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Tráfico de pessoas e escravidão contemporânea: reflexões críticas

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22/07/2019 às 15:00
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Compreende-se a escravidão atual como a supressão da autonomia do trabalhador, a submissão a jornadas exaustivas e a condições degradantes de trabalho.

INTRODUÇÃO

Tendo por objetivo verificar se há correlação entre o tráfico de pessoas e a escravidão moderna ou contemporânea (redução à condição análoga à de escravo), faz-se necessário realizar um breve escorço histórico da escravidão, a fim de se compreender e delimitar a escravidão contemporânea.

Como fonte bibliográfica, utilizar-se-á, essencialmente, a dissertação de mestrado de Camila Rodrigues Neves de Almeida Lima, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra[1], sem prejuízo da utilização de outras fontes bibliográficas. 


DESENVOLVIMENTO

Partindo do pressuposto de ser a escravidão intrinsecamente vinculada a métodos e padrões de apoderamento do trabalho alheio, com os quais se concorda ou, pelo menos, se tolera em determinadas circunstâncias econômicas, históricas, sociais e culturais, não pairam dúvidas sobre a justificativa da necessidade de investigação histórica desses cenários que colaboraram para a sua inserção em incontáveis culturas e por distintos períodos, “perspectiva que possibilita identificar como se configura atualmente o modelo que sujeita seres humanos a trabalhar de forma servil e cativa”[2].

É com base nisso que são verificadas referências que apontam a força humana escravizada como produto de civilizações antigas, a exemplo da Mesopotâmia, Grécia e Roma, as quais imputavam ao escravo o estado de coisa, igualando-se a animais ou objetos comercializáveis, cuja propriedade, posse e usufruto eram concedidos ao escravocrata, como, inclusive, refletiam Platão e Aristóteles[3].

Não se pode deixar de considerar que “essa concepção de instrumentalização do homem era arraigada cultural, política e economicamente, constituindo premissa preservada nas relações por diversas vertentes sociais”, razão pela qual a escravidão encontrava-se fixado socialmente como condição influída por Platão e Aristóteles, “visto que legitimada por sua elite pensante e amparada juridicamente, congregando garantias legais e sustentação política intelectual, não cabendo, portanto, coibição a essa prática”[4].

No tocante à situação de legalidade jurídico-formal da época, tem-se os Códigos de Hamurabi e Justiniano, além da Lex Poetelia Papiria, os quais preconizavam que o escravo, enquantoresou coisa, não era sujeito de direito, mas tão somente o seu objeto, “razão pela qual era tolhida por completo de escravo sua condição humana, em face do desamparo à sua dignidade e liberdade[5].

Como consequência da sua condição de coisa, o escravo representava parte do patrimônio do senhor, que o matinha e preservava, visando à produção futura de lucros, decorrentes da exploração do seu trabalho ou provenientes de sua comercialização[6].

Na sucessão histórica, a partir Idade Média, incorporou-se “o trabalho em regime de servidão de camponeses formalmente livres, mantidos por grandes produtores e obrigados a pagar elevados tributos”, o que propiciou a exploração escravagista e servil feudal[7].

Com a colonização de Portugal, implantou-se a mão de obra escrava no Brasil, tendo como modelo o regime romano, o qual concebia o escravo como um bem material, isto é, um recurso negociável, visualizando-o como sujeito inferior (um “não sujeito de direitos”), destituído de quaisquer considerações legais de amparo, exceto aquelas que o mantinha cativo[8].

Nesse contexto brasileiro, o exercício da escravatura, a princípio, se deu “com os povos nativos, aculturados, cativados e perseguidos para esse fim, e que se estendeu por um longo período, ainda que marcado por resistência”, os quais, por evidente, não possuíam uma cultura consentânea com o labor exaustivo e compulsório, como pretendido pelos europeus[9].

Curiosamente, todavia, a resistência ao trabalho forçado dos indígenas e as epidemias (varíola, sarampo, gripe) que se espalhavam e causavam grandes perdas, devido ao convívio com o homem branco, justificaram, em certa medida, o tráfico de africanos, com início em 1570, por meio do qual se institucionalizou a sua comercialização e a execução compulsória na exploração das riquezas naturais[10].

Com relação ao tratamento normativo da escravidão durante o Brasil colonial, “para além da legislação extravagante e das decisões reais, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, a Constituição Imperial de 19824, o Código Criminal de 1830 e a Lei nº 4 de 10 de junho de 1835” disciplinavam o tráfico e a compra de escravos africanos, estabelecendo proibições, delitos, além de prescrever, dentre outras medidas, “castigos e sanções específicas aos escravos, e a possibilidade de concessão e de sustação de cartas de alforria”[11].

