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Linha férrea preferencial

19/01/2006 às 00:00
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Devido a uma série de acidentes que têm ocorrido entre veículos terrestres motorizados e composição férrea na Região de Curitiba, a A.L.L. – América Latina Logística tem feito uma série de publicações na imprensa, de caráter publicitário/educativo, porém com clara natureza de defesa preventiva. Nela é destacado o Art. 212 do Código de Trânsito, o qual aparentemente isentaria a operadora de qualquer responsabilidade, lançando-a toda ao motorista ‘desatento’ e desobediente. O caso merece análise mais profunda.

Primeiramente recordamos o Art. 29, inc. XII do CTB, do Capítulo das Normas de Circulação diz que os veículos que se deslocam sobre trilhos têm preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. Não devemos esquecer, também, que o Art. 212 da mesma Lei estabelece que é gravíssima a natureza da penalidade por deixar de parar o veículo antes de transpor a linha férrea. Essas duas regras nos fazem crer, num primeiro momento, que em todo e qualquer acidente ocorrido entre um veículo e uma composição férrea, o condutor do veículo seja o responsável, por seu dever de ‘sempre’ parar diante da linha férrea.

Esse entendimento nos parece pacífico quando há um cruzamento entre via de trânsito e via férrea sem nenhuma outra sinalização além da Advertência de que existe linha férrea. Ocorre que diversos cruzamentos com linhas férreas são sinalizados com semáforos (sinalização luminosa), e nesse caso há que se recordar a existência de uma hierarquia de regras a serem obedecidas, conforme o Art. 89 do Código de Trânsito, que é a seguinte: órdens do agente sobre qualquer norma ou sinalização; as indicações do semáforo sobre os demais sinais; as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. Significa que se o agente determinar a passagem no semáforo vermelho ou a parada no verde, sua ordem prevalece. Se houver um cruzamento com semáforo, e nesse cruzamento houver uma placa com informação concorrente, prevalece a do semáforo. Se houver uma regra geral que proíbe estacionar sobre calçadas ou passeios, mas a sinalização autorizar, prevalece a autorização sobre a regra geral.

Em determinadas regiões da cidade de Curitiba (como pode estar ocorrendo em várias do país), como no bairro Cristo Rei, há semáforos que disciplinam tanto o cruzamento de vias terrestres quanto da via férrea, a qual se encontra paralela, portanto é absolutamente injustificável que o motorista do carro pare seu veículo com o semáforo favorável à sua passagem, ele prevalece. Pior, em Curitiba o semáforo não está funcionando de forma a acionar a luz vermelha quando da passagem da composição férrea, e o semáforo da Prefeitura não está dando a mesma informação do semáforo da linha férrea. Um fica em verde e outro em vermelho intermitente, lembrando que não existe essa cor em intermitência.

Nosso comentário leva a uma séria reflexão sobre a responsabilidade no caso de um acidente com composição férrea que esteja sinalizada com sinal luminoso, e principalmente com funcionamento incompatível com a passagem do trem.

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Sobre o autor
Marcelo José Araújo

advogado, consultor de trânsito, professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Marcelo José. Linha férrea preferencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 930, 19 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7861. Acesso em: 19 abr. 2024.

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