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O advento do DOPE - Departamento de Operações Policiais Estratégicas da Polícia Civil do Estado de São Paulo

03/02/2020 às 15:25
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Com a entrada em vigor do Decreto 64.359/2019, a Polícia Civil de SP passou a contar com um novo órgão de execução, voltado, em grande parte, para as denominadas atividades operacionais de cunho estratégico.

Com a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 64.359, de 2 de agosto de 2019, a Polícia Civil do Estado de São Paulo passou a contar com um novo órgão de execução, voltado, em grande parte, para as denominadas atividades operacionais de cunho estratégico.

O Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, concebido em substituição ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas (antigo Departamento de Identificação e Registros Diversos), passou a englobar, sob um único corpo diretivo, algumas das maiores e mais tradicionais unidades investigativas e operacionais da Polícia Civil paulista, a fim de, com isso, otimizar a atividade-fim da polícia judiciária e dar a ela ferramentas importantes para o enfrentamento diuturno da criminalidade.

A própria nomenclatura do novo Departamento nos dá uma ideia da sua importância. Ao envergar a função de órgão “estratégico”, ele denota o objetivo primário de prevenir e reprimir, de maneira planejada, eventos delituosos em potencial (extorsões diretas e indiretas, extorsões mediante sequestro e crimes de intolerância) bem como, conduzir, com especialidade e técnica diferenciadas, operações policiais não convencionais (ocorrências com reféns, ações de alto risco e contraterror), além de realizar atividades de cunho especializado, como o policiamento civil aéreo e a proteção de dignitários.

Essas estratégias, isto é, essas ações organizadas adrede estabelecidas com base em metas a alcançar, são doutrinariamente galgadas em princípios de operacionalidade, como os focos de intervenção (delitos específicos; perímetros estudados e localidades de divisada incidência criminal); a junção de forças (reunião de várias unidades de intervenção investigativa e tática sob supervisão única); a implementação de objetivos (operações de campo propriamente ditas) e, enfim, a gestão centrada, com compartilhamentos específicos (divisões) de acordo com a matéria tratada. Este é, em essência, um resumo do que estabelece o art. 4º, I, do Decreto, ao consagrar que o Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, é responsável pela execução de atividades operacionais estratégicas, incluindo-se aí o cumprimento de mandados de prisão e de apreensão de adolescente; a apuração de crimes praticados contra turistas em portos e aeroportos paulistas e em locais de eventos de repercussão.

Em preliminar, três grandes unidades policiais outrora tituladas a outros Departamentos da Polícia Civil passaram a compor essa nova estrutura. São elas a Divisão de Operações Especiais do Departamento Estadual de Investigações Criminais; a Divisão Antissequestro e a Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva do Departamento de Homicídios e de Proteção a Pessoa.

No mesmo passo, três Grupos de Operações Especiais foram absorvidos, os dos Departamentos de Homicídios e de Proteção a Pessoa; de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico e o de Proteção à Cidadania, cujos cargos, funções, acervos e equipamentos passam a compor a estrutura do Departamento de Operações Policiais Estratégicas. A tendência é que esses recursos especializados sejam reaproveitados nos grupos especiais mantidos, quais sejam, o Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA e o Grupo Especial de Reação - GER, cujo efetivo, por via de consequência, deverá ser aumentado, otimizado e incrementado. O Grupo de Operações Especiais do Departamento de Polícia Judiciária da Capital e os de outras localidades do Estado foram mantidos nas suas bases territoriais, a fim de, em caráter local, continuarem, segundo os interesses da administração pública e/ou salvo futuras reengenharias, a desempenhar as missões que lhes cabem.

A ação estratégica do DOPE, em caráter excepcional, poderá ainda ser extendida a outras localidades do Estado de São Paulo, graças ao nível técnico dos seus componentes, e em matéria de sua especialidade. Dentre os grupamentos titulados ao novo Departamento, temos, como visto, o Grupo Armado de Repressão a Roubos e o Grupo Especial de Reação, além do Serviço Aerotático, a quem compete executar as atividades operacionais de aeronaves da Polícia Civil, todos subordinados a nova Divisão de Operações Especiais.

