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Imposto sobre a propriedade territorial rural e a função social da propriedade

06/06/2018 às 11:15
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Explicam-se os efeitos do imposto sobre a propriedade territorial rural juntamente com seu aspecto extrafiscal na função social da propriedade.

RESUMO: O objetivo deste estudo é explicar os efeitos do imposto sobre a propriedade territorial rural juntamente com seu aspecto extrafiscal na função social da propriedade. A partir deste objetivo, tenta-se explicar o referido imposto nos seguintes aspectos: fato gerador, diferença com o IPTU, base de cálculo, alíquota e imunidade e a função social da propriedade. O meio utilizado para a realização do artigo foi a pesquisa em leis e nas doutrinas relacionadas ao assunto.


1 INTRODUÇÃO

A respeito do Imposto Territorial Rural - ITR, está definido na Constituição Federal, art. 153, VI, que “Compete a União instituir impostos sobre: propriedade territorial rural”. Segundo Hugo de Brito Machado (2015, p. 349), a designação da competência para a União é:

Exclusivamente ao propósito de utilizá-lo como instrumento de fins extrafiscais, tanto que sua receita era, na vigência da Constituição anterior, destinada inteiramente aos Municípios em cujos territórios estivessem os imóveis situados.

Portanto, com o deslocamento da competência dos Municípios para a União, acarretou-se a função do Imposto sobre a propriedade territorial rural que é a função extrafiscal. Esta função extrafiscal, segundo Alexandre Mazza (2015), constitui instrumento federal de intervenção na propriedade privada (poder de polícia) utilizado para inibir a manutenção de latifúndios improdutivos.

Segundo o ensinamento de Eduardo Sabbag (2009, p. 975), a função extrafiscal do ITR é “um importante instrumento de política agrária, nessa medida, de combate aos latifúndios improdutivos, fomentando, assim, a reforma agrária e a consequente redistribuição de terras no país”. Portanto, com a tributação sobre as propriedades rurais, a União tem a possibilidade de dar início à reforma agrária nas terras improdutivas, uma vez que as mesmas não geram receitas sequer para conseguir pagar o imposto que lhe é obrigatório. Consequentemente, segundo Sabbag (2009), o almejo da tributação do ITR é a busca de proprietários de terras produtivas.

É interessante notar que Constituição Federal estabeleceu que o ITR “será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”. A tabela de alíquotas é definida na Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996 e a cobrança do imposto feita pelos municípios tem como critério que o mesmo recebe parte de arrecadação deste imposto (50%), facultado a integralidade da arrecadação ao município que realize convênio arrecadatório com a União (art. 158, II, CF).


2 FATO GERADOR

Segundo o artigo 29 do Código Tributário Nacional, o ITR “imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. ”. Portanto, para o CTN, o fato gerador do ITR é a propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel.

Pela Lei 9.393, de dezembro de 1996, “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”. Logo, segundo a Lei 9.393, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel.

É importante ressaltar que na Lei 9.393, o ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse; para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município; o imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel. Logo, com a determinação da lei, o ITR incide sobre imóvel com finalidade de reforma agrária, desde que a propriedade ainda não tenha sido transferida. A definição de imóvel é área continuada que esteja localizada na zona rural do município. Por fim, se o imóvel estiver localizado em mais de um município, será devido o ITR ao município onde estiver a sede do imóvel, e, caso não exista sede, será devido ao município que contiver a maior parte do território do imóvel.

Já Ricardo Alexandre, em Direito Tributário Esquematizado (2010, p. 580), ensina que bem imóvel por natureza, cabível de incidência de ITR, é definido como “o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo”. O mesmo autor também leciona sobre bens imóveis por ascensão física, para os quais não é cabível o ITR (2010, p. 580) “tudo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano”. Por isso, segundo entendimento do autor, não é cabível a incidência do ITR nas culturas típicas das propriedades rurais. Para finalizar, segue ensinando Ricardo Alexandre (2010, p.580), essa é uma característica que está:

Em consonância com o caráter extrafiscal do tributo, impedindo que a exploração da propriedade viesse a aumentar o montante do imposto devido, em verdadeiro contraestimulo ao cumprimento da função social da propriedade.

A incidência de tributação do ITR ocorre sobre qualquer imóvel onde não ocorra a incidência de IPTU. Portanto, segundo Hugo de Brito Machado (2015, p.351) o IPTU “não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo, assim, sobre o mesmo o ITR.”

A Lei 9.393, de 1996, determina que não há incidência de ITR em 3 tipos de propriedades. O art. 2 esclarece que “o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:  100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; 30 ha, se localizado em qualquer outro município. ”


3 BASE DE CÁLCULO

Segundo o artigo 30 do CTN, “a base de cálculo do imposto é o valor fundiário”. Segundo Hugo de Brito Machado (2015, p. 352) valor fundiário é “o valor da terra nua, isto é, sem qualquer benfeitoria”.

Portanto, segundo entendimento do autor, a base de cálculo do ITR incide somente sobre o valor da terra, não incidindo sobre as benfeitorias ou bens que estejam no imóvel.

Pelo artigo 10 da Lei 9.393, de 1996, o valor da terra nua VTN, para efeito de ITR, é o valor do imóvel, excluídos: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas.

Por outro lado, Hugo de Brito Machado assim se refere a valor venal do imóvel (2015, p. 352):

Tal a diferença entre o valor venal do imóvel, inclusive as respectivas benfeitorias, e o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarando pelo contribuinte e não impugnado pela Administração, ou resultante de avaliação feita por esta.

