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A irresponsabilidade solidária do advogado no TCU

11/10/2005 às 00:00
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            Em 12.09.2001, o ilustre Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu liminarmente, em sede de Mandado de Segurança (MS 24.073-3-DF), que o Tribunal de Contas da União – TCU não poderia responsabilizar solidariamente os advogados de empresa estatal (Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás) pela emissão de parecer em contratação sem licitação, mediante interpretação da Lei Geral de Licitações.

            Os causídicos (impetrantes) da estatal haviam interpretado, no caso em concreto, que seria possível a contratação direta, por inexigível a licitação, da empresa de consultoria internacional Arthur D. Little – ADL e aduziram no writ, em síntese:

            a) a ausência de competência do TCU para julgar os seus atos, pois os mesmos "não exercem qualquer função de diretoria ou execução administrativa, não ordenam despesas e não utilizam, gerenciam, arrecadam, guardam ou administram bens ou valores públicos. Não têm assim, sequer o potencial de causar perdas, extravios ou outros prejuízos ao Erário no desempenho de suas atividades profissionais".

            b) impossibilidade de responsabilização por atos praticados no regular exercício de sua profissão, pois nos termos do Estatuto da Advocacia, a relação de emprego não retira do advogado a isenção técnica, nem reduz a sua independência profissional. Além disso, afirmam que, no caso, restringiram-se a verificar a presença dos pressupostos de contratação direta, tendo por base as informações prestadas pelos órgãos competentes e especializados.

            O Presidente do TCU prestou informações, sustentando a inocorrência do direito líquido e certo dos impetrantes, aduzindo que "a emissão de pareceres jurídicos situa-se na esfera da responsabilidade administrativa do ocupante, no caso, de emprego público e possui implicação na apreciação da regularidade dos atos de gestão de que resulte despesa, quanto à sua legalidade, legitimidade e economicidade". Nesse contexto, diz que "os atos praticados pelos administradores foram respaldados nos pareceres jurídicos por eles emitidos, pareceres estes que justificam a própria razão de sua existência e constituem a fundamentação jurídica e integram a motivação das decisões adotadas pelos ordenadores de despesas."

            Ocorre que o TCU é um tribunal administrativo, órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo das contas públicas da União e das entidades da administração indireta. À referida Corte de Contas compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, nos termos dos arts. 70, 71 e 133 da Constituição Federal e do inciso I do art. 1º da Lei nº. 8.443, de 16 de julho de 1992.

            Como os impetrantes não são administradores públicos, não ordenam despesas públicas e as suas atribuições limitaram-se à elaboração de parecer técnico-jurídico, é incabível o controle externo do TCU sobre essa atividade técnico-jurídica.

            A segurança, no caso em concreto, foi concedida à unanimidade pelo plenário do STF, conforme acórdão publicado no DJ 31.10.2003, tendo neste caso proferido manifestações (votos) os Ministros Sepúlveda Pertence, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Gilmar Mendes e o Relator Ministro Carlos Velloso.

            Este entendimento do STF estende-se a todos os operadores do direito que emitam pareceres, notas técnicas ou qualquer manifestação técnico-jurídica, obrigatória pelo disposto no Parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº. 8.883/94, pois estes profissionais, da mesma forma, não são administradores públicos, não ordenam despesas públicas e as suas atribuições limitam-se à elaboração de parecer técnico-jurídico sobre as minutas de editais de licitação, dos contratos, acordos, convênios ou ajustes.

            Ressalte-se que os Advogados da União e os Procuradores Federais também se enquadram neste entendimento, pois, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, os mesmos têm por competência tão-somente "as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."

            Desta forma, conclui-se que os administradores públicos devem ser pessoas capacitadas para exercer qualquer função de diretoria ou execução administrativa, ordenar despesas, utilizar, gerenciar, arrecadar, guardar e administrar bens ou valores públicos, e, além disso, possuir largo conhecimento jurídico para poderem praticar os seus atos dentro da legalidade, sob pena de serem sancionados pelo TCU, tendo em vista que as manifestações técnico-jurídicas que serviriam para respaldar juridicamente os seus atos não passam de meras opiniões, muitas das vezes, infelizmente, desprovidas da correta interpretação jurídica dos casos em concreto.

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Sobre o autor
Juliano Alberge Rolim

advogado em Brasília (DF), especializado em Direito e Processo Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROLIM, Juliano Alberge. A irresponsabilidade solidária do advogado no TCU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 830, 11 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7404. Acesso em: 27 abr. 2024.

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