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Acidente de trabalho e doença profissional.

Competência. Ministros do STF divergem

Leia nesta página:

A questão da competência material em relação às ações de acidente de trabalho e doença profissional, depois da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, ainda não ficou completamente esclarecida. No que diz respeito ao momento processual (problema de direito intertemporal), mesmo após a decisão do CC-7204-1, os próprios Ministros do STF ainda não estão decidindo com os mesmos critérios. Nem mesmo a doutrina tem regras rígidas a respeito. A questão só estará definida em nosso meio quando o STF editar súmula a respeito.

No julgamento do Conflito de Competência 7204-1/MG, de 29-06-2005, o Plenário do STF entendeu ser da Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamentos das ações indenizatórias de acidente de trabalho e doença profissional movidas pelo empregado em face do empregador. Foi assim modificada radicalmente a decisão anterior também do plenário (RE-438.639-MG, de 09-03-2005), que entendeu tal competência como sendo da Justiça comum.

Admitindo-se que o julgamento do CC-7204-1 estabeleceu que a competência dessas ações seja da Justiça do Trabalho, resta pendente de solução a questão de se saber quais são os processos em curso no Juízo Comum que deverão ser transferidos para a Justiça do Trabalho.

Do voto-debate ocorrido no CC-7204-1, extrai-se o seguinte fragmento:

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE

...

"Agora, preocupa-me o problema intertemporal. Vamos decidir assim, em recurso extraordinário, mesmo em casos anteriores à emenda constitucional?

Vejam bem: alguns Tribunais de Alçada mudaram a sua orientação em face da nossa jurisprudência anterior, que afirmava, na hipótese, a competência da Justiça comum estadual. Realmente me angustia, em ações do tipo "acidente de trabalho", destruir, em recurso extraordinário, todo um processo feito para fazer tudo recomeçar, quando se seguira a orientação jurisprudencial do Supremo ao tempo.

Então, embora não tenha objeções – aqui, revendo a minha convicção anterior – de que, mesmo anteriormente à EC 45, caberia decidir pela competência da Justiça do Trabalho, estou em que se há de evitar que a nossa viragem jurisprudencial de hoje atinja os processos anteriores em que se haja observado o nosso entendimento de então.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) – O meu voto é nesse sentido.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Creio que, pelo menos na jurisdição do recurso extraordinário, deveríamos deixar claro que aplicaremos a jurisprudência anterior.

Coloco o problema para o Tribunal.

Verifica-se que o Ministro Pertence preocupou-se em evitar que a alteração do posicionamento do Tribunal em relação ao RE-438.639 não atingisse os processos anteriores.

O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO

– Esta decisão tomada aqui terá efeito ex nunc, não é verdade?

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Sim, o que já temos firmado em matéria de competência.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – De certa forma, em outros casos muda-se de orientação.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Lembro o caso do cancelamento da Súmula nº 394 (Inq 687), quando o Tribunal ressalvou da nova orientação os processos anteriormente julgados, numericamente, muito menos do que os de acidentes de trabalho.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) – Então aplicaremos o efeito ex nunc à nossa decisão?

Efeito ex nunc à decisão é diferente de efeito ex nunc à lei em questão.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)

Ressalvam-se os atos praticados. O que foi praticado perante a Justiça comum segue valendo.

O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO – Devem existir dezenas de recursos extraordinários.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – O que está nas instâncias ordinárias, temos de decidir - e estou de acordo com o eminente Relator - que a nova orientação, reforçada pela Emenda Constitucional nº 45, é de aplicar-se imediatamente. Agora, na instância extraordinária, aplicaremos a jurisprudência antiga sobre os casos pendentes.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) – Há ainda o problema, Ministro Sepúlveda Pertence, de termos súmula a esse respeito, teria de ser proposta a revisão da Súmula nº 235. Seria o caso de o eminente Relator, desde logo, propor o seu cancelamento.

Gostaria de colher o voto do Ministro Eros Grau, até porque Sua Excelência é Relator do precedente exatamente em sentido contrário, o RE nº 394.943.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – A Súmula é anterior. Vossa Excelência citou a mudança a partir de quando a Constituição deixou de ser explícita no estabelecer que competia à Justiça estadual, como nos textos de 1946 e 1967. Ela está prejudicada, é apenas anotar nas novas edições.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Mas é bom dizer."

