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Primeiras impressões acerca do armamento da população brasileira

30/10/2018 às 13:33
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Espera-se que a discussão desse projeto de lei de tamanha repercussão na sociedade seja ampla, com a realização de audiências públicas, estudo de experiências internacionais e levantamento de diversos dados criminais e, caso seja necessário, seja aprovado após plebiscito.

Com a vitória de Jair Bolsonaro para Presidente da República, voltará à tona a discussão acerca do armamento da população brasileira.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3722/2012 que trará uma nova lei que versará sobre a aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições e cominação de penalidades, revogando o atual Estatuto do Desarmamento.

Atualmente, caso uma pessoa que não ocupe cargo público que permita a aquisição de arma, queira adquirir uma arma de fogo, deverá preencher os seguintes requisitos:

  1. Ter no mínimo 25 anos de idade;
  2. Declarar efetiva necessidade;
  3. Comprovar idoneidade (juntada de diversas certidões negativas de antecedentes criminais) e não responder a inquéritos policiais ou processos criminais;
  4. Ter ocupação lícita e de residência certa;
  5. Ter capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Com a aprovação do Projeto de Lei n. 3722/2012, os requisitos serão os seguintes:

  1. Ter no mínimo 21 anos de idade;
  2. Comprovar idoneidade (juntada de diversas certidões negativas de antecedentes criminais);
  3. Não estar sendo investigado em inquérito policial por crime doloso contra a vida ou mediante coação, ameaça ou qualquer forma de violência;
  4. Ter ocupação lícita e de residência certa;
  5. Ter capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
  6. Ter participado com êxito de curso básico de manuseio de arma de fogo e iniciação ao tiro;
  7. Estar em pleno gozo das faculdades mentais, comprovável mediante atestado expedido por profissional habilitado.

Veja que com a mudança da lei não será mais necessário “declarar efetiva necessidade” e a idade de 25 anos passará para 21 anos.

Portanto, a compra de arma de fogo será facilitada.

As armas de fogo que poderão ser adquiridas são somente as de uso permitido.

Quais são as armas de uso permitido?

Em síntese, são as constantes no art. 17 do Decreto 3.665/2000, que abrangem os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto; 22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40; calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido, dentre outras.

Quanto custa uma arma de fogo?

Depende. Mas, acredito que a média de preço das armas de uso permitido fique entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00. Certamente, se houver liberação para a aquisição, os preços ficarão mais baratos, em razão da lógica de mercado.

Nas audiências que faço costumo perguntar para os réus o preço que pagam nas armas no mercado negro e, geralmente, respondem entre R$ 700,00 e R$ 1.000,00.

Obviamente, na compra de arma roubada, furtada, decorrente de tráfico, não será possível realizar o registro e quem a adquirir ficará em situação de ilegalidade, podendo ser preso por posse/porte de arma de fogo.

Em razão do valor das armas de fogo, somente pessoas que possuam uma condição financeira razoável poderão adquirir. Isto implica em dizer que a maior parte da população brasileira não terá condições de comprar arma de fogo.

E as armas de uso restrito? quem pode adquiri-las? Quais são?

Somente podem tê-las os policiais militares e civis estaduais e federais; bombeiros militares; policiais legislativos do Congresso Nacional; integrantes das Forças Armadas; juízes; promotores; agentes operacionais da ABIN; auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal envolvidos no combate aos crimes de contrabando e descaminho e os agentes e guardas prisionais.

Dentre as armas de uso restrito encontram-se os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; e ainda .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum, dentre outras (art. 16 do Decreto 3.665/2000).

Qual a diferença entre porte e posse de arma de fogo para o projeto de lei n. 3722/2012?

O porte consiste no deslocamento do proprietário da arma com ela municiada e em condição de pronto uso, fora de sua casa ou do local de trabalho pelo qual seja o responsável.

Isto é, o porte de arma ocorrerá nas situações em que a pessoa tenha a arma consigo, nas ruas, em locais públicos ou privados, desde que não seja em sua própria casa ou local de trabalho que seja o responsável e que a arma esteja com munições e em condições de ser usada imediata ou rapidamente.

A posse de arma de fogo consiste em manter a arma de fogo dentro da própria casa do proprietário ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

Quem tiver a posse de arma de fogo estará autorizado a transportar arma de fogo entre a residência e o local de trabalho, desde que sem munição, acondicionada em embalagem própria e quando o tipo da arma permitir, sumariamente desmontada, de forma que se impossibilite seu pronto uso e que o trajeto feito por quem esteja com a arma seja compatível com o deslocamento entre a residência e o local de trabalho.

Uma novidade será o conceito de residência por equiparação, para os fins de possuir a arma de fogo, o que ocorrerá nos casos de embarcação pertencente ao proprietário da arma, na qual este habitualmente se faça presente por períodos superiores a vinte e quatro horas, e, nas mesmas condições, as residências eventuais, a exemplo de casas de campo, praia ou veraneio.

As pessoas que possuírem arma de fogo poderão portá-las? Isto é, andar pelas ruas ou fora de sua casa com arma em condições de pronto uso?

Sim, desde que preenchidas algumas condições.

O Projeto de Lei n. 3722/2012 prevê em seu art. 30 que o interessado no porte de arma deverá preencher as seguintes condições.

