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O Ministério Público e o controle externo das atividades policiais:

uma abordagem jurídica

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5.0 - CONCLUSÕES

Em conclusão, estabeleço, de forma sucinta e abreviada, os seguintes tópicos:

Cabe aos membros do Ministério Público desempenhar suas funções visando, além das demais finalidades institucionais, a defesa do Estado Democrático de Direito, entendendo-se este como exteriorização de regime democrático.

Incumbe, precipuamente, ao Ministério Público buscar a efetivação dos objetivos da democracia, subentendendo-se aí a igualdade de oportunidades, na busca de diminuir, ou, extirpar as desigualdades, para todos e independentemente de origem, condição social, econômica etc.; consecução da justiça social; a efetiva fiscalização e controle dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como, das demais forças estatais, e que atuam com igual, ou, maior coercibilidade (no sentido de coerção) social do que estes poderes, como a máquina policial; efetiva e real participação popular nos poderes constituídos; além de procurar materializar um Estado de Direito real, efetivo, garantidor de uma sociedade menos desigual, mais segura, sem a influência proeminente e, eventualmente, nociva do Poder Econômico, e, hodiernamente, que se faz sentir com mais coerção, do próprio crime organizado.

Em assim sendo, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, lei federal de aplicação nacional, deve ter proeminência de aplicabilidade sobre as demais normas de âmbito estadual e municipal, mormente, ante a sua superioridade hierárquica sobre estas.

Sempre e toda vez que os direitos e interesses da Sociedade, difusos, coletivos e individuais indisponíveis, e do cidadão, principalmente, os direitos e garantias fundamentais, forem objeto de violação, supressão, ou, ameaça plausível, por parte da máquina policial, ou, de qualquer órgão estatal, tem o Ministério Público o dever de atuar, e não simples faculdade, quer seja de ofício, ou, mediante requerimento de qualquer cidadão.

O controle externo da atividade policial deve ser exercido sobre a instauração, o desenvolvimento, e/ou, o resultado dos trabalhos persecutórios da polícia judiciária, bem como, sobre as atividades repressivas-preventivas exercidas pela polícia ostensiva, e toda função atinente ao trato com o cidadão e a população em geral, mas, nunca sobre a estrutura hierárquica, ou, os assuntos referentes ao âmbito administrativo da polícia. Espelha, em última análise, o sistema adotado pela Constituição da República (Poder Constituinte Originário), normatizado pelo seu parágrafo único, do artigo 1º, c./c. o preconizado pelo seu artigo 2º, correspondente à limitação e contenção do poder do Estado pelo próprio Estado.

A efetivação da ordem pública, e seu real provimento, dependem da realização de reformas processuais que instrumentalizem o Ministério Público a implementar um controle externo da atividade policial de forma eficaz, além da participação próxima e real da comunidade, dos segmentos civis organizados e dos diversos órgãos componentes da estrutura do Estado. Seriam instrumentos viabilizadores de um maior controle externo das atividades policiais: encaminhamento ao Ministério Público de inquéritos policiais, de forma direta e sem intermediários, como cartórios judiciais; apreciação e deliberação, por parte do órgão do Ministério Público, quanto a eventuais requerimentos de dilação de prazo para conclusão de investigações realizados pela autoridade policial.

O agravamento e a escalada da violência, além de outros fatores estruturais, também são produto da crise social e econômica, ou seja, a atuação isolada da polícia não garante eficácia na contenção da violência e da criminalidade.

Não só a proteção aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, como preconizados e tutelados pela Constituição da República, devem ser objeto da atenção e labor do Ministério Público, no controle externo das atividades policiais, mas também, a respeito da legalidade, legitimidade e licitude dos trabalhos investigativos-probatórios desenvolvidos pela polícia judiciária, e a celeridade da prestação dos resultados destes trabalhos investigativos.

Toda e qualquer atuação estatal, quer se trate do aparelho de segurança pública (polícias), ou, não, deve gravitar em torno de se um núcleo central e essencial, correspondente à preservação da dignidade humana.