O mesmo autor ensina que, em casos de existência de áreas de preservação permanente, deverá ocorrer a exclusão desta para a base de cálculo. E, na hipótese de toda a propriedade ser área de preservação permanente, não será cobrado o ITR (2015, p. 353):

Na determinação da base de cálculo do imposto deve ser considerada a existência, no mesmo, de área declarada de preservação permanente, que deve ser excluída para fins de determinação do valor do imóvel. Ao fazer essa exclusão, sendo para esse fim desnecessário ato declaratório do IBAMA. Se o imóvel estiver inteiramente abrangido pela Área de Preservação Permanente, nenhum imposto será devido. A rigor, aliás, o proprietário ou possuidor do imóvel tem direito a indenização correspondente, pois resta caracterizada verdadeira desapropriação indireta.

O Decreto 4.382, de 2002, determina que a área tributável do imóvel, para ITR, excluídas as: de preservação permanente; de reserva legal; de reserva particular do patrimônio natural; de servidão florestal de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.


4 ALÍQUOTA

Com a finalidade extrafiscal do ITR, com o objetivo de evitar os latifúndios improdutivos, as alíquotas, segundo Sabbag (2009, p. 979) são “proporcionais e progressivas, segundo o grau de utilização da área rural (caráter extrafiscal – art. 153, § 4º, CF)”.

Segundo Hugo de Brito Machado (2015, p. 352):

A alíquota do imposto varia de 0,03% até 20% em função da área do imóvel e do grau de sua utilização. Nos termos da Lei 9393, de 19.12.1996, para o imóvel com área de até 50 ha, utilizada em mais de 80%, a alíquota é de apenas 0,03%. Essa alíquota aumenta na medida em que a área é maior, indo até 0,45% se o imóvel tem área superior a 5.000 ha, se o imóvel tem mais de 80% dessa área utilizados. Cresce, também, alíquota na medida em que diminui a proporção de área utilizada, em relação a ares total do imóvel, de sorte que para um imóvel com área superior a 5.000 ha, com até 30% de sua utilização, o imposto tem alíquota de 20% - o que significa dizer que em cinco anos, se persistente a situação, estará confiscado.

No que tange o aspecto do confisco, Hugo de Brito Machado, Sabbag (2009, p. 979 - 980) reforça que:

há possibilidade de nítido confisco caso o imóvel acima de 5.000 hectares não alcance o limite de 30 % de utilização. Conclui-se que, inexoravelmente, o imóvel será confiscado no prazo de cinco anos (5 x 20% = 100%). Ressalta-se, todavia que, mesmo considerando o desestímulo a manutenção de propriedades improdutivas, a tributação elevada da propriedade rural não poderá ter caráter confiscatório, sob pena de violar o princípio constitucional que veda o tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF).

No concernente a progressividade do ITR, repise-se que tal gravame deve conter alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, pois é o imposto com finalidade regulatória da economia.


5 IMUNIDADE E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

O Artigo 2 da Lei 9.393, de 1996, determina que o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

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Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I - 100 Ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 Ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Portanto, caso o proprietário possua imóvel, e este se enquadre em uma das situações, não será incidido imposto ITR sobre sua propriedade.

Segundo Sabbag (2009, p. 980, 981):

O preceptivo imunitário prevê uma relativização do instituto da propriedade na busca da justiça social, procurando diferenciar o ausentismo na propriedade rural do seu adequado aproveitamento, por meio de graduar a tributação de acordo com o desiderato constitucional.

Com a isenção de tributação do ITR, o que se busca é a chamada justiça social, possibilitando com que as pequenas propriedades rurais, utilizadas geralmente por pequenas famílias, sejam capazes de contribuir para a diminuição da terra improdutiva.


6 DIFERENCA ENTRE IPTU E ITR

Para se dar início ao assunto, o ITR é devido à União, podendo ser transferida a arrecadação ao município que realizar convênio com a mesma. Já o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido ao município.

Como forma de cobrança de cada imposto, ambos são cobrados pelos respectivos municípios. Lembrando que o ITR, quando a propriedade incide em mais de um município, é devido aquele que contiver a sede do imóvel e, caso esta não exista, aquele que tiver a maior parte da propriedade.

Segundo entendimento de Alexandre Massa (2015), caso o imóvel cumpra o requisito do artigo 32 do CTN, este será cabível a cobrança do IPTU; caso não cumpra os requisitos do artigo, será cabível o ITR. São características do artigo 32 do CTN para a incidência de IPTU: Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Com a determinação do artigo 32, passa a ser considerado zona urbana e, portanto, cabível de tributo IPTU, toda área definida por lei municipal e que contenha o melhoramento de pelo menos 2 itens estabelecidos no artigo e que sejam construídos ou mantidos pelo Poder Público.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O ITR possui a característica básica de função extrafiscal. Contudo, essa função se desdobra em diversos temas como o papel social da propriedade e combate aos latifúndios improdutivos.

Com um forte poder de política agrária, o ITR atua acertadamente ao isentar os pequenos proprietários e ao tributar progressivamente os latifúndios de acordo com sua área, contribuindo, assim, com a diminuição dos latifúndios improdutivos.

Por fim, o ITR tem seus efeitos almejados, possibilitando não somente a arrecadação, mas, também, a diminuição dos latifúndios improdutivos e a função social da produtividade.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996.

BRASIL. Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972

BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966

BRASIL. Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012

BRASIL. Decreto nº 4382 de 19 de setembro de 2002

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4ª ed. São Paulo: METODO, 2010

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Vitor Brito. Imposto sobre a propriedade territorial rural e a função social da propriedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5453, 6 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65621. Acesso em: 24 abr. 2024.

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