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A função social da cooperação das partes na fase de saneamento do processo

12/05/2018 às 14:00
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O CPC passou a lidar com as partes no processo através do princípio da cooperação, utilizado na fase de saneamento e organização do processo em causas complexas, visando a celeridade e eficiência necessárias.

Introdução

O princípio da cooperação das partes, homenageado pelo Código de Processo Civil, busca facultar às partes a realização de um negócio processual e uma interação destas.

Isto se dá pelo objetivo comum para a melhora do andamento processual e pelo anseio de uma resposta jurisdicional que, não apenas beneficie uma parte, mas, na verdade, o conjunto de sujeitos processuais.

Cumpre-nos assinalar que uma das fases de maior complexidade é a de saneamento e organização do processo, considerando que neste momento se determina o que se discute nos autos, as provas a serem produzidas, bem como, há a solução de eventuais preliminares arguidas em contestação.

Assim sendo, o presente artigo visa esclarecer as funções que o princípio supramencionado pretende desempenhar nas causas jurisdicionais e ainda esclarecer utilidade no dia-a-dia forense.

1. Origem

Ao tratar a respeito do reflexo ao cotidiano forense que ocasionou o Código de Processo Civil de 2015, vislumbra-se que houve uma grande mudança ao que tange à celeridade processual.

Outrossim, reconheceu-se a relevância dos posicionamentos e intenções dos sujeitos processuais, por meio do incentivo à cooperação, gerando uma melhor resolução do feito.

Este princípio é inspirado em sistemas jurídicos estrangeiros que já o utilizam, como o alemão, o português e o italiano. A título de embasamento, Leonardo Carneiro da Cunha, procurador do Estado de Pernambuco, utiliza em seu artigo “O principio Contraditório e a Cooperação no processo” que a Lei 33/1995, do sistema jurídico português, em seu art. 6º dispõe da seguinte forma:

As alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade, a par da necessidade de uma adequada ponderação, em termos de proporcionalidade, eticamente fundada, entre o direito à reserva da intimidade da vida privada e a obtenção da verdade material e os direitos e interesse da contraparte [...]

Sobre o princípio da colaboração, salienta-se a disposição feita por Miguel Teixeira de Souza, professor da Faculdade de Direito de Lisboa (1993, p. 87).

Art. 266 do CPC Português (Decretos-Leis 329A/95 e 180/96), nº I, dispõe que, na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

Indubitavelmente, este recente diploma observa e determina que o processo civil deve ser pautado em uma união de esforços, e na boa-fé, e, assim, aumentando a garantia de um procedimento justo considerando de maneira prioritária a vontade das partes.

Neste viés, o Brasil, possui uma remota origem no direito civil, tratando-se de um reconhecimento de que há determinadas situações e deveres jurídicos obrigacionais em que a cooperação dos envolvidos é de suma importância. Não obstante, também é fruto da Constituição Federal, conforme preceitua MITIDIERO (2009, p. 64):

 […] A constituição, que tem como referencial uma sociedade cooperativa, conforma o Estado como um Estado Constitucional, cujas duas grandes virtudes estão na sua submissão ao Direito e na participação social na sua gestão […]. Essa conformação, no que agora interessa, funda o Estado na “dignidade da pessoa humana”, objetivando “construir uma sociedade justa livre e solidária”. Daí a razão pela qual a sociedade contemporânea pode ser considerada ela mesma um empreendimento de cooperação entre os seus membros em vista da obtenção de proveito mútuo. Não por acaso, considerada doutrina já alude mesmo à existência de um verdadeiro “Estado Constitucional Cooperativo”.

Destarte, aqui se trata da nova diretriz processual, a qual, mesmo sendo considerada uma inovação dentro do sistema jurídico, não é algo completamente inovador, tendo em vista que José Carlos Barbosa Moreira escreveu da seguinte forma há mais de vinte anos atrás (1994, p.42):

[...] o artigo 5º, LV, da nova Constituição assegura às partes a garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a estes inerentes. A garantia do contraditório significa essencialmente que o demandante e o defensor devem gozar da possibilidade de participar efetivamente do desenvolvimento do processo, de expor suas razões ao juiz, de produzir provas e apresentar alegações, de apresentar suas alegações sobre os argumentos do adversário e sobre as provas apresentas por este ou determinadas de ofício. Ela implica para o juiz a proibição de adotar medidas sem advertir as partes e de apoiar sua decisão sobre fatos e resultados da instrução em face daqueles que não tiveram a oportunidade de se manifestar.