Qualquer intervenção, abordagem, ou, operação policial, efetivada ao arrepio de direitos e garantias fundamentais do cidadão, ou, colidente com a licitude e legalidade de meios de produção de provas, tanto formal quanto materialmente, deve ser considerada inconstitucional e ilegal, para não dizer-se ilícita, mormente, se realizada mediante critérios meramente subjetivos, exceto na situação extraordinária de decretação de estado de sítio, a qual implica em estabelecimento de um regime legal especial.

Mesmo em situações excepcionais, como de decretação de estado de defesa, ou, de sítio, cabe a responsabilização civil, criminal, e administrativa do agente político (membro dos Poderes Públicos), ou/e, dos agentes públicos/serventuários públicos civis, ou, militares, que venham a cometer abusos, desvios, ou, praticar excessos.

Ou seja, mesmo em situações de extrema excepcionalidade, como aquelas reguladas pelo capítulo I, do Título V, da Constituição da República, e que eqüivalem à decretação de estado de defesa e de sítio, não há de se admitir a supressão dos direitos e garantias fundamentais, mas, tão-somente, a suspensão de alguns direitos e garantias fundamentais.

O Princípio Constitucional da Proporcionalidade, ou, da Razoabilidade, sobrepõe, via de regra, valorativamente, os direitos fundamentais da pessoa humana, sobre o interesse da Sociedade na repressão ao crime. Somente, excepcionalmente, poder-se-ia admitir a incidência deste Princípio pro societate, e em sacrifício a direitos e garantias fundamentais do indivíduo. No atual sistema constitucional nacional não há direitos e garantias absolutos, mesmo que considerados em grau e patamar fundamentais, eis que, excepcionalmente, o interesse público e os Princípios Processuais (Verdade Real) podem submetê-los à supressão.

O postulado, ou, Princípio do Promotor Natural, representa importante conquista da Instituição Ministério Público, e por conseqüência, de seus membros, e inarredável garantia do cidadão e da Sociedade. Assegura, destarte, este Princípio, uma atuação independente (no sentido de autonomia) e livre de quaisquer pressões, ou, influências ao membro do Ministério Público, o qual, deve estar compromissado com a lei, e sua consciência jurídica.

O Princípio da Separação dos Poderes também fundamenta o Princípio do Promotor Natural, na medida em que garante ao órgão do Ministério Público independência funcional para bem desempenhar seu mister.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

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15.MAZZILLI, Hugo Nigro. O Acesso à Justiça e o Ministério Público. 3. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Saraiva, 1.998. 207 p. ISBN 85-02-02775-1.

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17.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2002. 790 p. ISBN 85-7420-331-9.

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19.MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, São Paulo: Celso Bastos, 1.998. 478 p..

20.MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado – Referências Doutrinárias, Indicações Legais, Resenha Jurisprudencial. 5. ed. atual. até abril de 1997. São Paulo: Atlas, 1.997. 957 p.. ISBN 85-224-1719-9.

21.NERY JÚNIOR, Nélson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4. ed. rev., ampl. e atualizado até 10.03.1999, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. ISBN 85-203-1734-0.

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22.NETTO, José Laurindo de Souza. O Princípio da Proporcionalidade como Fundamento Constitucional das Medidas Substitutivas da Prisão Cautelar. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 2002. P. 422-428. Mensal. ISSN 0034-9275.

23.ROCHA, Luiz Otávio de Oliveira. O Princípio da Proporcionalidade como Instrumento de Controle Constitucional da Normas Penais, in Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro de 2000. P. 463-479. Mensal. ISSN 0034-9275.

24.SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. rev. e ampl. de acordo com a nova Constituição, 4. tiragem. São Paulo: Malheiros, 1994. 768 p..

25.STOCO, Rui. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, 7. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001. V. I. 2.089 p..

