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Classificação das infrações penais

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28/12/2018 às 21:46
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Faz-se uma demonstração sintética da classificação e dos aspectos mais relevantes das infrações penais.

RESUMO: Esse trabalho visa somente mostrar  de maneira sistemática a classificação das infrações penais. Para tanto, buscou-se em diversos autores brasileiros renomados essa classificação para que fosse possível trazer, mesmo de maneira sintética, o maior número de tipos de crimes. Inicialmente demonstraremos de modo conciso algumas definições pertinentes, a saber: crime (ou delito) e contravenção. Na sequência serão abordados os antecedentes da teoria moderna do delito, os diversos conceitos de crime e os sistemas mais utilizados, para que então possamos discorrer sobre a classificação das infrações penais.

Palavras-chave: Classificação dos crimes; delito; contravenção penal; infração penal.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. I. ANTECEDENTES DA MODERNA TEORIA DO DELITO. II. CONCEITOS DE CRIME. 1. CONCEITO FORMAL. 2. CONCEITO MATERIAL. 3. EVOLUÇÃO DO CONCEITO ANALÍTICO..3.1. Conceito clássico. 3.2. Conceito neoclássico. 3.3. Conceito finalista. 3.4. Conceito analítico. III.  SISTEMAS DE DELITO. 1. SISTEMA BIPARTIDO. 2. SISTEMA TRIPARTIDO..3. SISTEMA QUADRIPARTIDO. 4. SISTEMA QUINTUPARTIDO. IV.  CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES. 1. Crime material, formal e de mera conduta. 2. Crime de dano e crime de perigo. 3. Crime doloso, culposo e preterdoloso. 3.1. Crime doloso. 3.1.1.  Teorias. 3.1.2.  Elementos. 3.1.3.  Espécies. 3.2. Crime culposo. 3.2.1.  Conceito de culpa. 3.2.2.  Elementos. 3.2.3.  Modalidades de culpa. 3.2.4.  Espécies de culpa. 3.3. Crime preterdoloso. 3.3.1.  Conceito. 4. Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes. 5. Crimes comissivos, omissivos próprios e omissivos impróprios. 6. Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos. 7. Crimes simples, qualificados e privilegiados. 8. Crime progressivo e progressão criminosa. 9. Crime habitual 10. Crime profissional 11. Crime exaurido. 12. Crimes de ação única e de ação múltipla. 13. Crime de única vítima e crime de dupla subjetividade passiva. 14. Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes. 15. Crimes complexos. 16. Crime impossível 17. Crime falho. 18. Crime consumado e crime tentado. 19. Crime multitudinário. 20. Crimes de opinião. 21. Crime de ímpeto. 22. Crime a distância. 23. Crime a prazo. 24. Crime gratuito. 25. Crimes principais e crimes acessórios. 26. Crimes condicionados e incondicionados. 27. Crimes vagos. 28. Crimes comuns e crimes políticos. 29. Crime comum e crime especial 30. Crime continuado. 31. Crimes militares. 32. Crimes hediondos. 33. Crime organizado. 34. Infração de menor potencial ofensivo. 35. Crime massificado. 36. Outras classificações. REFERÊNCIAS. 


INTRODUÇÃO

A classificação dos crimes varia de um país para o outro. Vários países utilizam uma classificação de infrações penais em três espécies, a saber: o crime, o delito e a contravenção penal.

Na França, por exemplo, a divisão adotada é a tripartida, que classifica as infrações penais em crimes (fatos considerados graves), delitos (fatos com gravidade mediana) e contravenções (fatos com menos relevância). Outros países que adotam a divisão tripartida são a Alemanha e a Rússia. Já no Brasil é predominante a classificação dicotômica ou bipartida, sendo para nós, crime ou delito tendo o mesmo significado e que não se confunde com a contravenção penal, que é chamada também de crime-anão.

Quanto à diferença entre crime e contravenção, temos somente uma diferença puramente formal e não em sua essência. Com base no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, temos que o crime é uma infração penal em que a pena cominada é de reclusão ou de detenção, quer isolada, alternativa ou cumulativa com a pena de multa; ao passo que a contravenção gera uma pena de prisão simples ou multa, ou ainda ambas, alternativa ou cumulativamente.


