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Ação monitória: natureza jurídica dos embargos e coisa julgada.

Em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005

22/02/2006 às 00:00
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            A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.

            A natureza jurídica dessa ação é muito discutida. Alguns autores dizem tratar-se de uma ação de conhecimento porque sua finalidade é fazer com que o Poder Judiciário tome ciência do título que o credor possui e a ele reconheça e atribua o caráter de executável. Dizem, ainda, ter fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu e, consequentemente, proporcionar a interposição da execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário. E, por fim, é um procedimento de cognição sumária posto que o juiz, mediante a apresentação pelo autor de uma prova escrita desde que seja suficiente para formar o seu convencimento acerca da legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, ou seja, sem ouvir a parte contrária.

            Antônio Carlos Marcato [01], por sua vez, aduz que "é um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, nos quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato senso), sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu."

            O nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 1.102-A giza: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" (grifo nosso).

            Ultrapassados os requisitos genéricos exigidos por todas as ações, é preciso atender aos pressupostos específicos necessários à propositura de uma demanda monitória, quais sejam: prova escrita; desprovimento de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

            Estando a inicial em ordem, o juiz expede o mandado monitório. No procedimento da ação monitória, o réu pode adotar uma das três posições a seguir: o demandado cumpre o mandado, ficando isento do pagamento de custas e honorários; o réu fica inerte ou pode o demandado oferecer embargos. Esta última hipótese abordaremos agora.

            Discute-se muito na doutrina a natureza jurídica dos embargos na ação monitória. Alexandre Freitas Câmara [02], em sua obra Lições de Direito Processual Civil, V.III, aborda três correntes que tratam do tema.

            A primeira corrente afirma que os embargos têm natureza jurídica de ação autônoma. Segundo os defensores dessa corrente, o ajuizamento dos embargos dá vida a um novo processo, de conhecimento, incidente ao procedimento monitório. Alegam, ainda, que o próprio artigo 1.102-C, caput, do CPC diz que o mandado ficará suspenso, quando os embargos forem interpostos.

            Ademais, previu que, julgados improcedentes os embargos, o mandado inicial converte-se de pleno direito em "título executivo", independentemente de sentença final, descartando, assim, a possibilidade dos embargos serem "contestação". Essa corrente doutrinária afirma que os embargos constituem, nitidamente, forma incidental de desconstituição do provimento inicial e/ou de reconhecimento da inexistência do débito, o que, no sistema processual brasileiro, é feito através de nova demanda, geradora de outro processo. Vicente Greco Filho [03] e Liebman são adeptos dessa teoria.

            Todavia, essa corrente equivoca-se em afirmar que a natureza jurídica dos embargos é de uma ação autônoma, uma vez que, segundo Alexandre Câmara, não se pode desconstituir algo que nem eficácia executiva tem, diferentemente do que ocorre nos embargos à execução.

            A segunda corrente doutrinária, por sua vez, considera a natureza jurídica dos embargos como contestação. Significa dizer que os embargos são uma resposta do demandado, de natureza idêntica à de uma contestação.

            Tem-se, ainda, uma terceira corrente. Esta atribui aos embargos a natureza de recurso. Porém, a mesma é equivocada, face o Princípio da Taxatividade dos recursos, segundo o qual só é recurso aquilo que recebe da lei tal natureza. Assim, tendo em vista que a lei não atribui aos embargos natureza recursal, não há que se cogitar nessa possibilidade.

            Dessa maneira, a discussão acerca da natureza jurídica dos embargos funda-se nas duas primeiras correntes. No entanto, Alexandre Câmara e Ada Pellegrini [04] defendem que a corrente mais aceita é a que considera os embargos como contestação, porque, de acordo com esse primeiro autor, caso se afirmasse que os embargos ao mandado têm natureza de demanda autônoma, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça, já que não se pode imaginar a necessidade do demandado instaurar um processo visando desconstituir algo que não possui eficácia executiva. E o direito à ampla defesa? Em qual momento processual da ação monitória o demandado teria oportunidade de se defender, caso fossem os embargos verdadeira ação?

            Além disso, a instauração de um novo processo implicaria a necessidade de recolhimento de custas processuais, pagamento de tributos, como a taxa judiciária, sem contar com o risco do indeferimento da inicial, o que, na prática, implicaria na formação do título executivo judicial, sem que houvesse nova oportunidade de ajuizamento da mesma demanda.

            Aqueles que defendem a natureza de ação autônoma justificam esse entendimento na posição adotada pelo CPC. A lei processual afirma que os embargos tramitam nos mesmos autos do procedimento monitório (afirmação que só seria necessária se os embargos tivessem natureza de ação autônoma, uma vez que a contestação sempre é processada nos mesmos autos da petição inicial), pelo procedimento ordinário (sabe-se que a contestação não segue procedimento nenhum), e não dependem de segurança do juízo.

            Todavia, esse entendimento não deve prevalecer. Percebe-se que a lei processual cometeu certas impropriedades terminológicas. Alexandre Câmara alega que o fato dos embargos serem processados nos mesmos autos não é capaz de permitir que se determine sua natureza jurídica, já que existem processos autônomos que tramitam nos mesmos autos, como ocorre com a liquidação de sentença, e incidentes que, embora não dêem origem a processo autônomo, levam à formação de autos apartados, a exemplo da impugnação ao valor da causa.

