Artigo Destaque dos editores

A regulamentação internacional do uso de células-tronco embrionárias obtidas pela clonagem terapêutica

Leia nesta página:

Este artigo trata da clonagem terapêutica, através da reflexão dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da proteção do material genético, harmoniosamente com os princípios da ética e a aplicação do direito enquanto mantenedor da ordem social.

Resumo

            Este artigo trata da divergência e da problemática que envolve a humanidade frente às questões ligadas à clonagem terapêutica, através da reflexão dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da proteção do material genético, harmoniosamente com os princípios da ética e, a aplicação do direito enquanto mantenedor da ordem social.


Introdução

            Os avanços da biotecnologia (1) alcançam, no mundo, polêmicas discussões filosóficas, sociais, econômicas e jurídicas. É notável o seu impacto na sociedade, vez que as descobertas genéticas possibilitarão a salvação de milhões de vidas. Assim como a reprodução assistida trouxe esperança e a solução para as pessoas consideradas inférteis, a utilização das células-tronco embrionárias (2), obtidas pela clonagem terapêutica (3) ou retiradas de embriões excedentes (4), pesquisadas nos países que permitem esses estudos, trarão benefícios que incluem o tratamento de pessoas afetadas por doenças genéticas ou que estão incapacitadas por sofrerem acidentes. (5)

            A comunidade internacional permanece dividida a respeito das questões ligadas à clonagem terapêutica. Muitos países são favoráveis a pesquisa de células-tronco embrionárias retiradas de embriões excedentes e relutantes à clonagem com fins terapêuticos. Diante deste conflito social e científico, cabe ao biodireito (6) regulamentar a matéria.

            Diferente da terapia celular (7), bastante difundida no meio médico, e da clonagem reprodutiva (8), banida pela quase totalidade dos governos, a clonagem com fins terapêuticos é polêmica por ameaçar a dignidade do embrião. Teme-se o comércio de embriões e óvulos e a "abertura do caminho para a clonagem reprodutiva" (9).


A Pesquisa de Células-Tronco e sua Regulamentação

            No Brasil, as questões ligadas à clonagem ou pesquisa genética com embriões, estão inseridas no projeto de Lei de Biossegurança, o qual também trata das regras sobre os alimentos transgênicos (10). A matéria foi aprovada no Senado Federal em outubro de 2004 através do projeto substitutivo (* Ver Nota de Atualização), que proíbe a clonagem terapêutica, porém, autoriza a realização de pesquisa com células-tronco embrionárias, desde que com embriões excedentes congelados até o dia da publicação da lei e tenham no mínimo, três anos de estocagem e se conheça seu vinculo parental. (11)

            Os cientistas brasileiros, na maioria, consideram satisfatória a autorização para utilizar as células-tronco embrionárias para finalidade terapêutica, obtidas a partir de embriões congelados descartados das clínicas de fertilização (12). Porém, mesmo sem ter a matéria regulamentada, as pesquisas continuam. "O Centro de Estudos do Genoma Humano, da USP, importou dos EUA, no final de julho, uma linhagem de células-tronco embrionárias" (13).

            A regulamentação sobre a utilização de embriões na Europa é controvertida. E, não existe legislação específica na União Européia. (14)

Tabela Demonstrativa da Regulamentação sobre a Utilização de Embriões na Europa (15)

Clonagem terapêutica (produzir embriões)

Utilizar embriões excedentes

Observações

Portugal

Ilegal

Ilegal

Decreto proíbe a criação ou utilização de embriões para fins de investigação ou experimentação científica.

Alemanha

Ilegal

Ilegal

Lei de Proteção do Embrião: só permite o diagnóstico ou análise de um embrião para seu próprio benefício e com objetivo de implantar no útero.

Dinamarca

Ilegal

Legal

É legal utilizar embriões humanos quando o objetivo é aperfeiçoar as técnicas de fertilização artificial ou técnicas de investigação genética.

Espanha

Ilegal (16)

Legal*

A legislação autoriza a investigação em embriões inviáveis.

Finlândia

Ilegal

Legal*

É obrigado destruir os embriões 14 dias após a fertilização.

França

Ilegal

Ilegal

Existe lei específica que proíbe qualquer técnica de clonagem.

Reino Unido

Legal

Legal

Em todos os casos, os embriões devem ser eliminados no período de 14 dias após a fertilização.

            A ONU, desde 2001, através de um comitê formado especialmente para debater sobre o tema, ensaia fazer uma Convenção Internacional definindo as questões referentes à clonagem. (17) Países manifestaram-se contraditoriamente. A França e a Alemanha solicitaram à ONU a proibição internacional da clonagem reprodutiva. A Costa Rica declarou que "não poderia aceitar a criação deliberada de embriões humanos para a finalidade explícita de destruí-los para experiências cientificas, [...] ambas as clonagens eram uma afronta à dignidade humana" (18), As Filipinas, a Finlândia, os Estados Unidos (19) e outros 50 países, apoiados pelo Vaticano (20), desejam um acordo internacional que proíba qualquer forma de clonagem humana [...]" (21), pois consideram o embrião como um ser humano.