Ao Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, competirá o policiamento preventivo especializado; a prestação de apoio as diligências realizadas pelas Divisões do DOPE e o apoio a outros Departamentos da Polícia Civil, com anuência das autoridades superiores. A atividade de polícia preventiva especializada está prevista na Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979. Ela é, em termos doutrinários, em sentido amplo ou estrito. Em sentido amplo, o policiamento preventivo especializado é aquele operado por agentes identificados, com veículos caracterizados e indumentárias próprias, utilizados (as) para diferenciar os policiais dos cidadãos comuns, facilitar o entrosamento entre os próprios profissionais e legitimar a ação de presença do Estado. Não se confunde com o policiamento preventivo convencional, pois o especializado é realizado a título extraordinário (direcionado) e como foco de pré-investigação. Em contrapartida, será em sentido estrito o policiamento preventivo especializado levado a efeito de forma ingerida, i.e., misturada em meio à população, de forma velada e não identificada. Nesta hipótese, o policial civil, num trabalho preliminarmente investigativo, tecnicamente especializado e operacionalmente qualificado, coloca-se de espreita nos logradouros para observar as ações daqueles que infringem as normas proibitivas, para em conjunto com as demais equipes que lhe estão à disposição – por vezes, os próprios órgãos de prevenção em sentido amplo –, contribuir não só pela prevenção, mas pela imediata e incontinente repressão dos fatos e comportamentos tidos como ilícitos e antissociais. Desse modo, é certo que o Grupo Armado de Repressão a Roubos continuará, de maneira doravante otimizada, a exercer essa importante e imprescindível função, típica e tradicional da polícia judiciária paulista.

Com referência ao Grupo Especial de Reação, a este caberá planejar, coordenar e executar atividades operacionais táticas, estratégicas e logísticas em ocorrências com reféns ou em situações de alto risco, em áreas urbanas ou rurais de difícil acesso, que exijam capacitação técnico-profissional especializada. Ainda, lhe compete realizar, mediante prévia determinação superior, diligência de apoio a quaisquer unidades policiais civis ou a entes públicos em geral; escoltas, buscas e atividades de segurança pessoal, dentre outras missões consideradas especiais e ações de contraterror para coibição de atos violentos de intolerância. O Grupo Especial de Reação, no âmbito da Polícia Civil paulista, é uma equipe de excelência em armas e táticas especiais, totalmente capacitada para a gestão de crises de reféns decorrentes de atividades de polícia judiciária, nos termos da Resolução SSP-13/10. Os membros desse Grupo, distribuídos em Corpos Técnicos, terão suas atividades focadas em negociação e resgate de reféns, gerenciamento de crises, tiro seletivo[1], artefatos explosivos, operações em altura, aquáticas e helitransportadas, funcionando, assim, como um grupo essencialmente tático. Em seara policial civil, grupo tático, para que todos saibam, “é a equipe policial profissionalmente capacitada, de assessoramente em execução em armas e táticas especiais que visa, basicamente, emprestar suporte tático, técnico e otimizado a atividade repressiva do corpo convencional da polícia judiciária”[2]. E o Grupo Especial de Reação, ponto a ponto, preenche todos esses requisitos.

Para o atendimento de ocorrências dos grupos da Divisão de Operações Especiais, contará o Departamento com um plantão de polícia judiciária, o qual deverá adotar as providências imediatas pertinentes aos fatos a ele levados.