I. ANTECEDENTES DA MODERNA TEORIA DO DELITO

São três as fases de desenvolvimento mais importantes da moderna teoria do delito: o conceito clássico, o neoclássico e o conceito finalista do delito.

Apesar de serem fases, entre elas há certa integração, pois nenhuma delas possuiu uma demarcação de modo a afastar as demais fases. Por isso, se faz necessária uma análise histórico-dogmática.

A concepção quadripartida do delito que tem por estrutura a ação, típica, antijurídica e culpável é uma produção muito recente. Antes disso, o Direito comum possuía somente uma distinção como aduz Bitencourt: “Anteriormente, o Direito comum conheceu somente a distinção imputatio facti e imputatio iuris”[1]. O Direito Penal buscava entender em primeiro plano o conceito do injusto através da distinção objetivo-subjetivo. “Ao injusto deviam pertencer, exclusivamente, os caracteres externos objetivos da ação, enquanto que os elementos anímicos subjetivos deviam constituir a culpabilidade”[2].

A distinção entre injusto e imputação do fato, inicialmente seguia uma classificação tripartida: ação, antijuridicidade e culpabilidade. Porém, antijuridicidade e culpabilidade se confundiam em um conceito superior de imputação.

Em 1867, Ihering desenvolveu para o Direito Civil o conceito de antijuridicidade objetiva que foi adequado ao Penal por Liszt e Beling, abandonando assim a teoria da imputação.

Quanto à culpabilidade, foi Merkel que reuniu o dolo e a culpa. Por fim, a tipicidade se juntou na construção da forma quadripartida através de seu autor, Beling.

Em suma, a doutrina alemã elaborou inicialmente a definição atual de crime e que sofreu influência do método analítico em prol do aperfeiçoamento dos elementos que compõem o delito.


II.CONCEITOS DE CRIME

1.CONCEITO FORMAL

No conceito formal ou nominal, o delito tem definição pela ótica do Direito Positivo, ou seja, é o que o Estado, enquanto exclusivo criador das normas descreve de maneira literal na lei. “É o que a lei penal vigente incrimina [...], fixando seu campo de abrangência – função de garantia”[3].

Para que uma prática de um crime ocorra no conceito formal, o agente precisa praticar a conduta que viola a lei descrita pelo legislador.

Quanto à sanção, ou será uma pena ou uma medida de segurança.

O conceito formal está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

2.CONCEITO MATERIAL

Conceito material ou substancial “diz respeito ao conteúdo do ilícito penal – caráter danoso da ação ou seu desvalor social -, quer dizer, o que determinada sociedade, em dado momento histórico, considera que deve ser proibido pela lei penal”[4].

Considera-se crime a ação ofensiva a bens jurídicos que possuam maior relevância.

O aspecto danoso à sociedade é realçado. A razão pela qual o legislador definiu um fato como considerado crime é destacada, como aduz Damásio E. de Jesus:

“O conceito material do crime é de relevância jurídica, uma vez que coloca em destaque o seu conteúdo teleológico, a razão determinante de constituir uma conduta humana infração penal e sujeita a uma sanção”[5] (grifo nosso).

3.EVOLuÇÃO DO CONCEITO ANALÍTICO

3.1. Conceito clássico

O conceito clássico também é chamado de naturalista ou causal-naturalista.

“No final do século XIX e princípio do século XX o delito passou a ser concebido como um fato natural”[6].

Foram Von Liszt e Beling os elaboradores desse conceito clássico, representado pela ação (movimento corporal), produzindo um resultado (modificação no mundo exterior). Essa estrutura fundamentava-se em um conceito de ação naturalístico que vinculava através do nexo de causalidade, a conduta ao resultado[7].

Esse conceito clássico foi produto do pensamento característico do positivismo científico que buscava resolver os problemas jurídicos exclusivos do Direito positivo, e deu um tratamento formal ao comportamento humano definindo-o como delituoso.

