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Pacote anticrime: Defesa preliminar obrigatória dos policiais no inquérito.

Proteção integral dos interesses da sociedade

02/02/2022 às 10:35
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Analisamos a nova disposição da defesa dos agentes de segurança nos procedimentos investigativos e administrativos na sua essência, em fatos relacionados ao uso da força em letalidade.

Resumo. O presente texto tem por intuito primordial analisar a nova disposição da defesa dos agentes de segurança nos procedimentos investigativos e administrativos na sua essência, em fatos relacionados ao uso da força em letalidade, praticados no exercício profissional, introduzida pelo Pacote Anticrime, acrescentando o art. 14-A do Processo Penal e artigo 16-A no Código de Processo penal Militar.

Palavras-chave. Agentes de polícia; letalidade; defesa preliminar; necessidade.


INTRODUÇÃO

Nos exórdios deste ensaio, é preciso deixar bem claro que quando a lei defere a defesa preliminar aos agentes de Segurança Pública elencados no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, o faz em nome do Estado, poque quando se utiliza da força letal no exercício profissional, nos limites permissivos legais, o agente de segurança não age por mera disposição individual, capricho ou deleite para defender interesse próprio, mas com fito na proteção dos bens e direitos da sociedade, portanto, quando se agride um agente de polícia, na verdade a grande vítima é o próprio Estado.

É certo que não se advogam excessos estatais, arbitrariedades e boçalidades, mesmo porque ninguém pode autorizar violações e ofensas aos direitos assegurados, sob pena de legitimar a tão censurável violência, fato incabível e não tolerado num modelo de estado democrático de direito.

Foi pensando assim, imagina-se, que o legislador ordinário aprovou recentemente a Lei do Pacote Anticrime, Lei nº 13.964, de 2019, aperfeiçoando a legislação penal e processual penal no Brasil, com ênfase no incisivo combate à corrupção, criminalidade organizada e crimes violentos.

E para que alguém possa proteger a sociedade, em primeiro lugar deve receber essa mesma proteção do Estado, caso contrário a norma seria inócua, um fogo que não se queima, uma luz que não se alumia, um raio ofuscado, e assim, o pacote anticrime introduziu modificações no Código de processo penal e no Código de Processo penal militar a fim de se estabelecer um lampejo de proteção aos profissionais da lei que no exercício de suas funções tenham um mínimo de proteção, já que via de regra são violentamente criticados quando atuam na defesa social.

DEFESA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Assim, conforme nova disposição introduzida pelo Pacote Anticrime, nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no artigo 144 da Constituição Federal, figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações de legítima defesa, art. 23 do CP, o indiciado poderá constituir defensor. 

Claro que os agentes de Segurança Pública a que se refere o artigo 144 da Constituição Federal, são aqueles nominados no caput do artigo e também os agentes a que se refere o § 8º do mesmo art. 144 da CF/88, a saber:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Desta feita, para os fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.   

Como se sabe, a citação conforme conceito fornecido pelo art. 238 do Código de Processo Civil é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Talvez aqui tenha o legislador se escorregado, isto porque se sabe que no inquérito existe notificação e não citação, uma vez que ainda ausente relação processual triangular, e a participação do defensor em sede policial é apenas facultativa.

Isso porque se sabe que no inquérito existe notificação e não citação (pois ausente relação processual triangular), e a participação do defensor em sede policial é apenas facultativa.

Esgotado esse prazo de 48 horas, com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

A modificação originária do Pacote Anticrime ficou assim desenhada, considerando que os §§ 3º, 4º e 5º, abaixo descritos foram vetados pelo Presidente da República.

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

Relevante mencionar que a Lei do Pacote Anticrime também introduziu importantes e semelhantes modificações no Código de Processo Penal Militar, artigo 16-A, do CPPM:

Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 ( Código Penal Militar, o indiciado poderá constituir defensor.       

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.       

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

De igual forma, foram vetados os seguintes §§ do artigo 16-A do Código de Processo Penal Militar.

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.         

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.         

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. 

Foram lançados os seguintes argumentos acerca do veto presidencial:

“A propositura legislativa, ao prever que os agentes investigados em inquéritos policiais por fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional serão defendidos prioritariamente pela Defensoria Pública e, nos locais em que ela não tiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente deverá disponibilizar profissional, viola o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, combinado com o art. 134, bem como os arts. 131 e 132, todos da Constituição da República, que confere à Advocacia-Geral da União e às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, também Função Essencial à Justiça, a representação judicial das respectivas unidades federadas, e destas competências constitucionais deriva a competência de representar judicialmente seus agentes públicos, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 4-3-2005).” 

