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Coringa-Moro – entre o AI-5 e o AI-6:

expressão política e jurídica do capital disruptivo

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O povo perdoa Moro por acreditar que se pode fazer o "bem" por linhas tortas, empregando-se no exceptio a pior lógica possível: os fins justificam os meios. Isso não cabe no Direito, no directum, na necessária adequação de meios e fins, pois não se vai ao justo através da injustiça.

O Coringa-Moro revela como o exceptio (desordem do capital financeiro) derrota o discrímen: Poder Político. No lugar das políticas públicas e das ações afirmativas de inclusão, de manutenção e de reparação social, garantidores do mínimo existencial, a privatização do espaço público instaura o fascismo, notadamente, como "efeito Coringa-Moro".

O fascismo ora barbariza as relações de organização e de representação política, destruindo-se a interação social, ora reprime com a máxima coerção que adquire sob o Estado Policial – é o caso do exceptio antijurídico do Batman, empregando-se todas as formas possíveis de exceção. O resultado, de todo modo, é o triunfo do poder (social ou político) antirrepublicano, antipopular e antidemocrático.

Neste sentido, o fascismo criou a demência social e a perversão (Coringa-Moro), o lumpem (os revoltosos, os agressores do próprio Coringa) e o abusador do sistema financeiro (os três "homens de bem", assassinados no metrô), o vingador social (manchete do jornal "morte aos ricos") e o anti-herói: o próprio Batman – o menino que seria irmão do Coringa, por parte de pai. Como Batman se apresenta na mitologia do “salve-se a Razão de Estado”, o povo perdoa as calamidades do Moro. Processar, secretar, condenar, aprisionar (ou executar) seriam tarefas de um só agente público no "anti-Estado".

Tal como em Batman, o povo perdoa Moro por acreditar que se pode "fazer o 'bem, por linhas tortas", empregando-se no exceptio a pior lógica possível: “os fins justificam os meios”. Isso não cabe no Direito, no directum, na necessária e legítima “adequação de meios e fins”, pois não se vai ao justo através da injustiça.

Portanto, se o Direito como "linha reta", "honeste vivere" (o princípio geral do direito e da República), não interessa se há vigência do Estado de Exceção. Aliás, além de não se saber o que é o exceptio do Estado de Exceção, basta a suposição de que há Estado de Direito para se concluir que não vigora a exceção. Conclui-se ainda que, se a CF88 está contra o Batman, é porque o Batman está certo.

Para os icônicos seguidores de Batman, o AI-5 – Ato Institucional n. 5/1968 (pior fase da ditadura militar pós-64) é o remédio antijurídico preferido porque abole a democracia e os crimes cometidos contra o povo, as classes subjugadas. Por sua vez, o apelidado “AI-6” seria aplicar-se toda a Força de Lei existente no ordenamento jurídico, exatamente, contra os que atentem ou preguem atentados contra a democracia e a soberania popular.

Para os irônicos defensores do “AI-6” deve-se recordar que a imperial Lei de Segurança Nacional ainda está em vigor. Datada de 1983, a Lei de Segurança Nacional reflete o pensamento militarizado da política, enquadra-se como “resquício da ditadura militar” e, por óbvio, não é um dos “defeitos da democracia” ou da Constituição Federal de 1988.

De volta ao filme, o Pai Fascista do Coringa (Bozo, Trump) facilmente poderia ter manipulado os prontuários da mãe do Coringa, para produzir o diagnóstico de sua loucura. Neste caso, seria O Pai Fascista do caos e da anomia (Coringa-Moro) e da repressão do Estado Policial (Batman), exatamente sem se importar com regras: o anti-herói (Moro).

Batman-Moro, como anti-herói, arvora-se das mesmas condições do Estado, ainda que aja contra o próprio Estado de Direito. Certamente que é abordado pela Ciência política, tipificado sob a forma do Estado de Exceção, próprio dos regimes autocráticos e fascistas. É curioso notar que o emprego do Batman-Moro corresponde à deturpação da Constituição de Weimar (1919). Porém, o anti-herói Batman-Moro é um componente adaptado do Estado Moderno, ao menos, desde a Constituição Francesa de 1791.

Enfim, o Coringa-Moro é indiferente ao Estado, não age em defesa de nenhuma causa política, não tem identificação ideológica com nenhum segmento político-social – ao contrário de Batman-Moro que dá emprego a toda forma de exceção, especialmente contra as regras democráticas, a fim de defender a manutenção do capital especulativo (disruptivo). Ironicamente, no auge da psicopatia e da anomia social, o Coringa-Moro seria o caos a anunciar uma "nova" ordem social.

E seria Ordem e Progresso?

O caos gerador do Coringa-Moro não é fascista?

E poderia gerar outra construção antifascista?

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Sobre os autores
Walter Gustavo Lemos

Advogado, formado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (1999), mestrado em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2015) e mestrado em Direito Internacional - Universidad Autonoma de Asuncion (2009). Doutor em Direito Público pela UNESA /RJ (2020). Pós-doutorando em Direitos humanos pela Universidad de Salamanca. Atualmente é professor da FARO - Faculdade de Rondônia. Ex-Secretário-Geral Adjunto e Ex-Ouvidor da OAB/RO.

Thalita Camargo da Fonseca

Jornalista e advogada com Pós-Graduação em Direito Público. Conselheira Jurídica do Mandato da Deputada Estadual por São Paulo – Leci Brandão

Waldileia Cardoso

Docente da FSDB e SEMED/Manaus, Doutoranda em Educação no Programa de Pós-Graduação em Educação da UFSCar (PPGE/UFSCar)

Sueli Cristina Franco dos Santos

Advogada (OAB/AC 4696), Bacharelada pela PUC/PR, Militante feminista

Sandra Maria Guerreiro

Advogada OAB/RO 2525

Rachel Lopes Queiroz Chacur

Advogada, Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais da UFSCar (PPGCAm/UFSCar)

Maria de Fátima da Silva Araújo Mendes

Bacharel em Administração de Empresas, Licenciatura em Língua Portuguesa, inglês e Literatura, Pós-Graduação em Língua Portuguesa, Professora na Rede Pública de Ensino/MG

Manoel Rivaldo de Araújo

Advogado OAB/RO 315-B OAB/SP 171.069-A

Júnior César Luna

Filósofo e Mestre em Filosofia. Doutorando em Educação/PPGE – Universidade Federal de São Carlos.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Walter Gustavo ; FONSECA, Thalita Camargo et al. Coringa-Moro – entre o AI-5 e o AI-6:: expressão política e jurídica do capital disruptivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5969, 4 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77580. Acesso em: 19 mar. 2024.

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