            Afirma também que quanto à afirmação de que os embargos seguem o procedimento ordinário, é preciso ter em mente que o verdadeiro sentido da norma é o de afirmar que, com o oferecimento dos embargos, o procedimento monitório se converte em ordinário. No que pertine à segurança do juízo, o ilustre doutrinador diz que não se pode confundir os embargos ao mandado e os embargos do executado.

            Dessa maneira, o nosso entendimento coincide com a corrente mais aceita, que é aquela que admite os embargos como meio de defesa, uma verdadeira contestação, haja vista que é nesse momento que o contraditório irá se instaurar, não havendo limitação na matéria dos embargos, diferentemente do que ocorre com os embargos do executado. Tanto é assim que cabe reconvenção, intervenção de terceiros e declaratória incidente. O juízo é pleno e exauriente, podendo o juiz examinar profundamente as alegações das partes.

            Dirimida a questão da natureza jurídica dos embargos, parte-se, agora, para o seu processamento. Os embargos podem ser acolhidos ou rejeitados. Na primeira hipótese, eles podem, ainda, ser acolhidos parcial ou totalmente. Caso os embargos sejam acolhidos parcialmente a sentença liminar (expressão utilizada por Ada Pellegrini ao se referir ao mandado monitório) perde eficácia na parte atacada, sendo confirmada no resto. Há sentença declaratória com improcedência na parte reformada e os efeitos condenatórios no restante se perfazem.

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            Na hipótese dos embargos serem acolhidos totalmente a sentença liminar não se aperfeiçoou por causa da condição atendida, ou seja, os embargos. Há sentença declaratória de improcedência do pedido monitório.

            Já na rejeição dos embargos também há sentença declaratória, uma vez o mandado teve seus efeitos efetivados. A sentença liminar (mandado) do procedimento monitório continha condenação, com condição suspensiva (embargos), mas não continha declaração.

            Processado e julgado os embargos, tem-se uma sentença, contra a qual caberá apelação, uma vez que contra sentença de qualquer natureza o recurso cabível é apelação. Mas há que se observar se este recurso terá ou não efeito suspensivo. Quando há embargos a sentença é definitiva. Se não há embargos, a matéria é controvertida. Parte da doutrina alega que em não havendo embargos, não há coisa julgada, já que a coisa julgada só incide sobre sentenças ou pelo fato desse provimento preambular (sentença liminar) ser fundado em juízo de probabilidade, não tendo conteúdo declaratório capaz de permitir a formação da coisa julgada substancial.

            Outra parte da doutrina, por sua vez, entende que há coisa julgada, pois sabendo-se a que a sentença liminar foi tida em juízo de probabilidade, a CERTEZA JURÍDICA surgirá da combinação da probabilidade da existência do direito aferida pelo juiz com o silêncio do demandado (não ofereceu embargos). Essa idéia é a mesma tida no procedimento comum com a revelia, em que as alegações do demandante conjuntamente com o silêncio do demandado, geram presunção de veracidade. Assim, na verdade, há coisa julgada no procedimento monitório havendo ou não embargos.

            É preciso atentar para as modificações no procedimento monitório introduzidas pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, cuja vigência ocorrerá após seis meses da data de publicação, tendo em vista o disposto no seu art.8º.

            O art.1.102-C ganhou nova redação: "No prazo previsto no art.1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei." (grifo nosso) Seu parágrafo 3º também foi modificado e passa a ter a seguinte redação: "Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei."

            A aludida lei alterou as regras do processo de execução.Agora, com todas essas modificações, a sentença no procedimento monitório passou a ser também auto-executável, o que reflete a tendência moderna do processo sincrético.Ademais, visa-se com a implementação da Lei nº 11.232/2005 o atendimento à garantia constitucional do processo ter uma duração razoável (inciso LXXVIII do art.5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº45/2004).

            Enfim, o procedimento monitório é uma modernidade jurídica admitida pela legislação pátria, com o objetivo de alcançar-se a celeridade processual tão clamada pela sociedade, todavia sem comprometer a segurança jurídica mínima.


NOTAS:

            01

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 9ª ed. São Paulo, Malheiros, 2001;

            02

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. III, 3ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001;

            03

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 3º vol., 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2000;

            04

GRINOVER, Ada Pelegrini. Ação Monitória, artigo publicado na Revista Consulex. nº 06, ano I, junho de 1997.

Referência Bibliográfica

            DINAMARCO, Cândido R. A Reforma do Código Processo Civil. 4ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1997;

            GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais, vol. 13. São Paulo, Saraiva, 1999;

            NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado;

            THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. vol. III, 17ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998;

            WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 3: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. 3ª ed. ver., atual. e ampl. Sâo Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000.

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Sobre a autora
Gisane Torinho Dantas

advogada em Salvador (BA), pós-graduanda em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Gisane Torinho. Ação monitória: natureza jurídica dos embargos e coisa julgada.: Em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 964, 22 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8008. Acesso em: 21 dez. 2024.

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