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Tráfico internacional de pessoas: reflexões históricas dos documentos internacionais e das conferências

19/07/2019 às 11:20
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Diante da necessidade de uma compreensão ampla sobre o tráfico internacional de pessoas, foram criados instrumentos internacionais tutelando não apenas as vítimas de exploração sexual, mas também de trabalhos forçados, de redução à condição de escravo e de remoção de órgãos.

INTRODUÇÃO

Ao longo da história, a discussão envolvendo o tráfico internacional de pessoas foi se aprimorando, o que contribuiu, sensivelmente, para o reconhecimento de que o transporte das vítimas não se limitava à exploração sexual.

Com vistas a aprofundar sobre os principais acontecimentos históricos envolvendo o tráfico internacional de pessoas, a dissertação de mestrado de Thalita Carneiro Ary apresentada à Universidade de Brasília norteará o trabalho, por abordar o tema de maneira minuciosa e didática[1].


DESENVOLVIMENTO

O combate ao tráfico de pessoas é introduzido, a nível nacional, com a Conferência de Paris de 1902, na qual se estabeleceu o primeiro acordo internacional com vistas a repreendê-lo: o Protocolo de Paris, firmado em 1904[2]. O cerne da discussão, à época, correspondia ao tráfico de pessoas brancas, concebido no contexto da associação de mulheres para fins imorais (prostituição), diferenciando-se, entretanto, do tráfico de escravos desenvolvido no século XIX[3].

Embora também tenha estabelecido a necessidade de deslocamento de fronteiras nacionais para a configuração do delito e assinalado a relevância da implantação de medidas de investigação e de tutela a estas mulheres, a exemplo de fiscalização nos portos e estações, o Protocolo de Paris foi alvo de inúmeras críticas, sobretudo por ter restringido sua abordagem à questão específica do tráfico de escravas brancas, disseminada essencialmente no continente europeu, razão pela qual “essa conferência foi estigmatizada, por determinados grupos racistas, como discriminatória, tendo em vista essa abordagem específica e vinculada ao tráfico de escravas brancas”, desconsiderando a existência de mulheres traficadas de todas as raças[4].

Ainda em relação às críticas, é de se observar que as disposições do Protocolo de Paris desconsideravam que somente um número reduzido de vítimas do tráfico de pessoas eram efetivamente escravas, e, simultaneamente, “a própria denominação “escrava branca” é considerada racista, implicando que o fato de traficar mulheres brancas era ultrajante e vergonhoso, enquanto que tráfico de pessoas negras era considerado normal”[5].

Posteriormente, em 1910, sobrevém a Convenção Internacional pela Supressão do Tráfico de Escravas Brancas, firmada em Paris, cujo assunto principal esteve relacionado à investigação das razões pelas quais as pessoas eram traficadas, levando-se em consideração a existência de um mercado consumidor que possibilitava e estimulava a consecução da mencionada prática, bem como a retórica oriunda das compreensões regulacionistas quanto da desenvolvida pelos abolicionistas[6].

Do teor da Convenção, nota-se a promoção de avanços em relação à ampliação dos objetivos do tráfico de pessoas, reconhecendo a possibilidade de transpassar as fronteiras nacionais, bem como a necessidade de adoção de medidas administrativas e legislativas, por parte dos Estados participantes, consistentes na regulamentação da proteção do tráfico de mulheres, com o estabelecimento de sanções[7].

O tráfico de seres humanos, todavia, ainda permanecia intimamente relacionado com a questão da prostituição, acabando por proteger mulheres europeias, sobretudo do leste europeu[8]. Ademais, havia uma preocupação somente com “a etapa do recrutamento, negligenciando, assim, a situação da mulher submetida contra seu desígnio a um bordel, sendo este considerado um problema de legislação interna”[9]. Importa consignar, por fim, que se desprezou o aspecto referente ao consentimento imoral e fraudulento, haja vista que a concordância das mulheres casadas ou solteiras maiores de idade descriminalizavam a conduta[10].

A supressão do termo “escravas brancas”, então, somente vem a ocorrer com o advento da Convenção pela Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, organizada pela Liga das Nações, em 1921, momento a partir do qual passa a ser considerada vítima do tráfico qualquer mulher ou criança, sem nenhuma referência a questões raciais[11].

Mais à frente, em 1933, a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores “passou a criminalizar o recrutamento que objetivasse a exploração posterior da prostituição, mesmo que tenha havido o consentimento da vítima”, devendo-se ressaltar, ainda, que, por meio desse documento internacional, houve prevalência do viés abolicionistas sobre as tendências regulacionistas, o qual passou a ser adotado pelas legislações locais[12].

