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Um tapa no rosto: a contravenção penal de vias de fato cometida pelo Policial Militar durante o serviço

04/02/2020 às 14:10
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Reflete-se sobre as providências a serem adotadas diante da prática de vias de fato/agressão pelo policial militar em serviço, à luz da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).

O Policial Militar durante a execução de suas atividades está sujeito a cometer crimes e contravenções penais. Em sua maioria, as ações estão abarcadas pelas excludentes de ilicitude, a exemplo de quando o policial usa a força moderada[1] para conter autor de crime em flagrante em fuga, causando, porventura, escoriação (em razão da resistência à prisão) e cerceando sua liberdade, em claro cumprimento do dever legal. Contudo, muitos desses crimes e contravenções penais não estarão justificados e nesse sentido o Policial Militar esta sujeito à sanção penal.

Com o advento da Lei nº 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de autoridade), as condutas de atentar contra a incolumidade física do indivíduo, prevista na alínea “i” do art. 3º da revogada Lei nº 4.898/1965, não foram mantidas como crime de abuso de autoridade[2], continuando a serem abarcadas por outros diplomas legais como o Código Penal e a Lei de Contravenções Penais[3]. Apesar de antes, essas condutas estarem previstas nesses tipos penais, pelos Princípios da Consunção e da Especialidade adotava-se a Lei de Abuso de Autoridade, visto se tratar de diploma legal específico, conforme o caso. Nesse sentido:

ABUSO DE AUTORIDADE - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - ABSORÇÃO - PRESCRIÇÃO. - O crime de abuso de autoridade, na modalidade de atentado à incolumidade física do indivíduo, absorve o delito de lesão corporal de natureza leve. - Sendo de dez dias a seis meses a sanção penal mais grave cominada ao crime de abuso de autoridade, decreta-se a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez transcorrido o lapso temporal de dois anos após o recebimento da denúncia. - Extinção da punibilidade decretada.

(TJ-MG 1422237 MG 1.0000.00.142223-7/000(1), Relator: EDELBERTO SANTIAGO, Data de Julgamento: 18/05/1999, Data de Publicação: 21/05/1999)[4]

Portanto, a lesão corporal leve e as vias de fato que, antes, quando cometidas em serviço, a depender do caso, eram consideradas abuso de autoridade, não podem mais o ser em sentido estrito[5], pois não estão mais tipificadas na nova lei de abuso de autoridade. Nesse sentido, o Policial Militar que venha a cometer uma lesão corporal leve ou vias de fato não justificadas respondem pelos artigos 209 do Código Penal Militar[6] e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.

Devemos lembrar que a Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar instituindo o chamado Crime Militar por Extensão (ou Extravagante)[7]. Alem desses, são crimes militares os próprios e os impróprios praticados no contexto do  art. 9º do Código Penal Militar. Assim, caso o Policial Militar, por exemplo, durante uma abordagem, venha a aplicar um golpe de bastão na perna do indivíduo sem justificativa, causando-lhe lesão corporal leve, estará configurado o crime militar e ele poderá ser conduzido em flagrante à Autoridade de Policia Judiciária Militar, responsável pela área para realização do Auto de Prisão em Flagrante.

Caso o fato chegue, posteriormente, ao conhecimento da mesma Autoridade de Polícia Judiciária Militar através de uma filmagem, por exemplo, deve ser aberto um Inquérito Policial Militar para apurar o ocorrido. Em todo caso, diante das alegações e notícias em geral[8] sobre lesão corporal cometida por Policial Militar de serviço, e ausentes dados mínimos para instaurar Inquérito imediatamente, devem ser averiguadas através de procedimento administrativo preliminar.

