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Captação clandestina de sinal de TV por assinatura é crime?

26/04/2018 às 18:30
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A conduta de captação sorrateira, fraudulenta e clandestina de sinais de assinaturas de TV agride em cheio a ética e os bons costumes.

RESUMO: O presente texto tem por finalidade precípua analisar a possível tipificação da conduta de captação clandestina de sinal de assinatura de TV na legislação brasileira. Visa ainda estudar se a modalidade de captação clandestina configura furto de coisa móvel de valor econômico, delito de estelionato, respectivamente, artigo 155, § 3º e art. 171 do Código Penal, ou ainda violação do artigo 35 da Lei nº 8.977, de 06 de janeiro de 1995.

Palavras-Chave: Direito Penal. Sinal de assinatura de TV. Captação clandestina. Furto. Energia. Coisa móvel. Artigo 82 do Código Civil. Estelionato. Lei nº 8.977/95. Violação. (A)tipicidade.


O crime de furto é previsto no Título II do Código Penal, e segundo descreve o artigo 155, consiste a conduta em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com pena de reclusão, de um a quatro anos, além da multa.

Portanto, as elementares do tipo consistem na conduta de subtrair, que tem a ideia de tirar ou apoderar-se alguma coisa de algum lugar, devendo ser para o autor ou terceira pessoa, a coisa de ser alheia e mais, deve ser móvel, com a consequente diminuição do patrimônio da vítima.

O conceito de bem móvel é previsto no artigo 82 do Código Civil, segundo o qual são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Para o direito civil, artigo 83, consideram-se móveis para os efeitos legais, as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Já os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

O § 3º do artigo 155 do Código Penal prescreve que equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Na exposição de motivos da Parte Especial do Código Penal, número 56, assim prevê:

"Várias são as inovações introduzidas pelo projeto no setor dos crimes patrimoniais. Não se distingue, para di‑ verso tratamento penal, entre o maior ou menor valor da lesão patrimonial; mas, tratando‑se de furto, apropriação indébita ou estelionato, quando a coisa subtraída, desviada ou captada é de pequeno valor, e desde que o agente é criminoso primário, pode o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí‑la de um até dois terços, ou aplicar somente a de multa (arts. 155, § 2o , 170, 171, § 1o ). Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel e, consequentemente, reconhecida como possível objeto de furto a “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Toda energia economicamente utilizável é suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita."

Percebe-se que o legislador utilizou-se de uma forma casuística se referindo à energia elétrica, mesmo porque não tinha condições de enumerar todas as energias e logo em seguida, utilizou-se "ou qualquer outra que tenha valor econômico". Assim, a doutrina enumera diversas outras energias merecedoras da tutela penal, como genética, mecânica, térmica, radioativa, energia eólica e outras.

Sempre festejado, o Prof. Guilherme de Souza Nucci, em sua Obra Código Penal Comentado, página 502, comentando o conceito de equiparação à coisa móvel, assim assevera:

"Para não haver qualquer dúvida, deixou o legislador expressa a intenção de equiparar a energia elétrica ou qualquer outra que possua valor econômico à coisa móvel, de modo que constitui furto a conduta de desvio de energia de sua fonte natural. Energia é a qualidade de um sistema que realiza trabalhos de variadas ordens, como elétrica, química, radiativa, genética, mecânica, entre outras. Assim, quem faz uma ligação clandestina, evitando o medidor de energia elétrica, por exemplo, está praticando o furto. Nesta hipótese, realiza-se o crime na forma permanente, vale dizer, a consumação se prolonga no tempo. Enquanto o desvio estiver sendo feito, está-se consumando a subtração de energia elétrica."

O prof. Ricardo Antônio Andreucci, em sua Obra Manual de Direito Penal, página 218, leciona que " O § 3º do artigo 155 do Código Penal, a lei equiparou, para efeito de subtração criminosa, à coisa móvel qualquer energia que tenha valor econômico(eletricidade, energia mecânica, energia térmica etc.).  A propósito: Comete o delito de furto de energia, o agente que, mediante ligação direta de luz na rede elétrica da rua, sem medição de consumo, subtrai eletricidade, sendo irrelevante que a mesma tenha sido feita por preposto ou por pessoa especialmente contratada para isso, pois o crime não está na ligação clandestina, mas na subtração de energia que essa propicia" ( TACrim - RJD, 26/115).

"Se o furto consiste na subtração de coisa móvel, entre as quais a energia elétrica que permite o funcionamento do sistema telefônico, o momento consumativo do delito está na utilização do telefone para quaisquer ligações" (TACrim - RJD, 9/102).

O sinal de Internet, segundo a doutrina, quando transmitida por linha telefônica é havido como coisa móvel para fins penais.

“A energia elétrica que permite o funcionamento de sistema telefônico equipara-se a coisa móvel, incorrendo na prática do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal,  o agente que desvia, mediante fraude, o sinal de linha de telefone público para aparelho particular, lesando a coletividade, que fica privada de utilizá-lo, assim como a concessionária do serviço público.” (TJMG, Ap. Cr. 8274983-67.2002.8.13.0024, J. Em 12.5.2010)

E aqui reside o motivo desta breve exposição.

A captação de sinal de TV por assinatura é considerada bem móvel para fins da norma penal incriminadora? É considerada energia com fins econômicos?

Trata-se de questão extremamente tormentosa que assusta os estudiosos do direito penal, notadamente, como classificar a conduta praticada por cidadão que intercepta sinal de TV a cabo. Sabe-se que tal situação lastimavelmente é bastante corriqueira no meio social.

Mas como se dá a interpretação dos Tribunais Superiores em relação à referida conduta?

Trata-se, portanto, de situação relevante, tanto na esfera social quanto jurídica. Não há consenso jurisprudencial acerca da matéria, pois o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento divergente do Superior Tribunal de Justiça! 

Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, § 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia.

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA(ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).

Diferentemente, o Superior Tribunal de Justiça possui um julgado de 2013, dando entendimento contrário.

Senão vejamos.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.

2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido. (RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013).

Para o Supremo Tribunal Federal a conduta ora analisada não se subsume tipicamente ao delito desenhado no art. 155, § 3º do Código Penal que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei nº 8.977, de 06 de janeiro de 1995:

Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

Acontece que, embora a lei diga em ilícito penal, logo em seguida, o mesmo comando normativo dispõe sobre as penalidades, art. 39, estabelecendo que as penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são: advertência, multa e cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.

Destarte, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?

1. Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC9726)

2. Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, § 3º do CPB (RHC 30847/RJ). 

Não obstante, às decisões dos dois Tribunais Superiores, existem outros julgados divergentes pelo Brasil afora:

Em São Paulo, por exemplo, há decisões nos dois sentidos, a saber:

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I-  CONFIGURA O DELITO DE FURTO

“Furto de energia. Agente que subtrai, por meio de ligações clandestinas, teletransmissões via cabo, de considerável valor econômico. Caracterização: o ilícito penal a que faz menção o art. 35 da Lei nº 8.977/95. pelo qual deve ser condenado o agente que subtrai, por meio de ligações clandestinas, teletransmissões via cabo de considerável valor econômico, é o disposto no art. 155, ‘caput’, c.c. seu §3º, do CP. As imagens de um serviço de televisão a cabo somente chegam ao seu destino impulsionadas por ondas eletromagnéticas, configurando sua subtração, portanto, furto de energia” (TACrim, Apelação nº 1334393/2, Rel. Dr. Oliveira Passos, j. 26/06/2003).

II - CONDUTA ATÍPICA

“Furto. Descaracterização. Utilização de sinal televisivo pago através de ligação clandestina e/ou irregular. Fato considerado pelo perito como procedimento fraudulento. Irrelevância. Hipótese que não se enquadra no disposto no art. 155, §3º, do CP. Configuração de mero ilícito civil” (TACrim, RT 820/594)

Por outro lado, a vanguardista jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim entendeu:

I -  CONFIGURA ESTELIONATO

Furto - estelionato - sinal de tv a cabo. O sinal de tv a cabo não pode ser equiparado a energia elétrica (art. 155, § 3º), pois embora tenha valor econômico não é energia. A ligação clandestina de tv a cabo configura estelionato. Possibilidade de nova definição jurídica para o mesmo fato, pois não existe inovação acusatória. Considerando o pequeno prejuízo causado, o fato e considerado privilegiado, pois primário o agente. Recurso defensivo provido em parte, redefinida a conduta criminosa, aplicando apenas sanção pecuniária. (Apelação Crime Nº 70001779305, Sexta Câmara Criminal, Relator: Des. Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 09/08/2001)

II - CONDUTA ATÍPICA

Acusação de furto de sinal de tv a cabo. Fato atípico. Acusação de furto de sinal de tv a cabo. Impossibilidade de equiparação ao furto de energia elétrica. Analogia "in malam partem" proibida no direito penal. Conduta de religar tv a cabo não se enquadra na tipicidade do par.3º do art.155 do CP. Mero ilícito civil que não deve ser combatido em âmbito criminal. Absolvição que se impõe. Apelo provido para absolver o apelante. (Apelação Crime Nº 297039505, Segunda Câmara Criminal, Relator: Des. Alfredo Foerster, Julgado em 02/04/1998)

Existe corrente intermediária entendendo que a prática do gato Net configuraria crime de estelionato.

Na doutrina, Cézar Roberto Bitencourt defende a inexistência de crime, enquanto Guilherme de Souza Nucci sustenta a ocorrência do furto (art. 155, § 3º, do Código Penal).

BITENCOURT, com sua sapiência de sempre assegura:

"A locução 'qualquer coisa' refere-se, por certo, a 'energia' que, apenas por razões linguísticas, ficou implícita na redação do texto legal; mas, apesar de sua multiplicidade, energia solar, térmica, luminosa, sonora mecânica, atômica, genética, entre outras, inegavelmente 'sinal de TV' não é e nem se equipara a 'energia', seja de que natureza for. Na verdade, energia se consome, se esgota, diminui, e pode, inclusive, terminar, ao passo que 'sinal de televisão' não se gasta, não diminui; mesmo que metade do país acesse o sinal ao mesmo tempo, ele não diminui, ao passo que, se fosse a energia elétrica, entraria em colapso".

Para GUILHERME DE SOUZA NUCCI, " É válido para encaixar-se na figura prevista neste parágrafo, pois é uma forma de energia. Nesta ótica. " Indícios apontando o uso irregular de sinais de TV a cabo por um período de cerca de 1 ano e 9 meses, sem o pagamento da taxa de assinatura ou as mensalidades pelo uso, apesar da cientificação pela empresa vítima da irregularidade da forma como recebiam o sinal, tendo sido refeita, inclusive, a ligação clandestina após a primeira desativação pela NET ( STJ, HC 17.867, 5ª T., j. 17.12.2002. rel. Gilson Dipp, v.u., DJ 17.03.2003).

Importante frisar que o projeto de lei nº 188/2015 que visa incluir sinais de TV a cabo ao § 3º do art. 155 do Código Penal, atualmente, encontra-se em trâmite no Congresso Nacional, a saber:

“Art. 1º Inclua-se sinais de Tvs à cabo ao § 3º, do art. 155 do DECRETO-LEI nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica, sinais de Tvs à cabo ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".

Outrossim, tramita no Senado o Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2013,

que altera a Lei nº 8.977/95, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências, para estabelecer que constitui crime punível com detenção de seis meses a dois anos a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV por assinatura, nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 35 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Constitui crime punível com detenção de seis meses a dois anos a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV por assinatura.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O Ilustre Professor Eudes Quintino de Oliveira Júnior, arremata seu estudo sobre o tema em testilha:

"Parece que derradeira pá de cal derramada na questão resolve definitivamente a configuração da conduta ora discutida. Na realidade, diante da impossibilidade de se adequar penalmente em razão da atipicidade, resta somente o ilícito civil, que deverá ser perquirido pela via própria."

Por fim, diante de tudo que foi exposto neste breve arrazoado, parece-nos muito claro que a conduta de captação sorrateira, fraudulenta e clandestina de sinais de assinaturas de TV agride de cheio a ética e os bons costumes. A prática amplamente difundida no Brasil e tão lamentavelmente tão comum que pode ser vista em todas as classes sociais, diante de cultura torta e reprovável justamente no momento em que todos exigem valores morais principalmente de políticos. A conduta é facilmente detectável em face das características das antenas ordenadas e dispostas nas instalações, devendo ser censurada pelo direito penal, instrumento próprio de tutela a bens mais importantes da sociedade. A Lei nº 8.977, de 1995, no seu artigo 35, perdeu grande oportunidade de completar o conteúdo normativo com a fixação de uma sanção penal exemplar, mesmo diante de modificações sucessivas desta lei, em especial pela alteração determina pela Lei nº 12.485, de 2011. Assim, em face do vazio normativo do preceito secundário, entende-se pela existência de norma penal em branco no sentido invertido, sendo portanto, atípica a conduta de quem comete o abjeto e repudiado felis catus TV.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 4ª edição. Editora Saraiva. 2008. São Paulo.

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, v. 3 – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 67.

CASTRO, Leonardo. Legislação Comentada - Furto - Art. 155 do CP. Disponível em https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/136366573/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp. Acesso em 16 de março de 2018, às 23h45min.

JÚNIOR,  Eudes Quintino de Oliveira É furto a subtração de sinal de TV a cabo? Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI134105,21048-E+furto+a+subtracao+de+sinal+de+TV+a+cabo. Acesso em 16 de março de 2018, às 23h52min.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição. São Paulo. 2002.

PINHEIRO. Emerson Pinto.  Furto de sinal de TV a cabo: Abordagem crítica. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1182. Acesso em 17 de março de 2018, às 11h29min.

Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 7/12/1940, nº 56.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Captação clandestina de sinal de TV por assinatura é crime?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5412, 26 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64847. Acesso em: 24 abr. 2024.

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