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O pregoeiro e a sustentabilidade na Administração Pública

28/11/2018 às 12:13
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A sustentabilidade, no que concerne às contratações públicas, ainda se encontra deficiente de entendimento e de aplicação por gestores públicos. Neste artigo, enfocaremos a participação do pregoeiro na busca das compras sustentáveis.

O tema sustentabilidade, apesar da sua importância ramificada junto à Administração Pública, ainda é bastante carente de atenção pelos gestores públicos.

Com origem no latim, a palavra sustentabilidade refere-se a apoiar, conservar e está normalmente relacionada com uma mentalidade, atitude ou estratégia voltada, principalmente, aos aspectos sociais, econômicos e ambientais.

Segundo conceito do ilustre professor Jair Santana:

Sustentabilidade é uma ideia sempre incompleta, sistêmica, envolvente e transcendente, que perpassa por aspectos ambientais, ecológicos, sociais, econômicos, religiosos, tecnológicos, políticos, culturais, entre outros tantos, que são, em realidade, dimensões que integram e formam a própria condição humana[1].

Trazendo, então, o enfoque para a Administração Pública, mesmo tendo sido incorporado à Lei nº 8.666/93 no ano de 2010, por força da Lei nº 12.349, é possível observar que ainda não se obteve avanços consideráveis. No ano passado, por exemplo, o Tribunal de Contas da União materializou no Acórdão 1.057/2017 o “não” avanço da implementação de ações de sustentabilidade pela Administração Pública Federal.

Para se chegar àquela conclusão, foram levados em consideração alguns índices, como:

  1. a elaboração, implementação e monitoramento do Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS);
  2. a racionalização no uso de energia elétrica e de água;
  3. o atendimento a requisitos de acessibilidade;
  4. a certificação de prédios públicos;
  5. a racionalização no uso de papel e implementação de processo eletrônico;
  6. a gestão de resíduos e coleta seletiva;
  7. as contratações públicas sustentáveis;
  8. a mobilidade e gases do efeito estufa; e
  9. a conscientização, capacitação e adesão a programas de sustentabilidade.

No entanto, cabe ressaltar que não somente o gestor público tem o dever de entender e buscar implementar as ações de sustentabilidade. Toda engrenagem pública tem papel fundamental para o desenvolvimento das contratações e aquisições sustentáveis. O próprio pregoeiro pode vir a contribuir adotando medidas perfeitamente acessíveis. Para tanto, este deve ter conhecimento sobre a existência do Decreto Federal nº 7.746/2012, decreto este que foi alterado no mês de outubro, pelo Decreto Federal nº 9.178/2017.

O Decreto nº 7.746/2012 regulamenta o artigo 3º da Lei Geral de Licitações e Contratos, estabelecendo os critérios e as práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, além de instituir a Comissão Interministerial de Sustentabilidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional (CISAP), vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cuja natureza é consultiva e de caráter permanente, tendo por finalidade propor a implementação dos critérios, práticas e ações de logística sustentável junto à Administração Federal.

Neste ponto, é importante abrir um adendo, posto que, embora as alterações trazidas pelo Decreto nº 9.178/2017 fossem imediatas, a inclusão do parágrafo único no artigo 2º, o qual terá sua vigência iniciada no mês de abril de 2018, determinou que a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos, assim como deverá preservar o caráter competitivo do certame.

E já que estamos falando de critérios e práticas de sustentabilidade, outra alteração importante ocorreu no artigo 4º do mesmo decreto, com a inclusão de mais uma prática, onde passamos a buscar:

  1. o baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
  2. a preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
  3. a maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
  4. a maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
  5. a maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
  6. o uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; 
  7. a origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
  8. a utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

No entanto pode ser gerada uma dúvida. Será que a competência de inclusão dos critérios e práticas de sustentabilidade seria mesmo do Pregoeiro?

Como abordado noutra oportunidade, a Administração Pública é um conjunto de engrenagens interdependentes e, quando uma área é omissa em determinada ação, e sendo esta passível de correção tempestiva por outra, a mesma não apenas poderá como deverá adotar as cautelas pertinentes.

Ocorre que, muitas vezes, nos deparamos com servidores despreocupados, que procuram sempre se esquivar da responsabilidade sob a alegação de que as orientações já deveriam vir da área anterior, prevista no fluxo gerencial, sendo neste caso, a área demandante, responsável pela confecção do Termo de Referência ou do Projeto Básico, ou posteriormente por meio de parecer jurídico, o qual competiria apontar aquela ausência. É uma observação bastante pertinente, já que, em muitos órgãos da Administração Pública, o Pregoeiro acumula a responsabilidade pela confecção do Edital.

Compete ressaltar que a não observância de práticas voltadas ao desenvolvimento nacional sustentável pode tornar a licitação nula. Desta forma, o agente público deve atentar a quem pode ser responsabilizado neste sentido, posto o preconizado pelo artigo 3º do Decreto nº 7.746/2012.

Sob sua égide, os critérios e as práticas de sustentabilidade devem ser publicada como:

  1. especificação técnica do objeto,
  2. obrigação da contratada ou
  3. requisito previsto em lei especial, em estrita observância ao disposto no inciso IV do caput do artigo 30 da Lei de Licitações e Contratos.

Na realidade, o fato é que a prática sustentável ainda está muito distante de se tornar uma realidade e, muitas vezes, esbarra na falta de conhecimento ou de recursos, no entanto, sendo o agente comprometido com a Administração Pública, independente do seu posicionamento no fluxo licitatório, este fará o apontamento e, dentro das suas possibilidades, promoverá o saneamento de falhas que possam acarretar não só em prejuízos à contratação segura, mas também em nulidade do certame, decorrente da não preocupação com a licitação sustentável.

Em suma, mesmo que possa ser entendida por alguns como uma responsabilidade indireta ou mesmo remota, o papel do pregoeiro tem fundamental importância para o incremento de diretrizes sustentáveis agregadas às suas responsabilidades, visando atender ao desenvolvimento nacional sustentável, a exemplo das implicações que poderiam ocorrer se este resolvesse afastar as exigências e obrigações trazidas pela Lei Complementar nº 123/06 e alterações posteriores. Então, não deixem de atentar para a sustentabilidade em suas aquisições ou contratações.

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Nota

[1] Santana, Jair Eduardo. Judiciário e Sustentabilidade. Jornal o Estado de Minas, 14/07/2009, Caderno Direito & Justiça.

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Sobre o autor
Daniel da Silva Almeida

Consultor e assessor técnico especializado em licitações, contratos e convênios. Professor Administrador Especialista em Gestão Estratégica de Recursos Humanos. Atualmente Pregoeiro e Membro do Conselho de Ética no Conselho Regional de Administração em Sergipe. Mestre em Administração Pública, é bacharel em Administração, pós-graduado em Direito Público com ênfase em Contratos e Licitações e em Gestão Estratégica de Recursos Humanos, palestrante e instrutor na área de licitações e contratos, elaboração de planilhas de custos e formação de pregoeiros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Daniel Silva. O pregoeiro e a sustentabilidade na Administração Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5628, 28 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65432. Acesso em: 24 abr. 2024.

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