Os elementos basilares do conceito clássico são:

a) Ação – conceito descritivo, naturalista e causal e com valor neutro; b) Tipicidade – representa o caráter externo da ação, compreendendo aspectos objetivos do fato descrito da lei; c) Antijuridicidade – elemento objetivo, formal e valorativo. A constatação da antijuridicidade implica um juízo de desvalor; d) Culpabilidade – aspecto subjetivo do crime, com caráter descritivo.

3.2. Conceito neoclássico

O conceito neoclássico possui essa denominação porque manteve os princípios fundamentais do conceito clássico de delito.

Esse conceito corresponde à influência que Kant gerou no campo jurídico, ou seja, os aspectos normativos e axiológicos receberam maior atenção.

Devido à nova orientação, os elementos do conceito clássico sofreram um processo de transformação. Pedimos data vênia para transcrever o que Luiz Flávio Gomes e Antonio de Molina expõem sobre o conceito neoclássico, que mesmo de maneira sintética contém a essência do conceito em epígrafe, o que é muito importante:

O delito e a teoria dos valores: a preocupação central do neokantismo (primeiro terço do século XX) foi a de dotar cada um dos requisitos do delito de conteúdo material (valorativo). O Direito penal existe para a realização de valores, isto é, não é uma ciência neutra, meramente classificatória (como é a botânica, por exemplo). O mundo dos valores foi introduzido no Direito penal. Os valores estão presentes nos conceitos, inclusive e sobretudo nos conceitos penais. O conceito analítico de delito não se alterou (fato típico, antijurídico e culpável), mas cada uma dessas categorias passaram a estampar conteúdo diferente (é típico o fato valorado negativamente pelo legislador, a antijuridicidade não é só formal, visto que é também material e a culpabilidade não é só psicológica, posto que é também é normativa)[8].

Em suma, o conceito neoclássico é caracterizado pela reformulação do conceito de ação; nova atribuição à função do tipo; transformação material da antijuridicidade e uma nova definição da culpabilidade, mas não alterou o conceito de crime que é constituído pela ação típica, antijurídica e culpável[9].

3.3. Conceito finalista

Hans Welzel, no início dos anos trinta criou a teoria finalista da ação na obra Direito penal alemão.

Welzel “procurou conduzir a ação humana ao conceito central da teoria do delito, considerado sob um ponto de vista ontológico”[10]. Essa teoria é considerada ontológica porque “porque parte de um determinado conceito de ação (previamente estabelecido), que teria eficácia para vincular o legislador”[11].

As estruturas que vinculam o legislador são: “a) conceito finalista de ação; b) autodeterminação da pessoa (que conduz ao conceito de culpabilidade normativa)”[12].

A principal contribuição que essa teoria trouxe foi a retirada dos elementos subjetivos integrantes da culpabilidade. Houve também um deslocamento do dolo e da culpa para o injusto e colocou a finalidade ao centro do injusto. Uma das consequências que se cumpre destacar é a distinção gerada entre tipos dolosos e culposos que fizeram com que o dolo e a culpa se tornassem integrantes da ação e do injusto pessoal e não mais elementos ou formas de culpabilidade.

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Para Welzel, para o crime ser completo, a culpabilidade deveria estar presente. Assim, para o finalismo, crime continua se constituindo de ação típica, antijurídica e culpável.

3.4. Conceito analítico

Em essência, o conceito analítico não possui diferença com o conceito formal. Como observa Guilherme Nucci: “Na realidade, é o conceito formal fragmentado em elementos que propiciam o melhor entendimento da sua abrangência”[13].

O conceito analítico trata o crime como constituído por três aspectos, a saber: uma conduta típica, antijurídica e culpável, ou seja:

[...] uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito[14].


III.SISTEMAS DE DELITO

1.SISTEMA BIPARTIDO

O sistema bipartido é aquele que conta com apenas dois requisitos. Esse sistema enfoca o delito como fato típico e antijurídico.

