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O que é teletrabalho, quais suas vantagens e as novidades trazidas pela reforma?

24/07/2018 às 11:00
Leia nesta página:

Apresentam-se alguns dos benefícios e potenciais econômicos do teletrabalho, tanto para empregados como para empregadores.

Com o desenvolvimento das tecnologias da informação e a introdução das telecomunicações nas relações de trabalho, o teletrabalho ganha cada vez mais espaço, transformando as tradicionais relações laborais.

 Nesse contexto, as formas de vida e trabalho ganham novos contornos, impondo um novo ritmo de desenvolvimento das atividades humanas.

Desse modo, torna-se inevitável o reconhecimento da relação de trabalho caracterizada pela utilização de tecnologia da informação e comunicação no desenvolvimento de suas atividades.

Assim, surge o teletrabalho, como fruto do desenvolvimento das tecnologias da informação e telecomunicação nas relações de trabalho modernas.

Continue lendo esse artigo e descubra nos tópicos abaixo quais as implicações do teletrabalho na sua vida e na vida da sua empresa, assim como as recentes inovações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista.

  1. O que é teletrabalho?
  2. Quais foram as novidades trazidas pela Reforma Trabalhista?
  3. Como o teletrabalho pode ajudar você e a sua empresa?
  4. Considerações finais
  5. Referências

1. O que é teletrabalho?

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o teletrabalho é "a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação1”.

Portanto, com base na definição da OIT, podemos conceituar o teletrabalho(ou trabalho remoto) como uma espécie de trabalho performado em local diverso ao local central do empregador e/ou do centro de produção, implicando na utilização de tecnologias que amplifiquem e facilitem a comunicação e, consequentemente, induzem ao distanciamento físico.

Em síntese, o teletrabalho consiste no trabalho realizado à distância, feito através do manejo de tecnologias da informação e de comunicação.

Utilizando-se dos aspectos relativos à localização do trabalho em si, o teletrabalho é classificado em 4 conceitos distintos, apresentados no quadro abaixo:

Home Office:

É aquele desenvolvido na própria residência do trabalhador. Trata-se da modalidade mais divulgada nos meios de comunicação. Há teletrabalhadores que prestam serviços exclusivamente em seu lar, para apenas um empresário (full time home-based teleworking) ou diversos empresários; há outros que não cumprem integralmente a jornada em domicílio (part-time home-based teleworking).

Centro Compartilhado:

Desenvolvido em “centros satélites”, que são locais de trabalho descentralizados da sede principal da empresa, ou centros compartilhados/comunitários, providenciados pela própria empresa em coparticipação ou não com outra(s) empresa(s), oferecendo toda infraestrutura básica para a realização do teletrabalho.

Trabalhador de campo:

É aquele que revela mais intensamente a possibilidade de flexibilização do tempo e espaço de trabalho, já que a atividade pode ser realizada em qualquer lugar, como um automóvel, quarto de hotel, praça de alimentação de shopping center, avião, dentre outras localidades.

Teletrabalho em equipes transnacionais:

É praticado de forma conjunta envolvendo equipes multidisciplinares e/ou internacionais na resolução de demandas e problemas corporativos bem como na execução de projetos específicos. É diferenciado dos demais conceitos em virtude da necessidade da existência de grupos de trabalhos para sua realização, os quais podem interagir de diferentes maneiras (Ex.: conferences calls, reuniões presenciais, cliente), realizando trabalhos em diferentes locais (Ex.: residência, cliente, campo).


2. Quais foram as novidades trazidas pela Reforma Trabalhista?

Antes mesmo da Reforma Trabalhista, o teletrabalho já possuía previsão legal, conforme de desprende do art. 6º, parágrafo único, da CLT:

Art. 6º, parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

No entanto, com o advento da Reforma, o teletrabalho passou a ser regulamentado definitivamente pelos arts. 75-A a 75-E, da CLT.

Com efeito, as características do contrato de teletrabalho foram reguladas no art. 75-B, in verbis:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Como podemos observar, a principal característica dessa modalidade contratual é a preponderância do trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador, sem prejuízo de eventuais serviços prestados dentro das dependências da empresa, de acordo com a ressalva do parágrafo único do aludido dispositivo legal.

Sendo assim, o teletrabalho não precisa necessariamente ser exercido integralmente fora da sede da empresa, sendo que o que prevalece para fins de caracterização do regime de teletrabalho é a preponderância do trabalho à distância.

Com efeito, outro elemento fundamental das relações teletrabalhistas é a utilização da tecnologia de informação e de comunicação em atividades que não sejam tipicamente externas, como vendedores, motoristas carreteiros, entre outras.