            Noutro extremo, manifesta-se o Reino Unido, declarando que "se as Nações Unidas prosseguirem com o objetivo de desenvolver uma convenção que proíba a clonagem humana terapêutica e reprodutiva, não participará em negociá-la e não assinará tal convenção" (22). Países como a Bélgica, Indonésia, Coréia, Japão, Israel, Portugal, Cuba, China, África do Sul e Brasil declararam concordar com a proibição da clonagem reprodutiva, porém, reprovam um tratado que proíba também a clonagem terapêutica. "A proposta não é a favor da clonagem terapêutica, mas deixar esta questão aberta para a regulamentação nacional" (23).

            Felizmente para a comunidade científica, o secretário-geral da ONU, Kofi Annan, recentemente defendeu os estudos baseados na produção de embriões humanos por clonagem. (24)


Bioética (25) e o Princípio do Direito à Proteção do Patrimônio Genético

            Urgente é a reflexão sobre a clonagem, seja terapêutica, seja reprodutiva, os meios utilizados pelos cientistas e o fim a que se dispõe. Cabe ao biodireito regulamentar a matéria considerando os princípios internacionais da proteção da pessoa humana e a proteção do patrimônio genético.

            Reconhecendo que nem tudo que é cientificamente possível de ser realizado é, portanto, eticamente aceitável, tal linha de raciocínio nos conduz à reflexão que se consolidou a partir da necessidade em se reconhecer o valor ético da vida humana e recolher subsídios para conciliar o imperativo do desenvolvimento tecnológico e a proteção da vida e da qualidade de vida. O grande desafio enfrentado pela Bioética é conciliar o saber humanista com o saber científico [...] (26)

            A comunidade internacional manifesta-se num único sentido quanto à ética (27): não permitem práticas contrárias à dignidade da pessoa humana e preconizam a conservação dos princípios do patrimônio genético, entre eles da igualdade e liberdade (28). Em contrapartida, necessária é uma analise dos avanços científicos, para mudar os padrões de morais (29).

            [...] não fazer o mal é o conceito de ética em sentido estrito. Fazer o bem, como ação, ser útil, é que faz a diferença. A ética da responsabilidade é que move a política do direito. É não só acreditar nos padrões da moral. Mais que isso, é agir em favor do outro, com atitudes positivas. Esta, portanto, é a ética que tem função transformadora, e que serve para a evolução da humanidade. (30)


Considerações Finais

            Permanece dividida a comunidade internacional a respeito da adoção de um tratado sobre a clonagem terapêutica. A maioria dos países que aprovaram a pesquisa com células-tronco, quer pela clonagem terapêutica ou retiradas de embriões excedentes congelados em clínicas de fertilização in vitro, a exemplo do projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, utilizaram restrições, como o consentimento do doador e o prazo para uso e para destruição do embrião clonado, a fim de respeitar os princípios éticos e humanos.

            Ressalta-se que o direito, como mantenedor da ordem social, deve, com prudência, conhecimento interdisciplinar e cautela e, principalmente, valendo-se dos princípios e conceitos bioéticos, regulamentar a matéria.


Referências

            BEVIAN, Elsa Cristine. Ética – Ação Humana Ideal. Revista Jurídica. Blumenau: Centro de Ciências Jurídicas – FURB, ano 6, n. 11/12, p. 172-181, jan/dez. 2002.

            BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Clonagem Humana: algumas premissas para o debate jurídico. Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. mar. 2003. Encontrado em: www.bioetica.ufrgs.br/clobrau.htm. Acessado em: 12/11/2004.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            CARNEGIE, Marc. ONU – clonagem: tema da clonagem humana poderá ser discutido na ONU. AEGIS – AFP – Agence Frace Presse, out. 2003. Disponível em:http://www.aegis.com/default.asp?req=http://www.aegis.com/news/afp/2003/AF0310A4_PT.html Acessado em: 25/09/2004.

            DIAFÉRIA, Adriana. Clonagem: aspectos jurídicos e bioéticos. Bauru: Edipro, 1999.

            Encyclopedia of Bioethcs apud DIAFÉRIA, Adriana. Clonagem: aspectos jurídicos e bioéticos. Bauru: Edipro, 1999.

            GARCIA, Eloi S. A clonagem como terapia. ANBio – Associação Nacional de Biossegurança, Disponível em: www.anbio.org.br/noticias/terapia.html. Acessado em 25/09/2004. O autor

            KLINTOWITZ, Jaime. O segundo império. Revista Veja. São Paulo: Abril, ed. 1879, ano 37, n. 45, p.116-122, 10/nov. 2004.