Desta maneira, pode-se considerar que a origem deste princípio advém também do princípio do contraditório e da ampla defesa já preservado na Constituição Federal de 1988.

Feita as considerações acerca da origem do princípio da cooperação das partes, faz necessária a explanação acerca da sua aplicação e funcionamento.

2. Princípio da Cooperação

Conforme preceitua o art. 6° do Código de Processo Civil, a cooperação entre os sujeitos que compõem o processo é expressamente necessária para que ocorra a solução da lide. De acordo com o art. 190 deste mesmo diploma normativo, apenas serão passíveis de acordos processuais, lides que envolvam direito disponíveis, e, versando sobre estes, podem também as partes, de acordo com o art. 191, estipular calendários para a prática de atos processuais.

É interessante evidenciar que este princípio foi elaborado como um novo método de obtenção de uma sentença de mérito justa e com o fim de atingir um resultado material e eficaz, em tempo razoável.

Imperioso recordar que não apenas é necessária sentença de mérito, mas uma determinação que tenha utilidade no meio prático e produza os efeitos pretendidos. Esta nova premissa permite vislumbrar-se que, com a cooperação mútua entre os sujeitos do processo, os efeitos advindos deste podem ser minimizados ao ponto de que todos possam alcançar benefícios ou diminuir as consequências para si.

Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p.145)

[...] a colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.

 O juiz possui a possibilidade de, em casos complexos, requisitar a cooperação das partes para prestar decisões mais claras e justas, podendo determinar esclarecimentos das partes sobre suas alegações e pedidos. Ademais, conjuntamente ao princípio da não surpresa das decisões, possui o dever de consultar e de certificar que as partes já se manifestaram sobre o assunto a ser decidido. Ainda, toma para si o dever de prevenir eventuais nulidades processuais, devendo o magistrado apontar eventuais falhas ou possíveis vícios, sanáveis, e, consequentemente, assegurar o direito material das partes.

Entretanto, indaga-se sobre a real intenção das partes em cooperar, neste sentido, denota-se por meio dos dizeres de Theodoro Jr.(2016, p.60) que:

[...] não se tratada aplicação da cooperação/colaboração das partes entre si e com o juiz, proposta muito defendida por correntes doutrinárias estrangeiras, que ainda parte da premissa estatalista (socializadora) de subserviência das partes em relação a um juiz visto com figura prevalecente. Nem mesmo de uma visão romântica que induziria a crença de que as pessoas no processo querem, por vínculos de solidariedade, chegar ao resultado mais correto para ordenamento jurídico. Essa utópica solidariedade, chegar ao resultado processual não existe (nem nunca existiu): as partes querem ganhar e o juiz dar vazão à sua pesada carga de trabalho.

Nessa premissa, seguindo as doutrinas estrangeiras, o código processual civil procura propor um sistema cooperativo para resultar em beneficio processual, não apenas para as partes, mas também a toda máquina judiciária. Neste sentido os benefícios são amplos, tendo em vista que, há aumento considerável na agilidade da prestação judiciária, ampliando a celeridade e simplicidade do tramite legal.

2.1. Função Social da Cooperação das Partes

A priori, a função social diz respeito ao objetivo ou o fundamento que determinada norma possui para atingir sua finalidade, sendo analisados critérios que delimitam e distinguem situações em que se observa o cumprimento dos preceitos relevantes para a situação tratada.

Para tanto, não somente as relações pessoais, mas principalmente as de trato jurídico devem estar submersas na boa-fé, a fim de que proporcionem a obtenção do resultado que melhor se amolde à resolução da lide apresentada.

Marinoni e Mitidiero (2015, p.737) sabiamente lecionam que:

[...] a colaboração é um modelo que visa a organizar o papel das partes e do juiz na conformação do processo, estruturando-o como uma verdadeira comunidade de trabalho (Asbeitsgemeinschaft – a clássica expressão da doutrina austro-germânica), em que se privilegia o trabalho processual em conjunto com o juiz e das partes.

