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Marielle Franco: um símbolo necessário frente à seletividade e real aplicação dos direitos humanos

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10/06/2019 às 15:00
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CONCLUSÃO

A análise da aplicação dos direitos humanos, através do marco histórico da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, e da conjuntura atual brasileira, perpassando pela dimensão formal e material destes direitos presentes em ordenamento, tratados e convenções internacionais faz concluir que a utilização de ferramentas internacionais, nada mais é do que uma opção de se fazer valer os direitos fundamentais dos seres humanos, quando as opções internas dão-se como inválidas para a efetivação de fato da justiça, e deve-se fazer isso respeitando a soberania de cada Estado e a validade da democracia internacional. Contudo, o pleno alcance dos direitos humanos no cenário brasileiro ainda é cercado de descriminação e seletividade no que tange a aplicação e titularidade de direitos.

Desta forma, entende-se a necessidade de novas políticas de segurança pública, acesso à educação, saúde, dentre outros pontos, precisarão ser arquitetadas a fim de sanar esse problema, além de que se faz cada vez mais evidente, o descontentamento social que passa a alimentar diversos movimentos sociais que surgem a fim de protestar contra a estrutura social que oprime as minorias e não lhes garante o direito de representatividade suficiente para provocar mudanças no âmbito formal.

Assim, pela conjuntura atual brasileira, no que tange à aplicação prática dos direitos humanos, evidenciando apenas uma parcela da sociedade gozando plenamente desses benefícios, enquanto diversas minorias que não integram o padrão do coletivo lutam para ter seus direitos garantidos, conclui-se que Marielle Franco servia de símbolo de representatividade vez que lutava ativamente contra a conjuntura atual instaurada no Brasil que na prática nega a concessão de direitos a todos.

Percebe-se, ainda, que este tema está diretamente ligado à concretização dos princípios fundamentais, e, uma vez que o Estado, como garantidor da efetivação de direitos fundamentais, não cumpre este papel, e se há meios alternativos que tem comprovado eficácia em seu cumprimento, não há porque excluir a possibilidade de vir a exercê-los, quando se faz de extrema importância para as partes envolvidas na lide e é uma alternativa de concretização da constitucionalização de direitos fundamentais.


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CAMPOS, Raphael Felipe Machado. Marielle Franco: um símbolo necessário frente à seletividade e real aplicação dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5822, 10 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74467. Acesso em: 1 mai. 2024.

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