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A hermenêutica metódico-universal de Friedrich Schleiermacher:

possibilidades reconstrutivas da interpretação jurídica

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A universalidade do mal-entendido impõe que o intérprete esteja em permanente vigília, sob pena de desgarrar-se da positividade jurídica, instaurando antidemocrático decisionismo, com a desconexão entre sua intelecção e a ordem constitucional vigente.

1 INTRODUÇÃO

A caoticidade exprimida pelas diversas artes interpretativas regionalizadas conviventes no século XVIII é o substrato histórico sobre o qual se erige o projeto de construção de uma hermenêutica universal, pensado por Schleiermacher (1999).

Isto é, para além de uma hermenêutica dos textos bíblicos ou de uma hermenêutica das obras da antiguidade clássica, o aludido pensador mira a construção  de uma teoria geral da interpretação, cujo objeto se define não mais em função da especificidade do ente interpretado, mas da compreensão mesma, cuja metódica se busca apreender.          


2 A ESTRANHEZA COMO O UNIVERSAL DA LINGUAGEM

Nesse diapasão, a interpretação é concebida por Schleiermacher como referida a todo discurso estranho, seja nativo ou estrangeiro, veiculado pela complexa lucubração escrita ou pela mais comezinha conversa cotidiana.

Decerto, onde houver estranheza, haverá ensejo para a visada da hermenêutica.

Assumida a identificação entre pensamento e linguagem, a tarefa hermenêutica consistirá precisamente no recobramento do pensamento do autor, a partir do manancial linguístico em que aquele se estampa, de sorte que, ao termo da circularidade linguística, seja compreendido pelo intérprete melhor do que ele mesmo ousou se compreender.

Deveras a linguagem, já abstratamente considerada, é interpretação do mundo, é saber circunstanciado. Seu manejo singular pelo autor revela, pois, o saber e pensar deste face à  universalidade linguística, com sensíveis consequências para a teoria geral da interpretação (SCHLEIERMACHER, 1999).


3 A CONGENIALIDADE COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE DO COMPREENDER

Todavia, a absoluta estranheza não possibilita a compreensão. Faz-se necessário um ponto de contato entre o gênio criativo do autor e o gênio compreensivo do intérprete.

A congenialidade é, portanto, tanto quanto a estranheza, uma condição da compreensão.

Lado outro, o mal-entendido, longe de corporificar mera acidentalidade do processo interpretativo, é uma possibilidade sempre presente, o que, em Schleiermacher (1999), recomenda uma permanente atitude crítica do intérprete diante do texto interpretado, resolvida, para o autor, a partir de uma hermenêutica metodológica ciosa de sua fidelidade ao pensamento original filologicamente formatado.

A hermenêutica, longe de figurar como anomalia técnica presente apenas diante das passagens contraditórias ou obscuras de um texto, deverá acompanhar permanentemente o intérprete, considerada a universalidade do mal-entendido.


4 INTERPRETAÇÃO COMO DIALÉTICA ENTRE PARTICULAR E UNIVERSAL: MÉTODOS DIVINATÓRIO E COMPARATIVO

A interpretação ocorrerá, portanto, à maneira de uma dialética entre particular e universal, necessariamente imbricada com a hermenêutica, seu lócus inseparável.

Ora, o particular somente pode ser compreendido se reportado, ainda que preliminarmente, a um universal congenialmente pressentido na simbiose mediata entre intérprete e autor.

A metódica interpretativa deverá pautar-se, com efeito, por uma técnica dúplice e complementar entre os métodos divinatório e comparativo.

A partir do primeiro, o intérprete formará o pressentimento do todo, o projeto compreensivo prévio do universal representado pela obra autoral.

De outra banda, o método comparativo, calcado na análise linguística das partes textuais, possibilitará a permanente revisão daquele projeto prévio, em círculo hermenêutico no qual o todo se revela a partir das partes e as essas são constantemente revivificadas pela compleição do todo que se reformula.

Do mesmo modo que complementares os métodos divinatório e comparativo, também o serão as análises gramatical e psicológica.

A perscrutação filológico-sintática do sentido das expressões empregadas pelo autor na totalidade semântica própria a um universo linguístico será acompanhada do exame da singularidade psicológica de que aqueles signos se revestem para o autor, em reconstrução do pensamento do autor, encaminhada pelo trânsito entre o universal e o particular, a partir do qual emergirá, como síntese, a singularidade (particular universalizado e universal particularizado) da mensagem hermenêutica autoral, revelada na circularidade hermenêutica metodologicamente apreendida.

A provisoriedade da compreensão, esboçada no pressentimento do todo divinatoriamente esboçado, aperfeiçoa-se com a integração dialética das partes linguístico-psicológicas da obra autoral, a franquear a revisão do projeto prévio, culminante na compreensão da totalidade da obra interpretada.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tal como as partes de um texto não podem ser compreendidas senão em referência ao todo, as normas jurídicas somente concebem aplicação ante a visada do ordenamento jurídico, pois, como salientou Eros Roberto Grau (2010), “não se interpreta o Direito em tiras”.

Além disso, se o intérprete é capaz de compreender o autor melhor do que ele mesmo, qualquer pretensão à persecução da vontade do legislador será retardatária diante da visão privilegiada do aplicador presente.

Mais relevante do que isso, a universalidade do mal-entendido impõe que o intérprete esteja em permanente vigília, sob pena de desgarrar-se da positividade jurídica, instaurando perigoso e antidemocrático decisionismo, com a desconexão entre sua intelecção e a ordem constitucional que se almeja interpretada.

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REFERÊNCIAS

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. Nova revisão da tradução por Ênio Paulo Giachini. 15. ed. Petrópolis: Editora Vozes; Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2015.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

PALMER, Richard. Hermenêutica. Tradução de Maria Luísa Ribeiro Ferreira. Edições 70, 1969.

SCHLEIERMACHER, Friedrich Schleiermacher. Hermenêutica: arte e técnica da interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. Petrópolis. Editora Vozes, 1999.

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Sobre o autor
Gladston Bethônico Bernardes Rocha Macedo

Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), sendo Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Gladston Bethônico Bernardes Rocha. A hermenêutica metódico-universal de Friedrich Schleiermacher:: possibilidades reconstrutivas da interpretação jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5279, 14 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62684. Acesso em: 18 abr. 2024.

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