Acontece que esses vetos acima foram cassados e em 30 de abril de 2021, promulgados e publicados, restabelecendo as normas, hoje em vigor no Brasil.

Destarte, havendo necessidade de indicação de defensor conforme disposição em epígrafe, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

A indicação do profissional a que se refere o novo comando normativo, deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. 

Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata a nova normativa correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. 

É de bom alvitre lembrar que essas novas disposições se aplicam aos servidores militares vinculados às Forças Armadas, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.    

A doutrina é vacilante no tocante a inobservância do artigo 14-A se geraria nulidade de todos os atos supervenientes ou se trata de mera irregularidade. A meu sentir, tendo o legislador previsto todas as hipóteses de nomeação de defensor, quando figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações de legítima defesa, art. 23 do CP, o indiciado poderá constituir defensor, e logo depois previu que a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, fica clara como luz solar que a norma é imperativa, obrigatória, nada de mera faculdade, cuja ausência da providência presume prejuízo para a defesa do policial, mesmo em sede de procedimento investigatório, e logo tem por consequência a nulidade de todos os atos supervenientes.

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Em importante ensaio acerca dessas novas medidas defensivas dos policiais, HOFFMANN e outros asseveram:

O legislador, no afã de tentar proteger integrantes dos órgãos de segurança pública que se envolvem em eventos relacionados ao uso da força letal, criou novidade curiosa: a citação no âmbito do inquérito policial (ou procedimento investigativo correlato). O parágrafo 1º do artigo 14-A do CPP determina a citação do investigado acerca da instauração do procedimento, com fixação do prazo de até 48 horas para constituição de advogado pelo investigado.

O legislador mais uma vez utiliza palavras sem a devida precisão. Fala em citação, mas na verdade o ato é uma notificação. E emprega indistintamente os termos investigado e indiciado, quando se sabe que investigado é o suspeito contra quem recaem indícios da prática do crime, e indiciado é o investigado em relação ao qual foi proferida decisão de indiciamento por terem os elementos colhidos confirmado a suspeita. Isso significa que as garantias beneficiam não apenas o suspeito que foi indiciado, mas todo policial investigado nesse contexto.

Por óbvio só se exigirá citação se o agente de segurança pública investigado já tiver sido individualizado no bojo do feito. Caso o inquérito seja instaurado sem individualização, a priori, de suspeitos, não se materializará ato citatório. A partir da identificação de investigado no curso do feito é que a citação será providenciada pelo delegado de polícia.[1]

REFLEXÕES FINAIS

De plano, é importante sonhar numa sociedade melhor para se viver. Não custa nada sonhar e acreditar que essa norma será automaticamente revogada no tempo pelo seu desuso, quando as pessoas passarem a respeitar os agentes de Segurança Pública, quando ninguém mais vier a praticar crimes, quando a norma penal tornar-se desnecessária, quando não houver mais necessidade de criar normas de convivência, quando houver respeito entre as pessoas, quando a sociedade passar a viver livre das agressões, quando os carros ficarem abertos nas ruas e avenidas, quando não houver necessidade de colocar grades nas janelas, nos muros, quando as empresas de dispositivos eletrônicos entrarem em falência porque não haverá mais interesses de comprar câmeras eletrônicas, e assim, viveremos num paraíso de imaginações, num casulo de quimeras.

E não basta tão somente isso, quando as Instituições Públicas deixaram de apresentar ações e medidas cabotinas, de apelo comercial, de venda de fumaça, tudo isso porque não existirão mais crimes a reprimir, quando os agentes políticos deixarem de praticar corrupções e concussões, peculatos e prevaricações, quando queixarem de roubar da sociedade, quando houver boa prestação de educação pública, quando a saúde for verdadeiramente direitos de todos e dever do Estado, quando a hipocrisia deixar de circular nas arenas do Congresso Nacional.

Nesse dia tão lindo, creio que não ressuscitaremos para apreciar a alegria de um povo nas ruas, desfilando com bandeiras verde e amarela, azul e branco, mas nas profundezas do universo, num ambiente hermeticamente fechado no ataúde da solidão, uma alma pura e feliz estará sorrindo de alegrias incontidas, o mundo se abraçando porque o Brasil é a primeira Nação do mundo a viver sem a necessidade das pessoas serem regidas por normas positivas, porque o maior dos sentimentos, o amor verdadeiro, é o termômetro da exata medida da fraternidade.

