Reflexões sobre a implantação do PJe e a morosidade dos processos judiciais: propostas para dirimir os entraves do funcionamento dos órgãos do sistema de justiça brasileira e a gestão processual

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No presente artigo pretende-se refletir sobre as deficiências da estrutura e do funcionamento dos órgãos do sistema de justiça à partir da implantação do processo judicial eletrônico (PJe).

Resumo: No presente artigo pretende-se refletir sobre as deficiências da estrutura e do funcionamento dos órgãos do sistema de justiça à partir da implantação do processo judicial eletrônico (PJe). Sob a perspectiva da expertise da atuação advocatícia apresentam-se propostas que visam contribuir com a gestão da justiça e os “entraves” processuais na atual Justiça Brasileira. A metodologia utilizada é qualitativa, baseada em referenciais bibliográficos e pesquisa em processos judiciais, utilizando-se, portanto, da técnica de pesquisa documental, aqui evidenciados, a partir de dois estudos de casos comparados para se compreender a atuação do sistema judicial e sua dinâmica de funcionamento antes e após a implantação do PJe. Como resultado desta reflexão, vislumbra-se como sendo necessário a supressão de alguns atos processuais, ainda vinculados a antiga estrutura de gestão de processos físicos e que contribuem para o “tempo morto” da burocracia judicial e, consequentemente para a continuidade da morosidade da justiça bem como outras sugestões atinentes a esse tema. Conclui-se que essa ferramenta não alcançou seu objetivo de propiciar maior agilidade processual, mantendo-se a ineficiência da própria estrutura do sistema de Justiça que cerceia aplicações mais adequadas para a eficácia plena dos instrumentos que garantem a prestação jurisdicional de forma célere e econômica.

Palavras-chave: processo judicial eletrônico; agilidade; economicidade;

Abstract: This article aims to reflect on the deficiencies in the structure and functioning of the organs of the justice system from the implementation of the electronic judicial process (PJe). From the perspective of the expertise of the legal profession, proposals are presented that aim to contribute to the management of justice and the end of procedural “obstacles” in the current Brazilian Justice. The methodology used is qualitative, based on bibliographic references and research in legal proceedings, using, therefore, the documentary research technique, evidenced here, from two case studies compared to understand the performance of the judicial system and its dynamics before and after the PJe implantation. As a result of this reflection, it is seen as necessary to suppress some procedural acts, still linked to the old physical process management structure and which contribute to the “dead time” of the judicial bureaucracy and consequently to the continuity of the slowness of justice as well. as well as other suggestions related to this topic. It is concluded that this tool did not achieve its objective of providing greater procedural agility, maintaining the inefficiency of the structure of the Justice system itself, which restricts more adequate applications for the full effectiveness of the instruments that guarantee the jurisdictional provision in a quick and economical way.

Keywords: electronic judicial process; agility; economy; slowness; Justice.

Introdução

Na atualidade, não podemos viver sem o uso de diversas tecnologias. Porém, nem sempre as tecnologias disponíveis e executadas estão efetivamente melhorando o desenvolvimento de uma determinada atividade, como é o caso da prestação jurisdicional, a partir da implantação do processo judicial eletrônico (PJe). No presente trabalho, descreveremos a evolução tecnológica do PJe até a sua implantação. Demonstraremos, com a análise de processos judiciais, a penosa espera por uma decisão da justiça que chega a demorar décadas, já que a estrutura de gestão processual ainda agarra-se a atos processuais que faziam sentido enquanto praticados nos processos físicos e decorrentes das dificuldades impostas a aquela realidade. Assim, iremos apresentar o mal uso dessa ferramenta (PJe), que não eliminou os antigos vícios da própria prestação jurisdicional, e portanto, não foi suficiente para sanar o problema da demora das decisões e a finalização dos litígios.

Refletiremos que o PJe veio com bons propósitos e objetivos, mas estes até o momento, não alcançou o resultado esperado. E, portanto, ficará evidenciado que o problema da “morosidade da justiça” e as deficiências da “gestão da justiça” é algo estrutural e própria dos órgãos do Poder Judiciário, refletidos na análise dos atos processuais de documentos judiciais. Por fim, abordaremos as propostas para tornar a dinâmica do funcionamento do PJe mais eficiente, caso ocorra a desburocratização do sistema judicial e a eliminação dos fatores que o entrava.

A metodologia utilizada é qualitativa, baseada em referenciais bibliográficos e pesquisa em processos judiciais, utilizando, portanto, da técnica de pesquisa documental, aqui evidenciados, a partir de estudos de casos comparados para compreender a atuação do sistema judicial e sua dinâmica de funcionamento antes e após a implantação do PJe.

Um caso apresentado será de um processo que tramita desde 1985, e portanto, mesmo com o avanço do PJe, isso não foi medida suficiente para impulsioná-lo, não tendo ainda seu desfecho final. Um outro caso, mais recente e que, portanto, se iniciou com o PJe já implantado, também não teve finalização com trânsito em julgado comprovando que a dinâmica do funcionamento dos órgãos de Justiça, com ou sem o PJe, bem como a sua própria estrutura colaboram para a continuidade da burocracia judicial e para o problema que se convenciona chamar “morosidade da justiça”.