É importante citar quanto à controvérsia de admitir Representação para a instauração de Inquérito Policial Militar e oferecimento da denúncia em caso de crime militar de lesão corporal. A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada. No caso de Inquérito Policial, é chamada também de delatio criminis postulatória, sem a qual o procedimento investigativo não pode iniciar.[9]

Sabemos que a Lei nº 9099/95, em seu art. 89 aduz que além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de Representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Contudo, apesar de opiniões diversas na doutrina, nos parece que nenhum Crime Militar deva exigir representação para o oferecimento da denúncia nem tampouco para instauração do inquérito em razão do Código de Processo Penal Militar não admitir a Ação Penal Pública Condicionada à Representação, embora admita a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública por força Constitucional[10]. Nem mesmo os crimes extravagantes. Nesse sentido leciona Cícero Robson Coimbra Neves[11]:

...o crime militar extravagante, ao ser incorporado ao universo dos crimes militares, ainda que possua ação penal de iniciativa pública condicionada ou privada, passará, dadas as condições em que é praticado (hipóteses do inciso II ou do inciso III do art. 9º do CPM), a ser de iniciativa pública incondicionada, fenômeno que não é desconhecido no direito brasileiro, posto que a ele já se referiu Hélio Tornaghi (1959, p. 304-5), como ação pública secundária...

Além disso, o próprio Art. 90-A da Lei nº 9099/95 dispõe que as disposições dela não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Portanto, a colheita de representação do ofendido em Inquérito Policial Militar pode até ser feita, mas não é imprescindível. Assim, o crime de Lesão Corporal cometido pelo Policial Militar durante o serviço, apesar de não ser abuso de autoridade em sentido estrito, será tipo penal previsto no art. 209 do CPM de competência da Justiça Militar. É importante salientar que qualquer crime de Abuso de Autoridade da nova lei, cometido pelo Policial Militar durante o serviço, será crime militar por força da Lei nº 13.491/2017, passível, portanto de Inquérito Policial Militar e Auto de Prisão em Flagrante realizado pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar responsável pela área do fato.

Não da mesma forma será no caso de Contravenção Penal. Caso o policial militar venha, por exemplo, a empurrar uma pessoa abordada, ou efetuar um tapa em seu rosto sem lesionar (e sem essa intenção) será conduta tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941). Nesse sentido, apesar de ser cometida durante o serviço não poderá ser considerada delito militar, pois a Lei nº 13.491/2017 não abarcou as contravenções penais, apenas crimes. Nesse sentido leciona Rodrigo Foureaux[12]:

Por fim, a alteração legislativa não abrangeu as contravenções penais, uma vez que o art. 9º, II, do Código Penal Militar considera militar somente os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal, quando praticados em uma das hipóteses previstas no inciso II.

Nota-se que não houve menção às contravenções penais, mas somente aos “crimes”. Portanto, não é possível falar em contravenção penal militar.

Tampouco, as vias de fato serão consideradas Crime de Abuso de Autoridade por falta de tipicidade, já que a conduta de atentar contra a incolumidade física do indivíduo, prevista na antiga Lei nº 4.898/95, foi revogada. Portanto a prática dessa contravenção penal sujeitará o Policial Militar ao Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) caso se comprometa a comparecer ao Juizado Especial Criminal posteriormente[13]. Isso porque, conforme o Art. 61 da Lei nº 9.099/95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  A Contravenção é de competência da Justiça Comum e nesse sentido cabe ao Juizado Especial Criminal processá-la. Esse Termo Circunstanciado inclusive é realizado pela Polícia Militar de Minas Gerais[14].

Destarte, temos a possibilidade de aplicação do TCO ao Policial Militar que praticou a Contravenção Penal durante o serviço. Nas localidades onde a Policia Militar não realiza o Termo, o Policial Militar deve ser conduzido até a presença do Delegado de Polícia, para que seja então lavrado o referido.