26.TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, 9. ed. atual., São Paulo: Saraiva, 1995. V. I. 519 p. ISBN 85-02-00464-6.


NOTAS

1 "Instituição é definida pelo Dicionário Houaiss da língua portuguesa à p. 1627 como: ‘[...]4 estrutura material e humana que serve à realização de ações de interesse social ou coletivo; organização, estabelecimento[...] 6 organismo público ou privado, estabelecido por meio de leis ou estatutos que visa atender a uma necessidade de dada sociedade ou da comunidade mundial[...] 7 estabelecimento destinado ao ensino, à educação; escola, instituto, educandário[...] 10 formas ou estruturas sociais constituídas pelas leis fundamentais que regem um país ou por seus costumes nacionais, esp. as que derivam do direito público[...]’ Houaiss, Antônio e Villar, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001."

2 "O parágrafo único, do art. 1º, da Constituição da República dispõe: ‘Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.’"

3 "Hugo Nigro Mazzilli et al.. Ministério Público II Democracia. São Paulo: Atlas, 1999. P. 97 e 98."

4 José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed.. 4. tiragem. São Paulo: Malheiros, 1994. P. 110 e 111.

5 "Doutrinando a respeito do ‘princípio democrático como princípio de organização’, J. J. Gomes Canotilho assevera: ‘O princípio democrático não elimina a existência das estruturas de domínio mas implica uma forma de organização desse domínio. Daí o caracterizar-se o princípio democrático como princípio de organização da titularidade e exercício do poder. Como não existe uma identidade entre governantes e governados e como não é possível legitimar um domínio com base em simples doutrinas fundamentais (cfr. supra, Parte I, Cap. 4º) é o princípio democrático que permite organizar o domínio público segundo o programa de autodeterminação e autogoverno: o poder político é constituído, legitimado e controlado por cidadãos (povo), igualmente legitimados para participarem no processo de organização da forma e Estado e de governo.’ CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª edição revista (reimpressão). Coimbra: Livraria Almedina, 1995. P. 417 e 418".

6 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho,São Paulo: Malheiros, 2.002. 790 p..

7 "A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no seu artigo 25, prescreveu diversas hipóteses não contidas no texto constitucional, como a possibilidade de: propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual; interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; e ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas."

8 "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:[...]

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;"

9 Luiz Henrique Manoel da Costa. Introdução ao Estudo do Controle Externo da Atividade Policial Militar. 2ª seção do fascículo 2 – matéria penal da RT v. 756, outubro de 1998. P. 458 e 459.

10"Waldo Fazaio Júnior apud MARQUES, Carlos Alexandre, à p. 2, do excelente artigo Controle Externo da Atividade Policial: natureza e mecanismos de exercício, doutrina: ‘Quando o constituinte de 1988 atribuiu ao Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, inc. VII), não lhe conferiu uma autorização ou poder (KannFormulierung) mas uma determinação de dever (MussBestimmungen). [...]Por derradeiro, ao imperativo constitucional de controlar a atividade policial, imposto ao Ministério Público, corresponde o direito subjetivo pessoal, cujo titular é qualquer cidadão, de exigir que o ‘parquet’ o faça’ (Carlos Alexandre Marques. Controle externo da atividade policial: natureza e mecanismos de exercício. In: jus navigandi, 2001. (http: //jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1598)."

11 "A respeito deste aspecto, abordei a constitucionalidade de determinadas batidas policiais, quando realizadas sem amparo legal, no artigo O controle das operações policiais denominadas ‘Blitz’ e o Estado de Direito, inRevista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 479-484. Mensal. ISSN 0034-9275. Quanto à licitude de meios de prova, e a pertinência e adequação da atuação da polícia, vale estudar o relatório apresentado pelo Exmo. Sr. Des. Marco Nahum, nos autos de Apelação-Deternção nº 1270.983/9 – Santos; Apelante: Ministério Público, Apelado: S. S. C. ou S. S. C.; Voto nº 3463; Relator: Exmo. Sr. Marco Nahum; in Boletim IBCCRIM. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 9, n. 108, p. 562-563, novembro 2001. Mensal."

