Capa da publicação Do bonapartismo à intervenção federal: os desafios da Constituição em meio à exceção permanente
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Do bonapartismo à intervenção federal

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No Brasil pós-2016, emplaca-se o cesarismo constitucional, de acordo com as manobras tiradas da Constituição, em prol da autocracia que não responde pelos seus atos.

RESUMO: Não restam muitas dúvidas de que o país está sob um regime de exceção, situação clarificada após a decretação da Intervenção Federal na pasta da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, se ainda há duvidosos do alcance do instrumental (exceptio) da Constituição, e que agora é manejada como suplemento de poder, retomaremos leituras clássicas acerca do assunto.

Palavras-chave: Estado de exceção – Bonapartismo – Cesarismo – Constituição autoritária – Carta Política.


Introdução

Um viés histórico de oposição ao Estado de Exceção, que viola – nomologicamente – os direitos fundamentais, transcorre em linhas políticas diversas, mas com uma abordagem crítica em comum. Assim, vemos em Marx (1978), ao delatar o regime do bonapartismo, e em Gramsci (2000), ao diagnosticar e denunciar o cesarismo. 

Trata-se de um mal-estar permanente que insiste em se infiltrar nas Constituições, podendo surgir a qualquer momento e de forma discricionária pelo governante. Essa espécie de bomba-relógio fica ativa no ordenamento jurídico e tem como único indicativo de sua explosão as conjunturas e adversidades políticas, econômicas, tal como a Intervenção Federal (militar) no Rio de Janeiro.

Este trabalho apresenta, por meio do método hipotético-dedutivo e da pesquisa bibliográfica, os regimes de exceção – em um recorte do bonapartismo e do cesarismo -, demonstrando-se a permissiva constitucional de Schmitt e a sua correlação com o caso concreto (hipótese) de Intervenção Federal na Constituição brasileira de 1988. Também cabe esclarecer, inicialmente, que empregamos Estado de Exceção, em maiúsculo, porque não se trata de uma condição/situação que poderia tender a ser passageira, mas sim de uma forma-Estado específica. Em antinomia, o Estado de Exceção está para a negação/subtração do Estado Democrático de Direito.


Bonapartismo

O ano de 1848 revelaria uma sociedade envelhecida – sociabilidade construída com base nas relações sociais de produção capitalista –, sobretudo, pela sedimentação da mais rígida divisão de classes. Ao passo que, nos EUA, a “modernidade burguesa” era novidade que ainda se fazia (MARX, 1978, p. 26).

O que se denomina atualmente como proto-fascismo já se manifestara como antiliberalismo burguês, quando a burguesia não se preocupava em desmantelar os atributos liberais da política (MARX, 1978, p. 27). A última razão dos reis, portanto, seria o Estado de Sítio; posto que viceja um sentido literal de excepcionalidade do poder, uma fase em que a exceção impõe restrições, condicionamentos e limitações.

O inevitável estado-maior das liberdades de 1848, a liberdade pessoal, as liberdades de imprensa, de palavra, de associação, de reunião, de educação, de religião, etc., receberam um uniforme constitucional que as fez invulneráveis. Com efeito, cada uma dessas liberdades é proclamada como direito absoluto do cidadão francês, mas sempre acompanhada da restrição à margem, no sentido de que é ilimitada desde que não esteja limitada “pelos direitos iguais dos outros e pela segurança pública” ou por “leis” destinadas a restabelecer precisamente essa harmonia das liberdades individuais entre si e com a segurança pública [...] A Constituição, por conseguinte, refere-se constantemente a futuras leis orgânicas que deverão por em prática aquelas restrições e regular o gozo dessas liberdades irrestritas de maneira que não colidam nem entre si nem com a segurança pública [...] Como resultado, ambos os lados invocam devidamente, e com pleno direito, a Constituição: os amigos da ordem, que ab-rogam todas essas liberdades, e os democratas, que as reivindicam. Pois cada parágrafo da Constituição encerra sua própria antítese, sua própria Câmara Alta e Câmara Baixa, isto é, liberdade na frase geral, ab-rogação da liberdade na nota à margem (MARX, 1978, p. 30).

Para cada direito não corresponde um dever, mas sim uma exceção; isto é, uma autorização expressa para que o direito seja negado e violado pelo Estado. A excepcionalidade é usada como regra de controle social pela segurança pública (ou jurídica, que passa a ser pseudônimo de segurança nacional). Sempre que há conflito de interesses – oriundos da insustentável exclusão advinda da divisão de classes –, recorre-se à exceção (MARX, 1978, p. 31).

No entanto, quando a (in)segurança pública se converte em segurança nacional o direito é afastado, notadamente os direitos fundamentais, e passamos à regência das normas excepcionais do Poder Político. Portanto, a ultima ratio torna-se a prima ratio e a autonomia (do ente federado e do cidadão) passam a aspecto secundário. Em seu entorno – no nosso convívio – sedimentam-se regras extraordinárias. De fato, as regras primárias da autonomia são desclassificadas pela lógica do Estado (Razão dos Reis); até atingir-se o auge da exceptio, quando a “autonomia sem auditoria se converte em autocracia” (Martinez, 2017).