As discussões sobre o tráfico de pessoas giravam em torno do comércio global do sexo, resultando na Convenção das Nações Unidas sobre a Supressão do Tráfico de Pessoas e a Exploração da Prostituição dos Outros, em 1949, a qual visava a reprimir o ato de prostituição, “solidificando ainda mais a vinculação dessa espécie de tráfico com prostituição e os preceitos advindos do discurso abolicionista”, tendo em vista que estabelecia como incompatível com a dignidade da pessoa humana[13].

Essa Convenção, entretanto, não deixa de ser alvo de críticas, principalmente pelo fato de não haver definido o tráfico de pessoas, “além de o haver equiparado à questão da exploração sexual, sem estipular os diversos outros fins para os quais também eram destinadas às vítimas do tráfico”, não se atendo, por fim, às causas e condicionantes do delito, por ter se limitado a criminalizar o ato da prostituição, voluntária ou como resultado de força, engano ou coação[14].

Por sua vez, em 1959, realizou-se um estudo pelas Nações Unidas, promovendo uma modificação nas concepções da Convenção de 1949, “ao concluir que os problemas relacionados ao tráfico de pessoas deveriam ser considerados um conjunto para que logre maior efetividade nesse processo”, o que, consequentemente, desvincularia o combate ao tráfico exclusivamente da regulamentação da prostituição[15].

Nesse sentido, as medidas de enfrentamento ao tráfico de pessoas deviam ser estipuladas de acordo com alguns eixos principais, dentre os quais a prevenção da prostituição, a readaptação das vítimas, a repressão aos traficantes e à exploração, abolindo-se, assim, o sistema regulamentarista da prostituição, ao tempo em que se defendia a desvinculação de instrumentos internacionais restritivos dos direitos fundamentais das vítimas da prostituição[16].

Depois disso, as questões relacionadas ao tráfico de seres humanos passam por um período de esquecimento, devido, principalmente, à Guerra Fria, havendo um verdadeiro vácuo de ações sobre o assunto no panorama internacional[17].

A partir da década de 80, tem-se o surgimento de alguns fatores, contudo, retomando a temática envolvendo o tráfico de pessoas à pauta, a saber: a globalização, o crescimento da indústria do sexo, a ação de redes organizadas de criminalidade transnacional e, por fim, os direitos humanos[18].

Representando o desmembramento mais relevante nesse contexto de retomada de forças para a proteção aos direitos humanos, a Declaração de Viena, assinada em 1993, foi o estopim para as demais conferências, que ocorreriam ainda na década de 90[19], sendo relevante a transcrição do seu artigo 18, dedicado à proteção dos direitos das mulheres, in verbis[20]:

Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural, aos níveis nacional, regional e internacional, bem como a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo, constituem objetivos prioritários da comunidade internacional. A violência baseada no sexo da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, nomeadamente as que resultam de preconceitos culturais e do tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Isto pode ser alcançado através de medidas de caráter legislativo e da ação nacional e cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento socioeconômico, a educação, a maternidade segura e os cuidados de saúde, e a assistência social.

Um ano após, em 1994, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução A/49/166 referente ao tráfico de mulheres e crianças, condenando movimentações ilícitas e clandestinas, nas fronteiras nacionais e internacionais, que visavam à traficância para exploração sexual ou econômica[21].

Por igual lapso temporal, em 1995, a Conferência de Beijing sobre os Direitos das Mulheres, também ocorrida no contexto das conferências da ONU, visando à inauguração de uma nova agenda social nos anos 90, delineou um plano mundial da questão da mulher, elaborando políticas específicas a serem seguidas pelos Estados[22].

Nesse ínterim, impende salientar que a Declaração de Beijing, tal como a de Viena, reservou uma parte específica para abordar a violência contra a mulher, na qual, inclusive, se insere a questão do tráfico de mulheres[23]. Por meio deste instrumento internacional, alterou-se o axioma de criminalizar o ato de prostituição, existente nos tratados contra o tráfico de seres humanos desde a Convenção firmada em 1949, bem como se passou a conceituar a prostituição forçada como sendo uma violência contra a mulher, de tal sorte que a prostituição voluntária era vista como uma prática que não contrariava os direitos das mulheres[24].

Não se pode deixar de registrar, nesse conjunto de esforços contra o tráfico de pessoas da comunidade internacional, a menção ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, que incluiu a prostituição forçada e a escravidão sexual na lista de crimes contra a humanidade[25].

