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Ações. Classificação: ação mandamental, declaratória, cominatória, constitutiva.

Teorias da individualização e substanciação. Pedido, causa de pedir próxima e remota.

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14. DA CAUSA DE PEDIR

14.1. Vicente Grecco Filho

Segundo o doutrinador o autor deverá descrever com precisão os fatos relevantes e pertinentes que constituem a relação jurídica sobre a qual haverá o pronunciamento jurisdicional, bem como o fato contrário do réu que impediu a efetivação voluntária e espontânea de direito do autor. Deverá ainda dar a todos os fatos descritos a qualificação jurídica ou a natureza perante o direito da situação descrita. Segundo o doutrinador " o fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal,; este é a indicação (facultativa porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se á relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional." (18)

O nosso código ao exige a descrição do um fato e de um fundamento jurídico do pedido acaba por filiar-se à chamada teoria da Substanciação quanto a causa de pedir, posto que a decisão judicial julgará procedente , ou não, o pedido, em face de uma situação descrita e como descrita.

14.2. Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso

Para o autor são os fatos e fundamentos jurídicos que levam o autor a buscar o magistrado. È o conflito de interesses e sua repercussão jurídica na esfera patrimonial ou patrimonial do autor. É ela dividida em causa de pedir remota ou fática ou próxima ou remota.

Causa de pedir remota ou fática é a descrição fática do conflito de interesses, consistente na indicação de como a lesão ao direito do autor ocorreu. Estes fatos que geram o direito são chamados de constitutivas do direito do autor. O Poder judiciário só atua de fatos concretos, uma vez que todo direito dele nasce. O ajuizamento de ação que não se baseie em conflito de interesses real e concreto significa tentativa de utilização de Judiciário como mero órgão de consulta, carecendo de agir (falta de necessidade de intervenção judiciária)

Causa de pedir próxima ou jurídica é a descrição da conseqüência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor. Não se confunde ela com a enunciação do fundamento legal que embasa a pretensão do autor, uma vez ser esse elemento dispensável, ante o brocardo de que o juiz é aquele que conhece o direito. Conclusão do autor no sentido que de para o surgimento da lide de interesse do Judiciário necessário se faz que os fatos gerem violação na órbita jurídica do titular da pretensão. São essas conseqüências jurídicas que consubstanciam a causa de pedir próxima.

14.3. Antônio Carlos Marcato

Para o autor em tela, a causa de pedir ou causa petendi é aquela resultante da soma dos fundamentos jurídicos e fáticos que suportam o pedido formulado pelo autor.

Para ele a causa de pedir é " representada pelos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima) e pelos fatos deduzidos pelo autor em sua inicial (causa de pedir remota) conforme exigência contida no artigo 282 do Código." (19)

È a causa de pedir, segundo o autor, que delimita a res in iudicium deducta, tanto que ao autor é vedado, após a citação válida do requerido, alterar a causa de pedir, ou mesmo o pedido, sem a anuência daquele (art. 264, CPC).

Para finalizar o autor reza que causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido e a causa de pedir remota são os fatos deduzidos pelo requerente em sua exordial, ou seja, são os chamados fatos constitutivos do direito do autor.

Para corroborar o entendimento dos doutrinadores, novamente nos utilizaremos do livro Questões de Direito Processual Civil II, do mestre Vicente Grecco Filho.

A pergunta feita foi : " Em que consiste a teoria da substanciação quanto á causa de pedir?

Na teoria da substanciação, a petição inicial define a causa, de modo que os fatos ou fundamento jurídico não descritos não podem ser levados em consideração, mesmo porque a causa de pedir é um dos elementos que identifica a causa, não podendo ser modificada sem o consentimento do réu após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo. O Código, ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido, filiou-se à chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir. A decisão judicial julgará procedente, ou não, o pedido, em face de uma situação descrita e como descrita. A teoria da substanciação se contrapõe á teoria da individualização ou individuação, segundo a qual não bastaria ao autor a indicação de relação jurídica controvertida, podendo o juiz investigar e apreciar todos os fatos e fundamentos a ela relativos". (20)


15. DA COGNIÇÃO

A Cognição é uma ato, segundo Kazuo Watanabe, de inteligência em que o juiz poderá, melhor dizendo, deverá considerar, analisar e valorar as alegações e provas produzidas pelas partes, ou seja, as questões de fato e de direito as quais são deduzidas em um processo e cujo alicerce é o resultado (a sentença), o fundamento do judicium, do julgamento do objeto que objetivou a lide.

