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O instituto da delação premiada e sua validação constitucional

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18/10/2018 às 08:35
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Que a delação premiada é ferramenta extraordinária e útil para o combate às organizações criminosas, não há dúvida. Mas, afinal, é, ou não, constitucional?

Resumo: O presente trabalho tem por fim responder ao seguinte problema: a delação premiada respeita os princípios constitucionais das partes no processo judicial? A justificativa se trata de o presente tema ser atual e utilizado em investigações policiais. Será abordado o conceito do instituto e benefícios concedidos ao delator, bem como a presença do instituto em várias leis do ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, será exposto o conflito entre a delação premiada e princípios constitucionais nas fases do processo, discutindo quais direitos fundamentais não são observados no uso do instituto. Apesar de muitas críticas, o instituto ajuda a combater a corrupção, pois em caso de sua ausência, muitas informações não seriam descobertas e punições deixariam de ser realizadas contra criminosos poderosos.

Palavras-chave: Corrupção; delação premiada; organizações criminosas.


1. INTRODUÇÃO

O Estado vem buscando diversas formas de minimizar o impacto negativo que as organizações criminosas causam, tanto para a sociedade quanto para seus cidadãos, danos que são sofridos e sentidos por um país. Ocorre que o Estado, quer por falência de suas instituições, quer pela efetividade evolutiva das organizações criminosas, não consegue, por si só, descobrir e incriminar, de forma exemplar, os delinquentes que se associam para transigir a lei. Mas, mesmo com todas as limitações que todos observam, o Estado sempre está na busca de soluções para promover o bem de todos.

E um dos meios encontrado para tentar conter a expansão da criminalidade organizada, e também justificativa do presente trabalho, é o instituto da delação premiada, que será aqui estudado, analisando a sua adequação ante o ordenamento jurídico brasileiro, sob a ótica de sua constitucionalidade, especificamente, quanto aos princípios ligados ao devido processo legal.

Justifica-se o estudo do instituto da delação premiada na situação em que o Estado se utiliza da traição de alguém para se obter uma eficiente investigação criminal, economizando tempo e dinheiro. Por outro lado, o criminoso é o principal interessado em receber os benefícios oferecidos pela delação, e por isso, a partir do momento em que ele sabe que não há mais escapatória de uma possível condenação, agarra-se a qualquer forma de ajuda que possa minorar ou até excluir sua pena aplicada, podendo com essa atitude, inclusive, prejudicar pessoas inocentes.

Já a delação premiada deve ser estudada pela sua importância, por se encontrar positivada no Brasil, dispersa em leis esparsas, necessitando que se examine se estas leis que tratam da delação premiada são efetivas e quais suas características na aplicação do instituto.

O objetivo principal deste trabalho é abordar a forma que se encontra a delação premiada nas leis, bem como os aspectos constitucionais que o instituto vai de encontro, analisando o conflito envolvido entre princípios constitucionais. A pesquisa utilizada é por intermédio bibliográfico. São três os capítulos deste trabalho. No primeiro serão abordados o conceito e principais características da delação premiada. Já no segundo serão listadas as leis que tratam da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro. E o último tratará da análise da constitucionalidade desse instituto.


2. ASPECTOS GERAIS DA DELAÇÃO PREMIADA

Neste capítulo será apresentado o conceito de delação premiada, com caracterização feita pela Doutrina, a fim de buscar suas características mais marcantes, que a faz ser um instituto diferenciado, qual o seu intuito, peculiaridades, meios cabíveis e as implicações legais que resultam de sua aplicação com relação à pena do delator.

No mundo de hoje, as nações precisam enfrentar muitos problemas que surgem em decorrência do crime organizado, sendo que estes problemas são parecidos com o que os países têm que lidar. “Das assombrações contemporâneas, mostram-se particularmente evidentes o narcotráfico, em geral vinculado à atuação de organizações criminosas, e o terrorismo”. (CARVALHO, 2009, p. 69).

2.1 Conceito da delação premiada

A Doutrina aborda muitos conceitos sobre a delação premiada.  (JESUS, 2005, <http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7551>), “delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato).”.

A possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do sequestrado, possível no caso do crime de extorsão mediante sequestro cometido em concurso de agentes. (BOLDT, 2005, <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7196>).