12 Márcio Iorio Aranha, à p. 211 e 212 da obra Interpretação Constitucional e as Garantias Institucionais dos Direitos Fundamentais, São Paulo: Atlas, 1.999. 236 p.

13 Gilmar Ferreira Mendes, à p. 34 e 35 da obra Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, São Paulo: Celso Bastos, 1.998. 478 p.

14 Paulo Bonavides, em Curso de Direito Constitucional, à p. 514 usque 531, 11. ed., rev. atual. e ampl.. São Paulo: Malheiros, 2.001.

15 "Admitindo o controle externo das atividades policiais, inclusive, em situações específicas, localizei os seguintes julgados recentes:

1. A função institucional do Ministério Público de controle externo da atividade policial encontra-se prevista na Constituição Federal e devidamente regulamentada pela Lei Complementar nº 75/93.

2. Recurso Ordinário a que se nega previamente. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. RHC 10111/DF. Recorrente: Marcelo Rodrigues Portela Nunes. Recorrido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Paciente: Marcelo Rodrigues Portela Nunes. Relator: Ministro Edson Vidigal. 06 de setembro de 2001.

Segundo a moldura do art. 129, da Carta Magna, dentre as diversas funções institucionais do Ministério Público destaca-se aquela de promover, privativamente, a ação penal e exercer o controle externo da atividade policial, podendo, para tanto, expedir notificações, desde que compatíveis com sua finalidade.

Não constitui constrangimento ilegal a expedição de notificação pelo Ministério Público para ser o paciente ouvido em procedimento investigatório onde se apura conduta que, em tese, configura abuso de autoridade.

Recurso ordinário desprovido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. RHC 10225/DF. Recorrente: Manuel Santos Ferraz. Recorrido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Paciente: Manuel Santos Ferraz. Relator: Ministro Vicente Leal. 03 de abril de 2001."

16 José Laurindo de Souza Netto, à p. 422 a 428 da obra O Princípio da Proporcionalidade como Fundamento Constitucional das Medidas Substitutivas da Prisão Cautelar, in Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 2002. P. 422-428. Mensal. ISSN 0034-9275.

A propósito, Gilmar Ferreira Mendes, opus citatum, mais precisamente à p. 38, tece considerações acerca do Princípio da Proporcionalidade, ou, da Razoabilidade, ou, da Proibição do Excesso, estipulando três requisitos, ou, pressupostos, para a sua caracterização, quais sejam: adequação, necessidade, e razoabilidade.

17 Luiz Otávio de Oliveira Rocha, à p. 463 a 479 da obra O Princípio da Proporcionalidade como Instrumento de Controle Constitucional da Normas Penais, in Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro de 2000. P. 463-479. Mensal. ISSN 0034-9275.

18 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 4. Ed. rev. ampl., e atual. do livro Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1.993. 469 p.. P. 359.

De sua parte, Maria Sylvia Zanella Di Prieto, em Direito Administrativo, 13 ed. São Paulo: Atlas, 2.001. 682 p., à p. 111, distingüi polícia administrativa e polícia judiciária como: "A primeira se rege pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades; a segunda, pelo direito processual penal, incidindo sobre pessoas."

19"[...]II-ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;[...]"

20Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas, à p. 68 e 69 da obra Abuso de Autoridade. 9. Ed. ver., atual e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001. 199 p..

21 Hely Lopes Meirellesà p. 86 e 87 da sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2.002. 790 p.,

22 José Afonso da Silva à p. 367 da obra Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. rev. e ampl. de acordo com a nova Constituição, 4. Tiragem. São Paulo: Malheiros, 1.994. 768 p..