O mestre Kazuo diz que "O juízo – observa Frederico Marques – é o fruto e resultado, sobretudo, da cognição do juiz, o que vale dizer que o elemento lógico e intelectual constitui o seu traço predominante e fundamental. E acrescenta: A imperatividade do julgado se subordina sempre ao ato de inteligência que o precede e lhe dá substância, visto que provêm das indagações realizadas pelo órgão jurisdicional para investigar e resolver a respeito das questões jurídicas de fato focalizadas no processo." (21)

Segundo o autor em tela, em seu livro, diz que o juiz antes de decidir a demanda, a lide, realiza uma série de atividades intelectuais, ou seja, forma o seu juízo de convicção com o objetivo de se respaldar e trazer subsídios suficientes para julgar a demanda.

Inclusive toma por exemplo os casos já vivenciados em aulas de metodologia científica onde se é utilizado as premissas (premissa menor, premissa maior e conclusão). Para o autor a premissa menor seriam os fatos, premissa maior seria a regra jurídica abstrata e o provimento do juiz seria a conclusão. A soma das premissas abrangeria a cognição, uma vez que estas nortearão o juiz no caminho decisório.

A importância da cognição vem ao encontro da atividade jurisdicional, uma vez que o juiz ao decidir sobre determinado litígio precisa conhecer dos fatos e fundamentos jurídicos da lide, ou seja, conhecer das razões que levaram o autor a buscar e pedir ao Estado que resolva os conflitos suscitados e, por outro lado, ouça também as razões do réu, chegando por fim a um juízo de valor, tomando a decisão que achar correta.

O juiz poderá conhecer das razões em profundidade, superficialmente, parcialmente, definitivamente ou em caráter provisório, tudo dependerá do que o autor venha a pedir.

Salienta ainda o doutrinador que a cognição não fica adstrita aos fatos e fundamentos da lide, uma vez que o magistrado tem como parâmetro decisório as suas próprias vivências, ou seja, fatores tais como: psicológico, volitivo, sensitivo, vivencial, intuitivo, cultural. Cita, como exemplo, a decisão de diferentes juizes em um acidente automobilístico em que um dos magistrados sabe dirigir e outros nunca dirigiu.

15.1. A cognição nos planos vertical e horizontal

A cognição pode ser vista em distintos planos em número de dois: horizontal (extensão) e vertical (profundidade).

No horizontal a cognição tem por limites objetivos do processo e no plano vertical poderá ser classificada segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta).

Há a cognição rarefeita que é a cumprida no processo de execução.

Grande parte dos processualista adota a teoria do trinômio (pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa), entretanto não há uniformidade de entendimento quanto ao conceito e abrangência de cada um dos termos. Ë a teoria defendida por Liebman, e que no Brasil formou inúmeros seguidores e ainda continua tendo adeptos.

Diz o mestre Kazuo sobre os pressupostos processuais que "Cintra, Grinover e Dinamarco sustentam concepção restritiva: ‘a doutrina mais autorizada – dizem eles – sintetiza esses requisitos nesta fórmula: uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo’. Reduzem a apenas três pressupostos processuais: a) um pedido; b) a capacidade de quem formula; c) a investidura do destinatário do pedido, ou seja, a qualidade de juiz". (22)

Condições da ação para os adeptos do trinômio seriam o segundo objeto da cognição do juiz e são elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir.

Mérito da causa diz respeito ao uso correto da terminologia adequada, pois há inúmeras formas de se falar sobre o mérito da causa como lide, res in iudicium deducta, litígio, objeto do processo, objeto litigiosos do processo todas expressões

Sinônimas de mérito da causa.

No âmbito do mérito reza o autor em tela que "o juiz deverá conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes e também daquelas que por ofício lhe caiba conhecer, cumprindo assim, por inteiro, a atividade cognitiva que deverá servir de fundamento à decisão a ser proferida." (23)

As espécies de cognição que são: plena e exauriente, parcial e exauriente, plena e exauriente secundum eventum probationis, eventual, plena ou limitada e exauriente, sumaria e superficial.

