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Reflexões sobre os crimes hediondos e a progressão de regime

08/03/2006 às 00:00
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Síntese: O texto efetua algumas reflexões sobre a recente decisão do STF em relação à vedação de progressão de regime em delitos hediondos.


            A lamentável decisão do STF que, em julgamento de um habeas corpus, deu pela inconstitucionalidade da vedação de progressão de regime em delitos hediondos ainda é bastante recente e já deve causar preocupação na sociedade.

            Desde o surgimento deste diploma, a celeuma vinha se estendendo, podendo se dizer que havia uma preponderância da posição que dá pela constitucionalidade da vedação, inclusive no âmbito do próprio STF.

            Dentre os argumentos utilizados para que a última decisão fosse tomada, encontram-se a individualização da pena, e vedação de penas cruéis e a dignidade da pessoa humana.

            Eu vos convido a algumas reflexões.

            Primeiro, é preciso que se diga que um "regime integralmente fechado" nunca existiu verdadeiramente (embora fosse recomendável que existisse para hipóteses excepcionais), porque, ainda neste caso, é possível a concessão de livramento condicional, com o cumprimento de dois terços da sanção.

            E temos de formular uma questão: o que "embrutece" o apenado? É a pena privativa de liberdade ou o tempo em que ela é cumprida no cárcere? Parece-me que o cárcere em si pode "embrutecer" (expressão bem em voga para os defensores da inconstitucionalidade), tenha a pena a duração que tiver.

            O problema da inefetividade da ressocialização do apenado reside no ambiente carcerário em si, e não, necessariamente, no tempo maior ou menor que ele passa lá. Nossas penitenciárias deveriam ter celas individuais, trabalho e bibliotecas, não galerias abertas onde vale a lei do mais forte e a universidade do crime, com pós-graduação.

            Então, não é o regime integral fechado que "embrutece" e dificulta a ressocialização, é o meio carcerário em si, seja qual for a duração da pena em regime fechado.

            Certamente, alguém que passar dez anos no meio carcerário terá muito mais dificuldade em se "reinserir" na sociedade do que aquele que fica dois. Mas isso é motivo para transformar-se a sanção penal em uma "piada"? Sim, porque transformar uma pena de dezoito anos, por exemplo, em menos de seis, que é o que acontece com a progressão, é transformar a sanção penal em algo inócuo.

            Não seria o caso de construir mais presídios em melhores condições físicas e humanas, onde se possa ter escolarização e preparação para o trabalho, até para que não mais sejam utilizadas estas justificativas para o delito?

            Lembro que o Estado é responsável pela integridade física e psíquica do apenado e me parece difícil assegurá-las sem uma cela individualizada e limpa.

            A solução de assegurar a progressão regime mesmo em crimes graves aparece como uma saída fácil, para esvaziar os presídios. Mas em que condições o apenado retorna? Será que o cumprimento de 1/6 de pena para se passar ao semi-aberto, com saídas temporárias e possibilidade de serviço externo, é suficiente? Mais outro sexto está no aberto e sairá diariamente para trabalho externo (ou para cometer delitos, o que não é incomum).

            E se a pena em regime integral é cruel, então se pode dizer que a própria privação de liberdade é cruel. Seguindo este equivocado raciocínio, chegaríamos então a firmar posição com os abolicionistas do direito penal, porque toda a pena é cruel. Toda a pena representa um prejuízo para o apenado. Se não for assim, que eficácia repressiva e preventiva ela terá? De que valerá o Direito Penal? Mera exortação.

            O mesmo raciocínio vale para a invocada dignidade da pessoa humana. Ora, a privação em si da liberdade, seja cautelar ou decorrente de sanção, viola a dignidade da pessoa humana, porque submete uma pessoa à vontade de outras, mas é um mal necessário, porque é da essência da vida em sociedade que os direitos individuais, sejam eles quais forem (até a própria vida) cedam passo a direitos do conjunto. O que ofende a dignidade da pessoa humana, a começar pelos familiares das vítimas, é ver um homicida ou latrocida na rua após dois ou três anos.