O término da escravidão no Brasil, por sua vez, somente vem a ocorrer após três duradouros e aterrorizantes séculos de exploração escravocrata, após diversos movimentos abolicionistas do século XIX obterem o protagonismo e a supressão desse regime pelos países ocidentais que o haviam adotado[12].

Releva notar, na marcha histórica, que precederam e iniciaram as reformas impostas pela Lei Áurea diversos instrumentos legislativos concebidos pela monarquia luso-brasileira, dentre os quais, a Lei Feijó, Lei Eusébio de Queirós, Lei do Ventre Livre, Lei Saraiva-Cotegipe (Lei dos Sexagenários), Lei Sinimbu e a Lei n. 3.310/1886, todos resultantes das pressões pela abolição da escravatura e, especialmente, pela imposição dos interesses econômicos ingleses, que precisavam comercializar seus produtos manufaturados[13].

A derrocada do sistema escravista, no entanto, deu lugar à exploração de imigrantes, mão de obra importada, que não detinha boa capacidade e era mal recompensada, cuja incorporação, no Brasil, ocorreu com o trabalho dos coolies(trabalhadores asiáticos, especialmente de nacionalidade chinesa e indiana), na forma de servidão, relegados, a princípio, devido aos contínuos enfrentamentos entre fazendeiros e colonos europeus[14].

Esse sistema de servidão, instituído na sistemática da transação, era viabilizado “pelo pagamento antecipado das despesas de viagem pelos fazendeiros com o deslocamento, sendo ressarcidos os gastos, a posteriori, pelos colonos, com o trabalho”[15].

Tratava-se, pois, de servidão por dívida – abusiva, pontue-se –, que tinha por finalidade manter o colono sob regime de cativeiro até que sobreviesse a quitação[16].

Se a escravização moderna já adquire nova roupagem em relação à antiga, com o advento da contemporaneidade, observa-se que o modo como o trabalho escravo se apresenta é completamente diverso do que se vivenciava naqueles períodos, cujo sentido essencial do escravo nada mais era senão o de posse e propriedade do senhorio, com destinação de sua força de trabalho voltada para a agricultura, mineração e trabalho doméstico, ao tempo em que, hoje, se revela comum também na indústria, construção civil e serviços, além de serem diferentes as condições de (sobre)vida permitidas[17].

Assim sendo, ao subjugar e escravizar o trabalhador através da negação da sua dignidade com a restrição de sua liberdade e autonomia, em claro intento de desumanizá-lo, transgredindo os direitos humanos, a experiência do escravo antigo diverge do atual trabalhador escravizado, “rotulado por insignificante e descartável, em face da amplitude da reserva de mão-de-obra, cujo valor de mercado é inferior a outros bens, como animais e plantações”[18].

Não por outra razão, o desejo de instrumentalizar o outro emerge como a rejeição por completo do valor da dignidade humana, da autonomia e da liberdade, em afronta à noção de humanidade[19]-[20].

Decerto, as recentes análises da escravidão contemporânea (neoescravidão) apontam a existência de elementos internos, tais como coação, emprego de violência, jornadas extensas, condições degradantes, servidão por dívida, ausência de liberdade e em regime de cativeiro, e externos, que maximizam esse tipo de exploração abominável da força de trabalho, particularmente a exclusão social e regional, a concentração de renda e fundiária, a pobreza, o desemprego, o analfabetismo, o isolamento espacial e a omissão estatal em prestar a adequada e efetiva assistência[21].

Diante dessa sofisticação exploratória, a escravidão contemporânea vem sendo associada ao tráfico de pessoas. Em linha de corroboração, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Gênero (CIG), em trabalho voltado para a sinalização de vítima do tráfico de pessoas em Portugal, concluiu que que[22]:

No caso de situações de exploração laboral, alguns/algumas empregadores/as podem ter em simultâneo, no mesmo local de trabalho, a trabalhar juntos/as, trabalhadores/as livres e forçados/as. Pode ser este o caso em situações de tráfico que envolvem a escravidão por dívida. As vítimas de tráfico fazem o mesmo trabalho e nas mesmas condições que os/as trabalhadores/as livres, mas são forçadas a pagar uma dívida real ou fictícia e são sujeitas a ameaças com a finalidade de impedi-las de abandonar o/a empregador/a. Algumas campanhas de sensibilização sobre sinais específicos de trabalho forçado ou tráfico podem ser eficientes em sectores e áreas que foram previamente identificados como suscetíveis de acolher vítimas traficadas. Os sindicatos e organizações de trabalhadores/as podem desempenhar um papel crucial na sensibilização de todos os trabalhadores/as envolvidos/as.         