2.SISTEMA TRIPARTIDO

O sistema tripartido clássico é o mais adotado pela doutrina penal. Essa doutrina sustenta que os três componentes do delito são a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Além dessa estrutura, o sistema tripartido admite a autonomia dos três componentes do delito.

3.SISTEMA QUADRIPARTIDO[15]

Hodiernamente, são poucos os adeptos desse sistema. Os dois principais doutrinadores são Marinucci e Dolcini. Para eles a sistemática mais aceitável na estruturação do delito seria a composição de quatro elementos: fato humano típico, antijuridicidade (do fato típico); culpabilidade (do fato típico e antijurídico); e punibilidade abstrata (do fato típico, antijurídico e culpável).

4.SISTEMA QUINTUPARTIDO[16]

Esse sistema sustenta que são cinco os requisitos do delito, a saber: conduta, tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade.

No sistema quintupartido destaca-se a autonomia dada para a conduta diante dos demais requisitos do delito.


IV.CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

1.Crime material, formal e de mera conduta

Crime material, também chamado de resultado naturalístico, é aquele que descreve um resultado em seu tipo exigindo a sua produção para a consumação. Nesse tipo de crime “[...] há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta”[17]. “Exemplo: homicídio (descreve o resultado morte e o exige para a consumação; no homicídio há uma conduta e uma modificação do mundo exterior por ela causada [...])”[18].

Crime formal é aquele que descreve o resultado naturalístico, porém não exige a sua produção para a consumação. É também chamado de crime de consumação antecipada ou de resultado cortado, “porque o legislador não espera a ocorrência do resultado naturalístico previsto no tipo [...]”[19]. São exemplos: extorsão; crimes contra a honra, violação de segredo profissional etc.

O crime de mera conduta (ou de simples atividade) ao contrário do material e do formal, não descreve o resultado naturalístico. Somente descreve a conduta e é consumado com a sua realização. O legislador apenas descreve o comportamento do agente. O resultado material não é relevante, há uma ofensa que se presume pela lei diante da prática da conduta. São exemplos: invasão de domicílio, desobediência.

2.Crime de dano e crime de perigo

Crimes de dano são aqueles que dependem de efetiva lesão (de modo a destruir, diminuir ou restringir) ao bem jurídico para sua consumação. São exemplos: homicídio, lesões corporais.

Crimes de perigo são aqueles que se consumam pela possibilidade do dano, ou seja, pela simples possibilidade de colocar em risco determinado bem.

O perigo ainda pode ser presumido ou concreto; e individual ou comum (coletivo).

No perigo presumido (ou abstrato) a lei o considera em razão de um comportamento positivo ou negativo. É resultante da própria ação ou omissão.

O perigo concreto de pende de comprovação ao passo que o abstrato não precisa ser provado.

Perigo individual é aquele que coloca em risco o interesse de apenas uma pessoa ou ainda de um número limitado de pessoas. Exemplo: perigo de contágio venéreo (CP, art. 130).

Perigo comum (ou coletivo) coloca em risco de dano interesses de um número indeterminado de pessoas. Exemplo: incêndio (CP, art. 250).

3.Crime doloso, culposo e preterdoloso

Consoante o Código Penal vigente em seu art. 18: “Diz-se o crime: I- doloso, quanto o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;”. Exemplificando:

“Quando A, por vingança, mata B, estamos diante de uma morte intencional (dolosa). É uma morte causada por dolo direto. Quanto o sujeito não quer diretamente a morte, mas atua com indiferença frente ao bem jurídico vida e assume o risco de produzi-la (num racha, por exemplo), surge o dolo eventual”[20].

No inciso II do artigo 18, temos: “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Exemplo: quando o agente de maneira imprudente (em alta velocidade) causa um acidente matando uma pessoa, teremos o crime culposo.

“Preterdoloso (ou preterintencional) é o delito em que se constata dolo no fato precedente e culpa no resultado subsequente (ex.: lesão corporal seguida de morte – CP, art. 129, § 3º)”[21].

Devido à importância da classificação em epígrafe é mister discorrermos com maior profundidade acerca do tema.