            Mas se diz que sem progressão a execução não é individualizada. Não é verdade. A progressão de regime é apenas uma das formas de individualização da execução. Há muitos outros institutos da execução penal que asseguram a individualização da sanção de acordo com o mérito do apenado. A progressão é apenas um deles, cuja adoção depende exclusivamente de política legislativa. Por outras palavras, não é da essência da individualização a progressão. Então, mesmo diante da impossibilidade de progressão, continuam a existir outras múltiplas formas de individualização da execução da sanção, já que a pena em si é individualizada na sua fixação. A individualização ocorre também pela aplicação de sanções disciplinares.

            Argumenta-se que o juiz da execução disporá de mecanismos para aferir o mérito do apenado, e verificar se efetivamente pode ele tornar ao convívio social. Com a devida venia, tal ilação somente pode partir de alguém que não esteja muito ciente da realidade carcerária brasileira. Sim, porque o Estado não dispõe de meios humanos e materiais para elaborar análises profundas acerca da personalidade do apenado, sendo de grafar que, hoje, após as alterações da LEP, as informações se resumem praticamente a lacônicos pareceres da administração carcerária (com um simples "é favorável" e "apresenta comportamento satisfatório") e de psicólogo ou assistente social (é o que está, por exemplo, no regulamento disciplinar carcerário do Rio Grande do Sul), igualmente superficiais, até pela falta de possibilidade de elaboração de algo melhor.

            Como um profissional poderá avaliar corretamente a personalidade de uma pessoa quando tem a mesma tarefa em vista de centenas, sem ambiente para proceder à análise e sem tempo? Que segurança se pode esperar destas conclusões?

            Hoje, as informações que indicam o mérito do apenado dizem respeito quase que exclusivamente ao seu comportamento carcerário, e não avaliam os elementos anteriores ao delito. Evidentemente que o indivíduo procura ter por um tempo o melhor comportamento possível, não incorrendo em falta grave, para logo ganhar as ruas.

            E o mais grave é que, seguindo-se o raciocínio da decisão, alguns indivíduos de alta periculosidade irão brevemente retornar às ruas. Nós devíamos lembrar de outros exemplos, e conhecermos melhor a realidade antes de fazer opções como a agora feita pelo STF. Nos Estados Unidos, exemplificativamente, os estudos relativos a toda a espécie de questão ligada à crimonologia e ao cumprimento da pena estão à anos luz do que aqui realizamos, e medidas são tomadas a partir destes conhecimentos.

            Veja-se que em alguns estados os criminosos condenados por delitos sexuais violentos são obrigados a declinar permanentemente sua residência. Violação do direito de ir e vir e da privacidade diriam aqui, mas o motivo é simples, constatou-se que é espantosa a freqüência da reincidência nestes delitos e os ataques normalmente ocorriam próximos à residência do agressor ou em local por ele conhecido. Muitos crimes foram prevenidos e resolvidos desta forma.

            Estes mesmos estudos demonstram que, infelizmente, há pessoas irrecuperáveis, portadoras de verdadeira sociopatia. Pessoas que em liberdade voltarão a delinqüir em delitos graves. Há estimativas de que até 30% da população carcerária esteja nestas condições. Não esqueçamos, ainda, que com as medidas de descarcerização levadas a efeito nos últimos anos, com os juizados especiais e as penas ditas alternativas, hoje a prisão se tornou uma verdadeira exceção. Isso é estatístico. E de que elementos dispõem os magistrados para lhes avaliar: os relatórios superficiais e atuais da administração carcerária.