Neste liame, é preciso reconhecer que princípio da boa-fé processual é um expoente que caracteriza também a cooperação entres as partes reciprocamente consideradas no interim da composição dos litígios pela via jurisdicional.

Esse entendimento fica claro na lição de Igor Raatz (2011, p. 33):

Por um lado, a colaboração quer significar o trabalho conjunto das partes com o juiz na solução das questões da causa; por outro, a colaboração diz respeito às partes trabalharem de forma escorreita, segundo os ditames da boa-fé objetiva.

Nesta segunda hipótese mostram-se os deveres das partes, calcados na boa-fé objetiva, verdadeiros representantes de obrigações ou ônus processuais, como por exemplo, o artigo 77, que impõe o pagamento de multa de até 20% do valor da causa, caso a parte incorra no descumprimento dos incisos IV e VI do artigo supramencionado, sendo que ambos os incisos mencionam acerca da eficácia no decorrer processual.  

Além da garantia do contraditório e da ampla defesa, a cooperação busca dar suporte às partes na tentativa de composição processual, bem como, procura compelir a lide a auxiliar no andamento do mesmo, e com isso, consequentemente, obrigando que todas as partes envolvidas persigam o mesmo objetivo de composição.

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Seguindo o preceito deste novo princípio há a diminuição da possibilidade de decisões de oficio que não estejam de acordo com o convencionado entre as partes, conferindo à decisão maior legitimidade e eficiência, evitando inclusive a existência de surpresa em uma decisão judicial.

Para que isto ocorra, devem as partes apresentar manifestações acerca de todos os requerimentos feitos em juízo. Frisa-se que, o legislador ao formular o Código de Processo Civil, buscou a segurança jurídica, a efetivação do Estado Democrático de Direito e, principalmente, a cooperação das partes.

Ademais, tal inovação apresentada reconhece o direito, não como uma ciência descritiva, mas sua lógica passa a advir do caso em que se encontram as partes vinculadas, sendo suas soluções incertas, mas com resultados certos, considera-se para tanto que o processo formal pode ser previsto, mas o caso material que em os sujeitos se vinculam não há um molde a ser seguido.

Para que tenha efetivo resultado, é importante frisar o papel da boa-fé, já homenageada no Código de Processo Civil de 1973, passa a ter papel extremamente fundamental considerando que se delega tanto as partes quanto ao juiz um poder autônomo de trabalho mútuo. A raiz deste princípio lembra vagamente a autonomia da vontade já difundida no direito civil.

Indaga-se a possibilidade de existência de uma vaga intenção do legislador de retirar a formalidade extrema do processo, tentando dar a este uma simplicidade e uma celeridade, pois, por exemplo, em casos complexos, ao invés do juiz passar dias realizando um saneamento, que muitas vezes não agrada as partes ou não possui o resultado esperado, pode ele intimar os envolvido para a realização de uma audiência de saneamento, em que nesta as partes poderão esclarecer pontos obscuros e convencionarem sobre pontos incontroversos e controversos, assim como, podem manifestar seus interesses na produção de provas.

2.2. A boa-fé e a lealdade processual

Em análise do princípio da cooperação, visualiza-se que é ingênuo pensar que as partes vão colaborar entre si, buscando uma solução, mesmo que seja em seu favor.

É nítido que esta nova diretriz não encobre a característica de que a discussão processual é um jogo, onde cada participante do processo está em busca de benefício próprio. Deveras que a união de forças para o aumento da prestação jurisdicional é de provento a todos, por outro lado, a vontade de compor ou de negociar fica em segundo plano quando se trata de ganhos dentro de um processo judicial.

Neste viés, para que as partes possuam maior credibilidade em seus atos como cooperadores, o legislador incluiu ao texto normativo o art. 5° do Código de Processo Civil, a boa-fé objetiva, ou seja, confere a todos os envolvidos o agir com lealdade e boa-fé dentro do processamento judicial, sob pena  de serem punidos com litigância de má-fé.