Não será o caso de necessidade de representação para a realização do TCO, uma vez que as Contravenções Penais são de ação pública incondicionada. Há argumentos defendendo que, se o crime de lesão corporal leve, que seria mais grave que a vias de fato, exige representação, esta deveria exigir também. Outra corrente defende que:

Outros, no entanto, apontam que o art. 17 do Decreto-lei nº 3.688/41 é aplicável também às vias de fato. O argumento de que se justifica a representação do ofendido porque a infração é menos grave do que a lesão corporal não merece guarida porque, a se aplicar esta solução, todos os crimes de perigo que pudessem preceder a uma infração penal de ação penal pública condicionada também teriam a persecução penal modificada. Como exemplo, pode-se citar o art. 132 do Código Penal: se a lesão corporal de natureza leve é processada mediante representação do ofendido, aplicar-se-ia o mesmo procedimento à exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (Mirabete, Juizados Especiais Criminais, p. 140). Há decisão do STJ neste sentido:

“1. O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais. A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95. 2. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17” (RHC 47.253/MS, j. 04/02/2014).[15]

Chegando posteriormente ao conhecimento da Autoridade Policial Militar competente alegações e notícias em geral[16] de Contravenção Penal de visas de fato/agressão praticada por Policial Militar durante o serviço, deve ser instaurado procedimento para constatação da denúncia ou procedimento administrativo disciplinar para apurar eventual transgressão disciplinar. Constatado indícios suficientes dos fatos, deve ser produzido relatório e toda documentação encaminhada ao Parquet para as providências Constitucionais necessárias, se aquela Instituição não possuir ainda conhecimento do fato. Isso porque a Doutrina[17] entende que não cabe indiciamento nos crimes de menor potencial ofensivo e, por conseqüência, não caberia inquérito policial, apenas o TCO. Portanto, não haveria necessidade de encaminhar ao Delegado de Polícia as constatações, mas sim ao Ministério Público.

Por fim, importante salientar que se as vias de fato/agressão estiverem inseridas em um contexto que engloba um crime de abuso de autoridade, cabe, a princípio, à Autoridade de Polícia Judiciária Militar, realizar as providências preliminares, tendo em vista que o crime mais grave foi cometido durante o serviço e se trata de crime militar conforme já exposto aqui. Como exemplo, imagine a hipótese do Policial Militar que, invadindo uma residência sem a devida autorização legal ou do morador[18], empurra este, que vem a cair ao solo, sem lesões corporais. Teríamos, assim, a prática do crime de abuso de autoridade com a invasão ilegal do domicílio e a prática da vias de fato com o empurrão ao morador. Por lógica, da mesma forma, a contravenção penal de vias de fato cometida como meio para a lesão corporal leve ou no mesmo contexto, reclama, também, ação da Autoridade de Polícia Judiciária Militar em um primeiro momento, o que não impede que o Ministério Público entenda posteriormente não ser aplicável o Princípio da Consunção no caso concreto.


Referências:

CUNHA, Rogério Sanches. A ação penal na contravenção de vias de fato cometida contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. 2020. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/30/acao-penal-na-contravencao-de-vias-de-fato-cometida-contra-mulher-no-ambito-domestico-e-familiar . Acesso em: 02 fev. 2020.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal. Salvador: Juspodium, 2017.

CUNHA, Rogério Sanches. STJ: É ilícita a prova obtida por acesso ao WhatsApp sem autorização judicial. 2018. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/01/stj-e-ilicita-prova-obtida-por-acesso-ao-whatsapp-sem-autorizacao-judicial/>. Acesso em: 02/02/2020.

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FOUREAUX, Rodrigo. A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar. 2017. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/11/12/A-Lei-1349117-e-a-amplia%C3%A7%C3%A3o-da-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Militar . Acesso em: 31 jan. 2020.

FOUREAUX, Rodrigo. Crime de abuso de autoridade em sentido amplo e em sentido estrito. 2019. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/16/crime-de-abuso-de-autoridade-em-sentido-amplo-e-em-sentido-estrito/ . Acesso em: 31 jan. 2020.

