Artigo Destaque dos editores

O termo inicial do prazo para o oferecimento de embargos de devedor na execução por título judicial nos Juizados Especiais Cíveis

Leia nesta página:

            "A exortação do art. 2° da Lei 9.099/95 para a celeridade processual não pode ser desvirtuada ao exagero a ponto de se transformar em uma espécie de ‘

canto da sereia’ a fazer naufragar as embarcações mais sólidas da legalidade com evidente prejuízo para as regras constitucionais consagradas que instituíram o contraditório e a ampla defesa em nosso país."

            É regra instituída em nosso Processo Civil que os prazos processuais se contam a partir da juntada do mandado de citação ou intimação cumprido aos autos. Tal dispositivo se encontra no art. 241 do CPC, verbis:

            Art. 241 - Começa a correr o prazo:

            I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

            II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

            III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

            IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

            V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

            Ainda em se tratando do Código de Processo Civil, temos que a regra para o prazo de ajuizamento de embargos de devedor não é diferente, havendo, inclusive, disposição expressa nesse sentido, verbis:

            Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:

            I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;

            II - do termo de depósito;

            III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625);

            IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.

            Observe-se, complementarmente, que, para o ajuizamento dos embargos do devedor, o legislador instituiu a obrigatoriedade da garantia do juízo, sem a qual não é possível sejam recebidos os embargos.

            O procedimento instituído pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) estabeleceu regras especiais com o objetivo de fazer valer a disposição contida no art. 98, inc. I da Carta Magna para julgamento das causas de menor complexidade mediante "procedimentos oral e sumaríssimo".

            A referida Lei Federal 9.099/95, como é cediço, criou os Juizados Especiais Cíveis, considerando como "causas cíveis de menor complexidade" aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, e mais, instituiu, em seu art. 2°, que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". (grifos nossos)

            Com base nessa espécie de busca pela rapidez e eficiência no julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a Lei 9.099/95 deu competência aos Juizados Especiais Cíveis, inclusive para a execução de seus julgados, fazendo-o, de forma especialíssima, no seu art. 52, verbis:

            "Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:"

            Não é difícil perceber, de plano, que o legislador da Lei 9.099/95 pretendeu que a execução dos julgados proferidos pelo Juizado Especial fossem processados nos próprios Juizados Especiais, porém, com as regras do Código de Processo Civil, ressalvando as alterações que fez nos incisos I a IX do referido art. 52.

            É aqui que surge a discussão objeto do presente texto.

            O inciso IX do art. 52 é a única referência da Lei 9.099/95 a embargos de devedor em execução por título executivo JUDICIAL (sentença transitada em julgado), e é feita da seguinte forma, verbis:

            "Art. 52 - (omissis)

            I a VIII – (omissis)

            IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

            a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia;

            b) manifesto excesso de execução;

            c) erro de cálculo;

            d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença."

            Nem o referido inciso, nem qualquer dispositivo da Lei 9.099/95, faz referência ou alusão acerca do prazo em que serão oferecidos os chamados "embargos" em execução de sentença dos Juizados Especiais.

            E muito menos esclarece ou dispõe a Lei 9.099/95 sobre em que momento é de se iniciar a contagem do referido prazo.

            Mas a solução para a fixação do termo inicial para a contagem do prazo referido, em princípio, não se afigura de difícil alcance, na medida em que o caput do art. 52 da Lei 9.099/95 é de clareza solar em afirmar que a execução da sentença nos Juizados Especiais Cíveis se fará aplicando-se o Código de Processo Civil, com as alterações que especifica.

            Então, se a Lei 9.099/95 não especifica qualquer alteração quanto ao prazo para oferecimento dos embargos de devedor, logo este prazo será aquele instituído no art. 738 do CPC, qual seja 10 (dez) dias.

            Quanto ao prazo para oferecimento dos embargos de devedor ser de dez dias parece não haver controvérsia a causar celeuma.

            No entanto, a pacificidade cai por terra quando se pensa qual seria o termo inicial da contagem do prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de embargos de devedor na execução de sentença junto aos Juizados Especiais Cíveis.