            Legal committee discusses differing texts on issue of human cloning. United Nitions (ONU). 22/out. 2004. Disponível em: http://www.un.org/News/Press/docs/2004/gal3257.doc.htm. Acessado em: 16/11/2004.

            OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez de; BORGES JUNIOR, Edson. Reprodução Assistida: até onde podemos chegar? São Paulo: Gaia, 2000.

            OLIVEIRA, Fátima. Engenharia genética – o sétimo dia da criação. 5. ed. São Paulo: Moderna, 1995. p. 129.

            OLIVEIRA, Simone Born de. Da Bioética ao Direito: manipulação genética e dignidade humana. Curitiba: Juruá, 2002.

            ROSA, Costa. Lei de Biossegurança deve restringir uso de células-tronco. Estadão.com.br. São Paulo, 15/09/2004. Disponível em: http://www.estadao.com.br/ciencia/noticias/2004/set/15/216.htm. Acessado em 25/10/2004.

            ZATZ, Mayana. O que é célula-tronco? ANBio – Associação Nacional de Biossegurança, 2004. Disponível em: www.anbio.org.br/noticias/celulatronco.html. Acessado em 20/09/2004.

            Sites pesquisados

            

www.bionetonline.org

            www.un.org


NOTAS

            1

"Conjunto de técnicas e processos biológicos que possibilitam a utilização da matéria viva para degradar, sintetizar e produzir outros materiais." (OLIVEIRA, Fátima. Engenharia genética – o sétimo dia da criação. 5. ed. São Paulo: Moderna, 1995. p. 129).

            2

São células que conseguem se diferenciar em todos os tipos de tecidos que formam o corpo humano. São encontradas exclusivamente no embrião, nas primeiras fases da divisão (3 a 4 dias). (ZATZ, Mayana. O que é célula-tronco? ANBio – Associação Nacional de Biossegurança, 2004. Disponível em: www.anbio.org.br/noticias/celulatronco.html>. Acessado em 20/09/2004.)

            3

Produção de embriões. "[...] transferência de núcleos de uma célula para um óvulo sem núcleo." Id.

            4

"São aqueles descartados em clínicas de fertilização, por não terem qualidade para implantação ou por terem sido congelados por muito tempo." Id.

            5

Id.

            6

Entende Simone Born de Oliveira in Da Bioética ao Direito: manipulação genética e dignidade humana. Curitiba: Juruá, 2002. p. 19, que a expressão biodireito deve ser utilizada "quando tratam de novas relações jurídicas que se estabelecem a partir das manipulações genéticas realizadas, e da necessidade de uma legislação específica que venham regular estas e seja embasada nos princípios da ética".

            7

Ex.: transplante de medula óssea para tratar pacientes com leucemia. ZATZ, Mayana, op.cit.

            8

"[...] condenada pela maioria dos cientistas, é a técnica pela qual pretende-se fazer uma cópia de um indivíduo." Requer a inserção em um útero humano. Id.

            9

ZATZ, Mayana, op.cit.

            10

O que justifica a pressa em votar a matéria, devido ao plantio de transgênico no país.

            11

"Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização "in vitro" e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

            I - sejam embriões inviáveis; ou

            II - sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

            § 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

            § 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

            § 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica no crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997." (BRASIL. Redação final do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 9, de 2004, (* Ver Nota de Atualização) que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e dá outras providências. Senado Federal. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getTexto.asp?t=2756. Acessado em 16/11/2004).

            12

"De acordo com os senadores, há cerca de 20 mil embriões nos laboratórios que atendam essas exigências [ ] depois será necessário rever a lei" (ROSA, Costa. Lei de Biossegurança deve restringir uso de células-tronco. Estadão.com.br. São Paulo, 15/09/2004. Disponível em: http://www.estadao.com.br/ciencia/noticias/2004/set/15/216.htm. Acessado em 25/10/2004).

            13

IZIQUE, Claudia. Campanha pelo conhecimento. ANBio – Associação Nacional de Biossegurança, jul. 2004. Disponível em: www.anbio.org.br/noticias/conhecimento.html>. Acessado em 25/09/2004.

            14

Células estaminais: a favor e contra. Bionet. 2004. Disponível em http://www.bionetonline.org>. Acessado em 12/11/2004.

            15

Tabela construída a partir de informações retiradas dos sites: http://www.bionetonline.org> e www.un.org>. Acessado em: 12/11/2004.

            16

A fonte pesquisada utiliza no corpo do texto a expressão "é legal a clonagem terapêutica com embriões excedentes", porém, já foi esclarecido neste artigo que há duas formas de se obter células-tronco: por clonagem terapêutica ou retirar de embriões excedentes.

