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Reflexões sobre a nova tutela relativa às obrigações de entregar coisa certa ou incerta

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BIBLIOGRAFIA

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Notas

            

[1] NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 700. O CPC/39 era explícito ao disciplinar, no art. 381, as hipóteses em que os credores de obrigação de entrega de coisa seriam tutelados. Antes dessa regra, que não foi repetida no Código atual, constava, nas Ordenações Filipinas, autorização para tomada de posse "extrajudicial" quando não houvesse oposição (Liv. 4.º, Tít. 58, §§ 3.º e 4.º). Há notícia de institutos similares na Roma antiga, chamados adipiscendae possessionis, conforme observa Ovídio A. Batista da Silva (Ação de imissão de posse. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 90 e 135). Conforme dispõe o art. 612 do CPC italiano, somente por meio de sentença é possível a execução das obrigações de fazer ou de não fazer (nesse sentido, cf. REDENTI, Enrico. Diritto processuale civile. 3. ed. Milano: Giuffrè, 1999. v. 3, p. 385). No Direito espanhol, segundo ensina Jaime Guasp, mesmo que a lei não trate explicitamente desse tema, admite-se a execução por título extrajudicial (Derecho procesal civil. 4. ed. Madrid: Civitas, 1998. t. I, p. 735). No Direito português admite-se o título extrajudicial, segundo consta no art. 928 do CPC daquele país.

            

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. 2, p. 146, e v. 3, p. 242. Ensina Andrea Proto Pisani que, nas execuções específicas, o objeto da execução coincide com o objeto da obrigação fixada no Direito Material (Lezioni di diritto processuale civile. 3. ed. Napoli: Jovene, 1999. p. 807), e essa observação será bastante útil para a compreensão do tema ora tratado.

            

[3] A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 245.

            

[4] Saggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993. v. 2, p. 101.

            

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Tutela jurisdicional. Revista de Processo, São Paulo, v. 81, p. 61, 1985.

            

[6] "De fato, o próprio conceito de tutela específica [...] é praticamente coincidente com a idéia de utilidade das decisões, dado que naquela primeira a atividade tende a proporcionar ao credor o exato resultado prático atingível pelo adimplemento" (YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional específica nas obrigações de declaração de vontade. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 59). Ensina Enrico Redenti, no mesmo sentido da opinião de Flávio Luiz Yarshell, que, na execução específica, ao contrário do que ocorre na execução por expropriação, "non si ravvisa o non emerge quella distinzione fra attività strumentali e atti o provvedimenti satisfattivi" (Op. cit. Diritto processuale civile. v. 3, p. 386). Acertadamente, Andrea Proto Pisani define a tutela específica como sendo "quella tutela diretta a fare conseguire al titolare del diritto quelle stesse utilitá garantitegli dalla legge (o dal contratto) e non utilità equivalenti" (Op. cit. Lezioni di diritto processuale civile. p. 814).

            

[7] "Não há dúvida de que a tutela específica é superior e deve ser preferida, sempre que possível, a qualquer outra forma. O que o ordenamento quer é que os deveres e obrigações se cumpram tais quais são" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual (segunda série). São Paulo: Saraiva, 1988. p. 31-32). Para uma análise mais profunda das diferenças existentes entre a tutela meramente indenizatória e a tutela específica, cf. PISANI, Andrea Proto. Op. cit. Lezioni di diritto processuale civile. p. 813. No Direito espanhol, todavia, tanto as obrigações de fazer e de não fazer (chamadas ejecución satisfactiva) quanto as de entregar determinada coisa (chamadas ejecución transformativa), se descumpridas, geram apenas direito à indenização, conforme ensina Jaime Guasp (op. cit. Derecho procesal civil. t. 1, p. 736 e 742). Assim também ocorre no Direito português, segundo consta nos arts. 931 e 934 do CPC daquele país. No Uruguai, Eduardo J. Couture já criticava, em sua clássica obra, o sistema legal daquele país que, ao menos naquela época, se contentava com a imediata conversão em perdas e danos, caso a obrigação de fazer, não fazer ou de entregar fosse descumprida (Fundamentos del derecho procesal civil. 3. ed. Buenos Aires: Depalma, 1973. p. 460).

            

[8] Fondamento del principio dispositivo. In: PROBLEMI del processo civile. Napoli: Morano, 1962. p. 13. Sobre o tema, mais amplamente, cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz; PACÍFICO, Luiz Eduardo Boaventura. O ônus da prova no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001; MÚRIAS, Pedro Ferreira. Por uma distribuição fundamentada do ónus da prova. Lisboa: Lex, 2000.

            

[9] Op. cit. Problemi del processo civile. p. 13-14.

            

[10] São palavras de Cândido Rangel Dinamarco (Op. cit. A reforma da reforma. p. 230). A existência de uma sentença de cunho mandamental, defendida por Pontes de Miranda, é um tema "sempre sujeito a muitas divergências e oposições" (cf. DINAMARCO. Op. cit. A reforma da reforma. p. 230). Para um exame crítico e atual da opinião de Pontes de Miranda, cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A sentença mandamental: da Alemanha ao Brasil. In: TEMAS de direito processual civil (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001. p. 53.

            

[11] Cândido Rangel Dinamarco entende que "há boas razões para mitigar ainda mais a clássica dualidade representada pelos dois processos destinados a dirimir um só conflito, fazendo crescer o número das chamadas ações executivas lato sensu ou mesmo invertendo todo o sistema para que passe a ser regra geral a unidade do processo, com meras fases de conhecimento e de execução" (Op. cit. Instituições de direito processual civil. v. 3, p. 246). Mais amplamente, sobre a distinção entre ação de conhecimento e ação de execução, cf. Enrico Tullio Libman (Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1968. p. 37).

            

[12] Op. cit. A reforma da reforma. p. 227-228. Curiosamente, no Direito italiano, segundo dispõe o art. 2933 do CC, a única limitação na execução das obrigações de não fazer é que a destruição daquilo que foi feito não pode ocorrer, quando prejudicar a economia nacional, cf. Salvatore Satta (Diritto processuale civile. 13. ed. Padova: Cedam, 2000. p. 714).

            

[13] Como observa Cândido Rangel Dinamarco, porém, "as diferenças de redação entre o art. 461 e o art. 273 não infirmam a integração da tutela específica antecipada na categoria mais ampla da tutela jurisdicional antecipada" (Op. cit. A reforma da reforma. p. 234). Sobre o tema, cf. a opinião de Luiz Guilherme Marinoni (A antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 75).

            

[14] "Já se vinha entendendo, no âmbito da jurisprudência e da doutrina, que o juiz poderia, de ofício, alterar o valor da multa. A regra é a de que, desempenhando a multa o papel de levar o réu a cumprir a obrigação, esta não deve ser ínfima, sob pena de não representar pressão alguma, nem exagerada, a ponto de, somadas as parcelas devidas, ter-se um quantum superior ao patrimônio do devedor, o que faz com que a pena pecuniária também deixe de significar uma ameaça, levando o réu a cumprir espontaneamente a obrigação tal como anteriormente avençada. O valor da obrigação, portanto, não desempenha papel de parâmetro (= limite máximo) para a fixação do valor da multa" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Breves comentários à 2.ª fase da reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 112-113).
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Sobre o autor
Marcelo José Magalhães Bonício

professor da Faculdade do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, procurador do Estado em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Reflexões sobre a nova tutela relativa às obrigações de entregar coisa certa ou incerta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8570. Acesso em: 2 mai. 2024.

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