3.1.Crime doloso

3.1.1.Teorias

São três as teorias: a da vontade, a da representação e a do assentimento.

A teoria da vontade afirma que o agente pratica a ação dolosamente, quando age consciente e voluntariamente.

“Para a teoria da representação, o dolo é a simples previsão do resultado”[22]. Essa teoria não nega a existência da vontade nação, mas o que importa é a consciência de que a conduta gerará o resultado.

A teoria do assentimento (ou do consentimento) entende que “[...] faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira”[23].

3.1.2.Elementos

Os elementos do dolo são: “a consciência (conhecimento do fato – que constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato)”[24].

3.1.3.Espécies

A doutrina faz a distinção entre dolo direto (ou determinado) do dolo indireto (ou indeterminado). No dolo direto, o agente quer determinado resultado, como, por exemplo, no homicídio, o agente quer a morte da vítima. No dolo indireto, o conteúdo é impreciso, e, neste caso, poderá surgir o dolo alternativo, quando o agente quer dois ou mais resultados. Ou, ainda, o dolo eventual, quando o agente não tem sua vontade dirigida à obtenção de determinado resultado, pois o que ele pretende é algo diferente, entretanto, prevê que o evento possa ocorrer e assume o risco de causá-lo.

Há também o dolo de dano “em que o agente quer ou assume o risco de causar lesão efetiva”[25], e o dolo de perigo “em que o autor da conduta quer apenas o perigo”[26].

A doutrina tradicional separa as espécies de dolo em genérico e específico. O primeiro “é a vontade de realizar o fato descrito na lei, em seu núcleo (vontade de matar, de subtrair etc.)”[27]. Já o dolo específico “é a vontade de realizar o fato com um fim especial (fim libidinoso, de obter vantagem indevida etc.)”[28].

3.2.Crime culposo

3.2.1.Conceito de culpa

A culpa é o elemento normativo da conduta. “A culpa é assim chamada porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente”[29].

3.2.2.Elementos

De conteúdo monográfico, preferimos somente citar quais são os elementos do crime culposo, a saber: a conduta; a inobservância do dever de cuidado objetivo; o resultado lesivo involuntário; a previsibilidade; e a tipicidade.

3.2.3.Modalidades de culpa

O art. 18, inciso II do Código Penal discrimina quais são as modalidades de culpa: imprudência, negligência e imperícia.

A imprudência é uma atitude em que o agente atua sem cautelas, não usando seus poderes de inibição.

A negligência é a indiferença do agente que poderia tomar os cuidados necessários, porém não o faz por preguiça ou displicência.

A imperícia é a falta de conhecimentos técnicos no exercício da profissão, não tomando o agente aquilo que deve ou deveria saber.

3.2.4.Espécies de culpa

A doutrina elenca como espécies, a culpa consciente (ou de previsão) e a culpa inconsciente.

“A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente que não ocorrerá”[30].

“A culpa inconsciente existe quando o agente não prevê o resultado que é previsível. Não há no agente o conhecimento efetivo do perigo que sua conduta provoca para o bem jurídico alheio”[31].

3.3.Crime preterdoloso

3.3.1.Conceito

Anteriormente, vimos que o crime preterdoloso é o delito em que se constata dolo no fato precedente e culpa no resultado subsequente. Ou seja, trata-se de um crime misto, “em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa pela causação de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo”[32]. Pimentel citado por Mirabete aduz que “é somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do falto delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo”[33]. Em suma, há dolo no antecedente e culpa no consequente.

4.Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes

Crimes instantâneos são aqueles que se consumam em um determinado momento sem prolongação no tempo. Não há continuidade temporal. Um exemplo é o homicídio, porque a morte se dá em um determinado momento.

Crimes permanentes são aqueles que se prolongam no tempo. “O momento consumativo se protrai no tempo, como diz a doutrina”[34]. Um bom exemplo ilustrador do crime permanente é o sequestro (CP, art. 148), pois a consumação do crime se prolonga até o momento da liberdade da vítima.

Os crimes instantâneos de efeitos permanentes se consumam instantaneamente sem continuidade temporal na conduta, mas com efeitos duradouros.