Em outras palavras, a delação pura e simples é a situação em que uma pessoa chega perante a autoridade judiciária ou policial e narra um fato criminoso nos exatos termos em que o delito ocorreu sem ter interesse algum processual, ou melhor, sem esperar um benefício imediato por sua conduta, como uma prestação de serviço para a sociedade. A delação não significa a desistência voluntária de quem delatou, em que o agente desiste de prosseguir na execução do crime, da mesma forma que o arrependimento eficaz, situação em que impede que o resultado se produza, e, muito menos com o arrependimento posterior, em sede do qual, sem violência ou grave ameaça, após a execução, o agente repara o dano ou restitui a coisa.        

Nas hipóteses acima, o agente não tem o auxílio de terceiros na empreitada criminosa. Também não deve ser confundida a delação premiada com o instituto da confissão espontânea, tendo em vista que nesta o agente confessa a sua participação no ato delituoso, sem a incriminação de outra pessoa. Neste passo, outra definição acerca da delação premiada, “[...] aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.)”. (JESUS, 2005, p. 43).

O instituto consiste no fato de o criminoso, de forma voluntária - sendo que a vontade deve vir de seu íntimo - assumir sua culpa, entregando os demais comparsas da conduta delituosa à autoridade judiciária ou policial, obtendo, assim, o delator, os benefícios previstos pelo instituto. “Quando se realiza o interrogatório de um co-réu [sic] e este, além de admitir a prática do fato criminoso de qual está sendo acusado, vai além e envolve outra pessoa, atribuindo-lhe algum tipo de conduta criminosa, referente à mesma imputação, ocorre a delação”. (NUCCI, 1999, p. 213). De estar presente a exigência de que o delator também tenha participado da mesma conduta delituosa atribuída aos seus comparsas delatados, pois caso o delator não tenha participado da conduta delituosa, seu depoimento passará de testemunha ou informante que presenciou fatos criminosos.

A colaboração do delator deve ser efetiva, e que as informações prestadas devem ser eficientes e suficientes para desmantelar e elucidar a trama criminosa. Como colaboração efetiva deve ser incluída pelo menos a declaração de culpa do delator para a obtenção dos benefícios da delação, já que ele não pode negar os fatos que o são imputados, pois, desta forma, não estará auxiliando efetivamente com a investigação e o esclarecimento da infração penal.

Na situação em que o delator é coautor ou coparticipador, é possível que a delação premiada seja utilizada como exceção, sendo aplicada somente nos crimes em que ele tenha interesse processual direto para elucidar o caso. E esse entendimento é bom, pois ampliar as possibilidades de abrangência desse instituto para outros crimes elencados no Código Penal, em que o delator agiria somente como informante, poderia trazer uma situação em que o Estado não tivesse mais o interesse em investigar, bastando que prenda um integrante da quadrilha que saiba de todo funcionamento da organização criminosa, e em seguida, aquele faça delação dos comparsas em atos que tenha presenciado.


3. PREVISÃO DA DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

No Brasil a delação premiada, apesar de possuir previsão legislativa desde o século XVII, quando a colônia estava sob o poder da Espanha, o instituto deixou de existir em 1830, revogada pelo Código Criminal do Império, só retornando ao ordenamento jurídico 160 anos depois, a partir do ano de 1990, com a instituição da lei nº 8.072/90 (Lei de crimes hediondos) que prevê a concessão de prêmio ao réu-delator.

Além da citada lei, o ordenamento comporta o instituto da delação premiada em normas dispersas, que tratam diferentes temas, que são: Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal Brasileiro), Lei nº 7.492/86 (Lei de crimes do colarinho branco), Lei nº 8.137/90 (Lei de crimes contra ordem tributária), Lei nº 9.034/95 (Lei de prevenção ao crime organizado), Lei nº 9.613/98 (Lei contra a lavagem de dinheiro), Lei nº 9.807/99 (Lei de proteção à testemunha e à vítima de crime) e Lei nº 11.343/06 (Lei antitóxico).

Como já dito, as referidas normas abordam mecanismos distintos para que o delator se beneficie do prêmio, portanto não há um padrão no tratamento do instituto da delação premiada. Apesar disto, tal mecanismo é de grande importância no combate à criminalidade, sendo esta a finalidade com que o legislador veio a desenvolver as leis acima mencionadas. Com isto, se tem uma ideia das diferentes formas com que a delação premiada é prevista na legislação brasileira.

3.1 Leis dos crimes do colarinho branco e dos crimes contra a ordem tributária

Apesar de abordarem crimes diversos, a lei que versa sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional, mais conhecida como crimes do colarinho branco, e a lei de crimes de ordem tributária, ambas tiveram o instituto da delação premiada alterados pela Lei nº 9.080/95 e possuem texto normativo comparado.

Quanto a Lei nº 7.492/86, que versa sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional (crimes do clarinho branco), busca identificar um tipo de criminoso distinto, que possui poderes diretivos e econômicos. Por esse motivo, foi intitulada pela doutrina de crimes do colarinho branco.

Como se sabe, alcançar criminosos dessa estirpe não é tarefa das mais fáceis, pois possuem muito dinheiro e influência. Com essa consciência, a Lei nº 9.080/95 introduziu na norma o instituto da delação premiada, com vistas a facilitar a elucidação de crimes envolvendo controladores e administradores de instituições financeiras e similares, na forma disposta no artigo 25, parágrafo 2º, da Lei nº 7.492/86, disposto em Brasil (2016).  

No que concerne à lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, o legislador editou a Lei nº 8.137/90, que definem os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica e contra relações de consumo. O artigo 16, parágrafo único dessa lei, faz referência ao instituto da delação premiada. O que se verifica é que em ambas as leis a delação premiada é tratado de forma idêntica, bem como a tratam como “confissão espontânea”.

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Assim, em caso de crimes cometidos em quadrilha ou com mais de dois agentes, sendo um deles coautor ou partícipe que traga elucidação de toda a rede de delitos à autoridade competente, ainda que não impeça a realização dos crimes, resulta em prêmio para o delator. Além do mais, a lei exige a confissão espontânea do agente para que o prêmio seja efetivado, e nesse ponto específico, as leis que versam sobre o instituto da delação premiada não guardam o mesmo significado para explicar a forma com o que o acusado decide auxiliar a justiça, pois ora se exige espontaneidade, ora voluntariedade. No caso das duas leis aqui abordadas, a exigência é a mesa, pois além da espontaneidade há a figura da confissão, enquanto que em outras a simples cooperação garante o prêmio.

3.2 Lei contra o crime organizado

Diante da situação em que as organizações criminosas estão cada vez mais utilizando estrutura complexa quanto à hierarquia e ao modus operandi, o legislador brasileiro editou a Lei nº 9.034/95, com o intento de criar mecanismos de repressão ao crime organizado, sendo incluído o instituto da delação premiada, visando utilizá-lo para facilitar a aplicação da lei penal contra os envolvidos. Não se pode esquecer que as instituições criminosas são dotadas de grande força e que a delação é bastante eficaz para combatê-las. Nesse caminho, dispõe o artigo 6º que, “nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a 2/3 (dois terços), quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.” (BRASIL, 2016, p. 1.598).

Do texto do dispositivo legal acima, verifica-se que a delação premiada só alcança o agente que tiver tomado parte da organização criminosa e que de forma espontânea delate seus comparsas. Apesar de semelhantes, a espontaneidade distingue-se de colaboração voluntária, sendo dois institutos diferentes:

Voluntário é o ato produzido por vontade livre e consciente do sujeito, ainda que sugerido por terceiros, mas sem qualquer espécie de coação física ou psicológica. Ato espontâneo, por sua vez, constitui aquele resultante da mesma vontade livre e consciente, cuja iniciativa foi pessoal, isto é, sem qualquer tipo de sugestão por parte de outras pessoas. (JESUS, 2005, <http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7551>).

Essa diferença elencada é muito importante, pois outros dispositivos legais que dispõem sobre a delação premiada não exigem a espontaneidade. Mas nesta lei, para a concessão do prêmio delatório não importa a causa que levou o agente a denunciar seus comparsas, mas é imprescindível que o ato tenha sido espontâneo.

Ademais, o prêmio concedido pela delação premiada não se restringe a delação dos crimes praticados pela organização, mas também pela revelação da própria instituição criminosa, tendo em vista que o intuito de constituir uma organização criminosa já constitui delito. Assim, na elucidação da própria organização criminosa, uma transgressão penal já está previamente presente. Portanto, diferente do que ocorre com parágrafo único do artigo 8º da Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos), a lei contra o crime organizado não exige o desmantelamento da organização, bastando que o delator aponte ou exponha a existência de violações penais, bem como que indique os comparsas que tomaram parte dela. Nesta lei há limite temporal para a cooperação do agente, por isso a delação poderá ocorrer em qualquer fase, desde o inquérito até após o trânsito em julgado da condenação. Neste último caso, o prêmio será concedido através da Vara das Execuções Penais.

