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Como se defender dos planos de saúde

19/01/1997 às 00:00
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Em reportagem publicada dia 08 de maio de 1996, a Revista Veja dissecou a realidade dos planos de saúde. Sob o título “A Medicina Cara - como escolher seu plano de saúde e como se defender das cláusulas marotas” a matéria traça um perfil detalhado de cada um dos convênios de saúde, expondo todas as suas vantagens e desvantagens.

Por ser matéria de interesse, principalmente por referir-se aos consumidores em geral, não poderíamos deixar de manifestar nossas considerações sobre o tema. Ilustrando a reportagem com alguns casos, a matéria falha somente por não mostrar a solução que os conveniados (consumidores) lesados poderiam obter no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. O que se constatou é que, muitas das vezes, o consumidor, ao recorrer à seguradora, não obtém as vantagens que aparentemente acreditava possuir; não recebe, por direito, o tratamento que deveria receber. E isso acontece porque, na assinatura do contrato, o conveniado não toma prévio conhecimento do teor do mesmo, seja porque não lhe foi dada oportunidade, seja porque esse contrato vem redigido de forma a dificultar o entendimento por parte de quem assina. Mais ainda, várias cláusulas guardam interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a inserção de cláusulas que dificultem o entendimento (art. 46), fulminando-as de nulidade até mesmo quando se tratar de um contrato de adesão, quando não é dada oportunidade de se conhecer o texto contratual (art. 54).

Como exemplo, a revista mostra o caso de um consumidor que adquiriu um plano de saúde da Unicór que lhe dava direito a socorro por helicóptero. O contrato era expresso: “com direito a UTI no ar - helicóptero”. Acontece que, num desses infórtúnios da vida, que acreditamos que nunca acontecerão conosco, o conveniado, certa noite, necessitou utilizar-se do suposto helicóptero com urgência. Entrou em contato com a Unicór e, muito tempo depois foi socorrido, mas por uma ambulância. Tarde demais. A vida o havia abandonado bem antes do socorro. Tivesse recebido o atendimento aéreo a que tinha direito, sua vida talvez tomasse um outro rumo. A seguradora alegou que o helicóptero não funcionava durante a noite...

Tal ressalva não constava no contrato. Pelo que se lê na cláusula, supunha-se que, a qualquer momento, o serviço estaria ao inteiro dispor do segurado. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor reza que “as clásulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Isso significa que, em havendo a possibilidade de mais de uma interpretação de determinado dispositivo contratual, adotar-se-á aquela que mais favoreça o consumidor. Desta feita, era obrigação da seguradora prestar a assistência. Não agindo desta forma, estaria claramente comprovada sua responsabilidade com qualquer dano (patrimonial ou moral) que porventura o consumidor viesse a sofrer em virtude do descumprimento da cláusula contratual. De forma alguma a seguradora poderia aproveitar-se de uma interpretação a seu favor, em detrimento do conveniado-consumidor lesado. A interpretação deve ser feita contra aquele que redigiu o contrato. Isto porque supõe-se a má-fé na elaboração, punindo-se qualquer tentativa de fraudar o consumidor. Lamentavelmente, no caso vertente, a Unicór utilizou-se de um seguro desumano e flagrantemente anti-social.

Mas a Unicór não é a única. As reclamações contra os planos de saúde em geral estão entre as maiores em todo o país. São planos que cobram caro e não fazem jus ao valor que estão recebendo. Ora não deixam claro o seu âmbito de abrangência, excluindo várias moléstias, ora interpretam seus contratos da forma como bem entendem, destratando o consumidor e negando direitos assegurados.

É bem verdade que existem exceções. Casos em que os planos cumprem o pactuado. No entanto, muitas das vezes procuram, maquiavelicamente, eximir-se dessa obrigação, tudo para aumentar sua esfera de lucro. As empresas de saúde jogam para ganhar; e jogam duro. Com o Código de Defesa do Consumidor em mãos, de forma alguma nós, consumidores, perderemos este jogo. Eu aposto.

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Sobre o autor
Leandro Cardoso Lages

advogado em Teresina (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAGES, Leandro Cardoso. Como se defender dos planos de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 5, 19 jan. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/697. Acesso em: 16 abr. 2024.

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