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Notas
01 Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 54-8/DF.
02 Cf. Informativo n° 366 do Supremo Tribunal Federal, Brasília, 18 a 22 de outubro de 2004. Disponível em
03 Desde dezembro de 2000, o aborto é autorizado na França até a décima segunda semana de gestação.
04 Na Grã-Bretanha, o aborto é autorizado até a vigésima segunda semana de gestação.
05A inquietude moral e a vida humana. São Paulo: Loyola, 2005, p. 108 e 109, trad. Nicolas Nyimi Campanário.
06 Cf. observações de Marlene Braz em resenha ao livro "ABORTO POR ANOMALIA FETAL. D. Diniz & D. C. Ribeiro. Brasília: Letras Livres, 2003. 149 pp." publicada em Cadernos de Saúde Pública, v. 20, n. 1, Rio de Janeiro, jan.-fev. 2004.
07 Idem.
08 DINIZ, Débora e RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal. Brasília: Letras Livres, 2003, p. 77.
09 As argumentações em requerimentos de alvará judicial para interrupção de gravidez freqüentemente exploram as condições emocionais da mãe. Ao ponto de voltará adiante.
10 Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Disponível em:
11 Idem.
12 Idem nota 6.
13 A petição inicial é assinada pelo advogado Luís Roberto Barroso, Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
14Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
15Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
16Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Parágrafo único.(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
17Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
18 A Parte Geral (que contém disposições genéricas sobre a aplicação da lei penal, o conceito de crime e suas hipótese gerais de exclusão, além da disciplina da aplicação das penas) foi amplamente reformada em 1984.
19 As referências a este autor, no presente trabalho, são todas relacionadas à petição inicial de sua autoria, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 54-8/DF, que pode ser encontrada no sítio virtual de seu escritório de advocacia. Disponível em
20 A definição, segundo a nota lançada na petição inicial, é baseada em Richard E. Behrman, Robert M. Kliegman e Hal B. Jenson, Nelson/Tratado de Pediatria. Guanabara Koogan, 2002, p. 1777.
21 Os comentários são baseados na obra, já referida, de Débora Diniz e Diaulas Costa Ribeiro. Aborto por anomalia fetal, 2003, p. 44 e 102.
22 As complicações são relacionadas, segundo a petição inicial, em parecer da FEBRASGO – Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia.
23 "Existe aborto de anencéfalos?". Disponível em
24 Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.".
25 "Reflexões acerca da equiparação da anencefalia à morte encefálica como justificativa para a interrupção da gestação de fetos anencefálicos". Jus Navigandi. Teresina, a. 9, n. 760, 3 de agosto de 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7111>. Acesso em 3 de agosto de 2006.
26 "Aborto por Anomalia Fetal". Revista Bioética. v. 2, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1994. Disponível em: <www.portalmedico.org.br>. Acesso em 3 de agosto de 2006.
27 "Consideram-se inaceitáveis as práticas, realizadas em alguns centros médicos, inclusive no Brasil, em que se mantém em vida o feto inviável, artificialmente, com o objetivo único de preservar a integridade dos tecidos a serem transplantados. Menospreza-se, nessa situação, o sofrimento que o feto, certamente tem, já sendo dotado de sistema nervoso central.". "O Aborto e o Transplante de Tecido Fetal". Revista Bioética. v. 2, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1994. Disponível em: <www.portalmedico.org.br>. Acesso em 3 de agosto de 2006.
28 "Aborto – Breves Reflexões sobre o Direito de Viver" Revista Bioética. v. 2, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1994. Disponível em: <www.portalmedico.org.br>. Acesso em 3 de agosto de 2006.
29 Idem nota 27.
30 Cf. informado por Thomaz Rafael Gollop em "Aborto por Anomalia Fetal". Revista Bioética. V. 2, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1994. Disponível em: <www.portalmedico.org.br>. Acesso em 3 de agosto de 2006.
31 Disponível em
32 Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 54-8/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Disponível em: www.stf.gov.br>. Acesso em 3 de agosto de 2006.
33 "Néri da Silveira é contra o aborto de anencéfalos."Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 413, 24 de agosto de 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/16602>. Acesso em: 3 de agosto de 2006.
34 "O Recém-Nascido Anencefálico e a Doação e Órgãos". Comitê Nacional para a Bioética. República Italiana. Disponível em: <http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc48822>. Acesso em 10 de agosto de 2006.
35 SEGRE, Marco e HOSSNE, William Saad. "O Aborto e o Transplante de Tecido Fetal". Revista Bioética. v. 2, n. 1, Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1994. Disponível em: <www.portalmedico.org.br>. Acesso em 3 de agosto de 2006.
36 Idem nota 34.