Luiz Guilherme Marinoni (2016, p. 151) discorre que:

[...] como elemento que impõe tutela de confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto boa-fé subjetiva como a boa-fé objetiva. Ao vedar o comportamento contrário a boa-fé, o art. 5°, CPC, impõe especificamente a necessidade de boa-fé objetiva.

Neste diapasão, a boa-fé instituída visa impedir a infração das regras do jogo processual, objetivando que nenhum dos envolvidos se utilizará de benefícios em virtude de fatores externos para provocar vantagens para si. Caso ocorra a violação desta norma há um rompimento da confiança empregada ao sujeito processual e, consequente, há desequilíbrio entre os sujeitos do processo.

Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 147) disserta que:

[...] conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse ­­­­modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.

Estes pressupostos indicam que a parte não pode, dolosamente, criar vícios processuais, com o objetivo de proveito sobre tal situação, tradicionalmente consagrado pelo principio do venire contra factum proprio. O art. 276, do CPC, postula que a parte responsável pela criação de tal vício, não possui a legitimidade para argui-lo em juízo.

A fidelidade à qual o processo está condicionado diz respeito também ao acordo que as partes podem estipular, conforme prevê o art. 190 do Código de Processo Civil o juiz, em comunicação com as partes, pode adequar o procedimento afim de que ocorra uma tutela tempestiva e efetiva.

Luiz Guilherme Marinoni (2016, p. 309) dispõe sobre o objeto passível de acordo da seguinte forma:

O art. 190, CPC, permite acordos processuais tendo por objeto ônus, poderes, faculdades e deveres processuais[...] Podem ser acordos pré-processuais, convencionados antes da propositura da ação, ou processuais, convencionados ao longo do processo.

Em casos de conduta que gere o desequilíbrio e consequente violação da boa-fé processual, haverá a responsabilização por eventuais danos processuais e, inclusive, poderá ocorrer uma imposição de sanção pecuária. Se, por ventura, verifique-se a criação desta insegurança jurídica o responsável poderá receber punições mais severas, levando sempre em consideração a proporcionalidade entre a ação e a consequência advinda desta. Com isso, o sujeito causador deixaria de tentar se ludibriar com atos processuais que possuam finalidade de prejudicar todo e qualquer ato ou parte.

Por conseguinte, a cooperação entre as parte deve estar ligada diretamente à boa-fé processual, tendo em vista que a primeira depende integralmente da confiança depositada aos sujeitos processuais. Dessa forma, não se pode olvidar que a boa-fé ampara todo o processo, desde a sua postulação até o cumprimento da sentença, e, assim, há a garantia do útil resultado à lide proposta.

3. Saneamento e organização processual

Neste novo diploma legislativo, o ato de sanear o processo por meio do magistrado, disposto no artigo 357, tornou-se a reafirmação da necessidade da cooperação entre os envolvidos para resolução da lide em caso de lide complexa.

O §3º deste mesmo artigo já dispõe claramente que havendo complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz designará audiência para que este ato seja feito com a cooperação das partes, onde as partes poderão realizar requerimentos e esclarecer pontos necessários sobre suas alegações.

Percebe-se que esta nova forma de integração do ato jurisdicional com as partes busca, sem dúvida, a melhor e maior aplicação do direito positivo no caso em concreto. 

Reconhece-se que o processo não é coisa das partes ou até mesmo coisa do juiz. Este momento observa-se que, mais que uma simples exigência processual para organização, refere-se à imposição de um esforço conjunto entre o juiz e as partes.

A decisão saneadora tem como principal função a organização do processo, como menciona Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (2016, p. 455):

[...] nosso Código fala a respeito em saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar ai apenas em organização do processo – saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional.

Essa função organizacional tem algumas direções distintas, segundo MARINONI (2016, p. 456) a primeira delas é a de retrospectiva, prevista no art. 357, inciso I, tendo como objeto a análise de eventuais vícios processuais com a capacidade de impedimento da apreciação do mérito.

A segunda direção é de prospectiva, art. 357, inciso II, o qual determina que neste momento deverá ser delimitado os fatos sobre os quais as partes deverão produzir as devidas provas, especificando qual o meio de produção destas.