Ditaduras e bonapartismo soft

Sob o denominado Estado de Direito burguês, na revisão clássica há, digamos, três formas predominantes do Estado de Exceção: fascismo; ditadura (tradicional, oligárquica ou Estado Militar); bonapartismo (POULANTZAS, 1972). O Estado Militar tanto se refere à ditadura militar – com nuances do fascismo – quanto foi (ou pode ser) uma realidade latino-americana.

Os EUA, a partir do seu Federalismo, teriam dado prosseguimento à política seletiva entre as formas excepcionais de se gerir o poder estatal e assim equilibrar-se o conjunto das instituições ao capital nascente do industrialismo. Esta seria uma distinção entre bonapartismo de guerra – como na anexação do território mexicano – e o bonapartismo soft: de inclinação a constitucionalizar a exceção.

A tese da divisão de poderes e do controle do Estado sob determinados freios e contrapesos jurídico-institucionais, evidentemente, foi por água abaixo. O povo deve ser afastado do poder porque não tem capacidade de melhorar a si mesmo, quanto mais preocupar-se com a União (LOSURDO, 2004, p. 68). O povo é tratado, no regime da monarquia constitucional, como multidão criança. Será essa ausência inicial de um apreço (até desprezo) por medidas ou mecanismos de freios e contrapesos o que explicaria a germinal tendência para a cultura da exceção que normaliza/normatiza o Estado de Exceção a partir da experiência estadunidense.

Assim, o Estado de Exceção torna normal o próprio uso da exceção: a perspectiva de que a exceção é regra, ocorre não só no Texto Legal, mas, sobretudo, no imaginário daqueles que julgam ser a exceção o melhor “remédio jurídico” a enfrentar o dilema político-moral. No século XX, temos de contabilizar outras formas de irregularidades que assolam o equilíbrio dos direitos fundamentais frente ao Poder Político, com destaque inicial ao fenômeno de controle social e político denominado de cesarismo.


Cesarismo

É possível que a expressão “cesaristas” derive do aplicativo congênito “cesarismo”, enquanto os cesaristas eram os adeptos, apoiadores ou seguidores de Caio Júlio César. No entanto, antes de Gramsci (2000) o termo cesarismo já era conhecido no século XIX. Outhwaite e Bottomore (1996, p. 67) explicam que:

Cunhada provavelmente por J. F. Böhmer em 1845 [...] a palavra recebeu seu primeiro tratamento sistemático por parte do francês A. Romieu (1850). A partir daí cesarismo se tornou palavra amplamente empregada em círculos cultos europeus [...] para descrever o regime de Napoleão III (de 1851 a 1879) e suas implicações para a política moderna.

Como arranjo das forças políticas, o cesarismo procura recuperar métodos de ação política intentados por Caio Júlio César (1999) ora para se defender de tentativas de golpe, ora para promover contragolpes contra seus detratores. Diga-se, em suma, que os meios de ação política eram equivalentes à logística de guerra civil: distribuindo ou recolhendo o poder em proveito próprio e/ou de seus correligionários. O direito, cá como lá, era mero subterfúgio para se enveredar na conquista ou na manutenção do poder.

De certo modo, o conceito de Gramsci guarda semelhanças com as lições de Maquiavel (1979), em O Príncipe.

O cesarismo é um sistema de governo autocrático, centrado na autoridade de um chefe militar e na crença de sua superioridade pessoal (carisma), portanto, via de regra, recorre-se à imposição de meios militares para a solução de problemas políticos. Na prática, atua como governo de um só, pois, ainda que conduzido ao poder pelo povo, não há divisão efetiva dos poderes ou qualquer forma de controle sobre o governo de poder absoluto.

O bonapartismo seria a forma-Estado burguesa do cesarismo, com condições e funções mais precisas ao desenvolvimento do capital hegemonizado financeiramente. Em ambas as formas, ainda que em aparência vigorem instituições políticas essenciais à República, há evidente contra facção da liberdade política. Quando se admitem formas de representação popular há o uso recorrente do aparato policial. O diálogo com as massas é manipulado, populista, demagógico e abastecido de culto à personalidade, utilizando-se de formas variadas de propaganda política. O líder é considerado a própria encarnação da soberania una e indivisível – e seu poder, obviamente, inquestionável. O cesarismo é a forma-política privilegiada pelos Condottieri da Renascença.

O cesarismo – recuperação moderna de métodos de exceção política do passado – aponta, é óbvio, para Caio Júlio César, mas também para Napoleão I, Napoleão III, Cromwell e Bismarck (ou ainda Mussolini, Hitler, Franco e Salazar, ou a Junta Militar no pós-64 no Brasil), ou seja, para todos os eventos históricos que culminaram na dominação política de personalidades heroicas e redentoras. O cesarismo é o resultado da soma-zero no combate entre forças políticas equiparadas em grandeza e da irrupção de formas de exceção ainda mais catastróficas para o processo civilizatório. Gramsci sempre acentua a condição histórica do cesarismo, podendo ser regressivo ou progressista:

César e Napoleão I são exemplos de cesarismo progressista. Napoleão III e Bismarck, de cesarismo regressivo. Trata-se de ver se, na dialética revolução-restauração, é o elemento revolução ou o elemento restauração que predomina, já que é certo que, no movimento histórico, jamais se volta atrás e não existem restaurações in toto (GRAMSCI, 2000, p. 76-77).