Ainda no viés internacional, consta do preâmbulo da Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, firmada em 2005, que “o tráfico de seres humanos pode conduzir a uma situação de escravidão para as vítimas”[23].

Não é outro o entendimento do jurista brasileiro Damásio de Jesus, o qual, partindo do pressuposto de que o problema do tráfico não é novo, o considera como “uma forma moderna de escravidão que persistiu durante todo o século XX, esse problema antigo que o mundo democrático ocidental pensava extinto”[24].

Por outro lado, entendendo que houve extinção jurídico-formal da escravidão, e portanto, não sendo terminologicamente correto se falar em “escravidão moderna”, parcela doutrinária, como José Cláudio Monteiro de Brito Filho, compreende que “não se pode admitir que a pessoa humana, mesmo em razão da conduta ilícita de outrem, possa vir a ser considerada escrava; no máximo ela estará em condição análoga à de escravo”[25].

Deveras, Camila Lima evidencia que “o clássico trabalho escravo sucumbiu do universo jurídico brasileiro em 1888, no entanto, situações com redução a essa condição são hodiernamente constatadas”, de tal sorte que a simplificação da expressão “trabalho escravo” na contemporaneidade consiste numa “analogia, vocacionada, mais do que para descrever uma situação recriminada, para fortemente certificar uma prática que tem de ser factualmente banida”[26].

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Fato é que, como bem observa Brito Filho, “a subjugação do ser humano, que é naturalmente livre, a uma condição que lhe impõe, por outro, uma relação de domínio extremado, e que atenta contra a sua condição de pessoa” constitui o crime de redução à condição análoga à de escravo[27].

A respeito do entendimento jurisprudencial, Camila Lima relembra que, para a configuração da privação formal da liberdade do trabalhador, com a consequente violação de sua dignidade, é suficiente a constatação do trabalho forçado, jornada exaustiva ou em condições degradantes, não sendo exigido, portanto, a violência física para fins de caracterização do crime de condição análoga à de escravo, conforme aresto do plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do Inquérito n. 3412/AL, relatado pelo Ministro Maro Aurélio, a seguir transcrito[28]-[29]:

A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. (…). 

Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.

Posteriormente, a Segunda Turma do Pretório Excelso, nos autos do Inquérito n. 3564/MG, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, evidenciou que para a caracterização da redução à condição análoga à de escravo é exigida apenas a coisificação do trabalhador, in verbis[30]:

A jurisprudência do STF entende ser desnecessário haver violência física para a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo.

É preciso apenas a coisificação do trabalhador, com a reiterada ofensa a direitos fundamentais, vulnerando a sua dignidade como ser humano.

Isto posto, nota-se que, independentemente da terminologia (escravidão moderna, contemporânea ou redução à condição análoga à de escravo), parece ser dominante, doutrinária e jurisprudencialmente, o reconhecimento de que vige, na atualidade, uma nova forma de exploração compulsória, que coisifica o ser humano, retirando-lhe, além da liberdade individual, a dignidade, em total descompasso com os direitos fundamentais e humanos vigorantes.

Nos dizeres de Brito Filho, “ainda se espera, no caso desse ilícito penal, a materialização a partir de uma imagem clássica, com a pessoa acorrentada e sob constante ameaça de maus-tratos e outras formas de violência”[31], mas é preciso ter em mente que essa expectativa não pode servir de obstáculo para o reconhecimento dessa nova forma de sujeição desumana, sob pena de haver institucionalização da exploração laboral.


CONCLUSÃO

A denominada escravidão moderna ou contemporânea, consubstanciada na redução à condição análoga à de escravo, exige tão somente a supressão da autonomia e violação ao valor da dignidade humana, submetendo às vítimas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho.

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Sobre o autor
Bruno Porangaba Rodrigues

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Bruno Porangaba. Tráfico de pessoas e escravidão contemporânea: reflexões críticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5864, 22 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75281. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

O presente trabalho constitui um recorte, com modificações pontuais, da monografia do autor, cuja íntegra pode ser acessada pelo repositório institucional da Universidade Federal da Bahia, através do seguinte link: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/28246.

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