23 Paulo Bonavides, à p. 111 da obra Ciência Política, 10. ed. rev. e atual.. São Paulo: Malheiros, 2.001. 498 p..

24 Júlio Fabbrini Mirabete à p. 320 da obra Código de Processo Penal Interpretado – Referências Doutrinárias, Indicações Legais, Resenha Jurisprudencial, 5. ed., São Paulo: Atlas, 1.997.

25 Hélio Tornaghi à p. 461, da obra Curso de Processo Penal, 9. ed. atual., São Paulo: Saraiva, 1995. V. I. 519 p.

26 Hely Lopes Meirelles, à p. 128, idem, ibidem.

27 "Neste sentido, MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2002. 790 p.; DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2.001. 682 p; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1.993. 469 p.."

28ALMANAQUE ABRIL 2003. 29 ed. São Paulo: Abril, 2.003. Anual. ISSN 0104-4788., citado à p. 92.

29 "Ementa parcialmente transcrita. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 67.759/RJ, j. 06.08.1992, publicado no DJ na data de 1º.07.1993, p. 13.142, ementa, v. 01710-01, p. 121, rel. Min. Celso de Mello. Convergentemente, os julgados: HC 74.052/RJ, j. 20.08.1996, publicado no DJ na data de 13.12.1996, p. 50.163, ementa, v. 018540-04, p. 702, rel. Min. Marco Aurélio; Pleno, HC 69.599, publicado no DJ na data de 27.08.1997, p. 17020, rel. Min. Sepúlveda Pertence; e HC 71.429/SC, J. 25.10.1994, publicado no DJ na data de 25.08.1995, p. 26.023, ementa, v. 017.797, p. 387. Rel. Min. Celso de Mello. No Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: 6ª Turma, RMS 5.867-0/SP, publicado no DJ na data de 16.09.1996, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v. u.."

30 Hugo Nigro Mazzillià p. 163 e 164 da obra O Acesso à Justiça e o Ministério Público, 3. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Saraiva, 1.998. 207 p.

31 "Semelhantemente, Fernando Capez, à p. 25 e 26, na sua excelente obra Curso de Processo Penal, leciona: ‘Este princípio também deflui da regra constante do art. 5º, LIII, da Constituição, e significa que ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas. [...]Fica, portanto, afastada a possibilidade de nomeação de um promotor para exercer as funções de outro, já regularmente investido no respectivo cargo’ (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2.001. 662 p)."

32 Rui Stocoà p. 08 da obra Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, 7. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001. V. I. 2.089 p..

33 "Neste sentido, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça têm sedimentado:

Recurso de Habeas Corpus – Abuso de autoridade – Rito – Legitimidade de Parte – Justa causa.

1.Não há decadência se o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da entrega da representação.

2.Da mesma forma, não há ilegitimidade de parte na apresentação da denúncia após esse lapso de tempo. Tratando-se de ação penal pública que inclusive independe de representação, nada impedindo seja precedida de inquérito policial, para melhor apuração dos fatos. Precedentes STF.

3.Impossível, nos estreitos limites do ´mandamus´, afirmar a culpabilidade do paciente pelo delito que responde já que ter-se-ia que reexaminar provas, circunstância inviável na via eleita.

4.Recurso Improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 1997/0021086-3, RHC 6359/PR. Relator: Min. Anselmo Santiago. 24 de novembro de 1997. Sem grifo no original.)"

"Processual penal. Habeas Corpus. Crime de abuso de autoridade. Ação penal. Trancamento. Exame e provas. Impropriedade. Representação do ofendido. Imprescindibilidade.

O trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente.

Se para o deslinde da questão é necessário o revolvimento da prova condensada no bojo dos autos, o tema situa-se fora do alcance do habeas-corpus, que não é instrumento processual próprio para se obter sentença de absolvição sumária.

Em se tratando de crime de abuso de autoridade a falta de representação do ofendido não obsta a instauração da ação pública, a teor do que dispõe a Lei 5249/67.

Recurso Ordinário desprovido. (BRASIL. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2.000/0000721-8, RHC 9456/SP. Relator: Min. Vicente Leal. 16 de maio de 2.000. Sem grifo no original.)"