O progresso tecnológico até a implantação do PJe na Justiça Brasileira

O progresso tecnológico, nos órgãos do sistema de justiça brasileira, chega de forma lenta e retardatária, pois só no ano de 1999, através da lei n. 9.800 de 26 de maio, quando muitos outros setores já contavam com sistemas tecnológicos avançados, é que a Casa Civil da Presidência da República (subchefia para assuntos jurídicos), sancionou a referida lei que permitiu “as partes a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais” na petição escrita (BRASIL, 1999). Ou seja, o objeto dessa lei foi somente o de permitir às partes usarem o sistema de transmissão de dados (fac-símile ou outro similar) da petição escrita, conforme disciplina seu art. 1º (BRASIL, 1999). Ainda obrigando em prazo de 5 dias a se proceder a juntada da petição original, conforme seu art. 2º (BRASIL, 1999).  Assim, a lei n. 9.800/99, foi o primeiro passo deste avanço tecnológico mesmo tendo contribuído muito pouco para o desenvolvimento do processo eletrônico atual.

A lei 10.259/01 deu outro passo importante para o avanço posterior do sistema de processo eletrônico, popularizando assim o acesso à justiça federal e tornando-a menos burocrática e lenta, uma vez que ao instituir os Juizados especiais Civis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, também foi a responsável pelo surgimento do primeiro ato a ser praticado de forma eletrônica, estabelecido em seu § 2º do art. 8º desta Lei que assim dispõe:“§ 2o. Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico” (BRASIL, 2001, grifo nosso).

As Medidas Provisórias nº 2.200, e suas reedições 2200-1 e 2200-2, de 24 de agosto de 2001, instituíram a “chave” que garantiu a autenticidade de documentos eletrônicos, ou seja, a assinatura de documentos eletronicamente através do Certificado Digital, sendo considerado um avanço, já que passou a ser possível a validação da assinatura em documentos como petições, sentenças eletronicamente, etc. Estava aberto o caminho para a instituição do processo judicial eletrônico e eliminada a exigência da juntada do original das petições por fac-símile no prazo de 5 dias (BRASIL, 2001).

A Lei n° 10.358/01 modificou o Código de Processo Civil, para esse uso de assinatura em todas as instâncias do Poder Judiciário, porém sofreu veto por já estar em vigor a MP n. 2.200 que unificava e padronizava o certificado digital.

Cinco anos depois, a lei nº 11.280/06 veio estabelecer a prática de atos processuais eletrônicos ao incluir o parágrafo único, no art. 154 do CPC, que dispõe:

Parágrafo único.Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídicae interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil) (BRASIL, 2006, grifo nosso).

A Lei n° 11.341, de 7 de agosto de 2006, alterou o § único do art. 541 do Código de Processo Civil (CPC), dando validade às decisões jurisprudenciais existentes em mídia eletrônica ou internet, como prova demonstrativa da divergência jurisprudencial configurada. Referido dispositivo assim preceitua:

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (BRASIL, 2006, grifo nosso).

            A lei n° 11.382/06, autorizou ainda, na execução de sentença, a penhora e leilões on-line conforme disciplinado nos artigos 655-A e 689-A.

            Contudo, o marco legal da criação do processo judicial eletrônico se deu com a publicação da lei nº 11.419/06, iniciando o uso dos meios eletrônicos para a tramitação dos processos em todos os graus de jurisdição nas áreas civil e penal, disciplinado no art. 1º, §1° (BRASIL, 2006). Referida Lei dispõe sobre a informatização do processo judicial, altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), estabelecendo no seu art. 1º que: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei” (BRASIL, 2006, grifo nosso). Ou seja, estava permitida a informatização de todos os atos processuais.

            Somente após instituir o processo judicial eletrônico em diversos órgãos judiciários do Brasil é que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, e de acordo com seu art. 1º consagrou esse sistema de forma geral a toda Justiça Brasileira e estabeleceu as regras de seu funcionamento: “Art. 1º. Instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelecer os parâmetros para o seu funcionamento (...) (CNJ, 2013)”.