Já a Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) trouxe em seu texto a possibilidade da delação premiada em dois artigos, 41 e 49. Conforme em Brasil (2016), na presente lei, a forma de colaboração do delator exigida é a voluntária, sendo o objetivo da delação ser a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcial do produto do crime. O benefício delatório previsto se restringe a redução de um a dois terços da pena, não há mais previsão de sobrestamento da pena, tampouco a possibilidade de acordo entre o representante do Ministério Público e o indiciado, como previsto anteriormente na Lei nº 10.409/02 (antiga de lei de tóxicos). No que tange o artigo 49, a lei revogadora remete as hipóteses previstas nos artigos 33, caput e § 1º e 34 a 37 da lei, passíveis do prêmio da delação, à proteção prevista na lei de proteção às testemunhas, conforme em Brasil (2016).

3.3 Leis dos crimes hediondos e do crime de extorsão mediante sequestro

A Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão dos crimes hediondos no inciso XLIII, do artigo 5º, deixando a cargo de lei infraconstitucional a definição dos tipos penais que se enquadrariam nesse instituto e os parâmetros para sua configuração. Diante disso, o legislador editou a Lei nº 8.072/90.

Em seu artigo 1º, da Lei nº 8.072/90, relaciona de forma taxativa os crimes, tanto consumados quanto tentados, considerados hediondos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 80.886, corroborou a constitucionalidade desse artigo:

A Lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, atendeu ao comando constitucional. Considerou o tráfico ilícito de entorpecentes como insuscetível dos benefícios da anistia, graça e indulto (art. 2º, II). E, ainda, não possibilitou a concessão de fiança ou liberdade provisória (art. 2º, II). A jurisprudência do Tribunal reconhece a constitucionalidade desse artigo. (BRASIL, 2001, <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000100041&base=baseAcordaos>).      

O teor da decisão acima demonstra a gravidade que o legislador atribuiu àqueles crimes. Atentando-se a isso, o parágrafo único do artigo 8º, da Lei de Crimes Hediondos, introduziu o instituto da delação premiada, que vinha sendo adotado no exterior para combater o crime, que prevê a redução da pena de um a dois terços para o participante ou associado que possibilite o desmantelamento do bando ou da quadrilha, por intermédio de denúncia às autoridades. Por isso o instituto da delação premiada é grande atrativo para o delator indicar quem são seus comparsas, contribuindo para a solução do crime e auxiliando com a justiça.

O conceito do desmantelamento de uma quadrilha é um problema que deve ser analisado pela jurisprudência, avaliando-se o caso concreto para determinar se ocorreu ou não o desfazimento da quadrilha ou bando (JESUS, 1990). Porém, nem sempre se necessita algum tipo de pronunciamento jurisdicional, em se tratando de quadrilha ou de bando, tendo em vista que se a delação alcançar efetivamente a separação do grupo, afetando-o de modo que seus objetivos criminosos sejam frustrados, ocorrerá seu desmantelamento.

Por outro caminho, a redação do artigo 7º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) incluiu um parágrafo ao artigo 159 do Código Penal, posteriormente modificado pela Lei nº 9.269/96, informando que o delito deveria ser cometido por um bando ou quadrilha para ensejar o direito ao prêmio da delação. A referida modificação inovou e substituiu os termos bando ou quadrilha por concurso de pessoas e coautor por concorrente, bastando que o delator tenha se reunido com, no mínimo, outra pessoa para a prática do delito.

No Código Penal, em seu parágrafo 4º do artigo 159 (extorsão mediante sequestro), “se o crime é cometido em concurso, o concorrente que denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”. (BRASIL, 2016, p. 542). Deste dispositivo se tem a ideia que a delação premiada é uma causa de diminuição de pena ao delator que tenha atuado em quaisquer das posições subjetivas do crime extorsão mediante sequestro consumado e que realize a delação voluntariamente. Quanto à eficácia da delação, deve-se entender que o prêmio está ligado à libertação eficaz do sequestrado (vítima), bem como que a integridade física dele esteja preservada. Assim observa-se que o instituto da delação prevista no Código Penal, visa favorecer a libertação do sequestrado e imputar a devida punição aos demais concorrentes que continuaram na transgressão penal.

Em ambos dispositivos acima, pode figurar, num mesmo caso concreto, o instituo; o § 4º do artigo 159 do Código Penal pode ser cumulado com o parágrafo único do artigo 8º da Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos), já que as citadas previsões comportam objetivos diversos: a libertação do sequestrado e o desmantelamento da quadrilha ou bando. Em caso de as informações prestadas pelo delator às autoridades possibilitarem a libertação do sequestrado, bem como o desfazimento da quadrilha ou bando, sua pena privativa de liberdade final, deverá ser considerado ambos os prêmios ao delator, caso reconhecido o concurso material entre os dois delitos.

