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O sistema internacional dos direitos humanos

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A noção de direitos humanos foi construída gradualmente, ao longo da história. Compreender o que se passou em cada fase é necessário para que se entenda como se atingiu o estágio atual.

INTRODUÇÃO

A noção de direitos humanos, tanto do ponto de vista teórico como jurídico, foi conseguida de maneira lenta e gradual e liga-se diretamente à concepção histórica.  Tal noção se localiza “no terreno da história política, isto é, no locus globalizante onde se procuram captar as ideias, as mentalidades, o imaginário, a ideologia dominante, a consciência coletiva, a ordem simbólica e a cultura política” (Infopédia).

Essa procura, no fundo, é uma luta contra a limitação do poder, seja ele do soberano, dos muitos ricos, da igreja etc. É tentativa de colocar limites a grupos que, por algum motivo, chegaram ao governo do Estado. Desta forma, para conhecer um pouco melhor os direitos humanos, é importante abordar essa evolução histórica, desde os primórdios até a contemporaneidade. Esse conhecimento é pressuposto para o objetivo central deste trabalho: a verificação de como se ocorrem os trâmites processuais internos e externos relativos à asseguração dos direitos humanos na América, basicamente desde a implementação do Pacto de São José da Costa Rica.


1. DIREITOS HUMANOS NA ANTIGUIDADE

 1.1 Egito antigo

Os primeiros escritos que observam regras igualitárias remontam ao “Livro dos Mortos”, no antigo Egito, redigido aproximadamente no III milénio A.C. Nele, a temática central recai sobre o espírito de um rico nobre, que, para tentar assegurar a vida eterna, afirma "nunca fiz mal algum a filha de nenhum pobre."  De alguma forma, o nobre está argumentando que merece a eternidade pelo fato de ter sido justo com os menos favorecidos economicamente.

Há outro livro do mesmo período intitulado os “Ensinos de Ptahhotep”, no qual este, conselheiro-mor do Faraó, sugere aos futuros conselheiros: "Não calunies pessoa alguma, seja ela importante ou não." Por fim, o “Livro de Amenemopet” preconiza: "Não zombes de um cego, não te burles de um anão nem faça mal a um coxo."

O que se pode notar nesses trechos é que eles não são leis, apenas normas morais para o bem viver em sociedade, não possuindo, pois, poder de imposição pelo Estado. Entretanto, servem como modelos de respeito aos direitos das pessoas, as quais não estão obrigadas a seguir tais modelos. Assim, pode-se dizer que tais normas provêm de ensinamentos morais oriundos de princípios religiosos e não de leis criadas por legisladores. Embora isso, em hipótese alguma, amenize sua importância.

 1.2 Mesopotâmia

Os códigos escritos surgiram na Mesopotâmia (III milênio AC), tendo em comum serem todos sistematizados e divulgados em ambientes públicos. O primeiro deles foi o Código de Urukagina (2350 A.C.). Entretanto o que estabeleceu juízes especializados, testemunhas, jurados e capacidade de os juízes ordenar indenização de prejuízo à vítima foi o de Ur-Nammu (2050 A.C.).

Ambos foram os precedentes do grande código da Antiguidade: o de Hammurabi (1700 A.C), composto por 282 artículos. Ele regulava a conhecida lei de Talião, ou retaliação, que impunha: “olho por olho, dente por dente”. Para o homem atual, essa lei parece brutal, porém era uma forma de limitar o poder dos ricos. Estes, se possuíam uma vaca que fora roubada por um campesino, mandavam-no matar, ou eles mesmos o matavam. A lei do mais forte prevalecia.

Aqui se deve citar Hobbes, pois este dizia que o homem é o lobo do homem, ou seja, que antes do surgimento de um Estado forte e soberano, que limitasse as guerras particulares, as vinganças privadas, a resolução de conflitos era sempre sangrenta. Assim, em um determinado povo, por vezes, perdiam-se muitas vidas em brigas internas. E quando os conquistadores estrangeiros surgiam, havia poucos homens na tribo para defendê-la. A noção empregada pelo código de Hamurabi é o da proporcionalidade: olho por olho: roubaste uma galinha, vais ter que pagar o valor da galinha. No entanto quem vai julgar é o Juiz natural, ou seja, um representante legal do Estado, e não as próprias partes.