5.Crimes comissivos, omissivos próprios e omissivos impróprios

Os crimes comissivos pressupõem uma ação do agente, ou seja, a ação cometida pelo agente é proibida por lei. Exemplo: matar alguém.

Os crimes omissivos se dão mediante a inação do agente.

Há ainda a distinção dos crimes omissivos em próprios (ou puros) e impróprios (ou impuros).

Os omissivos próprios descrevem “a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda)”[35]. Exemplo: omissão de socorro prevista no artigo 135 do Código Penal.

Os omissivos impróprios “são aqueles em que o sujeito, mediante omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona”[36]. Exemplo: a mãe que deixa de alimentar o seu filho levando-o assim ao óbito.

6.Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos

Crime unissubjetivo é aquele em que há a possibilidade de ser praticado por apenas um agente, “embora nada impeça a coautoria ou participação”[37]. São exemplos: o homicídio, o furto etc.

Crimes plurissubjetivos, por sua vez, são aqueles dependentes do concurso de várias pessoas. Exemplo: quadrilha, rixa etc.

Ainda nos crimes plurissubjetivos, as condutas podem ser paralelas ou convergentes, sendo, que nas primeiras a atividade de todos tem a mesma finalidade (objetivo), ao passo que nas últimas, há a possibilidade de que uma delas não seja culpável. Como exemplos, podem ser citados: crime de quadrilha (paralelo); e bigamia (convergente)[38].

7.Crimes simples, qualificados e privilegiados

“Crime simples é o descrito em sua forma fundamental. É a figura típica simples, que contém os elementos específicos do delito”[39]. Exemplo: art. 121, caput (homicídio simples).

Crime qualificado é aquele que agrega as circunstâncias agravantes da pena. A lei acrescenta ao tipo básico, as circunstâncias que agravam sua natureza, aumentando assim a pena. Por exemplo, o homicídio qualificado, que é praticado “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe” (art. 121, § 2º, I do Código Penal).

O crime privilegiado são aqueles que têm por função atenuar a pena. Após o legislador descrever a figura típica fundamental, ele acrescenta determinadas circunstâncias de natureza objetiva ou subjetiva com a função de atenuar a pena.

8.Crime progressivo e progressão criminosa

Crime progressivo é aquele em que para o agente alcançar um resultado de maior gravidade, obrigatoriamente passa por outro de menor gravidade. O delito menor (de menor gravidade) é chamado de “delito de passagem”. São exemplos: o roubo (em que para se alcançar o roubo é obrigatória a passagem pelo furto); o homicídio (antes do resultado morte há a lesão física da vítima).

Enquanto o crime progressivo é aquele cometido apenas um momento, com apenas uma conduta, a progressão criminosa se desdobra em dois momentos: o primeiro se dá quando o agente quer e pratica o delito menor, e, o segundo é a consumação do delito mais grave.

9.Crime habitual

Crime habitual é aquele que exige a reiteração da conduta reprovável de modo a constituir um estilo de vida. Exemplo: curandeirismo (CP, art. 284).

10.Crime profissional

Os crimes cometidos com o objetivo de lucro são considerados crimes profissionais. Exemplo: rufianismo (CP, art. 230).

Fernando Capez aduz que o crime profissional “é o habitual, quando cometido com o intuito de lucro”[40].

11.Crime exaurido

Crime exaurido é aquele que alcança suas últimas consequências após a sua consumação. Para se exaurir, é imprescindível que o crime tenha produzido todas as consequências danosas visadas pelo agente. Exemplo: no falso testemunho, o crime acontece com o depoimento falso, porém somente se esgotará quando o caso for encerrado.

Nas palavras de Fernando Capez, crime exaurido:

É aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, pois pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável[41].

12.Crimes de ação única e de ação múltipla

Crime de ação única ou crime uninuclear é o que descreve apenas um verbo, isto é, uma única forma de agir do agente. Exemplo: furto – subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel (CP, art. 155).

O crime de ação múltipla, também chamada de plurinuclear é aquele que descreve várias condutas (vários verbos). O exemplo mais marcante é o artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas), que merece ser transcrito para uma melhor visualização:

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em  depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda  que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

13.Crime de única vítima e crime de dupla subjetividade passiva

Crime de única vítima é aquele acontece quando apenas uma pessoa pode ser afetada. E o crime de dupla subjetividade passiva ocorre quando duas ou mais pessoas podem ser afetadas. Exemplos: no primeiro, o homicídio e no segundo, a violação de correspondência.

14.Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes

Unissubsistente é o crime constituído por apenas um único ato. Exemplo: injúria verbal (CP, art. 140).

Plurissubsistente é o crime constituído por vários atos integrantes de apenas uma conduta. Exemplo: roubo constituído por violência mais a subtração de um bem (CP, art. 157).

15.Crimes complexos

Crime complexo é aquele em que há a fusão de dois ou mais crimes. Exemplo: latrocínio que é constituído do roubo mais a morte da vítima.

Os delitos que são formados por apenas um crime acrescidos de elementos que são penalmente indiferentes, como, por exemplo, o delito de denunciação caluniosa, que é constituído pelo crime de calúnia e por elementos não constituintes de crime não são considerados crimes complexos[42].

16.Crime impossível

O art. 17 do Código Penal dispõe que:

“Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar‑se o crime”.

Por exemplo, a ministração de uma pequena dose de açúcar supondo que fosse veneno com a intenção de matar a vítima.

A doutrina também entende que o crime de ensaio ou de experiência também é considerado impossível, como, por exemplo, o flagrante preparado.

17.Crime falho

“É a denominação que se dá à tentativa perfeita ou acabada, em que o sujeito faz tudo quanto está ao seu alcance para consumar o crime, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade”[43]. Um exemplo de crime falho pode ser ilustrado como o sujeito que deseja matar alguém com os disparos de um revólver, e, após disparar todos os projéteis, mesmo assim, não consegue a consumação do crime.

18.Crime consumado e crime tentado

O Código Penal em seu art. 14, inciso I, dispõe sobre o crime consumado, e o inciso II trata do crime tentado, in verbis:

“Diz-se o crime: I- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.

“Diz-se o crime: II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

19. Crime multitudinário

É o crime cometido por uma multidão em meio a um tumulto. Exemplo: multidão que, num campo de futebol, ataca o árbitro da partida.

20. Crimes de opinião

Os crimes de opinião ocorrem quando o agente abusa de sua liberdade de expressão, como ocorrem nos crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria – CP, arts. 138 a 140).

21. Crime de ímpeto

Também chamado de crime de curto-circuito, é o crime cometido de maneira repentina, sem premeditação. Exemplo: homicídio cometido sob o domínio da emoção.

22. Crime a distância

Também denominado de espaço máximo, o crime a distância é aquele que envolve dois países, onde o crime se inicia em um e se consuma em outro[44].

Damásio aduz que “os crimes podem ser de espaço mínimo ou de espaço máximo, segundo ocorram ou não no mesmo lugar os atos executórios e a consumação”[45] (grifo nosso).

Por exemplo, o homicídio com morte instantânea é um delito de espaço mínimo. Entretanto, se a conduta ocorrer num país com resultado em outro, fala-se de crime à distância ou de espaço máximo.

Há ainda o delito plurilocal que envolve duas comarcas de um mesmo país e também o crime em trânsito que envolve mais de dois países.

23. Crime a prazo

O crime a prazo exige o decorrer de um prazo para a sua consumação. Por exemplo, a apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). Nesse caso, o sujeito tem quinze dias para devolver ao legítimo dono a coisa achada ou pode ainda entrega-lo à autoridade.

24. Crime gratuito

Trata-se do crime cometido sem motivo algum.

25.Crimes principais e crimes acessórios

Principais são os crimes que existem independentemente de outros, como, por exemplo, o furto; o homicídio.

Já os crimes acessórios são aqueles que pressupõem a existência de outro, ou ainda de outros crimes. São exemplos: a receptação; uso de documento falso etc.

“Assim, no furto e posterior receptação, o primeiro é principal, o segundo, acessório (ou de fusão)”[46].

A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao acessório[47].

26.Crimes condicionados e incondicionados

“Crimes condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva de punibilidade). Incondicionados, os que não subordinam a punibilidade a tais fatos”[48].

27.Crimes vagos

São os crimes que têm como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, tais como, a família, a sociedade etc.

28.Crimes comuns e crimes políticos

Os crimes comuns são os que lesam bens jurídicos dos cidadãos comuns, da família ou da sociedade, ao passo que os crimes políticos visam atacar à segurança do Estado, ou ainda a sua própria personalidade.

Há três critérios para a definição do crime político, a saber: o objetivo, que se constitui do ataque a bens jurídicos do Estado Democrático; o subjetivo, de motivação política e o misto que é o adotado no Brasil. Destarte, no Brasil, o crime político é o previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83).

29.Crime comum e crime especial

Comuns são os crimes descritos no Direito Penal Comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

Os crimes especiais são disciplinados por normas específicas, podendo ser cometidos apenas por algumas pessoas, a exemplo dos militares.

30.Crime continuado

O art. 71 do Código Penal dispõe que há crime continuado:

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie  e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos  como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,  aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Damásio aduz que não se trata de um tipo de crime, mas tão somente uma forma de concurso de pessoas[49].

31.Crimes hediondos

São crimes que pela forma de execução ou gravidade dos resultados causam uma profunda repulsão.

A Lei nº 8.072/1990 trata desses crimes e dispõe em seu art. 1º que:

São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto‑Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por  um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

II – latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine);

III – extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);

IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º );

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º );

VI – estupro de vulnerável (art. 217‑A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

VII – epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º);

VII – VETADO;

VII‑B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Parágrafo único. Considera‑se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.

32.Crime organizado

A doutrina entende que organização criminosa:

[...] é aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com planejamento empresarial, divisão de trabalho, pautas de condutas em códigos procedimentais rígidos, simbiose com o Estado, divisão territorial e, finalmente, atuação regional, nacional ou internacional[50].

A Lei nº 9.034/95 dispõe sobre a utilização de meios operacionais para prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Essa lei, em seu artigo 1º, definia de maneira simplória que o crime organizado seria aquele decorrente “de ações de quadrilha ou bando”. Com nova redação dada pela Lei nº 10.217/2001, procurou-se corrigir o conceito alterando o art. 1º e 2º da Lei nº 9.034/95. Destarte, crime organizado refere-se a “ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”.

33.Infração de menor potencial ofensivo

A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e estabeleceu a competência destes para infrações penais de menor potencial ofensivo. Segundo o disposto no art. 61 da referida lei: “Consideram‑se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções  penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

34.Crime massificado[51]

É o crime cometido contra uma generalidade de pessoas. São exemplos os crimes contra a economia popular, como a venda casada de produtos; crimes econômicos (dumping[52], combinação de preços entre concorrentes); crimes contra os consumidores, como a venda de produtos com peso abaixo do especificado na embalagem v.g.

35.Outras classificações

Há os crimes transeuntes que são aqueles que não deixam vestígios, como, por exemplo, a injúria verbal; ao passo que os crimes não transeuntes são os que deixam vestígios, como o homicídio v.g.

Crimes funcionais que são os crimes cometidos por funcionário público no exercício de sua função, como, por exemplo, o peculato – CP, art. 312.

Há também os crimes que afetam vários bens jurídicos chamados de crimes pluriofensivos. Exemplo: latrocínio: atinge a vida e o patrimônio.

Outra classificação que merece ser mencionada é a do crime putativo. Também é chamado de imaginário, sendo “[...] aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime. Só existe, portanto, na imaginação do agente”[53].

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Sobre o autor
Luciano Knoepke

Advogado OAB/PR nº 91.580. Pós-graduando em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP-RS). Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KNOEPKE, Luciano. Classificação das infrações penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5658, 28 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66901. Acesso em: 18 abr. 2024.

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