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Direitos que o consumidor tem, mas não sabe!

01/12/2019 às 21:23
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Muitos consumidores não sabem que o fornecedor pode ser responsabilizado por defeito no produto após passados os prazos legais ou contratualmente concedidos.

O Código de Defesa do Consumidor completou recentemente 28 anos de sua promulgação (Lei 8.078/1990 de 11/09/1990).

Porém, ainda hoje, os consumidores desconhecem muitos dos direitos legalmente previstos.

Assim, elencarei a seguir alguns dos direitos conferidos ao consumidor:

1) Direito de desistir de compras realizadas à distância: o “direito ao arrependimento” consiste na garantia dada ao consumidor de “arrepender-se” ou “desistir” da compra realizada ou do serviço contratado pela internet, por telefone ou a domicílio (catálogo), no prazo de 7 dias, contados do recebimento do produto ou do serviço.

Dentro desse prazo o consumidor poderá devolver o produto ou cancelar o serviço sem dar nenhuma explicação ao fornecedor e os valores pagos (inclusive o frete) deverão ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.

2) Nome limpo até 05 dias após o pagamento da dívida: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que depois de efetuado o pagamento da dívida pelo consumidor, o seu nome deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo 5 dias, contados da data do pagamento.

3) Ser cobrado por dívida sem constrangimento ou ameaça: é evidente que o fornecedor pode cobrar pela dívida do consumidor, porém, é ilegal expô-lo ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, sob pena de ser punido com detenção de 3 meses a 1 ano e de responder pelos danos morais causados.

Assim, o devedor não pode ser cobrado em seu ambiente de trabalho, a menos que o credor ligue diretamente no seu celular e, ainda assim, as ligações não podem ocorrer várias vezes ao dia.

Também é vedada a cobrança nos horários de descanso do consumidor (finais de semana, feriados e à noite). Além disso, o credor também não pode falar a terceiros (parentes, vizinhos, porteiros etc.) sobre a dívida cobrada.

4) Devolução em dobro de cobrança indevida: segundo determina o artigo 42 do CDC,  quando o consumidor for alvo de uma cobrança indevida poderá requerer a devolução do valor pago em excesso em dobro, salvo caso de engano justificável.

5) O fornecedor é responsável por defeitos de fabricação (mesmo fora do período de garantia): O Código estabelece que o consumidor possui 30 dias para reclamar de problemas em serviços ou produtos não duráveis. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias. Esses prazos são contados a partir do recebimento do produto/serviço. Entretanto, nada impede que o fornecedor aumente esses prazos, concedendo ao consumidor a garantia contratual.

O que muitos consumidores não sabem é que o fornecedor pode ser responsabilizado por defeito no produto após passados os prazos legais ou contratualmente concedidos.

No caso de “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem se revelar somente após um tempo maior de uso, a lei garante que os prazos legais são aplicáveis somente após a constatação do defeito.

Portanto, ainda que já tenha transcorrido o prazo de garantia legal ou contratual, o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto.

Vale saber que o fornecedor tem 30 dias para sanar o defeito apontado e, caso não o faça, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a devolução imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional no preço.

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Sobre a autora
Elaine V Caliman Soares

Elaine Caliman Soares é Advogada desde 2009, graduada e laureada pela Faculdade de Apucarana. Tem experiência em Direito Administrativo, Civil, Educacional, Eleitoral e Penal. Na Advocacia Pública, atuou na Direção do Departamento Jurídico-Administrativo da Prefeitura Municipal de Apucarana e na Direção do Departamento Jurídico da Autarquia Municipal de Educação deste Município. Na Advocacia Privada atua área do Direito Penal, com ênfase na atuação em Plenário do Júri; do Direito Eleitoral - tendo atuado em campanhas eleitorais de candidatos à Vereador e à Prefeito de Municípios do Paraná, assim como na na gestão jurídica de campanha eleitoral de candidatos à Governador do Paraná em comitês da região norte do Estado; do Direito Administrativo, representamos clientes em processos de natureza contenciosa administrativa ou judicial perante os mais diversos tribunais e instâncias, inclusive os Tribunais de Contas; e do Direito Civil, nas suas mais variadas esferas; WhatsApp (43) 9 9188-6096 Telefone: (43) 3048-0369 [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Elaine V Caliman. Direitos que o consumidor tem, mas não sabe!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5996, 1 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69016. Acesso em: 24 abr. 2024.

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