Em outro momento do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, assim se pronunciaram os Srs. Ministros:

"O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE

– Senhora Presidente, penso que a melhor fórmula é essa mesmo. Direito intertemporal é isso: só a partir da Emenda; fica o resto como obter dictum.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Senhora Presidenta, peço a Vossa Excelência para registrar o meu entendimento sobre o alcance do artigo 114, considerada a redação primitiva: já entendia competente a Justiça do Trabalho.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) – Ministro Marco Aurélio, Vossa Excelência vai declarar voto?

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sim. Fico vencido. Não adotarei a prática de cancelar as notas taquigráficas, vou declarar o voto. Apenas pediria para consignar que fico vencido quanto ao termo inicial da competência.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) – Vossa Excelência retroage essa competência?

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) – Entendi assim desde o meu primeiro voto, porém acompanho o Ministro Sepúlveda Pertence quanto a esse marco temporal necessário.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Quando do julgamento anterior, falamos logo na eventual edição de uma súmula.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Digo, apenas para registro histórico, que antes de nos chegar o trabalho do Juiz mineiro, eu quis propô-la. Parei, porque a edição da Súmula exige "reiteradas decisões sobre a mesma questão".

O trabalho do juiz mineiro a que o Ministro Pertence se refere foi do Desembargador do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira, agindo como amicus curiae – participação todavia somente adotada em ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, como disciplinado pela Lei 9868/99. Esse desembargador, por meio de parecer enviado aos Srs. Ministros, teria demonstrado que a preocupação de enviar para a Justiça do Trabalho carga brutal de processos não tinha razão de ser, pois essa Especializada havia se expandido tanto no Brasil, especialmente em Minas Gerais, que se encontra em condições de assumir a competência das indenizatórias em questão. O relato do eminente desembargador produziu copiosos encômios dos Ministros do STF: Carlos Velloso: "Sua Excelência, autêntico amicus curiae, trouxe-nos esclarecimentos valiosos. Na condição de um juiz diligente, trabalhador, ele quer ver cada vez maior a sua justiça. Não sabia que a Justiça trabalhista havia se expandido tanto no Brasil, especialmente no meu Estado natal, nas minhas Minas. Penitencio-me pelo engano e fico contente pela salutar expansão da Justiça do Trabalho." Ministro Eros GrauSenhora Presidente, também fiquei extremamente impressionado com esse trabalho, que chegou às minhas mãos de um juiz do Trabalho, e desejo reformular a minha posição para, a exemplo do que fez o Ministro Carlos Velloso, acompanhar o Ministro Carlos Britto." Ministro César Peluso – Senhora Presidente, peço vênia aos eminentes Ministros, especialmente aos que me antecedem, tendo em conta que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 438.639/MG, julgado no dia 9 de março último, insisti muito sobre a conclusão que, afinal, foi adotada pela Corte, contra os votos dos eminentes Ministros Relator Marco Aurélio. Recebi, depois, um trabalho muito bem fundamentado e muito bem documentado de um juiz do TRT de Minas Gerais, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, cujas considerações levaram-me a rever aquela posição."

É assustador e preocupante que o E. STF decida matéria constitucional sobre competência de tão relevante questão, envolvendo milhares e milhares de processos, com base em relatório de amicus curiae, aliás, sem qualquer representatividade para intervir no processo.

Continuando o exame dos debates proferidos no CC-7204-1:

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES

– Sim, mas logo teremos decisões que não chegarão ao Plenário, porque teremos decisões monocráticas e, depois, os tradicionais agravos regimentais, como conhecemos nas Turmas.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – A primeira súmula tem de ter pelo menos umas três decisões, com relatório lido.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) – Bem discutidas.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Estaríamos pelo menos em processo de elaboração. Eu estava concitando o Ministro Carlos Britto a pensar alto, uma vez que ele é o autor do voto.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Até porque é um mecanismo novo que deve ser aplicado.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) – Está sugerido.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) – Gostaria que a Taquigrafia apenas incluísse na proclamação a observação de que o Ministro Marco Aurélio, no caso, fica parcialmente vencido, na medida em que não estabelecia a edição da Emenda Constitucional nº 45 como marco temporal para a competência da Justiça trabalhista.

É isso Ministro Marco Aurélio?

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sim, Excelência.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) – Veja bem, aí é atribuir efeitos à nossa decisão a partir da Emenda nº 45. Isso não implica deixar de reconhecer que a competência já existisse anteriormente à Emenda nº 45. Não é isso, Ministro Sepúlveda Pertence?

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – A Justiça não é uma academia. Adoto, por razões de política judiciária, a fórmula proposta no enunciado pela Senhora Presidente, da Emenda Constitucional nº 45.

Na proclamação do resultado, a Presidente Ellen Gracie declarou que a edição da Emenda Constitucional nº 45 seria o marco temporal para a competência da Justiça trabalhista.