            Parece óbvio que, se utilizarmos do mesmo raciocínio usado para chegarmos ao prazo de 10 (dez) dias para ajuizamento dos embargos, chegaremos, então, à aplicação, in casu, dos incisos I, II, III e IV do art. 738 do CPC para concluir que os termos iniciais para a contagem do prazo serão: 1) a juntada aos autos da prova da intimação da penhora; b) o termo de depósito; c) a juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625); c) a juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.

            Alguns, por não verificarem a existência de regra expressa de aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, pretendem fazer crer que os prazos no Juizado Especial Cível, diferentemente do processo comum, se iniciam a contar a partir da intimação do ato e não da juntada do mandado de intimação cumprido aos autos.

            Não pretendemos entrar no mérito dessa questão para aqueles casos que não se enquadram na hipótese sugerida, qual seja, a execução de sentença nos Juizados Especiais Cíveis.

            É que, em sede de execução de sentença, o art. 52 não deixa margem a dúvidas quanto à aplicação do Código de Processo Civil e, diga-se de passagem, não de forma subsidiária, mas primária, com as alterações instituídas em seus incisos.

            Assim, nos parece óbvio que, em execução de sentença dos Juizados Especiais, os termos iniciais para a contagem do prazo de 10 (dez) dias para oferecimento dos embargos do devedor serão aqueles previstos nos incisos do art. 738 do Código de Processo Civil.

            Como exemplo, no caso de intimação de penhora por Oficial de Justiça o prazo de dez dias começara a correr da juntada aos autos da prova da intimação da penhora ao executado.

            Qualquer entendimento diferente do acima adotado, s.m.j., se configurará em negativa de vigência ao art. 52 da Lei 9.099/95 na parte em que determina a aplicação do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer alteração quanto ao prazo para oferecimento de embargos de devedor ou quanto ao seu termo inicial prevista nos incisos do art. 52 e, via de conseqüência, por violação ao princípio constitucionalmente instituído da ampla defesa com os meio e recursos a ela inerentes.

            Os Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, reuniram-se em diversos "Encontros" (Angra dos Reis, 29 a 31 de outubro de 1999 – DORJ 16.11.99; Conservatória, 24 a 26 de novembro de 2000 – DORJ 01.12.2000 e de Angra dos Reis, 20 a 22 de julho de 2001 – DORJ 01.08.2001) e após as discussões lá encetadas chegaram a diversas "conclusões", que deram origem a uma série de "ENUNCIADOS" que foram reunidos em uma "CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS E ADMINISTRATIVOS EM VIGOR" publicada no Diário Oficial de 21/9/2001 – Parte III – Pág. 1 a 4, sendo certo que naquela "consolidação" o ENUNCIADO de número 13.2.2, traz a seguinte redação:

            "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo."

            Salta aos olhos o equívoco de interpretação impresso neste "enunciado". Por conta do já exposto, verifica-se o total olvide (por parte do redator do enunciado?) do previsto no caput do art. 52 da Lei 9.099/95 cuja única interpretação possível remete ao art. 738 e seus incisos do Código de Processo Civil.

            Aliás, é de se estranhar e de se questionar as razões pelas quais o dito "enunciado" aduz que o prazo se contará a partir da intimação no caso de penhora por Oficial de Justiça, mas no caso do depósito conta-se o prazo da juntada aos autos do comprovante do depósito. Por que a utilização de critérios diferentes? Se o critério orientador é a celeridade processual, não seria então correto contar-se o prazo a partir do depósito?

            Qualquer que seja a explicação para tal entendimento, não está calcado na lei que rege o assunto e, assim, cerceia direito de defesa e viola o princípio constitucional previsto no inciso LV, do art. 5° da Constituição Federal, na medida em que não há qualquer disposição legal expressa quanto à contagem do prazo se dar a partir da intimação, e, ao contrário, habemus legem (art. 738, I, CPC) determinando que o termo inicial do prazo se dê a partir da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, de aplicação obrigatória, segundo o caput do art. 52 da própria Lei 9.099/95.

