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É possível o desligamento do aluno durante o ano letivo em decorrência de inadimplemento de mensalidade escolar?

14/01/2020 às 15:10
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O artigo aborda o inadimplemento de mensalidades escolares à luz de princípios jurídicos e da legislação nacional, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.870/99, denominada Lei da Anuidade Escolar.

O superendividamento, que se caracteriza pela impossibilidade manifesta do devedor de boa-fé honrar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas[1], é um instituto que se tornou muito comum no mercado capitalista. Os consumidores são tentados a consumir cada vez mais determinados produtos que lhes são ofertados, e acabam não conseguindo adimplir suas dívidas pessoais.

Assim, é possível imaginarmos uma hipótese em que determinado pai, devido a alguns imprevistos, não conseguiu adimplir a mensalidade escolar de seu filho, frisa-se que essa situação é algo muito comum e rotineira no dia-a-dia e que, em sua maioria das vezes, ocorre tanto quando o consumidor age por impulsos, sem controle de seus gastos (superendividamento ativo inconsciente), como também em situações imprevistas alheias à sua vontade (superendividamento passivo). Deste modo, podemos fazer a seguinte pergunta com fim meramente didático: É possível que a instituição privada de ensino possa “trancar” a matrícula do aluno, isto é, desligar o aluno no decorrer do ano letivo até que o pai do menor de idade arque com a sua obrigação mensal de pagar na data “x” o valor da mensalidade escolar?

Essa é uma pergunta simples, e muitos consumidores não sabem onde se encontra a base legal ou até mesmo a sua resposta. A resposta para esta pergunta tem por fundamento dois relevantes princípios, bem como duas legislações nacionais, que são o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 9.870/99, conhecida como Lei da Anuidade Escolar.

A começar pelo fundamento principiológico, destaca-se o princípio estampado logo no art. 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988, denominado dignidade da pessoa humana. Este princípio é considerado um macroprincípio, trazendo em seu bojo um significado amplo. Nos dizeres de Marcelo Novelino, a dignidade é violada nos casos em que o ser humano é tratado não como um fim em si mesmo, mas como mero instrumento para se atingir determinados objetivos (NOVELINO, p. 253, 2016). Trazendo o seu significado para as práticas consumeristas, este princípio reflete a ideia de que ninguém poderá ser exposto ao ridículo ou humilhado perante terceiros, ou mesmo ser tratado com menosprezo diante de determinada relação negocial. Inclusive o próprio CDC em seu art. 42 diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, refletindo, portanto, uma faceta do que seria a dignidade da pessoa humana.

Outro princípio relevante é o da vulnerabilidade. Segundo os autores Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, o princípio da vulnerabilidade é o fundamento da existência do direito do consumidor; é o ponto de partida da aplicação de todas as suas normas de proteção a esse sujeito especial de direitos, vulnerável em suas relações frente aos fornecedores. Assim, tem-se que o princípio da vulnerabilidade também possui dimensão importante na relação consumerista, tendo em vista a vulnerabilidade ser um instituto em que a sua presunção é de caráter absoluto na relação consumidor vs. fornecedor.

O questionamento supracitado também possui base legal, que se insere na chamada Lei da Anuidade Escolar (Lei. 9.870/99). Muitos consumidores até mesmo desconhecem a existência dessa lei, no entanto, a referida lei possui grande importância quando o consumidor, parte vulnerável, é vítima de abusos por parte de determinada instituição privada. Diz o artigo 6º da Lei 9.870/99 que:

“Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que souber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo” (grifo meu).”.

Observa-se que, em uma interpretação simples e literal do dispositivo, a instituição privada não poderá desligar o aluno no decorrer do ano letivo por motivo de inadimplência, muito menos aplicar penalidades pedagógicas por tal motivo. Isso decorre do fato de o consumidor ser parte vulnerável da relação, visto que se trata de uma relação de consumo e em momento algum poderá ser exposto ao ridículo diante de terceiros. Ressalva-se, no entanto, que após ter se findado o ano letivo não ser obrigada a instituição de renovar a matrícula do aluno enquanto houver o inadimplemento, conforme se depreende da leitura do art. 5º da referida lei.

