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O suicídio assistido e a dignidade da pessoa humana

12/08/2019 às 14:12
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Identifica-se uma contradição entre o direito à vida e a ausência de relativização quanto ao suicídio assistido do doente terminal.

Por meio de uma análise interpretativa entre o direito à vida e a possibilidade de sua relativização perante o suicídio assistido, praticado em face de doente terminal previamente examinado por psiquiatras e psicólogos, verifica-se a existência de uma incongruência em nosso sistema jurídico.

Da mesma maneira em que estes indivíduos possuem garantias individuais teoricamente irrevogáveis, os mesmos não podem valer-se delas para relativizar seu direito à vida, visto que a ordem jurídica permite são somente o exercício da vida, não o direito sobre ela.

Ao longo da história, foi constatado o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como característica inerente ao ser humano, dado a ele o direito de se autodeterminar e exercer suas liberdades. Para tanto, o Estado deve oferecer as condições necessárias para que isto ocorra. A Constituição Federal de 1988, aproveitando-se de momento histórico favorável, impôs a realização destas garantias como a liberdade, igualdade, função social da propriedade, dentre tantos outros.

Todavia, ao mesmo passo em que garantiu as referidas situações, favoráveis ao desenvolvimento da pessoalidade, parece ter se esquecido daqueles acometidos por doenças terminais e que não mais conseguem se autodeterminar em vida. No momento em que colocou o direito à vida como pleno e irrenunciável, permitiu aos juspositivistas alçarem este direito a um patamar intangível.

Com essa interpretação, as pessoas que estão sujeitas a procedimentos médicos incessantes, sem que possam almejar qualquer melhora em seu estado, não podem abandonar o tratamento a que se submetem e valer-se de uma das garantias constitucionais e fundamento da República: o princípio da dignidade da pessoa humana.

Estas pessoas vivem em constante sofrimento e, mesmo cientes de que os medicamentos são diversas vezes inefetivos, não podem exercer sua liberdade também garantida constitucionalmente e abrir mão de suas vidas, pois não possuem autonomia física ou garantia jurídica para fazê-lo.

Nesta situação, se algum indivíduo o auxiliar a desistir de viver indignamente, promovendo qualquer ato que concorra para o cometimento do suicídio, estará sujeito à sanções penais, como o crime previsto no artigo 122 do Código Penal, cuja pena é de reclusão, que pode chegar a seis anos caso o suicídio se consume.

Desta forma, o mesmo ordenamento que garante a liberdade, pode retirá-la, punindo-se com elevada sanção a pessoa que auxiliar terceiro mentalmente capaz e no exercício de suas faculdades, que deseja se valer do seu direito de livre escolha.

Uma vez garantida a autodeterminação de todo e qualquer cidadão, sendo decorrentes dela a isonomia e liberdade, é contrária à própria Constituição Federal e aos tratados internacionais de direitos humanos, a não relativização do direito à vida.

Não é crível que qualquer indivíduo que compare sua situação a um pesadelo e dela não possua nenhuma possibilidade, expectativa ou até mesmo crença de que vá melhorar, possa realmente estar no exercício de suas prerrogativas constitucionais, visto que, para ser digno, deve se autodeterminar a ponto de exercer suas liberdades e criar uma pessoalidade.

Entretanto, quando acometido por doença terminal sem perspectiva de melhora, nem desejo de permanecer vivo, ou ainda sem a possibilidade legal de pôr fim a seu sofrimento, é inconcebível a conclusão de que suas manifestações sociais possibilitem a sua afirmação perante o ordenamento.

Verifica-se que, apesar de constitucionalmente prevista, o princípio da isonomia também desaparece, sendo impossível igualar as possibilidades de escolha de indivíduo nestas condições em relação a outro no completo gozo de sua incolumidade física.

Portanto, deve-se aceitar a autonomia para morrer em respeito às garantias constitucionais, sendo o princípio da dignidade da pessoa humana o principal fator, porém não único.

Assim, apesar de prevalente a interpretação que coloca a vida como intangível e impossível de ser relativizada, a mesma deve ser desconsiderada. Pois, no caso em questão, a morte não deve ser colocada como uma afronta à vida, mas uma ratificação de sua importância, na medida em que será fator determinante para que o ser humano se autodetermine perante a sociedade e possa, enfim, ser digno.

Com a possibilidade da morte digna, provinda de uma manifestação da pessoalidade, a interpretação do direito à vida estará em sua plenitude e em clara concordância e sintonia com os demais princípios da Constituição Cidadã de 1988 e com a ordem jurídica.

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DIAS, Thiago Prats. O suicídio assistido e a dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5885, 12 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75646. Acesso em: 26 abr. 2024.

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