Aqui se reforça o sentido de que o bonapartismo é a forma burguesa do cesarismo, visto que o cesarismo pode se revestir de conteúdo regressivo, pré-moderno e até anticapitalista.


Uma constitucionalização da autocracia

A definição do jurista Karl Loeweinstein (1979) será preciosa neste sentido, ao retratar o Cesarismo – como recursos do mandante que segue César – no seu tom clássico e que fora empregado com galhardia ao longo do século XX: de Hitler a Nasser. O Cesarismo emprestou cópia autenticada ao próprio Napoleão Bonaparte. Discípulo do pensador alemão Max Weber, Loeweinstein propôs duas formas básicas de organização política: a autocracia e a democracia constitucional. A democracia faria respeitar o Império da Lei, sob os princípios democráticos e republicanos.

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Gramsci (2000, p. 79) ainda esclarece que:

Todavia, o cesarismo no mundo moderno ainda encontra uma certa margem, maior ou menor, conforme os países e seu peso relativo na estrutura mundial, já que uma forma social tem ‘sempre’ possibilidades marginais de desenvolvimento e de sistematização organizativa subsequente e, em especial, pode contar com a fraqueza relativa da força progressista antagonista, em função da natureza e do modo de vida peculiar dessa força, fraqueza que é preciso manter: foi por isso que se afirmou que o cesarismo moderno, mais do que militar, é policial.

As nomenclaturas saltam pela história política, de acordo com maiores ou menores influências personalíssimas dos detratores da democracia: bonapartismo, cesarismo plebiscitário, neopresidencialismo, golpismo pós-moderno. Loeweinstein (1979, p. 82-83) aponta ainda que:

Seu mecanismo institucional oferece uma configuração autoritária do poder que, técnico-administrativamente, não era menos eficiente que a do ancién régime, porém, com a diferença de que se ocultou atrás de uma fachada decorativa cuidadosamente ao estilo da ideologia democrática da anterior Revolução Francesa. O bonapartismo criou com esta hábil união o protótipo da autocracia moderna, tendo-se demarcado o caminho à máxima de Sieyés, segundo a qual a confiança deve vir de baixo, o poder, no entanto, deve vir de cima. Quando o gênio criador do Corso levou a cabo sua estruturação estatal foi plenamente consciente de que o líder político é maior do que a mera mecânica do aparato governamental, e que a vontade geral somente poderia auto realizar-se quando recebe-se uma direção unitária [...] Napoleão revestiu o monopólio de tomar e executar a decisão política com algumas instituições pseudodemocráticas no processo governamental, que ofereciam formalmente aos destinatários um poder distribuído e controlado, ainda que materialmente não existisse tal controle [...] Por cima disto – e daqui provém a expressão cesarismo plebiscitário – Napoleão forneceu uma legitimação democrática ao seu domínio ao submeter suas três constituições ao plebiscito popular [sic.] (1800, 1802, 1804) ( grifo nosso).

Sem dúvida, há muito em comum acordo com o nosso Super Presidencialismo ou Presidencialismo de Coalizão (ou capitalismo de colisão), conforme evidencia Loeweinstein (1979, p. 85):

A versão moderna do bonapartismo é o tipo de governo autoritário conhecido sob a designação de neopresidencialismo [...] com isso se designa um regime político em que, por meio de determinadas instituições constitucionais, o chefe de governo – o presidente – é superior em poder político a todos os outros órgãos estatais [...] O neopresidencialismo é fundamentalmente autoritário em virtude da exclusão dos destinatários do poder de uma participação eficaz na formação da vontade estatal [...] O neopresidencialismo não prescinde em absoluto de um parlamento, gabinete e de tribunais formalmente independentes; sem dúvida, essas instituições estão estritamente submetidas ao chefe de Estado na hierarquia da formação do poder.

Quando os julgadores não estão debaixo da lei, quer dizer, sob as implicações da mesma lei sob a qual se amparam para condenar outros, a (trans)mutação constitucional autocrática se recobre de uma fulcral proteção do Poder Judiciário.

Se, conceitualmente, o jurista alemão designa o golpe truculento de Napoleão como “Cesarismo plebiscitário”, no Brasil pós-2016 emplaca-se como Cesarismo Constitucional, de acordo com as manobras que se inferem no Texto Constitucional, em prol, sobretudo, da autocracia que não responde judicialmente. Sem se esquecer, mais uma vez, de que há muitas vertigens inconstitucionais e imorais na atual condução judicial do sistema político. Entretanto, outro capítulo especial do Estado de Exceção seria reservado ao século XX e seu Holocausto.

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Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHERCH, Vinícius ; MARTINEZ, Vinício Carrilho. Do bonapartismo à intervenção federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5433, 17 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64558. Acesso em: 26 abr. 2024.

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