Para finalizar não poderíamos de deixar de citar o grande mestre Kazuo que mostrou-nos quão importante é a cognição no ordenamento jurídico dizendo: "A cognição torna-se necessária no momento em que o Estado avoca para si o monopólio da justiça, interpondo-se entre os homens em conflitos de interesses. A interposição do Estado atende à razão política de evitar o prevalecimento do mais forte e de substituir a força pela justiça, num esforço de solucionar os conflitos pelos meios mais civilizados, e isso somente se consegue conhecendo-se as razões de ambas as partes." (24)


CONCLUSÃO

A classificação mais aceita pela doutrina é a tradicional – abraçada pelo Código de Processo Civil, por se considerar que o pedido que se contém na ação será sempre ou uma declaração, ou a formação de nova situação jurídica (criando-a, modificando-a ou suprimindo a antiga) ou uma prestação.

Isso corresponde à tríplice divisão das ações de conhecimento: declaratórias, constitutivas e condenatórias, afirmando-se, mesmo, que não tem tido aceitação na doutrina a denominação ações mandamentais.

Dentre as vantagens em se lançar mão da ação declaratória, sem dúvida, a principal consiste na prevenção de litígios futuros. A segurança da coisa julgada por si só, as vezes capaz de solucionar prováveis controvérsias posteriores entre os litigantes.

A ação cominatória apesar de Hodiernamente não ser mais admitida, proporcionava sensível economia processual, pois a ameaça contida na cominação podia produzir o esperado efeito intimidativo, forçando que o obrigado, dentro do decêndio em que se esperava a defesa, desse desempenho à obrigação.

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Assim, as ações de conhecimento, as ações constitutivas tendem a uma sentença que contém uma declaração e além disso, modifica uma situação jurídica, criando uma situação nova.

O nosso Código de Processo Civil adotou a teoria da substancialização, exigindo que o autor indique na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.

A ação mandamental, apesar de muito estudada por Pontes de Miranda, não é adotada pela maioria dos juristas que utilizam a classificação tripartida.

Importante lembrar que o Pedido nada mais é do que o núcleo da exordial, visando alcançar a sua finalidade, seja ela de satisfatividade, garantia de um processo principal, declaração, condenação ou de constituição. Já a causa de pedir, com a somatória dos fatos e fundamentos jurídicos chega-se à causa de pedir, que é a teoria da substancialização.

A cognição é um ato de valoração feito pelo juiz para que, quando de sua decisão tenha efetivamente subsídios suficientes para julgar a demanda.


NOTAS

(1) CALDAS, Gilberto. A técnica do direito. Pág. 190.

(2) DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa), e Processo, pág. 117 et seq.

(2) César MONTENEGRO, Proponha uma ação no procedimento ordinário, p. 191.

(3) Idem, p. 192.

(3) Heliana Lucena GERMANO, A ação declaratória autônoma, https://jus.com.br/artigos/781/a-acao-declaratoria-autonoma

(4) João Batista LOPES, Ação Declaratória, p. 56.

(5) Sílvio RODRIGUES, Direito Civil, p. 36.

(6) Francisco Cavalcanti PONTES DE MIRANDA, Tratado das ações, p. 36.

(7) João Batista LOPES, Ação Declaratória, p. 51.

(8) João Batista LOPES, Ação Declaratória, p. 49.

(9) Heliana Lucena GERMANO, A Ação Declaratória Autônoma, https://jus.com.br/artigos/781/a-acao-declaratoria-autonoma

(10) Ada Pellegrini GRINOVER, Ação Declaratória Incidental, p. 59.

(3) Marcos Cláudio, ACQUAVIVA, Dicionário Jurídico Brasileiro, p. 29

(2) Maria Helena DINIZ, Dicionário Jurídico, p.37

(1) Maria Helena DINIZ, Dicionário Jurídico, p. 38.

(2) Ovídio A. BAPTISTA DA SILVA, Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento, p. 183-184.

(3) Gilberto CALDAS, A técnica do Direito, p. 320-321.

(4) Idem p. 323.

(5) Nelson NERY JÚNIOR, Princípios fundamentais: Teoria Geral dos Recursos, p. 185.

(5) Pontes de Miranda, Tratado das Ações, Tomo 6, p. 23.

(6) Idem, Tomo 1, p. 135.

(7) Idem Ibidem, Tomo 6, p. 30.

(8) FILHO, Vicente Grecco, Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 2º Volume, pág. 98

(9) FILHO, Vicente Grecco, Direito Processual Civil Brasileiro,, Ed. Saraiva 2º Volume, página 99

(10) idem, ibidem, página 102.

(11) CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros, 9ª Edição, página, 221

(12) BARROSO, Carlos Eduardo F. de Mattos, Sinopses Jurídicas, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed. Saraiva, pagina 39

(13) MARCATO, Antônio Carlos, Apontamentos de Direito Processual Civil, página, 15

(14) idem, ibidem, página 15

(15) MARCATO, Antônio Carlos, Apontamentos de Direito Processual Civil, página 16

(16) idem, Roteiros de Estudo de Direito Processual Civil, página 64

(17) FILHO, Vicente Grecco, Questões de Direito Processual Civil II, pág. 63 a 66.

(18) idem, Direito Processual Civil Brasileiro, pág. 94.

(19) MARCATO, Antônio Carlos, Apontamentos de Direito Processual Civil, pág. 17.

(20) FILHO, Vicente Grecco, Questões de Direito Processual Civil II, pág. 58 e 59.

(21) WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil, Central de Publicações Jurídicas, pág. 59.

(22) WATANABE, Kazuo, da Cognição no Processo Civil, Central de Publicações Jurídicas, páginas 74 e 75

(23) idem, ibidem, pág. 110.

(24) WATANABE, Kazuo, Da cognição no Processo Civil Central de Publicações jurídicas, página 44


BIBLIOGRAFIA

ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. Jurídica Brasileira, São Paulo. 1995, 7ª ed.

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento. Revista do Tribunais. São Paulo, 2000, vol. 1, 5ª ed.

BARROSO, Carlos Eduardo F. de Mattos, Sinopses Jurídicas, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Saraiva, São Paulo: 1997.

CALDAS, Gilberto. A Técnica do Direito. Leia Livros. São Paulo, 1984, vol. 1.

CALDAS, Gilberto. A Técnica do Direito. Leia Livros, São Paulo:1984, 3.ª ed.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et alli. Teoria Geral do Processo, Malheiros, São Paulo, 1995, 9ª ed.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. v. 1. Saraiva. São Paulo, 1998.

GERMANO, Heliana Lucena. A Ação Declaratória Autônoma. Curso Preparatório para concursos. São Paulo: 1997.

GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, São Paulo: 1997, 2º vol.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação Declaratória Incidental. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1972.

LOPES, João Batista. Ação Declaratória. 3 ed. Revista do Tribunais. São Paulo, 1991.

MARCATO, Antônio Carlos. Apontamentos de Direito Processual Civil. Curso Preparatório para Concursos, São Paulo: 1997.

________, Roteiros de Estudo de Direito Processual Civil. Curso Preparatório para Concursos, São Paulo: 1997.

MILHOMES, Jônatas. Manual de Prática Forense – Civil e Comercial. José Confino. São Paulo, 1977.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado das Ações. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1974, tomo 3.

________, Tratado das Ações. Bookseller, Campinas: 1999, tomo 1.

________, Tratado das Ações. Bookseller, Campinas: 1999, tomo 6.

MONTENEGRO, César. Proponha uma ação no procedimento ordinário. São Paulo, 1980.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2000.

SILVA, Ovídio A. Batista da. Curso de Processo Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2000, 5.ª ed. rev. e atual.

WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil, Central de Publicações Jurídicas, São Paulo: 1999, 2ª ed. atual.

https://jus.com.br/artigos/781/a-acao-declaratoria-autonoma

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Sobre os autores
Ersio Miranda

pós-graduado em Direito pela UniFMU, mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas

Antônio Martins Azevedo

pós-graduado em Direito pela UniFMU

Elizabeth M. M. Dias Tavares Paes

pós-graduada em Direito pela UniFMU

Fernanda Cristina Lizarelli Marchetti

pós-graduada em Direito pela UniFMU

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Ersio ; AZEVEDO, Antônio Martins et al. Ações. Classificação: ação mandamental, declaratória, cominatória, constitutiva.: Teorias da individualização e substanciação. Pedido, causa de pedir próxima e remota.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1126, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/780. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado na matéria de Processo de Conhecimento II, do Curso de Pós-Graduação lato sensu da UniFMU.

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