1.3 Israel

Em Israel, século X a.C., o rei Davi, diferentemente dos outros monarcas de sua época, não impunha a sua razão e astúcia para governar, mas se baseava em uma força suprema, bondosa, porém rígida moralmente, e que não admitia que somente as aristocracias e os ricos tivessem direitos assegurados. Davi seguia fielmente os princípios do Torá, respeitando os direitos fundamentais dos seus súditos. Como seu governo era uma espécie de teocracia, não criou um código específico sobre os direitos humanos.

 1.4 Pérsia

Ciro, o Grande, libertou os escravos em seu império, colocando por primeira vez uma noção de igualdade, não apenas entre grupos de um mesmo povo, mas entre povos distintos. A diversidade cultural e racial do reino proporcionou que o imperador visse seus súditos como iguais, o que permitiu, pois, que os povos dominados tivessem liberdade religiosa e política, desde que os impostos fossem pagos regularmente. Essa liberdade é atestada no Livro de Esdras, contido no Antigo Testamento. Ciro escreveu a primeira carta dos direitos humanos que se tem história, conhecida como o “Cilindro de Ciro”. 

 1.5 Grécia

Em Atenas, durante o período clássico, lançaram-se as bases do que se convencionaria chamar democracia, a qual se baseava em uma noção cidadania. Todavia essa noção não se estendia a todos os povos, sequer a todas as cidades gregas, sequer ainda entre todos os moradores de Atenas: mulheres, estrangeiros, prisioneiros, servos ficavam de fora dessa noção de democracia. Os gregos dominaram os antigos moradores da península e, com isso, limitavam os direitos destes, não os considerando cidadãos. Em um sentido mais amplo a democracia grega era, em verdade, uma aristocracia, cuja força se mantinha na escravidão de povos dominados.

Sócrates, no período áureo de Atenas, apontava para a pseudodemocracia desta cidade. Sendo ele cidadão, tinha direito da falar e ser ouvido nas assembleias, porém percebia o quanto ela era elitizada, pois somente alguns tinham poder de mando e impunham sua forma de pensar aos demais. Não é por outro motivo que Sócrates estava sempre se questionando sobre a essência dos valores morais atenienses. Se um general ou um grande político fizessem um discurso sobre a verdade, ou a coragem, por exemplo, Sócrates o questionava, de forma sutil, sobre o que eram tais coisas. Não conseguiam respostas, e, à medida que o filósofo ia definindo-as, humilhava os poderosos ao insinuar que a forma de eles entenderem o mundo não poderia ser válida para todos. Sócrates burlava as leis atenienses; fazia pouco caso dos mitos e rituais, e foi por isso que foi condenado à morte. Ele foi acusado de contraventor, de levar os jovens atenienses à rebeldia. Mas, no fundo, ele tinha uma visão humanística, sabia que combatia os ideais segmentados pela nobreza ateniense. Nesse sentido, Sócrates lembra Gandhi, lutando de forma pacífica contra o autoritarismo e desmandos de um dado grupo social.

A Grécia teve dois códigos relevantes para os direitos humanos, o de Drácon (621 a.C.), o qual afirmava que só o Estado teria o poder de castigar os acusados de crimes. Era extremamente severo e foi substituído por um mais ameno, o de Sólon, (590 AC).

Outro marco interessante é o estoicismo, iniciado por Zenão (336 a 264 AC). Sua filosofia girava em torno da harmonia entre a busca da perfeição individual e uma vida social, na qual prevaleceria a ajuda aos mais necessitados. Para ele a natureza humana é a grande norma para avaliar as leis e instituições e todo humano é parte de Deus e membro de uma família universal. Este pensamento ajudou a preparar as bases para a difusão do cristianismo. Portanto, essa forma de entender as relações sociais influenciou as legislações posteriores ocidentais.