            17

CARNEGIE, Marc. ONU – clonagem: tema da clonagem humana poderá ser discutido na ONU. AEGIS – AFP - Agence Frace Presse, out. 2003. Disponível em: http://www.aegis.com/default.asp?req=http://www.aegis.com/news/afp/2003/AF0310A4_PT.html> Acessado em: 25/09/2004.

            18

Legal committee discusses differing texts on issue of human cloning. United Nitions (ONU). 22/10/2004. Disponível em: http://www.un.org/News/Press/docs/2004/gal3257.doc.htm. Acessado em: 16/11/2004.

            19

A posição dos EUA é discutida. O governo americano é radicalmente contra qualquer espécie de clonagem e as Universidades americanas publicam trabalhos nesta área, patrocinadas pela iniciativa privada. A Revista Veja, em reportagem sobre o segundo mandato do presidente George W. Busch, publicou ser provável o financiamento das pesquisas de células-tronco. (KLINTOWITZ, Jaime. O segundo império. Revista Veja. São Paulo: Abril, ed. 1879, ano 37, n. 45, p.116-122, 10/nov. 2004).

            20

O Código Civil Brasileiro também adota a teoria concepcionista.

            21

CARNEGIE, Marc, op. cit.

            22

Legal committee discusses differing texts on issue of human cloning, op.cit.

            23

Id.

            24

Os trabalhos dos redatores do tratado está emperrado devido à proposta dos EUA e da Costa Rica, que visa proibir a clonagem para fins terapêuticos [...]". Noticia publicada em 21/10/2004 em: http://www.revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT82900-1664,00.html>. Acessado em 11/11/2004.

            25

"Estudo sistemático das dimensões morais das ciências da vida e da saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto multidisciplinar" (Encyclopedia of Bioethcs apud DIAFÉRIA, Adriana. Clonagem: aspectos jurídicos e bioéticos. Bauru: Edipro, 1999. p. 84). Em síntese, "ciência que estuda a abordagem dos problemas éticos ocasionados pelo avanço das ciências biológicas e medicas" in OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez de; BORGES JUNIOR, Edson. Reprodução Assistida: até onde podemos chegar? São Paulo: Gaia, 2000. p. 90.

            26

BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Clonagem Humana: algumas premissas para o debate jurídico. Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. mar. 2003. Encontrado em: www.bioetica.ufrgs.br/clobrau.htm>. Acessado em: 12/11/2004.

            27

"A Declaração Ibero-latino-americana sobre ética e genética elaborada em Manzanillo em 1996, revisada em Buenos Aires em 1998, revela a importância da Declaração Universal da Unesco sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos de 1997, do Convênio do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina enfatizando a necessidade em garantir-se o respeito à dignidade, à identidade e à integridade humanas e aos direitos humanos reafirmados em documentos jurídicos internacionais." Id.

            A Declaração Universal dos Direito Humanos, proclamado pela ONU, preconiza o direito a vida, mas não estabelece sobre o momento de seu início. DIAFÉRIA, Adriana, op.cit. p. 223.

            28

O Código do Tribunal Internacional de Neuremberg, de 1947, previa ser essencial o consentimento voluntário do ser humano. DIAFÉRIA, Adriana, op. cit. p. 222.

            29

GARCIA, Eloi S. A clonagem como terapia. ANBio – Associação Nacional de Biossegurança, Disponível em: www.anbio.org.br/noticias/terapia.html. Acessado em 25/09/2004>. O autor, pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz, em seu artigo faz analogia com outras situações: "o caso de Galileu, da anestesia, das vacinas, dos transplantes de órgãos, da fertilização in vitro e [...] trangênicos."

            30

BEVIAN, Elsa Cristine. Ética – Ação Humana Ideal. Revista Jurídica. Blumenau: Centro de Ciências Jurídicas – FURB, ano 6, n. 11/12, p. 172-181, jan/dez. 2002.

(*) Nota de Atualização (do Editor)

          Em 02/03/2005, a Câmara dos Deputados aprovou a nova "Lei de Biossegurança", exatamente na forma do substitutivo aprovado pelo Senado referido no texto. A matéria segue para sanção presidencial.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Larissa Cristine Machado Welter

Farmacêutica-Bioquímica pela Universidade do Vale do Itajaí– UNIVALI, responsável pelos setores de bioquímica e imunologia do Hemos Laboratório Médico - Blumenau/SC, Especialista em Ciência do Laboratório Clínico pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC,Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Regional de Blumenau - FURB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WELTER, Larissa Cristine Machado. A regulamentação internacional do uso de células-tronco embrionárias obtidas pela clonagem terapêutica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 604, 4 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6397. Acesso em: 16 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos