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O operador do direito da era digital

27/06/2018 às 16:20
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O artigo atualiza operadores do direito diante da era digital, pontuando desafios e debatendo se a tecnologia a serviço da advocacia pode ser vista como um avanço ou uma possível ameaça.

Um dos aspectos mais importantes da sociedade moderna é, sem dúvida, o manuseio de dados, conhecimentos e informações, em enormes quantidades. O grande fluxo de informações tem gerado cada vez mais a necessidade de armazenamento, combinação e transmissão destas.

  O surgimento e constante desenvolvimento do computador eletrônico representaram e têm representado um imenso salto qualitativo no processamento de dados. Muitos autores reconhecem que o computador eletrônico foi elemento decisivo na revolução da informação, e não poderia ser diferente, pois propiciou o ingresso no que modernamente se conhece como sociedade da informação.

A tecnologia da informação tem influenciado sobremaneira a operacionalização no mundo jurídico, a exemplo da plataforma PJE – processos judiciais eletrônicos – e de outras plataformas digitais, tal qual o WhatsApp, que o operador do direito pode lançar mão para melhor desempenhar suas funções.

E é o que temos visto: várias são as varas do trabalho que já usam o WhatsApp para intimações e, até, conciliações. Muitos são os juízes que têm o serviço disponibilizado para que o advogado possa despachar sem ter que se dirigir ao tribunal, sem falar em advogados e estudantes, que o utilizam para contato com clientes, troca de informações e experiências.

Não só as redes sociais, mas as plataformas digitais e a própria internet estão, cada vez mais, indissociáveis da vida das pessoas e essa realidade foi levada ao ambiente de trabalho, facilitando o network entre as mais diversas áreas.

Porém, numa visão macro, a revolução digital vai além e também pretende, a longo prazo, não só otimizar a produtividade e beneficiar a carreira profissional do operador do direito, como transformar o próprio profissional, inserindo-o à realidade digital.

Focando na advocacia, nesse momento, é notório que a transformação digital tem colocado a tecnologia no centro do empreendedorismo e com a advocacia não poderia ser diferente.

O operador direito pode ser definido como o profissional que, direta ou indiretamente lida ou sofre influência da ciência jurídica em seus mais diversos ramos, ou seja, advogados, juízes, promotores, procuradores, polícia civil e judiciária, estagiários do direito, dentre outros.

Essa evolução digital decorre, nada mais nada menos, que da revolução mundialmente experimentada desde o surgimento da internet, passando pela Internet das Coisas – IoT –, Big data e da Internet de serviços, que leva os processos de produção a se tornarem cada vez mais eficiente, autônomos e customizáveis[1].

Em decorrência do desenvolvimento dos campos de tecnologia e da tecnologia da informação, a advocacia no Brasil e no mundo pode ser separada por fases de evolução. Vejamos:

1. ADVOCACIA 1.0 OU ADVOCACIA ARTESENAL: advocacia antiga, sem ferramentas adequadas, lenta e minuciosa, com boa qualidade, mas com pouca produtividade.

Características gerais desse modelo: Sem tecnologia de suporte; O advogado tinha que atuar do início ao fim do processo (aqui entende-se pelo encaminhamento administrativo, diligências, trabalho de produção jurídica, audiências, execução, cobrança); E sem possibilidade de crescimento, o que engessa o empreendimento e o crescimento econômico[2].

2. ADVOCACIA 2.0 OU ADVOCACIA DE TRANSIÇÃO: são adotadas ferramentas eletrônicas – exemplo: bancos de jurisprudência, word, arquivos on-line, dentre outros -, destacando-se o aparecimento dos juizados especiais. Dentre as suas peculiaridades é que esse modelo integra o momento histórico da geração X, dos nascidos nas décadas de 60 e 70 e o início da geração Y.

3. ADVOCACIA 3.0 OU ADVOCACIA DIGITAL: a nossa atual fase, com escritórios e trabalhos baseados em plataformas digitais autogerenciáveis, com banco de dados e sistemas de automação de atendimento aos clientes.

A advocacia digital destaca-se pelos seguintes elementos: cenário compatível com a lógica da competitividade; realidade de parte da geração Y e da geração Z, principalmente esses, que agora adentraram ou adentrarão no mercado de trabalho; é um modelo que contempla o ritmo de crescimento das demandas e de novos talentos; beneficia o crescimento da advocacia, do empreendedorismo e do cenário econômico; as redes sociais são utilizadas como ferramenta de network entre advogados.