1.6  Roma

O grande êxito romano, no campo dos direitos humanos, foi reunir os méritos das civilizações anteriores. Embora fosse uma nação bélica, o Direito em Roma foi tido como um avanço capital em relação à noção de justiça. No entanto, Roma teve como núcleo de sua economia a escravidão. E durante a fase republicana, os escravos foram tratados de forma quase desumana, não eram tidos como pessoas, mas objetos, pois qualquer um poderia comprá-los e dispor como bem quisesse deles: não tinham direito algum, podiam ser mortos por seus amos, e nada aconteceria a estes, sequer uma advertência. A relação é a mesma daquele que atualmente cria gado, por exemplo.

Paradoxalmente, a Roma imperial dará tratamento diverso aos escravos. A influência do cristianismo, do estoicismo e do epicurismo concedeu-lhes alguns direitos, mas a extinção da escravidão não foi tema de discussões, mesmo quando a religião cristã se tornou oficial em Roma.


3. DIREITOS HUMANOS NA IDADE MÉDIA

3.1. A Carta Magna

A queda de Roma proporcionou o surgimento de vários reinos independentes. Em muitas regiões barbárie generalizou-se: a luta pela sobrevivência, a defesa contras as constantes invasões, principalmente dos vikings, fez com que a busca dos direitos humanos retrocedesse. Surge então o feudalismo, baseado na posse da terra e na distinção étnica e de títulos de nobreza. Nele, todavia, a escravidão rareia, a relação é servil. Os servos possuíam certa proteção legal, gozavam da condição jurídica de homens livres. Entretanto, era uma liberdade aparente, pois dependiam das terras dos nobres e se saíssem de uma teriam poucas chances de conseguir outra. Assim, eles sofriam muitos abusos e, de certa forma, estavam presos a terra.

A partir do século XII, surge a burguesia enquanto classe. Ricos, porém sem prestígio social, não tinham os mesmos direitos da nobreza. Irritados com essa distinção, começam a lutar pela igualdade. Na Inglaterra, nessa época, vivia-se a Terceira Cruzada, e o rei inglês, Ricardo Coração de Leão, estava no Oriente Médio tentando reaver Jerusalém dos árabes. As grandes quantidades de recursos humanos e materiais mandados à guerra fizeram com que a ilha entrasse em certa letargia econômica, gerando descontentamento. Com a ausência do rei, o seu irmão, Joao sem Terra, dá um golpe de estado e assume o trono, mas não o consegue manter, pois Ricardo Coração de Leão volta e lhe enfrenta.

Com o passar dos anos, Ricardo dá ao irmão o direito de herança. Quando aquele morre, este assume o reino. Percebendo que o país estava carente de reformas, o novo rei aumenta os impostos e impõe duras regras a burgueses e a nobres. Estes reagem, se unem e obrigam o rei a assinar a Carta Magna (1215). De forma indireta, os demais súditos foram beneficiados com certas garantias de direitos básicos. A Carta possui 63 artigos, dentre os quais os direitos de os súditos não serem presos injustamente:

Art. 2. Concedemos perpetuamente, em nosso nome e no de nossos sucessores, para todos os homens livres do reino de Inglaterra, todas as liberdades, cuja continuação se expressam, transmissíveis a seus descendentes.

Art. 25. Um possuidor de bens livres não poderá ser condenado a penas pecuniárias por faltas leves, mas pelas graves, e, não obstante isso, a multa guardará proporção com o delito, sem que, em nenhum caso, o prive dos meios de subsistência. Esta disposição é aplicável, por completo, aos mercadores, aos quais se reservará alguma parte de seus bens para continuar seu comércio.

Art. 48. Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do país.

Art. 50. – Nossos comerciantes, se não estão publicamente inabilitados, poderão transitar livremente pelo Reino, entrar, sair, permanecer nele, viajar por mar e por terra, comprar e vender conforme os antigos costumes, sem que se lhes imponha qualquer empecilho no exercício de seu tráfico, exceto em tempo de guerra ou quando pertençam a um país que se ache em guerra conosco.

