenças endêmicas e o combate às epidemias são obrigações básicas do Estado, deles se beneficiando ricos e pobres independentemente de qualquer pagamento. A medicina curativa e o atendimento nos hospitais públicos, entretanto, deveriam ser remunerados pelo pagamento das contribuições ao sistema de seguridade, exceto quando se tratasse de indigentes e pobres, que tem o direito ao mínimo de saúde sem qualquer contraprestação financeira, posto que se trata de direitos tocado pelos interesses fundamentais.

A Declaração Internacional dos Direitos Humanos ampliou o contíguo de direitos considerados essenciais ao ser humano para a formação de sua personalidade bem como o seu desenvolvimento moral, intelectual e físico em caráter universal, onde todas as pessoas independentes do país que residem das raças, das crenças e dos sexos são reconhecidas como sujeitos diretos do direito das Gentes amparadas internacionalmente.

Em parecer emitido  em 14 de julho de 1995 pelo Comitê Nacional de Bioética da Itália a respeito da bioética relativa ao fim da vida humana a eutanásia não pode ter cunho bioético em qualquer legislação, pois resguarda a licitude e o devido respeito do terapeuta em relação aos  motivos que levam o paciente a desejar este tipo de terapia, desde que seja de maneira livre e consciente.

03.2. Da possibilidade de supressão de direitos individuais ante o interesse coletivo

Inicialmente, faremos uma breve abordagem sobre a temática no que tange a preferência do interesse coletivo ante o particular. Para Mello, (2005, p. 59)

“ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público”

Conforme já fora exposto, o direito pátrio objetivo à proteção do direito a vida, impedindo que o Estado pratique ações que irão de encontro com a existência humana, porém não há apenas liberdades negativas, o Estado precisa efetivar politicas públicas, para a manutenção deste direito.

Observa-se ainda que nosso atual ordenamento jurídico relacione a vida como um direito e não como uma liberdade, nesse sentido Mendes e Branco (2017, p. 102) assim explicam:

Sendo um direito, e não se confundindo com uma liberdade, não se inclui no direito à vida a opção por não viver. Na medida em que os poderes públicos devem proteger esse bem, a vida há de ser preservada, apesar da vontade em contrário do seu titular. Daí que os poderes públicos devem atuar para salvar a vida do indivíduo, mesmo daquele que praticou atos orientados ao suicídio.

Logo, se percebe que o ordenamento jurídico brasileiro veda o suicídio, não podendo haver a disposição da própria vida, tendo essa posição grande influência em toda a sociedade.

A proteção do direito à vida é tão significativa para o Estado que se um prisioneiro resolver cometer suicídio em uma sela o Estado ira responder objetivamente, ocorrendo essa responsabilidade pelo simples fato de o prisioneiro estar sob vigilância do Estado, no mesmo sentido há a responsabilidade objetiva pela parte de quem está custodiado em hospitais psiquiátricos.

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Assim, vejamos o que disciplina a jurisprudência pátria da segunda turma, pelo ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11 de junho de 2013:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional. 2. Para que se examine a alegativa de que não há nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, na hipótese, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que não é permitido no âmbito do apelo especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A redução do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível, caso verificada a exorbitância do valor fixado pela Corte de origem, o que não ocorreu no caso. Precedente: AgRg no REsp 1325255/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 17/6/2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 346952 PE 2013/0158015-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013)

Sendo assim, percebe-se o nítido desejo do Estado de proteger a vida, assumindo a responsabilidade pela morte, pelas pessoas que mantêm vigilância, em razão do dever de proteção.

Não poderia deixar de explicar a influência do suicídio no direito civil, ainda mais quando existe contrato de seguro de vida, o seguro de vida tem como objetivo trazer proteção financeira para os herdeiros em razão da morte, proporcionando uma indenização aos mesmos.

Para a ilustre Diniz (2007, pag. 516)  o contrato de seguro: 

[...]é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa. A noção de seguro é indissociável da de risco, isto é, estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa ou ao seu patrimônio. É importante frisar que o contrato de seguro é aleatório, por não se poder antever de imediato o que receberá o segurado em troca de sua prestação, e adesivo, por se formar sem qualquer discussão das cláusulas previamente estabelecidas. Quanto ao objeto que visam garantir, os contratos vertentes podem ser: patrimoniais, caso se destinem a cobrir as perdas resultantes de obrigações; reais, se segurarem os prejuízos sobre uma coisa; ou pessoais, quando digam respeito às faculdades humanas, à saúde e à vida. Por seu turno, o novo Código Civil prefere classificá-los em seguros de dano e de pessoa.           

Dessa forma, se faz importante destacar a distinção entre o seguro de vida e o seguro de acidentes pessoais.

No primeiro caso o evento morte é certo, e a obrigação do segurador está vinculada apenas se esta vier a ocorrer.

Já no segundo, o segurador é subordinado à prestação do seguro em casos de acidentes e também quando envolver características que tenham previsão na apólice, quais sejam: exterioridade, visibilidade, violência e involuntariedade.

O Código Civil preocupado com a influência do suicídio em tais contratos editou o seguinte artigo: 

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

O suicídio assim passou a ter repercussão também na esfera privada, tendo o artigo citado uma redação clara, na hipótese de ocorrer o suicídio nos dois primeiros anos do contrato, não haveria direito à indenização alguma. 

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