Diante de tais conjunturas, é de se observar que o crime de tráfico de pessoas passou a ser visualizado num contexto mais amplo, transcendendo a percepção de que a destinação das vítimas se limitava à exploração sexual e passando a compreender que a referida prática criminosa possuía outras finalidades, como a utilização em trabalhos forçados ou escravos e remoção de órgãos[26].

Sob essa perspectiva, reputa-se essencial mencionar a Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho, firmada em 1999, de que tratou, dentre outros temas, sobre o trabalho infantil, direito das crianças e prostituição infantil[27].

De todo modo, o último instrumento internacional que tratou especificamente do tráfico de pessoas foi a Convenção das Nações Unidas sobre a Supressão do Tráfico de Pessoas e a Exploração da Prostituição dos Outros, celebrada em 1949, que possuía uma configuração anacrônica nesse novo cenário internacional, razão pela qual a ONU criou um Comitê Intergovernamental, objetivando elaborar uma Convenção sobre criminalidade organizada transnacional, bem como um protocolo relativo à questão do tráfico de pessoas dentro dos parâmetros atuais[28].

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Assim, firmou-se, em 2000, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, alcunhada de “Convenção de Palermo”, bem como o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, alcunhada de “Protocolo de Palermo”.


CONCLUSÃO

Os primeiros debates sobre o tráfico de pessoas giravam em torno do comércio global do sexo, pensamento que perdurou por séculos, inclusive resultando na Convenção das Nações Unidas sobre a Supressão do Tráfico de Pessoas e a Exploração da Prostituição dos Outros, em 1949.

Diante da necessidade de uma nova compreensão sobre o tráfico internacional de pessoas, sobrevieram instrumentos internacionais tutelando não apenas as vítimas de tráfico internacional de pessoas tendo por finalidade a exploração sexual, mas também tendo por finalidade a prática de trabalhos forçados ou redução à condição de escravo, bem como a prática de remoção de órgãos.


REFERÊNCIAS

ARY, Thalita Carneiro. O tráfico de pessoas em três dimensões: Evolução, globalização e a rota Brasil-Europa. Dissertação (Dissertação em Relações Internacionais) – UnB, 2009.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Declaração e Programa de Ação de Viena: Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Viena, 1993. Disponível em:<https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf>. Acesso em: 20 de junho de 2019.


Notas

[1] ARY, Thalita Carneiro. O tráfico de pessoas em três dimensões: Evolução, globalização e a rota Brasil-Europa. Dissertação (Dissertação em Relações Internacionais) – UnB, 2009.

[2] Idem. Ibidem, p. 29.

[3] Idem. Ibidem, p. 29.

[4] Idem. Ibidem, p. 29.

[5] Idem. Ibidem, pp. 29-30.

[6] Idem. Ibidem, p. 30.

[7] Idem. Ibidem, p. 30.

[8] Idem. Ibidem, p. 30.

[9] Idem. Ibidem, p. 30.

[10] Idem. Ibidem, pp. 30-31.

[11] Idem. Ibidem, p. 31.

[12] Idem. Ibidem, p. 31.

[13] Idem. Ibidem, p. 31.

[14] Idem. Ibidem, p. 32.

[15] Idem. Ibidem, p. 32.

[16] Idem. Ibidem, p. 32.

[17] Idem. Ibidem, p. 34.

[18] Idem. Ibidem, p. 34.

[19] Idem. Ibidem, p. 40.

[20] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Declaração e Programa de Ação de Viena: Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Viena, 1993. Disponível em: < https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf>. Acesso em: 20 de junho de 2018.

[21] Op. cit., p. 40.

[22] Idem. Ibidem, p. 41.

[23] Idem. Ibidem, p. 41.

[24] Idem. Ibidem, p. 41.

[25] Idem. Ibidem, p. 41.

[26] Idem. Ibidem, p. 43.

[27] Idem. Ibidem, p. 43.

[28] Idem. Ibidem, pp. 43-44.

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Sobre o autor
Bruno Porangaba Rodrigues

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Bruno Porangaba. Tráfico internacional de pessoas: reflexões históricas dos documentos internacionais e das conferências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5861, 19 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75270. Acesso em: 18 abr. 2024.

Mais informações

O presente trabalho constitui um recorte, com modificações pontuais, da monografia do autor, cuja íntegra pode ser acessada pelo repositório institucional da Universidade Federal da Bahia, através do seguinte link: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/28246.

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