Art. 49. – Não venderemos, nem recusaremos, nem dilataremos a quem quer que seja, a administração da justiça. (CARTA MAGNA, Infopédia)

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Há outros documentos importantes: desde final do século XII ao final do XIII, tais como "As Disposições de Andrés II de Hungria (1222), ou o Privilégio Geral de Pedro III de Aragão (1283)", porém a Carta Magna é o mais relevante, haja vista que aborda os direitos relativos à liberdade de ir e vir, de não ser preso injustamente, de não ser condenado a pagar desproporcionalmente ao valor do débito original etc.. Em suma, garante muitos direitos, mas estes não se estendem de forma concreta a todos os súditos. Essa expansão será a luta de várias gerações até chegar à Revolução Francesa.

3.2 A Inquisição

O Império Romano tinha bastantes defeitos, todavia conseguia manter um sistema judicial dentro de suas fronteiras. Com sua queda, a Europa Ocidental permaneceu, por longos séculos, desprovida de um sistema similar. Por intermédio da Igreja, tentou-se restaurar o sistema judicial, e, como consequência, adveio a necessidade de provas para se ditar as sentenças. Paradoxalmente, surge a tortura como fonte de obtenção de tais provas. Mais paradoxalmente ainda foi o fato de tal instituto ter surgido do seio de uma instituição que pregava o cristianismo, o qual, como se viu, ajudou a frear as desigualdades durante o Império Romano. Em quase toda a Europa os processos inquisitoriais foram efetivados, tendo fim somente em 182: a Espanha o último país a aboli-los.


 4. IDADE MODERNA

 4.1 Do Renascimento ao Edito de Nantes

A partir do século XIII, começaram a surgir novas ideias na Europa a respeito das garantias e liberdades individuais, isso desembocaria no que se convencionou chamar de Humanismo. Neste, o homem recobra a concepção grega de medida de todas as coisas e tende a criar utopia de um mundo onde haja liberdade de pensamento. O Direito natural abandona as bases teológicas y passa a adotar uma concepção racionalista, voltando-se assim para Roma.

Os direitos principiam por gravitar ao redor da pessoa individual, independentemente da coletividade, ou seja, segundo a tradição medieval, deveria prevalecer o coletivo sobre o individual; já no período humanista essa concepção passa a modificar-se. Não só a Igreja será questionada em suas leis, o Estado também o será. A difusão desse individualismo será alicerçada pela invenção da imprensa no século XV. Haverá, portanto, uma revalorização dos princípios racionais e científicos que possibilitaram o surgimento do Iluminismo:

Os antecedentes históricos dos Direitos Humanos remontam ao Iluminismo Europeu, movimento cultural e filosófico vigente nos séculos XVII e XVIII. Nesta época, Rousseau realizou estudos em sociedades primitivas e nelas redescobriu valores perdidos pela civilização ocidental, tais como liberdade, igualdade e fraternidade. O solo oferecido pelas ideias iluministas é fecundo, pois nele o Homem torna-se o centro das preocupações – não mais o império do fanatismo e da fé religiosa, conceitos dominantes na era medieval, mas sim o da razão e o da Ciência. É neste contexto que nascem os direitos humanos. Alguns governos europeus, guiados por estas ideias, vão aos poucos eliminando a tortura e a pena de morte (http://www.infoescola.com).

Das concepções humanistas para o Renascimento Cultural foi um passo curto. A preocupação com tudo o que era humano, individual, progressista espalhou-se pela Europa. É nesse momento que surgirão pensadores como Erasmo, Morus, Campanella, Hobbes, Maquiavel, os quais pressionarão o Estado para agir de forma justa com os indivíduos. As grandes utopias vão ter como base sempre o bem-viver, numa sociedade igualitária onde os direitos das pessoas sejam respeitados.