Já a Divisão Antissequestro “Dr. Wagner Giudice” terá a incumbência de apurar as infrações penais de extorsão mediante sequestro;  as infrações penais de extorsão direta e indireta e as infrações penais de extorsão com restrição de liberdade da vítima. Dessa forma, com o suporte estratégico das demais unidades do DOPE, a Divisão Antissequestro estará, como sempre esteve, amplamente capacitada a gerenciar, de forma cíclica e completa, as ações tendentes a reprimir os casos de extorsão mediante sequestro no Estado, desde a investigação até a ação de campo direcionada a, de forma técnica e arrojada, libertar vítimas e prender os perpetradores da salvaguarda.

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A Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva, originalmente no Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa, passou a integrar a estrutura da Divisão Especializada de Atendimento ao Turista, formando a sua 6ª Delegacia. A ela impende a apuração dos crimes de intolerância decorrentes de atos ilícitos entre torcedores e torcidas, manter banco de dados específico e executar medidas de proteção à integridade física de dignitários, autoridades e representantes consulares. São ações policiais de destaque e relevância no meio social, que a cada dia exigem maior empenho e especialização das autoridades e agentes incumbidos de com elas lidar. 

Outras Divisões, como a de Capturas e a de Atendimento ao Turista, foram mantidas, preservando-se suas atribuições originais e de relevo para a população e aos demais órgãos públicos que, direta e indiretamente, elas auxiliam.

As estruturas de apoio a gestão, edificadas na Divisão de Administração, também foram reorganizadas, de modo a proporcionar toda a logística material para que os policiais civis do novo Departamento possam exercer suas atividades de maneira plena e otimizada.

Por ser um Departamento em parte formado pelo acervo especializado de outros, é certo que os recursos ora somados eclodirão num sistema policial civil deveras fortalecido e otimizado, tanto no campo investigativo como no operacional, cujas ações centradas certamente renderão êxitos para a política de segurança pública do Estado.    

Dessa forma, ganha a partir de agora não apenas a Polícia Civil, mas principalmente a sociedade, um relevante organismo estratégico de prevenção especializada e repressão mediata e imediata ao crime, o qual, ombreado aos nossos demais órgãos diretivos, de apoio, execução, apoio aos de execução, consultivos e de assessoria, fortalecerão, ainda mais, os misteres constitucionais da polícia judiciária paulista.

Para o autor, que já teve o privilégio de servir em algumas das unidades especiais ora englobadas pelo Departamento de Operações Policiais Estratégicas (Grupo Armado de Repressão a Roubos e Grupo Especial de Reação), é uma honra poder tecer algumas linhas, singelas ao certo, em reverência a essa nova estrutura policial que hoje nasce para, assim como tantas outras não menos relevantes, fincar história e fortalecer a bandeira da centenária Polícia Civil do Estado de São Paulo.


Notas

[1] “O tiro seletivo é aquele dado não no agressor, mas sim, no instrumento que o mesmo usa para causar a ameaça. A crônica policial registra vários casos de tiro seletivo, sendo, uma das mais famosas ocorrida em Columbus, nos Estados Unidos. Um indivíduo chamado Doug Conley, armado com um revólver calibre 38, sentou-se numa cadeira numa área aberta e, sob a alegação de que queria a ex-namorada presente, apontava a arma para si e para terceiros. Após duas horas de negociação, um “sniper” da SWAT local, o oficial Mike Plumb, efetuou um tiro certeiro no revólver portado por Doug, partindo-o em três pedaços. Isso possibilitou a aproximação da equipe de assalto, que conteve o sujeito e resolveu a ocorrência. Esse tiro é possível em razão da precisão da arma utilizada – um fuzil customizado –, cujo desvio máximo é quase insignificante do centro de um alvo posto a 100 metros” (https://jus.com.br/artigos/62640/o-tiro-defensivo-e-o-tiro-de-advertencia-no-contexto-do-uso-progressivo-da-forca-e-da-preservacao-da-vida).

[2] https://jus.com.br/artigos/70072/a-importancia-dos-grupos-taticos-nas-policias-judiciarias-brasileiras

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Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. O advento do DOPE - Departamento de Operações Policiais Estratégicas da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6060, 3 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75771. Acesso em: 19 mar. 2024.

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