Ou seja, as tarefas são realizadas à distância por opção dos contratantes, já que não existem impedimentos para que essa atividade pudesse ser prestada nas dependências da empresa.

Posto isso, o art. 75-C, da CLT, estabelece que, para a regulamentação do teletrabalho, é imprescindível que haja disposição expressa no contrato de trabalho, a qual deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado. Senão, vejamos:

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Outro ponto de inovação legislativa foi a previsão do art. 75-C em seus parágrafos, o qual prevê a possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o de teletrabalho, desde que haja a aceitação do empregado.

Caso a alteração seja do regime de teletrabalho para o presencial, o ato poderá ser feito unilateralmente pelo empregador, não sendo necessária a anuência do empregado, garantindo-se ao empregado o prazo mínimo de 15 dias para a transição.

Ademais, o art. 75-D, da CLT, preceitua que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, da infraestrutura necessária para prestação do serviço e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem estar previstas em contrato escrito, sob pena do empregado se responsabilizar:

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Além disso, o legislador reformista incluiu dispositivos no que tange às medidas de proteção e saúde do teletrabalhador, já que umas das principais dificuldades dessa modalidade contratual é a necessidade de controle do cumprimento dessas medidas pelo empregador. Vejamos o que diz a lei:

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Como verificamos, o empregador deve fornecer todos os EPI’s e equipamentos ergonômicos necessários, além de ter que fiscalizar se as pausas de intervalos estão sendo cumpridas.

Acrescenta-se que o simples fato do empregado assinar o termo de responsabilidade não ilide a responsabilidade da empresa em caso de acidente de trabalho.

É importante frisar que os riscos da atividade econômica continuam sendo do empregador, não podendo imputar toda a responsabilidade ao empregado, afinal, nem sempre o teletrabalhador possui conhecimentos necessários para o controle das medidas de saúde e segurança do trabalho.

Em contrapartida, ao assinar o termo de responsabilidade o empregado se compromete a seguir todas as instruções contidas no termo, sendo que, se a empresa fornece todos os equipamentos de segurança necessários, não existem motivos ensejadores de sua responsabilização.

Já em relação ao controle de jornada, incluiu-se o teletrabalho na exceção prevista no art. 62, da CLT, ou seja, o teletrabalhador não terá direito ao pagamento de horas extras, de adicional noturno, de adicional de sobreaviso/prontidão, tendo em vista as dificuldades do controle da jornada nessa modalidade. Senão, vejamos:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

III - os empregados em regime de teletrabalho.

Apesar da exclusão da necessidade de controle da jornada, acredita-se que este dispositivo só será aplicado nos casos reais de impossibilidade de se auferir o tempo de trabalho e os intervalos para descanso, tendo em vista os diversos mecanismos e sistemas atuais que possibilitam o controle da jornada do teletrabalhador por meio do controle dos acessos e logins nas redes das empresas.

Em resumo, essas foram as principais inovações que o legislador reformista introduziu no ecossistema das relações de trabalho modernas.


3. Como o teletrabalho pode ajudar você ou a sua empresa?

O que antes era apenas um sonho para muitos profissionais, hoje é uma realidade que conquista cada vez mais empresas, uma vez que o trabalho remoto pode aumentar a produtividade e ainda reduzir os custos com pessoal em pelo menos 40%3.

Hoje, o teletrabalho pode ser o diferencial para manter aquele profissional que a empresa não quer perder para a concorrência (por esta oferecer melhores condições ou benefícios), bem como para conceder ao empregado a oportunidade de manter o vínculo empregatício prestando os mesmos serviços e, quiçá, com melhor qualidade no aconchego do ambiente familiar4, tendo em vista o desgaste físico e mental que cada trabalhador tem (e que pode ser poupado) só com deslocamento para o trabalho (ida e volta).

Em vista disso, recomendamos que o contrato de teletrabalho seja estabelecido de acordo com as necessidades específicas de cada empresa.

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Para tanto, é preciso considerar qual a atividade econômica desenvolvida pelo empregador, o serviço que será prestado pelo empregado, se haverá ou não controle de jornada de trabalho, como será convencionada a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, das cláusulas da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que possam tratar do teletrabalho, bem como outros aspectos que a empresa julgar oportunos.

A seguir, elencamos 10 vantagens que o teletrabalho pode proporcionar para você e para sua empresa. A lista abaixo foi traduzida do artigo "10 Advantages of Virtual Teams5", publicado por Rob Rawson, co-fundador do site Staff.com, plataforma global de recrutamento de funcionários.

1. Economia dos custos de escritório

Essa é meio óbvia, mas você já pensou em economizar praticamente 100% em contas de luz, telefone, aluguel, condomínio, internet, IPTU, limpeza e tantas outras que um escritório tem? Só por essa economia, já seria um bom negócio, mas ainda tem o corte de custos com equipamentos, móveis e muito mais.

2. Maior acesso a talentos

O programador dos seus sonhos pode estar a milhares de quilômetros. Se você só pode empregar pessoas na sua região você está restringindo drasticamente seu acesso às pessoas de talento.

E, pela economia de se manter uma equipe virtual, você ainda pode pagar mais para ter funcionários ainda mais qualificados. Poder contratar pessoas em qualquer lugar e pagar mais por seu trabalho aumenta drasticamente o nível de talento com que você pode contar.

3. Redução da perda de bons funcionários

Muitas pessoas prefeririam trabalhar em suas casas. Quando você lhes dá essa possibilidade, aumenta muito a chance de conseguir auxiliares leais, que ficarão com você por muito tempo.

4. Custos menores por empregado

Você pode ter acesso às pessoas de cidades e até países em que há ótimos talentos e o custo de vida é muito menor (e consequentemente o custo da mão-de-obra).

5. Menos reuniões

Reuniões improdutivas são uma praga que assola os escritórios, diminuindo a produtividade. Livre-se do escritório e você se livra das reuniões intermináveis. A capacidade de reunir continua disponível, via Skype, Google Hangouts e outros, mas a tentação de tornar essas reuniões maiores ou mais frequentes que o necessário tende a diminuir.

6. Aumento da disponibilidade de tempo do funcionário pela eliminação dos deslocamentos

Quem mora em cidades com maior tráfego sabe o que pode representar o simples ir e vir ao/do trabalho. Trabalhar em casa aumenta a disponibilidade de tempo para trabalho, diminui o stress e ainda ajuda a preservar o meio ambiente.

7. Aumento da produtividade

Engana-se quem pensa que se perde o controle sobre o trabalho ao se ter uma equipe remota. A produtividade aumenta significativamente ao se eliminarem as distrações do escritório, o deslocamento para e do trabalho e também pela simples flexibilização do horário de trabalho. Um estudo recente da Universidade de Stanford mostrou um aumento de 13% da produtividade de funcionários que trabalham remotamente.

8. Aumento do seu alcance

Ao contratar pessoas de outras localidades, você pode abrir novas frentes de negócio e conquistar outros mercados. Por que não fazer de seu funcionário remoto um representante de seu negócio? Isso poderia corresponder a abrir uma filial sem maiores investimentos.

9. Expediente de 24 horas

Com uma equipe global você pode operar seu negócio 24 horas por dia, com turnos em diferentes países. Isso poderia diminuir o tempo de entrega de sues trabalhos e, consequentemente, aumentar sua capacidade de atender novos clientes.

10. Flexibilidade do tamanho de sua equipe

Com uma equipe virtual, você pode muito mais facilmente aumentar ou diminuir sua equipe, para atender situações específicas, do que se seu negócio for fixo em um escritório.


Considerações finais

Como vimos, as novidades legislativas advindas com a Reforma sedimentou em nosso ordenamento jurídico a compreensão do teletrabalhador enquanto integrante do rol de empregados protegidos pelas normas e princípios trabalhistas.

Além disso, você pode vislumbrar nesse artigo alguns dos benefícios e potenciais econômicos do teletrabalho, tanto para empregados como para empregadores.

Com todas essas vantagens, você já sabe o quanto o trabalho remoto pode ajudar sua empresa a aumentar sua produtividade, ter seu posicionamento no mercado visto com bons olhos e ainda reter bons profissionais em sua equipe.

Mas é claro que, para o teletrabalho funcionar bem e ser bem gerido, você precisa saber como controlar a produtividade dos colaboradores para, assim, melhorar de fato os seus resultados.

E você? Está preparado para essa nova dinâmica nas relações de produção e trabalho?


Referências

1. THIBAULT ARANDA, Javier. El teletrabajo: análisis jurídico-laboral. Consejo econômico y social, Madri: 2001, p.19.

2. Disponível em <http://sapconsultoria.com.br/homeoffice/o-que-e-teletrabalho/>. Acesso em 16 de julho de 2018.

3. Disponível em: <https://blog.staff.com/10-advantages-of-virtual-teams/>. Acesso em: 16 de julho de 2018.

4. PANTALEÃO, Sergio Ferreira. Teletrabalho e a possibilidade legal de reduzir os custos e manter o emprego. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Teletrabalho-reforma-trabalhista.htm>. Acesso em: 24 de maio de 2018.

5. Disponível em: <https://blog.staff.com/10-advantages-of-virtual-teams/>. Acesso em: 16 de julho de 2018.

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Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: [email protected] Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Bruno. O que é teletrabalho, quais suas vantagens e as novidades trazidas pela reforma?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5501, 24 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67782. Acesso em: 19 abr. 2024.

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