            Incorrendo no risco da generalização, afirmo que a maioria esmagadora da sociedade brasileira é favorável a um regime verdadeiramente integral fechado para delitos graves. Esta decisão do STF contraria esta expectativa e somente encontra defensores em setores minoritários, que falam sem conhecer a realidade diária da execução penal ou dos juízos penais (e certamente nunca foram vítimas ou tiveram alguém próximo vítima de um crime violento), ou que tem algum interesse direto, afinal de contas haverá milhares de pedidos de progressão que demandarão serviços profissionais, em linha de princípio sempre remunerados, seja pelo apenado, seja pelo Estado (e aqui não vai nenhuma crítica aos profissionais da advocacia que estarão exercendo sua função), ou, ainda, por setores da doutrina que defendem teses dissociadas da realidade.

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            É evidente que a pena também deve ter uma função de ressocialização e reinserção social, embora eu, particularmente, acredite que tentar impingir a alguém uma determinada carga de valores ou forma de pensar represente uma violência que, (esta sim) contraria a dignidade da pessoa, já que o que se pode exigir é um comportamento. Mas esta não é a única função, muito menos a principal, da pena.

            A pena, sanção criminal, existe porque outros mecanismos de controle social falharam. O convencimento, através dos valores sociais, culturais, familiares e educacionais falhou. Entra em cena a força, a força do Estado, impondo a pauta de comportamentos pela coerção e pela ameaça de um prejuízo. Mas se o prejuízo é pequeno, o risco do comportamento vedado pode começar a se tornar aceitável. E se o mecanismo que é a derradeira e mais incisiva forma de atuação falhar, o que restará depois?

            É por isso que vejo esta decisão do STF, com todo o respeito e acatamento que ela merece, como equivocada. Nem por isso, deixo de reconhecer que a rigidez da lei pode conduzir a resultados prejudiciais à própria sociedade. É o caso dos denominados "mulas" do tráfico, pessoas de baixa renda que por vezes sequer sabem o que estão transportando e que apresentam pouca periculosidade social.

            Neste diapasão, é possível alvitrar uma solução intermediária. Manter como regra a vedação à progressão de regime, permitindo que, excepcionalmente, possa ser deferida, à luz de ampla e profunda avaliação da situação particularizada, levada a efeito através de uma abordagem extensa e multidisciplinar. Certamente esta solução jamais será adotada, porque haverá necessidade de construção de ambientes próprios e contratação de pessoal especializado, e se o Estado não tem recursos nem mesmo para construir mais presídios (que são necessários), o que dirá para este fim!

            O que ocorrerá? Certamente aumento da criminalidade. Prisão não elimina a criminalidade, até porque quem comete o crime quase sempre acredita que restará impune (ainda mais agora). Mas é certo que a ausência de mecanismo incisivo para estes delitos graves somente irá contribuir para um aumento da criminalidade. Aliás, para os que afirmam que os delitos não diminuíram após a lei dos crimes hediondos, na qual está encartada a vedação de progressão, eu lançaria um questionamento: onde estariam os índices de criminalidade violenta e traficância sem ela?

            Por fim, devemos ter em mente que a decisão do STF não tem efeito vinculativo enquanto não suspensa eficácia do dispositivo pelo Senado Federal. O julgador ainda é livre para aplicar o regime integralmente fechado, até porque em oportunidades anteriores o mesmo STF havia se posicionado pela constitucionalidade da vedação e isso não impediu que a matéria continuasse a ser questionada.

            A sociedade brasileira, em sua maioria, vai ficar torcendo para que pelo menos um dos Ministros reveja sua posição em outra oportunidade, quiçá conhecendo melhor a realidade da execução no primeiro grau ou ouvindo o clamor da população, que está, sim, preocupada.

            É hora do garantismo social, porque a segurança também é um direito individual básico e um dever do Estado e o direito penal deve ser pensado diante de uma perspectiva funcional e útil.

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Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Reflexões sobre os crimes hediondos e a progressão de regime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 980, 8 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8074. Acesso em: 2 mai. 2024.

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