            A exortação do art. 2° da Lei 9.099/95 para a celeridade processual não pode ser desvirtuada ao exagero a ponto de se transformar em uma espécie de ‘canto da sereia’ a fazer naufragar as embarcações mais sólidas da legalidade com evidente prejuízo para as regras constitucionais consagradas que instituíram o contraditório e a ampla defesa em nosso país.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            Por oportuno, é de se fazer um alerta quanto à aplicação generalizada de tais "enunciados" pelos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Percebe-se, com facilidade, que tais "enunciados" não tem o condão de fazer nascer o direito e muito menos podem se voltar contra a lei.

            Nem possuem, esses tais "enunciados", a reconhecida legitimidade das Súmulas, na medida em que estas têm origem em processos judiciais que se elevam às instâncias mais elevadas e após discussões em diversos segmentos dos operadores do direito, Juízes, membros do Ministério Público, Advogados, etc., e mais importante dentro das discussões que se fazem junto a casos concretos postos para o julgamento do Poder Judiciário, emergem, com força, como verdadeiros cânones de interpretação legislativa, hoje, com a Emenda Constitucional 45, levadas a categorias ainda mais altas pela possibilidade.de vincularem decisões futuras.

            Os ditos "enunciados" aos quais ora nos referimos se originam apenas de "encontros" de Juízes que após discutirem apenas entre eles próprios, impõem o entendimento ali assumido, como se fossem normas legais gerais e abstratas, cuja obrigatoriedade de aplicação recaem sobre todos indistintamente.

            Ao que nos parece, constitucionalmente, tal função, não cabe ao Poder Judiciário...

            O quadro piora na medida em que verificamos a existência de súmula (diga-se, acertada) do nosso Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não caber Recurso Especial das decisões proferidas pelas Turmas Recursais, na medida em que não incluídas estas no rol taxativo do inciso III do art. 105 da CF.

            Veja-se que o entendimento do dito "enunciado" configura verdadeira contrariedade e negativa de vigência a lei federal, bem como dá à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outras Turmas Recursais de outros Estados, como se verifica da Jurisprudência oriunda do Rio Grande do Sul que ora se traz à colação, apenas a titulo exemplificativo:

            "Embargos De Devedor. O prazo para interposição de embargos conta-se da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, e não da juntada da carta precatória cumprida. Interpretação consoante os arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 738, inc. I, do CPC. A exigência prevista no art. 241, inc. IV, do CPC não se aplica ao processo de execução, que tem regra própria. Recurso improvido. (AC nº 71000214767, 2ª Turma Recursal Cível, Relª Dra. Leila Vani Pandolfo Machado, Barra do Ribeiro/RS, 12-12-01)."

            Em conclusão, reafirmo o nosso entendimento (como o único possível) de que o prazo para interposição de embargos de devedor em sede de execução de sentença em Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias e que tal prazo somente se inicia a contar na forma dos incisos do art. 738 do Código de Processo Civil, como por exemplo, a partir da juntada aos autos da intimação da penhora ao devedor (inc. I, art. 738, CPC).

            De lege ferenda, acorde na tese de que os Juizados Especiais com as Turmas Recursais constituem um sistema judiciário autônomo do Tribunal de Justiça, e que a este não cabe a revisão das decisões daqueles enquanto não extrapolem de sua competência, sugere-se, mediante Emenda Constitucional, a inclusão, no rol do inc. III do art. 105 da CF, das decisões proferidas em única ou última instância pelas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com o fito de corrigir-se situações como a que ora se apresentou pelo que acima foi exposto quanto ao dito "enunciado".

            Para finalizar, rememoro a necessidade de se dar agilidade e celeridade ao Poder Judiciário de forma que este possa recuperar o prestígio de sua sublime atuação junto à sociedade. No entanto, tal agilização não pode se dar com a aniquilação e o cerceamento dos meios de defesa instituídos pela legislação, sob pena de se infirmar diretamente os princípios de igualdade e isonomia, sustentáculos de nosso Estado Democrático de Direito, instituído e mantido pela nossa, já tão combalida, Carta Constitucional de 1988.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Sídali João de Moraes Guimarães Filho

Advogado, Professor Universitário, Especialista em Educação Ambiental, Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Plínio Leite – UNIPLI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES FILHO, Sídali João Moraes. O termo inicial do prazo para o oferecimento de embargos de devedor na execução por título judicial nos Juizados Especiais Cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 738, 13 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7007. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos