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Quando a duração razoável do processo faz falta

05/12/2019 às 13:25
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Em meio aos debates atuais sobre a presunção de inocência e a prisão em segunda instância, afinal, o que gera a sensação de impunidade no sistema penal brasileiro?

A Constituição Federal do Brasil postula, explicitamente, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LVII), e também que ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens, sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV). Tais enunciados estão inseridos no núcleo pétreo da democracia brasileira e devem ser respeitados por todas as instituições nacionais, sejam elas governamentais, civis e militares. Além disso deve-se respeitar que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação conforme o inciso LXXVIII do mesmo artigo.

Nesse contexto, o país vem se polarizando sobre a discussão do cabimento da prisão quando houver desfecho condenatório pelos tribunais de segunda instância. Diante desse paralelo, há várias linhas de raciocínio que dividem desde cidadãos leigos até a alta cúpula do Judiciário Brasileiro. Todas essas linhas giram em torno do mesmo tema: o contraste entre a possibilidade de prisão em segunda instância e o respeito ao princípio da presunção de inocência.

No decorrer desse artigo, será possível demonstrar que esse conflito de pensamento vai além dos meros fatores listados acima. Ele abarca também a necessidade de um processo mais célere, valendo-se da ideia de que não se deve antecipar a condenação sem o seu termo final, mas sim, dar eficiência ao próprio procedimento judicial que, atualmente, se faz moroso e ineficiente.

Para ter uma noção da polaridade da possibilidade de se prender um indivíduo apenas com as decisões dos juízos a quo juntamente com a decisão condenatória dos tribunais, seguem os argumentos a favor e contra dessa ação que, por três vezes, já foi alvo de debates pelo Supremo Tribunal Federal.

Um dos principais argumentos utilizados pelos defensores da prisão em segunda instância é que a espera do trânsito em julgado gera situações de impunidade dentro do Judiciário Brasileiro. Isso porque o réu permanece solto durante todo o processo possibilitando oportunidades para fugas e até mesmo dando espaço para prática de novos crimes ou intimidações que venham a interferir no processo. Outro ponto levantado seria a protelação da condenação através da interposição de sucessivos recursos. Tais recursos podem levar grande tempo para serem julgados, além de alguns terem a capacidade de suspender o processo vindo a dar ainda mais morosidade ao trânsito em julgado.

No entanto, para aqueles que são contra a prisão em segunda instância, o principal argumento defendido e utilizado é a prevalência do princípio da presunção de inocência, que estabelece o estado de inocência como regra para o acusado da infração penal. Sendo assim, até o trânsito em julgado, o réu não será considerado culpado e, portanto, não há cabimento em cumprir uma pena sem antes esgotar todos os meios de se provar sua inocência. Isso é agregado ao fato de que a culpabilidade do acusado não é confirmada após o julgamento dos tribunais de segunda instância uma vez que existem também inúmeros casos de condenações revistas pelos Tribunais Superiores dando liberdade ao réu, seja por meio de habeas corpus, seja por efeitos oriundos do provimento dos recursos extraordinários ou especiais, conforme o caso.

Desse modo, o problema central enfrentado nesse debate é a luta contra a impunidade no país. Não num contexto superficial, de se cometer o crime e não pagar, mas sim, naquela situação de que já se espera a repressão do Estado junto à infração penal e, mesmo assim, o modelo processual impede a punição. Em um ambiente juridicamente plausível, a inércia estatal em não defender a ordem pública, dando à sociedade uma sensação de ausência de justiça, também fere os direitos humanos.

Sendo assim, a antecipação da condenação através da segunda instância dá à sociedade uma sensação de eficácia do poder punitivo do Estado, no entanto, possui o grave risco de condenar um inocente, valendo-se de um dos piores erros que o Estado pode cometer contra os seus administrados. Além disso, há na questão da prisão a chamada relativização dos direitos fundamentais, uma vez que tais direitos violados por erros oriundos de uma prisão indevida afetam diretamente a camada mais frágil da população, que não possui recursos suficientes para buscar a reforma de sentenças condenatórias equivocadas ou com erros.

Levando isso em consideração, há de se afirmar que o problema da ineficácia punitiva do Estado não guarda relação com a defesa da presunção de inocência em si, mas sim da falta de celeridade processual. Falta respeitar o princípio do devido processo legal e a razoável duração do processo.

O princípio do devido processo legal representa um conjunto de garantias processuais relacionadas à ampla defesa, ao direito de acesso à justiça e à garantia do contraditório, soma-se isso à necessidade da razoável duração do processo de forma a se obter uma resposta judiciária rápida e eficaz.  Além disso, espera-se do processo que haja uma correta motivação das decisões por parte do magistrado, buscando o tratamento paritário conferido a todas as partes dentro do processo.

Chega-se à lógica de que aquilo que gera impunidade no país é a demora em julgar, e não o procedimento até o trânsito em julgado. Recursos que demoram meses em um Tribunal aguardando sentença ou a imensa carga de processos levados as Cortes Superiores são grandes exemplos de como é demorado um transito em julgado no Brasil.

Tudo isso indica que a demora e a morosidade no processo penal nacional são os principais responsáveis pelo sentimento de impunidade no Brasil. O correto é prezar pela qualidade de um ato sem abrir mão de sua eficácia temporal, ou seja, deve-se retirar a liberdade de determinada pessoa somente após a inequívoca certeza de sua autoria, materialidade e ausência de causas que gerem absolvição, uma vez que a sanção penal não deve se firmar em dúvidas. Ela deve ser certa e precisa. Deve promover a justiça na seara pessoal e coletiva. No entanto, além dessa certeza, a questão deve ser iniciada, abordada e finalizada em tempo razoável, seja para a vítima, seja para o autor, seja para a sociedade, com primazia à ordem pública.

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Por fim, é certo dizer que o processo célere é capaz de tornar a sociedade mais confiante no Poder Judiciário, tornar mais satisfatório a resposta dada a vítima por parte do Estado e tornar mais rápido o processo de ressocialização do criminoso dentro da comunidade nacional de modo sequer preocupar-se em relativizar um princípio tão importante, o qual se faz a presunção de inocência.

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Sobre o autor
Leandro Ferreira da Mata

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio Brasília; habilitado no Exame da Ordem dos Advogados na área de Direito Penal; Especialista em Direito da Criança, Juventude e dos Idosos e em Segurança Pública e Organismo Policial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATA, Leandro Ferreira. Quando a duração razoável do processo faz falta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6000, 5 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78161. Acesso em: 19 abr. 2024.

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