Nesse tempo, o policial estará nas ruas e avenidas, num número bem reduzido, sem armas e sem algemas, o povo se respeitando, e o Policial sendo símbolo de heroísmo de uma sociedade civilizada, ordeira, sem drogas, sem corrupção das famílias, sem vagabundos, sem destruição do caráter de nossas crianças em propagandas comerciais, todos funcionando como agente público da paz, trilhando por um espaço de ternura, um distribuidor de flores.

Pronto. Acordado. Novamente, em plena consciência, no gozo de sua capacidade intelectiva e volitiva. O autor estava num sono profundo, um pesadelo, elucubrações noturnas, imaginais profundas, acometido por um néctar de ilusões, mas que agora retomou suas faculdades mentais, para informar ao leitor, que se o Pacote Anticrime previu a norma preliminar de ampla defesa social, dos profissionais de Segurança Pública, em atuem em pleno exercício de suas funções profissionais, e que vierem a se relacionar com fatos de uso da força letal, cabe ao Estado criar mecanismos de viabilização do novo comando normativo para assegurar maior proteção a quem se encontra em situação de vulnerabilidade jurídica, e por isso, deve a sociedade não criminosa lutar em prol da implantação da ferramenta de tutela de seus próprios direitos.

Cabe ressaltar que a nomeação de defensor aos agentes de Segurança Pública nessa fase inquisitiva é obrigatória, cuja ausência acarreta nulidade de todos os autos supervenientes.

E assim, caso haja necessidade de indicação de defensor conforme disposição em epígrafe, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

Conclui-se que o problema da ausência de constituição de advogado será equacionado por uma das seguintes soluções: a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública.

Vale ressaltar que a Defensoria Pública está presente em todas as regiões de Minas Gerais e são 110 municípios com unidades instaladas[2], cuja missão precípua é prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados com foco na garantia do acesso à justiça, na proteção da dignidade da pessoa humana, na promoção da cidadania e no fomento à solução pacífica dos conflitos sociais.

A norma cogente ainda pondera que os locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata a norma correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

E por fim, conforme argumentos alhures, o policial deve ser assistido por defensor nessa fase pré-processual ou ainda na fase de procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, artigo 5º. Inciso LV, da Constituição da República de 1988, cuja ausência tem por consequência a nulidade de todos os atos supervenientes, devendo retornar a fase inquisitorial caso já tenha sido formada a relação processual, e isso importa afirmar que o sistema processual aqui defendido é o misto, somando-se as fases pré-processual e processual nos episódios envolvendo agentes de Segurança Pública, quando figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações de legítima defesa, consoante art. 23 do Código Penal.


REFERÊNCIAS:

BRASIL, Código Penal Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm, acesso em 27 de junho de 2021.

BRASIL, Código Processo penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm, acesso em 27 de junho de 2021.

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 27 de junho de 2021.

BRASIL, Lei do Pacote Anticrime. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm, acesso em 27 de junho de 2021.

BRASIL, Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 27 de junho de 2021.

BRASIL, Código de Processo penal Militar. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm, acesso em 27 de junho de 2021.

COSTA, Adriano Sousa; FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Defesa obrigatória e citação dos policiais no inquérito policial. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-ago-04/academia-policia-defesa-obrigatoria-citacao-policiais-inquerito-policial. Acesso em 27 de junho de 2021.

[1] COSTA, Adriano Sousa; FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Defesa obrigatória e citação dos policiais no inquérito policial. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-ago-04/academia-policia-defesa-obrigatoria-citacao-policiais-inquerito-policial. Acesso em 27 de junho de 2021.

[2] Defensoria Pública de Minas Gerais. Disponível em https://defensoria.mg.def.br/index.php/espaco-cidadao/unidades-da-defensoria-de-minas/, acesso em 27 de junho de 2021.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Pacote anticrime: Defesa preliminar obrigatória dos policiais no inquérito.: Proteção integral dos interesses da sociedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6790, 2 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91610. Acesso em: 18 abr. 2024.

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TRATA-SE DE TEMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA JURÍDICA. O presente texto tem por intuito primordial analisar a nova disposição da defesa dos agentes de segurança nos procedimentos investigativos e administrativos na sua essência, em fatos relacionados ao uso da força em letalidade, praticados no exercício profissional, introduzida pelo Pacote Anticrime, acrescentando o art. 14-A do Processo Penal e artigo 16-A no Código de Processo penal Militar.

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