  1. apresentação do certificado de registro da arma de fogo cadastrada no Sinarm ou nos Comandos das Forças Singulares;
  2. comprovação de idoneidade, com apresentação de certidões de antecedentes criminais e de não estar respondendo a nenhum processo criminal, fornecidas pelos órgãos da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
  3. apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e residência fixa;
  4. comprovação de capacidade técnica para o porte de arma de fogo, atestada por instrutor credenciado pela polícia civil, pelo Departamento de Polícia Federal ou por uma das Forças Singulares;
  5. atestado de aptidão psicológica para portar arma de fogo, emitido em laudo conclusivo firmado por psicólogo credenciado pela polícia civil, pelo Departamento de Polícia Federal ou por uma das Forças Singulares.

O Projeto de Lei n. 7.282/2014, que tramita em conjunto com o projeto do novo estatuto que versa sobre arma de fogos, prevê que “Poderá ser concedido porte de arma de fogo para pessoas que justificarem a necessidade para sua segurança pessoal ou de seu patrimônio.”

Portanto, a tendência é que o porte seja concedido para aqueles que preencherem as condições acima, além de ser comprovada a necessidade do porte de arma de fogo, com o fim de assegurar a segurança pessoal ou o patrimônio.

Observações gerais

A pena para o crime de porte de arma de fogos prevista no Projeto de Lei n. 3722/2012 é de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos se o artefato for de uso permitido e de 03 (três) a 06 (seis) anos se de uso restrito.

Atualmente, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se a arma for de uso permitido e de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa, se for de uso restrito.

Isto é, a previsão é de que nada mudará quanto à pena prevista para o crime de porte ilegal de arma de fogo.

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No entanto, a pena de porte ilegal de arma de fogo deveria ser maior, uma vez que a possibilidade de pessoas portarem armas ilegalmente nas ruas será muito maior e essa conduta deverá ser coibida seriamente pelo estado.

Assim, ao adquirir arma de fogo, o comprador deverá ficar ciente de que em caso de portar arma de fogo ilegalmente, receberá severa sanção penal.

Os trabalhos da Polícia Militar de abordagem e busca em veículos deverá se intensificar. Certamente, o número de prisões por porte ilegal de arma de fogo aumentará.

Busca-se, primordialmente, com a aprovação de um novo estatuto que regulamente as armas no país, assegurar às pessoas de bem que possam se defender de infratores que invadirem suas casas.

Assim, na hipótese de possuir uma arma de fogo dentro de casa e esta for invadida, poderá ser usada a arma de fogo.

A situação é complexa! Com efeito, a legítima defesa deve ser proporcional ao bem ofendido. Em se tratando de invasão de domicílio (ofensa inicial ao patrimônio) não se pode matar o invasor (vida), sem prejuízo de usar a força física necessária para conter o invasor (integridade física).

Ocorre que em casos de invasões, como as pessoas que possuem armas de fogo em suas residências vão saber usar moderadamente os meios necessários para conter os invasores? Como saber que o invasor não está armado ou que não há outros infratores dando apoio? Como assegurar que o invasor não tomará a arma e a usará contra a família?

Nesses casos a regra passará a ser o uso da arma contra os invasores, indiscriminadamente. As pessoas não vão querer “pagar pra ver”. Nesse sentido tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 7.104/2014 que define não serem crimes os atos de defesa “no interior do domicílio, urbano ou rural, onde habita contra pessoa nele não autorizada a entrar”.

É de se destacar, ainda, que o uso da arma de fogo poderá aumentar nos crimes de ímpeto, que são aqueles crimes cometidos em momentos de fúria, em que as pessoas por ocasião de uma discussão ou fato percam a paciência, saquem a arma e efetuem disparos.

Como exemplo, pode ser citada uma simples discussão no trânsito em que o motorista impaciente saca a arma e atira; uma discussão familiar, sobretudo envolvendo violência doméstica.

As pessoas que terão arma de fogo devem possuir alto controle emocional, saberem guardá-las devidamente dentro de suas casas, de forma que outros não possam ter acesso e o uso deve ocorrer em situações excepcionais.

O legislador pretende com a liberação de armas de fogo dar maior segurança às pessoas e famílias, em casos de invasões de suas casas. Espera-se que o índice de arrombamentos e invasões de residências diminua e o cidadão de bem possa defender seu patrimônio e família.

Com a aprovação do Projeto de Lei 3722/2012, a lei será batizada de “Estatuto de Controle de Armas de Fogo”, mas é possível se falar em “Estatuto do Armamento”.

A mudança, se ocorrer, atingirá somente as pessoas que não estão envolvidas com o crime, pois para os infratores nada mudará, já que possuem “leis” próprias e compram armas livremente. O armamento ocorrerá somente para pessoas que não tenham envolvimento com crimes dolosos e que estejam aptas, após avaliação dos órgãos competentes, conforme explicado.

Por fim, espera-se que a discussão desse projeto de lei de tamanha repercussão na sociedade seja amplamente debatido, com a realização de audiências públicas, estudo de experiências internacionais e levantamento de diversos dados criminais e, caso seja necessário, seja aprovado após plebiscito.

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Sobre o autor
Rodrigo Foureaux

Juiz de Direito - TJGO. Mestre em Direito. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz do TJAL. É Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Bacharel em Direito e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social. Especialista em Direito Público. Autor do livro "Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FOUREAUX, Rodrigo. Primeiras impressões acerca do armamento da população brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5599, 30 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69945. Acesso em: 19 mar. 2024.

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