O

SR. MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) – Simplesmente como um imperativo de política judiciária.

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Pouco importa esteja eu a confessar que, desde 1988, descobri que estava errado. Mas essa era a orientação do Tribunal e aí não me animo a dar provimento a recurso extraordinário para desfazer processos de acidentes de trabalho em razão da minha nova visão do problema.

Por essa afirmação, entende-se que o Ministro Pertence estava convicto de que o marco temporal seria a edição da EC/45, mantendo a competência do juízo cível em relação aos processos que se iniciaram antes dessa Emenda.

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O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR

) – Então, em se tratando de imperativo de política judiciária, concordo inteiramente."

Dizer "concordo inteiramente" significa que o Ministro Britto adotaria a mesma posição do Ministro Pertence no julgamento dos recursos extraordinários, isto é, admitiria a competência do juízo cível em relação a todos os processos que se iniciaram antes da da EC/45

Cinco meses e dez dias depois do julgamento do CC-7204-1, que ocorreu em 29-06-2005, foi publicada, no Diário da Justiça de 09-12-2005, a ementa que saiu assim redigida, certamente de lavra do Relator Ministro Carlos Britto:

"3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então."

Ou seja, dispõe a ementa, publicada cinco meses depois do julgamento, que as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução.

Não foi esse, todavia, o perfeito entendimento que se extraiu dos votos debates transcritos acima.

O Ministro Sepúlveda Pertence, além do Ministro Carlos Velloso, no julgamento de Recursos Extraordinários em que foram relatores, julgamentos esses realizados após o CC-7204-1, bem como seus pares em suas turmas, decidiram que ficava atribuído o efeito ex nunc à nova orientação:

"... que somente será aplicada às causas ajuizadas após a vigência da EC 45/2004, iniciada em 31.12.2004."

Confira-se esse pronunciamento nos acórdãos RE-440.699 e RE-391.875, ambos publicados no DJ de 8-11-2005; no acórdão AI-552.292, publicado no DJ de 9-11-2005; no RE-465.444, publicado no DJ de 08/02/2006, os quatro tendo como relator o Ministro Sepulveda Pertence. Confira-se ainda no acórdão AI-540.190 AgR/SP, publicado no DJ de 25-10-2005, bem como no acórdão AI-529.763 AgR-ED/Bahia, publicado no DJ de 25-10-2005, os dois últimos tendo como relator o Ministro Carlos Velloso.

Mais recentemente, no RE-474.648, publicado no DJ de 10/04/2006, em que foi relator o E. Ministro Eros Grau, no que diz respeito ao momento processual, foi novamente decidido que: "...Para as ações que se iniciaram anteriormente àquela reforma permanece a competência da Justiça Comum,...". Não se fala aqui de ter havido ou não sentença. Fala-se apenas em propositura da ação, como momento processual em que se aplica a eficácia ex nunc.

Todavia, no RE-462.355, publicado no DJ de 06/02/2006, em que foi relator o E. Ministro Carlos Britto, em outro sentido, foi decidido sobre o momento processual que: "...as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então."

O RE-461.925, em que foi relator o E. Ministro Celso de Mello, publicado no DJ de 09/02/2006, interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, ainda no que diz respeito ao momento processual, negou provimento ao recurso fazendo permanecer os autos na Justiça Comum, eis que o processo já tivera sentença de mérito antes da edição da EC 45/2004.

Constata-se, pois, que existe divergência entre a própria ementa do CC-7204-1 e as decisões proferidas nos recursos extraordinários julgados posteriormente, em relação ao momento processual de aplicação da eficácia dita ex nunc.

Divergência maior ainda vem se verificando entre as Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo – Seção de Direito de Privado, que entendem devem ser transferidos para a Justiça do Trabalho todos os processos dessa matéria, que estão se processando perante a Justiça comum, independentemente de seu estágio processual, aplicando o artigo 87 do CPC. Exceção faz a 32ª Câmara, que vem aceitando sua competência desde o julgamento pelo STF do RE-438.639, em março de 2005. Diverge, portanto, o Tribunal de São Paulo não só entre suas câmaras, como em relação ao próprio STF, negando a possibilidade de o STF atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com delimitação dos respectivos efeitos.

No entanto, o E. Ministro Sepulveda Pertence, que, como visto acima, participou diretamente dos debates levados a efeito no julgamento do CC-7204-1 e aceitou mudar a posição que assumiu no julgado RE-438.639, passou a votar conforme entendeu ficou por último decidido, e assim vem dando provimento a recursos extraordinários, atribuindo eficácia ex nunc à decisão do CC-7204-1. Foi por isso que deixou claro nos debates: não me animo a dar provimento a recurso extraordinário para desfazer processos de acidentes de trabalho em razão da minha nova visão do problema.