O CDC insere tal postura como uma prática abusiva, tendo em vista o seu rol ser meramente exemplificativo, admitindo-se uma gama de práticas consideradas como abusivas e que não foram sequer imaginadas pelo legislador. Daí o mesmo acertadamente ter alterado, por meio da Lei 8.884/94, a redação do texto para incluir o trecho “dentre outras práticas abusivas” no caput do art. 39 e assim não incorrer no erro do esquecimento ao listar as várias espécies de prática abusiva.

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Vale destacar que é assegurada ao pai que se encontra em situação de flagrante prática abusiva a sua legitimidade para ingressar com ação individual de modo a buscar a reparação por eventuais ilegalidades cometidas. Cumpre ainda enfatizar que a Lei 9.870/99 traz, em seu art. 7º, a legitimidade de associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis para o ingresso de ação coletiva, em situação que se enquadre como de interesse transindividual. E quanto ao Ministério Público? Não seria também legitimado? Sim. Em que pese a Lei 9.870/99 não trazer expressamente a instituição ministerial como eventual legitimada, não há dúvidas de sua legitimidade, pois o Código de Defesa do Consumidor lhe confere essa legitimação extraordinária, porquanto como dizem os brilhantes autores Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade na obra de Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado:

“(...) o CDC é uma lei geral, materialmente, e especial, subjetivamente. Por isso, alcança todas as relações contratuais e extracontratuais do sujeito consumidor no mercado de consumo, inclusive as que se encontram reguladas por leis específicas (por exemplo: planos de saúde, mensalidades escolares, transporte aéreo, incorporação imobiliária etc.) (ANDRADE, p.402, 2015).”.

Assim, não restam dúvidas de que os demais legitimados elencados no art. 82 também seriam legitimados para ações coletivas desta espécie, por exemplo, os entes políticos e as associações que tenham seus fins institucionais para a defesa do consumidor, haja vista este rol ser basilar e extensível para outras ações consumeristas em espécie.

Diante do exposto, podemos concluir que o desligamento de determinado aluno de uma instituição privada de ensino, durante o ano letivo, por inadimplemento de mensalidade escolar, é considerado prática abusiva, pois atinge a sua dignidade humana, bem como explora a sua condição de parte vulnerável. Assim como também infringe dispositivos legais previstos no CDC, legislação geral de proteção ao consumidor, e na Lei 9.870/99, legislação específica também de proteção ao consumidor e que se aplica especificamente a esses fatos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ANDRADE, Adriano. Interesses difusos e coletivos esquematizado/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. – 5. ed. rev., atual. e  ampl.-Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. (Esquematizado).

NETO, André Perin Schimdt. Superendividamento do consumidor: conceito, pressupostos e classificação. Revista da SJRJ nº 26- Direito Processual Civil, p. 167-184. Disponível em: <https://www.jfrj.jus.br/revista-sjrj/artigo/superendividamento-do-consumidor-conceito-pressupostos-e-classificacao>. Acesso em: 16 jan. 2018.

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. -11. ed. rev.,ampl. E atual. – Salvador. Ed. Juspodvm, 2016.

Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acesso em: 16 jan. 2018.

Lei da Anuidade Escolar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9870.htm> Acesso em: 16 jan. 2018.


Nota

[1] (COSTA, 2002, p. 10; PAISANT, 2006, p.111 apud NETO, 2009, p. 169).

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Sobre o autor
João Gabriel Cardoso

Delegado de Polícia Civil da Polícia Civil do Estado do Ceará. Professor de Direito Penal. Coautor do livro "Direito Penal das Minorias e dos Grupos Vulneráveis" pela Editora Juspodvm. Autor de diversos artigos jurídicos por Revistas Especializadas. Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade de Ciências Wenceslau Braz.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, João Gabriel. É possível o desligamento do aluno durante o ano letivo em decorrência de inadimplemento de mensalidade escolar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6040, 14 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63507. Acesso em: 19 mar. 2024.

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