Entretanto, da liberdade de pensamento à religiosa foi também muito rápido. A Reforma Luterana foi importante, pois lutou contra um autoritarismo elitista, o qual impunha que os textos bíblicos não podiam ser lidos sem a intervenção de um sacerdote. Os textos eram em latim e não podiam ser traduzidos. Lutero reluta ao afirmar que a Igreja não podia reter o conhecimento contido nas Escrituras. No fundo, ele preconizava uma volta aos verdadeiros valores cristãos antigos. Outros tantos religiosos passaram a pregar a liberdade religiosa, e muitas dessas ideias coadunaram com os princípios burgueses de valorização do trabalho e do lucro, como é o caso das pregadas por Calvino.

Graças a essa nova forma de pregação religiosa, em pouco tempo a Europa estava dividida entre dois grandes grupos: católicos e protestantes. Dessa divisão, advieram sangrentas guerras. Cristãos matando cristãos, sem dó nem piedade. As leis e os direitos do indivíduo retrocederam.

No entanto, depois de décadas de guerras, e já extenuada, a Europa firmou em 1598 o Edito de Nantes, marco da conquista das liberdades individuais. Depois das guerras religiosas que assolaram a França durante o século XVI, o Edito poria fim, parcialmente, aos conflitos:

Outro texto fundamental é o Edito de Nantes, de 13 de abril de 1598, por meio do qual o rei Henrique IV decide restabelecer a paz na França, depois de 36 anos de guerra civil entre católicos e protestantes. Com 92 artigos, além de 56 itens "secretos", o Edito concede a liberdade de consciência, de religião, de ensino, embora a liberdade de culto ainda seja limitada. (http://www.dhnet.org.br).

Porém, em pouco tempo ele foi revogado, Luis XIV, em 1685, o revogou com o Edito de Fontaineblau, e o direito á livre expressão religiosa só voltaria a ser cogitado em 1789, com a Revolução Francesa.                       

4.2. Inglaterra: Petition of Rights (1628).

O próximo marco registrado em relação aos direitos humanos chamou-se de "Petition of Rights" (petição de direitos) de 1628, feita pelo Parlamento da Inglaterra. Foi, em verdade, uma declaração dos direitos civis: "A Petição de Direito, iniciada por Sir Edward Coke, baseou–se em estatutos e cartas anteriores e afirmou quatro princípios: (1) Nenhum tributo pode ser imposto sem o consentimento do Parlamento, (2) Nenhum súbdito pode ser encarcerado sem motivo demonstrado (a reafirmação do direito de habeas corpus), (3) Nenhum soldado pode ser aquartelado nas casas dos cidadãos, e (4) a Lei Marcial não pode ser usada em tempo de paz.” (http://www.dhnet.org.br).

4.3 Lei do Habeas Corpus (1679)

Em 1679, na Inglaterra, houve o Habeas Corpus Act: "uma lei do Parlamento da Inglaterra criada durante o reinado do Rei Charles II que buscava definir e reforçar o antigo e já existente instituto do habeas corpus, como garantia da liberdade individual contra a prisão ilegal, abusiva ou arbitrária. O Habeas Corpus Act muitas vezes é erradamente descrito como a origem do recurso de habeas corpus. Entretanto, o habeas corpus já existia na Inglaterra há pelo menos três séculos antes." (http://www.jurisway.org.br).

4.4 A Revolução Inglesa

Havia 150 anos que a Inglaterra rompera com o Papa. Entretanto, o rei Jaime II converteu-se ao catolicismo e resolveu educar o seu herdeiro também na nova fé. Graças a isso, houve muitos conflitos entre os protestantes e os católicos. “A Grã-Bretanha passou boa parte do século 17 mergulhada numa violenta crise provocada pela luta entre o Rei e o Parlamento. Como a dinastia Stuart, que substituiu os Tudor em 1603, acreditava dever o trono às antigas leis dinásticas medievais, ela sempre se considerou acima do Parlamento. Esta instituição, por sua vez, nunca se conformou em não ter voz junto às decisões mais importantes do governo. Como os reis Stuart dependiam do Parlamento para obter recursos, este só os concedia em troca de mais poder.