34 No que tange à teoria do risco, Maria Helena Diniz, em Curso de Direito Civil Brasileiro, à p. 437 e 438, doutrina: "A do risco integral, pela qual cabe indenização estatal de todos os danos causados por comportamentos comissivos dos funcionários a direitos de particulares. O risco é o fundamento da responsabilidade civil do Estado por comportamentos administrativos comissivos, exigindo tão-somente nexo causal entre a lesão e o ato, ainda que regular, do agente do poder público.[...] Com essa assertiva a Constituição consagra a idéia de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato, mas tem ação regressiva contra o agente quando tiver havido culpa deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita. Adota, portanto, nas relações entre o Estado e o administrado a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, por comportamento comissivo danoso de seu funcionário, fundada na teoria do risco, segundo a qual basta, para que o Estado responda civilmente, que haja dano, nexo causal com o ato do funcionário e que o funcionário se ache em serviço no momento do evento prejudicial a direito particular, não requerendo a averiguação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que, nessa qualidade, tenha causado dano a terceiro." (DINIZ, Maria Helena. 10. ed. aum. e atua. São Paulo: Saraiva, 1.996. 7. Vol.).

35 Neste sentido: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial - RESP 111843/PR – Relator: Min. José Delgado – 24 de abril de 1997).

36 A título de ilustração cabe reproduzir outro trecho do ensinamento da preclara mestra Maria Helena Diniz, a respeito da responsabilidade subjetiva do Estado, por conduta omissiva: "Na hipótese de dano por comportamento omissivo a responsabilidade estatal é subjetiva, por depender de procedimento doloso ou culposo (RJTJSP, 61:92, 17:173, 47:125; RT, 275:833, 255:328, 251:299, 297:301, 389:181, 517:128, 523:96, 551:110). Os prejuízos não são causados pelo Estado, mas por acontecimento alheio a ele, já que a omissão é condição do dano, ou melhor, é o evento cuja ausência enseja a ocorrência da lesão.[...]Portanto, no caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente." (DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 439 e 440).

37 Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I-ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II-ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III-àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. (Sem grifo no original).

38 Neste sentido, notas à p. 503 da obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4. ed. rev., ampl. e atualizado até 10.03.1999, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, NERY JÚNIOR, Nélson e Outra, e ainda RT 576/265; RTJ 100/1352; BRASIL, STJ, Recurso Especial, RESP 55913/RS, Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 15 de fevereiro de 1.995, publicado no D. J. em 13.03.1995 à p. 5281; BRASIL, STJ, Recurso Especial, RESP 38792/SP, Relator: Min. Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 13.12.1996, publicado no D. J. em 28.04.1997 à p. 15835; Hely Lopes Meirelles, Op. cit. p. 562/563. Em sentido contrário, e admitindo que o Estado denuncie à lide ao agente público, ou, funcionário público, em ação de indenização fundada em responsabilidade objetiva, independentemente, de atribuir-lhe (funcionário público) desde logo a culpa (dolo, ou, culpa estrito sensu), pelo evento: BRASIL, STF, Recurso Especial, RESP 45033/SP, Relator: Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 01.09.1997, publicado no D. J. em 20.10.1997 à p. 53020; BRASIL, STJ, Recurso Especial, RESP 44503/SP, Relator: Min. Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 05.02.1998, publicado no D. J. em 16.03.1998 à p. 76; BRASIL, STJ, Recurso Especial, RESP 165411/ES, Relator: Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 12.05.1998, publicado no D. J. em 03.08.1998.

39 Vide o julgado RESP 165411/ES referido na nota anterior.

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Sobre o autor
Theodósio Ferreira de Freitas

promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso, especialista lato sensu em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Theodósio Ferreira. O Ministério Público e o controle externo das atividades policiais:: uma abordagem jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 827, 8 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7392. Acesso em: 23 nov. 2024.

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