3.4 Lei contra a lavagem de dinheiro

Como já dito, as organizações criminosas são dotadas de complexidade e visam auferir lucros gigantescos com suas atividades ilegais. Não há dúvidas que a Lei contra lavagem de dinheiro está intimamente ligada ao combate do crime organizado.

O crime organizado, mercê de suas atividades ilícitas (tráfico de drogas, contrabando de armas, extorsão, prostituição, etc.), dispõe de fundos colossais, mas, inutilizáveis enquanto possam deixar pistas de sua origem. Da necessidade de ocultar e reinvestir as ingentes fortunas obtidas, ora para financiar novas atividades criminosas, ora para a aquisição de bens diversos, surge a lavagem de dinheiro com o fim último de evitar o descobrimento da cadeia criminal e a identificação de seus autores. (CALLEGARI, 2004, p. 55).

Um conceito deste crime de fácil compreensão é “lavagem de dinheiro poderia ser definida como método pelo qual um indivíduo ou uma Organização Criminosa processa os ganhos financeiros obtidos com atividades ilegais, buscando trazer a sua aparência de obtidos licitamente”. (MENDRONI, 2001, p.481). É um mecanismo usado pelos criminosos, organizados ou não, para transformar os recursos advindos da criminalidade em bens/posses supostamente legais. Porém, a eficácia da lavagem de dinheiro depreende da colaboração de outros indivíduos, por exemplo, os ligados ao governo ou às instituições financeiras, bem como pode ocorrer por meio de negócios de fachadas.

Como se observa, o problema da lavagem de dinheiro envolve pessoas que dificilmente seriam descobertas através de investigações criminais sem a delação premiada. Desse modo, o legislador, estabeleceu no artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 9.613/98 (lei da lavagem de dinheiro), a delação premiada.

A norma supramencionada trouxe inovação, tendo em vista que não restringiu o prêmio à redução da pena, mas apresenta prêmios bem mais atrativos do que outras leis esparsas, como a aplicação da pena em regime aberto e a não aplicação de pena. Para a concessão do prêmio, é necessário, além da prática do crime, que o delator tenha participação ativa no crime como autor, coautor ou partícipe e que haja uma relação de causa-efeito entre a colaboração do agente e o esclarecimento da infração e de sua autoria ou o resgate dos objetos do crime. Aqui novamente se exige a espontaneidade da cooperação, ou seja, que o agente delate de forma eficaz seus comparsas por vontade livre, consciente e por iniciativa própria e não de terceiros. Em decorrência da espontaneidade, o prêmio não pode ser concedido de ofício pelo juiz, por isso é necessária a provocação do Poder Judiciário para a eficácia da delação.

3.5 Lei de proteção às vítimas, às testemunhas e aos delatores de crimes

A delação premiada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de elucidar crimes de difícil solução. Tal situação compromete a segurança do delator ou de sua família, ante as ações vingativas pelos comparsas delatados. Além disso, prevalece a lei do silêncio, de que as vítimas e testemunhas temem represálias de criminosos.

Nessa situação, foi editada a Lei nº 9.807/99, denominada Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, com a intenção de resguardar vítimas, testemunhas e réus delatores; sujeitos submetidos a riscos por colaborarem na elucidação de fatos criminosos. Mas não há a possibilidade de ocorrer a delação de forma anônima, como ocorre com as vítimas e testemunhas, deixando os réus colaboradores mais expostos aos riscos de represália pelos seus comparsas.

Diante disso, a referida norma, além de disciplinar o instituto da delação, estabeleceu, no artigo 15, parágrafos 1º e 3º, importantes medidas de segurança e de proteção à integridade física dos réus colaboradores. Em Brasil (2016), a delação premiada está prevista no artigo 14 da lei, podendo ser concedida ao reincidente, bem como o perdão judicial, se exigindo a voluntariedade do delator, já distinguida da espontaneidade anteriormente, vez que o ato praticado deve surgir da vontade consciente e livre, ainda que por sugestão de terceiros, mas sem coação psicológica ou física, desde que efetiva. Ademais, o legislador indicou os marcos temporais para se fazer a delação, pois após o trânsito em julgado de sentença condenatória não há prêmio da delação, diferentemente de outras aplicações em leis. Além do mais, o artigo não restringe os crimes em que o instituto possa ser utilizado, sendo possível do delator contribuir esclarecer qualquer tipo de crime.

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Sobre o autor
Ricardo Werner Friedrich

Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e advogado atuante na Comarca de Santa Cruz do Sul/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDRICH, Ricardo Werner. O instituto da delação premiada e sua validação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5587, 18 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68107. Acesso em: 26 abr. 2024.

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