Defrontavam-se, então, duas teorias políticas opostas. O Rei, tanto Carlos I como seu filho, Jaime II, acreditava que a fonte do seu poder era divina, sendo seguidor da Teoria do Direito Divino dos Reis, enquanto o Parlamento via-o como um representante dos interesses do povo, entendendo seu poder como natural, resultante de um contrato. Esse confronto teórico-político conduziu a Inglaterra primeiro à Guerra Civil de 1642-49 – a chamada Revolução Puritana –, comandada pelo líder parlamentar Oliver Cromwell, que julgou e executou o Rei Carlos I em 1649, e, depois, em 1688-9, depôs Jaime II, o filho de Carlos I, na celebrada Gloriosa Revolução." (Revista A Filopoesia).

Os protestantes resolveram então convidar um príncipe holandês, sobrinho de Jaime II, para assumir o lugar do tio. Guilherme de Orange era protestante. Orange deu plenos poderes ao Parlamento e, em 1689, assinou o "Bill of Rights". "Tão feliz foi esse acordo entre os reis e os parlamentares, que esse episódio ficou conhecido como a Gloriosa Revolução. O Absolutismo e a Teoria do Direito Divino dos Reis foram substituídos pela Monarquia Constitucional sem que se incorresse em violência exagerada, massacres ou mobilizações de massa, como se deu durante a Revolução Francesa de 1789. Graças a isso, a Inglaterra foi considerada como reino onde os direitos dos súditos eram melhor assegurados (Revista A Filopoesia).

 4.5 A Revolução Americana

A Revolução Americana teve como base os anseios da burguesia, e deles surgiram a independência dos Estados Unidos da América (1776). A coroa inglesa cobrava altas taxas das colônias. Os colonos reagiram boicotando as mercadorias inglesas. O governo contra-atacou, o que motivou os colonos a se reunirem na Filadélfia. Logo em seguida, o exército é confiado ao general George Washington, que lanças as bases para a independência (04.07.1775).

Essa atitude espalha-se rapidamente e leva consigo as ideias revolucionárias de direitos humanos fundamentais:

Escrita durante o verão de 1787 em Filadélfia, a Constituição dos Estados Unidos da América é a lei fundamental do sistema federal do governo dos Estados Unidos e o documento de referência do mundo Ocidental. Esta é a mais antiga constituição nacional escrita que está em uso e que define os órgãos principais de governo e suas jurisdições e os direitos básicos dos cidadãos. As dez primeiras emendas da Constituição, a Declaração dos Direitos, entraram em vigor no dia 15 de dezembro de 1791, limitando os poderes do governo federal dos Estados Unidos e para proteger os direitos de todos os cidadãos, residentes e visitantes no território americano. A Declaração dos Direitos protege a liberdade de expressão, a liberdade de religião, o direito de guardar e usar armas, a liberdade de assembleia e a liberdade de petição. Esta também proíbe a busca e a apreensão sem razão alguma, o castigo cruel e insólito e a auto–inculpação forçada. Entre as proteções legais que proporciona, a Declaração dos Direitos proíbe que o Congresso faça qualquer lei em relação ao estabelecimento de religião e proíbe o governo federal de privar qualquer pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade sem os devidos processos da lei (http://afilopoesia.blogspot.com.br).

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Sobre o autor
Elton Emanuel Brito Cavalcante

Doutorando em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - UNIR; Mestrado em Estudos Literários pela Universidade Federal de Rondônia (2013); Licenciatura Plena e Bacharelado em Letras/Português pela Universidade Federal de Rondônia (2001); Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2015); Especialização em Filologia Espanhola pela Universidade Federal de Rondônia; Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNIRON; Especialização em Direito - EMERON. Ex-professor da rede estadual de Rondônia; ex-professor do IFRO. Advogado licenciado (OAB: 8196/RO). Atualmente é professor do curso de Jornalismo da Universidade Federal de Rondônia - UNIR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Elton Emanuel Brito. O sistema internacional dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5630, 30 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65393. Acesso em: 25 abr. 2024.

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