Ou seja, o E. Ministro Pertence entendeu que não devem ser desfeitos os atos praticados nos processos iniciados antes da edição da EC 45/2004, isto é, em todos os processos, e não só em relação àqueles que ainda não tivessem sentença de mérito proferida.

Foi esse o seu pronunciamento nos debates. E com esse entendimento, disse o E. Ministro Carlos Brito, no voto-debate: concordo inteiramente. Todavia, esse Ministro vem decidindo divergentemente de como vêm votando os Ministros Sepulveda Pertence, Carlos Velloso e Eros Grau.

Essa posição do Ministro Carlos Brito é a mesma que o E. Superior Tribunal de Justiça vem adotando, desde 10-08-2005, ocasião em que julgou o CC-51.712-SP, seguido de centenas de outros acórdãos de igual teor.

Tal questão contém matéria de ordem pública e sua divergência é argüível em qualquer instância ou Tribunal, podendo levar futuras decisões de mérito a serem objeto de nulidade ou de ações rescisórias, se transitadas em julgados.

Ainda em relação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, decisões recentíssimas parecem estar levando o tema a ter alguma definição. A grande maioria de suas Câmaras ainda nega conhecimento a recursos de apelação, remetendo os autos para o que TRT os julgasse, o qual invariavelmente suscitava conflito de competência, remetendo os autos ao STJ, que decide segundo a existência ou não de sentença de primeiro grau, respectivamente em favor do suscitado ou do suscitante. Estando firmada essa posição pelo STJ desde o julgamento do CC-51.712-SP, de 10-08-2005, o TRT, após reiteradas decisões daquela Corte, chegou a deixar de suscitar conflito e passou até a devolver ao Tribunal de Justiça processos com sentenças já proferidas e recorridas, o qual os remetia de volta ao TRT para que, se entendesse, que suscitasse conflito, insistindo na posição de que ao caso dever-se-ia aplicar o disposto no artigo 87, do CPC, segundo o qual determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando alterada a competência em razão da matéria, exceção essa que se aplicava ao caso.

Todavia, a 36ª Câmara do Tribunal de Justiça demonstrou estar aceitando o posicionamento do STJ, segundo se depreende do julgamento de dois Embargos de Declaração aos quais foi atribuído efeito modificativo, acolhendo a competência para julgar as respectivas apelações que antes tiveram negado conhecimento (vide publicações de 17/4/2006 no site: stac.sp.gov.br - Apelação c/ Revisão – 878.354-1/3 e 744.153-2/5).

No entanto, nos parece mais sensata a posição dos E. Ministros Pertence, Velloso e Grau, do STF, e a da Ministra Nancy Andrighi, que, no julgamento do CC-51.712, foi voto vencido, os quais entendem que a nova regra da EC/45, atribuindo à Justiça do Trabalho competência material para julgar as ações de acidente e doença profissional, deve se aplicada apenas em relação às ações que foram ajuizadas após a vigência da referida emenda, ou seja, após 31-12-2004.

Esse posicionamento evitaria as múltiplas questões processuais que estão se verificando, tais como resultantes da interposição de agravos retidos e de instrumentos, argüição de prescrição constitucional ou civil, produção de provas perícias, depoimentos testemunhais em curso, cumprimento de cartas precatórias em andamento, atos esses que, uma vez cindidos, interrompidos ou não realizados, levam as partes a conflitos geradores de nulidades, além de dar causa a mais contraditório, mais conflitos de competência, interposição de recursos de agravos, embargos, recursos especial e extraordinário e ingresso de ações rescisórias, tudo isso retardando a solução do processo em detrimento da boa prestação jurisdicional.

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Sobre o autor
Nelson Renato Palaia Ribeiro de Campos

Advogado formado pela USP em 1970, Professor de Prática Forense na PUC/SP de 1977 a 2006, Mestre e Doutor em Processo Civil pela PUC/SP, Autor de quatro livros de Direito editados pela Editora Saraiva. Palestrante AASP. Frequentou cursos de Processo Civil e Direito Comparado em Paris, Coimbra, Roma e Dallas-USA, titular do escritório Nelson Palaia - Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Nelson Renato Palaia Ribeiro. Acidente de trabalho e doença profissional.: Competência. Ministros do STF divergem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1045, 12 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8392. Acesso em: 19 abr. 2024.

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