GRECO, Rogério; CUNHA, Rogério Sanches. ABUSO DE AUTORIDADE: Lei 13.869/2019. Comentada Artigo por Artigo. Salvador: Juspodium, 2020.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2016

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Notas

[1] CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 - Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

[2] GRECO, Rogério; CUNHA, Rogério Sanches. ABUSO DE AUTORIDADE: Lei 13.869/2019. Comentada Artigo por Artigo. Salvador: Juspodium, 2020.

[3] Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941.

[4] Disponível em https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4130392/1422237 acesso em 02/02/2020.

[5] FOUREAUX, Rodrigo. Crime de abuso de autoridade em sentido amplo e em sentido estrito. 2019. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/16/crime-de-abuso-de-autoridade-em-sentido-amplo-e-em-sentido-estrito/>. Acesso em: 31 jan. 2020.

[6] Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969.

[7] ROTH, Ronaldo João. Lei 13.491/17 - Os crimes militares por extensão e o princípio da especialidade. 2018. Disponível em: <https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/08/31/Lei-1349117---Os-crimes-militares-por-extens%C3%A3o-e-o-princ%C3%ADpio-da-especialidade>. Acesso em: 02 fev. 2020.

[8] Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA PM/BM) - Art. 72. As alegações e notícias em geral são as reclamações que chegam ao conhecimento da Administração Militar oriundas de civis, autoridades públicas ou privadas, ou por qualquer outro meio de comunicação, tais como notícias de jornais, rádios, revistas, entre outros, narrando que foram vítimas ou que terceiros teriam sido, direta ou indiretamente, atingidos por atos irregulares: crime, contravenção penal, transgressão disciplinar ou quaisquer outros praticados por militares.

[9] CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

[10] Constituição Federal de 1988 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

[11] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito penal militar A Lei nº 13.491/17 e os reflexos na aplicação da parte geral do Código Penal Militar e nas penas. 2018. Disponível em: <https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/09/26/A-Lei-n%C2%BA-1349117-e-os-reflexos-na-aplica%C3%A7%C3%A3o-da-parte-geral-do-C%C3%B3digo-Penal-Militar-e-nas-penas>. Acesso em: 31 jan. 2020.

[12] FOUREAUX, Rodrigo. A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar. 2017. Disponível em: <https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/11/12/A-Lei-1349117-e-a-amplia%C3%A7%C3%A3o-da-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Militar>. Acesso em: 31 jan. 2020.

[13] Lei nº 9099/95  - Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

[14] Lei estadual nº 22.257, de 27 dejulho de 2016, que autorizou a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência –TCO

Art. 191 – O termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição da República.

[15] CUNHA, Rogério Sanches. A ação penal na contravenção de vias de fato cometida contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. 2020. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/30/acao-penal-na-contravencao-de-vias-de-fato-cometida-contra-mulher-no-ambito-domestico-e-familiar/>. Acesso em: 02 fev. 2020.

[16] Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA PM/BM) - Art. 72. As alegações e notícias em geral são as reclamações que chegam ao conhecimento da Administração Militar oriundas de civis, autoridades públicas ou privadas, ou por qualquer outro meio de comunicação, tais como notícias de jornais, rádios, revistas, entre outros, narrando que foram vítimas ou que terceiros teriam sido, direta ou indiretamente, atingidos por atos irregulares: crime, contravenção penal, transgressão disciplinar ou quaisquer outros praticados por militares.

[17] BRENTANO, Gustavo de Mattos. Indiciamento por infração de menor potencial é incompatível com a Lei 9.099/95. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-abr-02/gustavo-brentano-termo-circunstanciado-indiciamento-policial>. Acesso em: 02 fev. 2020.

[18] Lei nº 13.869/2019 - Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Sobre o autor
Leandro de Paula Carlos

Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais. Bacharel em Direito. Tecnólogo em Gestão de Segurança Pública. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARLOS, Leandro Paula. Um tapa no rosto: a contravenção penal de vias de fato cometida pelo Policial Militar durante o serviço. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6061, 4 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79341. Acesso em: 16 abr. 2024.

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