Capa da publicação Homicídio culposo no trânsito
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Crimes de trânsito – Atualização do CTB – Lei n. 13.546/2017.

Homicídio culposo (inserção do § 2º no art. 302)

06/05/2019 às 13:55
Leia nesta página:

Conheça as mudanças trazidas pela Lei 13.546/17 que recrudesceram o Código de Trânsito Brasileiro e apertaram mais o cinto do motorista descuidado.

A Lei 13.546/17, publicada no Diário Oficial da União no dia 20/12/17, promoveu importantes alterações no capítulo destinado aos crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

As mudanças introduzidas pela Lei 13.546/17 referem-se apenas aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, quando praticados na direção de veículo automotor (artigos 302 e 303, do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente). Vejamos:

Art. 302. Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de veículo automotor.

Penas - detenção, de 02 a 04 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

Ressalta-se, outrossim, que  não há tipificação no CTB de crime de homicídio doloso. Inclusive, esse é um dos dois únicos crimes na modalidade culposa tipificados no Código. Nos casos em que a pessoa atropela alguém propositadamente? Não responderá por homicídio doloso? Responderá sim, mas não por crime tipificado como tal no CTB e, sim, no Código Penal Brasileiro (art. 121).

Outro detalhe importante é que esse é o único dos crimes do CTB que tem pena restritiva de liberdade com duração máxima de até 04 anos. Perceba, também, que não temos a pena de multa prevista para esse crime.

A importante mudança promovida pela Lei nº 13.546/2017, nesse art. 302, foi a  inserçao do  §2º nesse artigo, cuja redação é a seguinte:

§ 2º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de 05 a 08 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

Com esse novo dispositivo, reinaugura-se o homicídio culposo qualificado, com punição mais severa para aqueles que cometem homicídio culposo na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa. A privativa de liberdade passar a ser de reclusão e o quantum de pena para 05 a 08 anos! Quais são as consequências práticas dessa mudança?

1. Com esse quantum de pena (05 a 08 anos), não se permitirá a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia (art. 322, CPP). Código de Processo Penal (CPP):

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

2. Não há que se falar em absorvição do crime do art. 306 (embriaguez ao volante) pelo do art. 302 (homicídio culposo na direção), no caso de alguém que dirige embriagado cometer homicídio culposo na direção do veículo automotor. 

Outra alteraçao de grande valia foi a mudança na Lesão Corporal Culposa (inserção do §2º no art. 302), que diz:

Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor.

Penas - detenção, de 06 meses a 02 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veiculo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. 

Quero chamar sua especial atenção para disposições específicas do CTB e da Lei nº 11.705/08 sobre esse crime que, com a referida Lei, tomou desdobramentos mais complexos, interessantes variações do crime de lesão corporal culposa tipificado no CTB:

*Lesão corporal culposa SEM os benefícios da Lei 9.099/95 Começamos pela análise do disposto no § 1º, do art. 291, do CTB:

*Art. 291. (...) § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). § 29 Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 

Em termos práticos, o que isso significa? Significa que quem comete o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, via de regra, tem grande possibilidade de ter o direito a tais benefícios. Digo "via de regra", porque esse indivíduo pode perder essas prerrogativas caso cometa o crime, tendo sido o delito praticado em determinadas situações. E que situações são essas? São as acima transcritas.

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Importante ressaltar que o crime continua sendo de menor potencial ofensivo, ainda que combinado com as circunstâncias acima. O processo ainda ocorrerá no JEC (Juizado Especial Criminal), porém, não será lavrado termo circunstanciado e passará NECESSARIAMENTE por inquérito policial. 


Posicionamento do STJ

É necessário destacar que, antes da publicação da Lei 13.546/17, o Superior Tribunal de Justiça já vinha manifestando o entendimento de que a embriaguez (considerada de forma isolada) não seria suficiente para se presumir a existência do dolo eventual nos crimes praticados sob a direção de veículo automotor.

Ao relatar o Recurso Especial 1.689.173 – SC (2017/0199915-2), o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, teceu críticas em relação à interpretação dada pela maioria dos tribunais, fazendo a seguinte observação:

“Aparentemente em razão da insuficiência da resposta punitiva para os crimes de trânsito, que, invariavelmente, não importam em supressão da liberdade de seus autores, tem-se notado perigosa tendência de, mediante insólita interpretação de institutos que compõem a teoria do crime, forçar uma conclusão desajustada à realidade dos fatos”.

“(…) é possível identificar hipóteses em que as circunstâncias do caso analisado permitem concluir pela ocorrência de dolo eventual em delitos viários. Entretanto, não se há de aceitar a matematização do direito penal, sugerindo a presença de excepcional elemento subjetivo do tipo pela simples verificação de um fato isolado, qual seja, a embriaguez do agente causador do resultado”.

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Sobre a autora
Francielle Marques

Operadora do direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Francielle. Crimes de trânsito – Atualização do CTB – Lei n. 13.546/2017.: Homicídio culposo (inserção do § 2º no art. 302). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5787, 6 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72560. Acesso em: 26 abr. 2024.

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