Dessa forma, o que se apreende é que as vantagens do uso da tecnologia no âmbito da advocacia são vastas, podendo, aqui, elencar algumas:

a) utilizar os recursos disponíveis pela internet e pelas plataformas para estimular ambientes dinâmicos e motivadores;

b) criar equipes de trabalho que estejam conectadas por meio de um banco de dados comum, podendo descentralizar os serviços, dentro de uma mesma empresa, por áreas de estudo;

1. Criar culturas de empreendedorismo colaborativo;

2. Dinamizar o trabalho em busca de excelência;

3. Prestar um serviço de qualidade aos clientes.

Por conta disso, em todo o mundo, os escritórios têm investido cada vez mais em sistemas de gestão, TI e plataformas que garantam a praticidade no trabalho.

São várias as plataformas que agilizam a formatação de documentos, buscas de jurisprudências, artigos, modelos de peças, bem como plataformas que viabilizam a interação com o cliente e o público em geral, dando maior visibilidade ao advogado.

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No entanto, nesse processo de inserção da advocacia no universo digital, questiona-se se essa transformação chegará à robotização da advocacia.

Nos EUA temos, por exemplo, o software donotpay.co.uk, que visa encontrar a tese mais adequada ao caso concreto.

Porém, o elemento humano, aqui, não pode ser inteiramente afastado. Era digital vem para consagrar e dinamizar a vida dos operadores do direito diante de tantas demandas, beneficiando a produtividade, o empreendedorismo, a interação entre advogados e entres estes com seus clientes, mas, sobremaneira, para descartar a figura do advogado desse cenário evolutivo. Ele ainda é elemento necessário.

O que se vê, portanto, é que a era digital visa especializar as plataformas no ambiente jurídico como um todo, em benefício dos operadores do direito e da população em geral.

A internet e a evolução por ela trazida são, hoje, indissociáveis da realidade das pessoas. A sua importância é tamanha que a Organização das Nações Unidas (ONU) afirma que o acesso à internet deve ser configurado como um direito humano. Somado ao fato, há a proposta de emenda constitucional – PEC 185/2015 – que visa colocar a internet como um direito fundamental.

Por consequência, a evolução do direito é algo irreversível. O direito digital pode ser observado em vários ramos da ciência jurídica, a exemplo o direito do trabalho (através do teletrabalho, homeoffice); direito tributário (nota fiscal eletrônica, tributação de serviços fornecidos por meio de aplicativos); direito penal (crimes cibernéticos, cyberbullying, revenge porn); direito administrativo (pregão eletrônico, empreendedorismo digital); direito eleitoral (regulação da propaganda eleitoral pela internet, a possibilidade dos chamados “posts pagos” em redes sociais como facebook, as punições para a divulgação na rede mundial das chamadas Fake News, além do aplicativo de acesso ao título de eleitor digital); direito imobiliário (a fé pública digital); direito civil (contratos celebrados no ambiente virtual); direito processual civil (atos processuais por meios digitais, provas produzidas no meio digital), dentre outros ramos do direito.

Por fim, tem-se ainda o direito do consumidor, em que o deslocamento expressivo das compras do ambiente físico para o virtual (e-commerce) tem impulsionado a economia digital e mudado a conotação consumerista para as práticas comerciais realizadas na “web”.

Dessa forma, o aprimoramento e a atualização dos operadores do direito é salutar, devendo o conhecimento e a interação com plataformas digitais fazer parte da vida acadêmica dos alunos, visando a adaptação à nova realidade e à competitividade no mercado.           


Notas

[1] Esse período de grandes revoluções industriais, com fábricas inteligentes e a criação de novos modelos de negócios integra a chamada “Quarta Revolução Industrial” ou “Indústria 4.0”, que desponta como caminho natural para aumentar a competitividade e desenvolvimento econômico por meio de tecnologias digitais.

[2] Vale ressaltar que, pela conjuntura de pouca dinamicidade, esse modelo não é mais compatível com o cenário atual.

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Sobre a autora
Carolina Martins Pinto

Advogada, Pós-Graduada em Direito Administrativo e Constitucional, com Certificação Profissional em Privacidade e Proteção de Dados pela Data Privacy Brasil e EXIN. Consultora em proteção de dados pessoais com experiência prática no setor público e privado, fundadora da Data Assistance, idealizadora e atual Presidente da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB-PI, Membro da Comissão de Direito Digital da OAB-PI e da ANPPD.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Carolina Martins Pinto. O operador do direito da era digital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5474, 27 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67208. Acesso em: 26 abr. 2024.

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