No mesmo sentido, deverá ser distribuído o ônus probatório (art. 357, III), também deverá ser delimitado as questões de direito relevantes para a solução do mérito (art. 357, IV), e se o magistrado julgar necessário, agendar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V).

A audiência acima mencionada trata-se de um saneamento compartilhado ou de uma organização consensual do processo. Como nota Luiz Rodrigues Wambier (“A nova audiência preliminar”, RePro 80/30), a audiência de saneamento viabiliza o contato direto do magistrado com as partes e (ou) seus procuradores, justamente na fase processual em que, ausentes ou saneados os defeitos do processo, são definidos os limites dentro dos quais deve permanecer a discussão, fixando-se os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória.

Esta deve ser realizada de modo cooperativo entre o juiz e as partes, sendo assim, necessário o diálogo e o debate acercas das questões arguidas, no passo em que o juiz procurará consenso quanto às soluções das questões controvertidas e os meios de prova.

Quando esta não atinge o objetivo buscado, caberá ao juiz a fixação dos pontos disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, de modo claro e preciso, bem como as provas a serem produzidas e a distribuição do ônus da prova à cada parte.

Deveras que, em causa complexas uma sentença ou um despacho saneador, por vezes, não beneficiam nenhuma das partes, tendo em vista que ambas se encontram incluídas em tantos fatos e documentos que qualquer decisão pode prejudicar todos os sujeitos processuais, mesmo com a oportunidade ao contraditório.

Assim sendo, levando em consideração que, a cooperação das partes possui uma origem advinda de outros sistemas jurídicos, com já mencionado, e que esta está, presumidamente, banhada na boa-fé objetiva das partes, sua aplicação na fase de saneamento e organização do processo apenas se apresenta com bons aspectos, tendo em consideração que a minimização das perdas, ocasionalmente, é a melhor solução.

4. Conclusão

Como já esclarecido neste artigo, observa-se que a cooperação entre as partes é fruto de uma evolução jurídica necessária para o melhoramento da agilidade processual, tendo em vista a flexibilização das normas processuais rígidas em face do caso concreto.

Certo falar que, principalmente em fase de saneamento processual, o referido princípio entrou em vigor para auxiliar na busca por uma tutela jurisdicional mais efetiva com soluções mais ágeis.

Por via de consequência, o princípio da cooperação das partes, difundido pelos artigos 6º e 190 do Código de Processo Civil, na fase de saneamento processual proporciona a celeridade buscada pelo legislador ao estabelecer que direitos passíveis de autocomposição podem ser objeto de acordo.

Por via de consequência, o Código de Processo Civil reflete com clareza a necessidade de a máquina judiciária brasileira possuir mais flexibilização no que tange às partes, permitindo-as a real participação nas questões dispostas, como mencionado, na fase em que há o saneamento e organização do feito. Proporcionando, por um lado, um maior poder e responsabilidade das partes para com o processo e por outro, permitindo a existência de resultados mais úteis e de forma mais célere.

Referências:

- BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Les principes fondamentaux de la procédure civile dans la nouvelle Constitution brésilienne”. In Temas de direito processual (quinta série). São Paulo: Saraiva, 1994, tradução livre.

- CUNHA, Leonardo Carneiro da. O princípio contraditório e a cooperação no processo. Disponível em < http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contraditorio-e-a-cooperacao-no-processo/ >

- MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016.

- MITIDIERO, D. Bases para construção de um processo civil cooperativo: o direito processual civil no marco teórico do formalismo-valorativo. 2007. 147 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Porto Alegre, 2007.

- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil  - Volume único/Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016.

- RAATZ, Igor. Colaboração no processo civil e o projeto do novo Código de Processo Civil. Revista SJRJ, Rio de Janeiro, v.18, n. 31, ago. 2011.

- SOUZA, Miguel Teixeira de. Aspectos do novo processo civil português. Revista Forense, vol. 338. Ano 93. Rio de Janeiro: Ed Forense, 1997.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KELM, Daniela. A função social da cooperação das partes na fase de saneamento do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5428, 12 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65911. Acesso em: 19 abr. 2024.

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