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Autorização para viagem internacional de criança

13/02/2020 às 19:00
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A apresentação de autorização judicial para deslocamentos interestaduais da criança ou do adolescente, de avião ou de ônibus, também passou a ser necessária, além da apresentação da certidão de nascimento ou carteira de identidade.

A Constituição Federal de 88 inovou ao estabelecer o princípio da proteção integral da criança e dos adolescentes. Dois anos depois, o ECA estabeleceu diversas regras para efetivar tal defesa. As garantias para crianças e adolescentes ainda aumentam com o passar dos tempos, por intermédio dos tratados internacionais que nosso país faz parte.

Até fevereiro de 2019, os documentos necessários para que uma criança ou adolescente menor de 16 anos pudesse viajar sem os pais, no caso de trajetos nacionais, era a certidão de nascimento ou a carteira de identidade. Agora, é necessária a apresentação de uma autorização judicial para os deslocamentos de avião ou ônibus interestaduais.

Tais medidas acabam por criar barreiras para dificultar a saída do infante do país. Caso a criança esteja acompanhada de ambos os pais, não há problemas, mas as dificuldades começam a acontecer quando apenas um dos pais ou nenhum deles acompanharão a viagem.

Em todos os casos, é preciso prestar muita atenção nos detalhes burocráticos que essa situação envolve, de modo em que a criança não seja impedida de viajar e para que tudo ocorra com tranquilidade. Isso envolve a compreensão das novas regras sobre o embarque de menores.

É importante os pais e responsáveis por esses menores saberem que é possível obter as autorizações em questão nos Juizados da Infância e Juventude do município onde residem, mediante apresentação de todos os documentos da criança ou adolescente e do genitor/responsável requisitante. Essa é uma ação que tem como objetivo principal prevenir situações graves, como o tráfico humano.

Nesse caso, um formulário especial (disponível no site da Polícia Federal) deverá ser assinado pelo genitor ausente, concedendo autorização para que o outro possa viajar em companhia do filho.

Na situação da viagem com um outro responsável, ambos genitores precisam assinar o documento. Em situações de conflitos familiares, em que um dos pais não conceda autorização, o Poder Judiciário poderá ser acionado.

No caso de genitores falecidos, é necessário apresentar a respectiva certidão de óbito original ou em cópia autenticada — cópias simples não são aceitas. Essas cópias autenticadas ficarão retidas pela Polícia Federal.

Por fim, aconselha-se que o telefone do consulado/embaixada esteja sempre ao alcance em caso de problemas com a criança no exterior. Ao planejar com antecedência reunindo toda a documentação necessária de antemão, tenha a certeza de que a viagem do menor de idade será tranquila e de que ele estará sob o amparo da companhia escolhida, sem possibilidade de contratempos ou desgastes.

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Sobre o autor
Raphael Pereira

Advogado - Gouvêa Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Público e Privado pela EMERJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Raphael. Autorização para viagem internacional de criança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6070, 13 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79309. Acesso em: 20 abr. 2024.

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