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Colisões traseiras:

reflexões

15/02/2006 às 00:00
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Colisão traseira ainda é um tipo de acidente de trânsito que muito ocorre, e que por vezes pode não se limitar a provocar meros danos materiais nos veículos envolvidos, com sérios riscos de lesões cervicais nos ocupantes dos veículos, devido ao "efeito chicote" que pode ser causado pelo impacto. A primeira conclusão é de quem bate atrás é o culpado – e realmente é, considerando a distância de segurança que deve ser mantida, conforme estabelece o art. 29, II do CTB. Parte-se do pressuposto de que aquele que segue atrás é o responsável, mas as obrigações de quem segue à frente não devem ser descartadas.

Pelo art. 43 do CTB, o condutor deve regular a velocidade do veículo conforme as condições da via, não obstruindo o fluxo de forma injustificada e em velocidade anormalmente reduzida, devendo indicar de forma clara e com antecedência a intenção de reduzir a velocidade. Ressalta ainda o dispositivo que, nessa redução, ele antes deve se certificar de que pode fazê-lo sem riscos para os demais, a não ser no caso de perigo iminente. O art. 42 do CTB determina, de forma imperativa, que nenhum condutor deverá frear bruscamente o veículo, salvo por razões de segurança.

Nota-se, portanto, que obrigações de cautela são devidas, tanto por quem segue atrás quanto quem vai à frente. Enquanto um deve se manter a distância segura, o outro também deve estar atento a quem segue atrás. Há que se reconhecer que, num fluxo intenso e conturbado, ambas as obrigações são de difícil cumprimento, tanto de uma distância razoável quanto de indicar a diminuição com antecedência. Simplesmente freia-se. Destacamos que a única justificativa para uma frenagem brusca, e pelo não cumprimento de sinalizar com antecedência, é em situações de perigo, ou seja, quando algo ou alguém obriga o veículo da frente a promover a frenagem brusca. Só que, se a situação de perigo iminente legitima quem segue à frente a promover uma frenagem brusca, poder-se-ia entender que ela também isenta quem segue atrás de responsabilidade única pelo evento danoso, já que a distância de segurança é pressuposta para situações normais, tal qual a sinalização antecedente de diminuição. Poder-se-ia, em última análise, concluir que esse elemento externo – que não o veículo de trás nem o da frente – é que pode ou deve ser responsabilizado, uma vez que seu ato teria sido capaz de causar a exceção ao cumprimento das regras, geralmente para justamente proteger esse elemento.

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Sobre o autor
Marcelo José Araújo

advogado, consultor de trânsito, professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Marcelo José. Colisões traseiras:: reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 957, 15 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7969. Acesso em: 19 abr. 2024.

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