           Portanto, o CNJ não foi o pioneiro, pelo contrário, se utilizou de diversos tribunais que já contavam com a implantação do sistema eletrônico, vindo apenas a sistematizar e dar uniformidade ao PJe no âmbito da Justiça brasileira. Canuto Neto (2019)[1] destaca quais os tribunais já haviam implantado o sistema de processo eletrônico, dentre eles: “TRF-1, TRF-3, TRF-5, TJ-DF, TJ-RO, TJ-ES, TJ-MG, TJ-PE, TJ-MG, TJ-RN, entre outros”. Prova disso é o que consta nas considerações do CNJ que introduz a instituição da Resolução 185/2013:

  • Considerou a lei anterior, lei n. 11.419/2006, que já dispusera sobre a informatização do processo judicial;
  • Considerou os benefícios já comprovados da substituição do processo físico pelo virtual em relação à celeridade e melhoria da qualidade dos serviços prestados;
  • Considerou as vantagens desses instrumentos tecnológicos para o funcionamento do Poder Judiciário vindo ao encontro do princípio de proteção ambiental devido ao menor uso de papel;
  • Considerou a Resolução n. 94 do Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT), de 23 de março de 2012, que já havia regulamentado o PJe- JT nesta justiça especializada;
  • Considerou a Resolução n. 202, de 29 de agosto de 2012, do Conselho da Justiça Federal, que já havia implantado o PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal nas diversas instâncias;
  • Considerou também a Resolução n. 23.393/2013, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 10 de setembro de 2013, que já havia também regulamentado o PJe na Justiça Eleitoral;
  • Por fim, considerou a adesão ao sistema PJe já concretizada na maioria dos Tribunais de Justiça e que tinha dado origem ao Acorde de Cooperação n. 043/2010;

            Como é atribuição do CNJ o controle da atuação do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia e informação, coube a este órgão o estabelecimento de parâmetros para o funcionamento uniforme desse sistema.

           A Resolução nº 335, de 29 de setembro de 2020, veio melhorar a utilização dessa ferramenta integrando todos os tribunais do país numa só plataforma digital, e passou a ser denominado de “novo PJe”. Assim estabelece o art. 1ºdessa resolução:

Fica instituída a política pública para a governança e gestão de processo judicial eletrônico, integrando todos os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, mantendo-se o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2020).

         Como podemos vislumbrar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão máximo que administra a Justiça, assumiu o protagonismo desta modernização, influenciando nos parâmetros da regulamentação dos sistemas operacionais retardatariamente. Assim, podemos verificar a lentidão com que essas mudanças vêm sendo implantadas para algo tão urgente como é a resolução dos conflitos sociais e a construção da paz social.

A penosa espera por Justiça: estudo de caso comparado

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O Brasil possui mais de 100 milhões de processos judiciais em trâmite atualmente (CNJ, 2016). Como disse nosso saudoso mestre Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é Justiça: senão injustiça qualificada e manifesta” (BARBOSA, 1920). E em outro momento, Barbosa (1920) enfatiza: “Justiça tardia nada mais é do que injustiça”.

O foco máximo é a injustiça aqui deflagrada como resultado da falta de celeridade processual, que não é algo imanente dos processos judiciais eletrônicos, mas se constituiu como uma “herança maldita” dos processos físicos. Os advogados de todos os tempos estão sempre com os reclamos de Rui Barbosa, uma vez que avultam-se processos sem soluções ou retardatárias.

Como exemplificações dessa morosidade e de que o sistema PJe não foi suficiente para dar a devida agilidade processual, trazemos um caso de processo que ainda tramita sem solução desde 1985 e, apenas em 30 de janeiro de 2020, o mesmo passou a tramitar eletronicamente na Justiça do Estado de Mato Grosso e outro, já proposto mais recentemente, dentro do novo sistema eletrônico (PJe) em 2016, que também está pendente de solução definitiva.

O primeiro caso é de uma ação civil[2] que à época em que foi proposta, 13 de março de 1985, se denominava ação de nulidade de ato jurídico - aqui o ato jurídico é escritura pública de permuta[3]. O mesmo passou por várias etapas processuais: despacho de citação pelo juiz (21/03/1985); primeira tentativa de citação inexitosa do réu (24/04/1985); citação por edital do réu (18/11/1985); nomeação de curador para contestar a ação (27/11/1985); contestação da ação pelo réu (29/04/1986); interpelação e citação dos terceiros que estavam na posse do imóvel para não construírem e virem a integrar a lide (28/05/1986 e 31/03/1987); contraprotesto dos terceiros com a continuidade das construções (07/04/1987); nomeação de perito para prova grafotécnica (03/04/1989); cumprimento do mandado de intimação do perito pelo oficial de justiça (17/05/1990);cumprimento do mandado de busca e apreensão do processo por falta de devolução dos autos e do cumprimento da perícia (04/01/1991). Nomeação de novo perito (13/08/1991) e laudo pericial realizado pelo segundo perito nomeado (29/06/1993). A sentença foi prolatada em data de 28 de julho de 1998. A sentença procedente foi dada após 13 (treze) anos de trâmite processual físico. Na sequência, foi proposta a execução da sentença (30/10/1998) e o juiz entendeu que a sentença não comportava execução; os terceiros apelaram da sentença do juiz (25/01/1999); o processo foi para julgamento na 2ª instância (26/04/1999); foi julgado em 2ª instância e não conheceram o recurso (16/08/1999); foi interposto recurso especial pelos terceiros (18/10/1999); foi dada uma decisão de não conhecimento deste recurso (18/10/1999); a mesma foi agravada (23/03/2000); foi negado provimento ao agravo de instrumento (11/05/2000); veio arquivamento do processo  (21/06/2004).

Em relação a esse estudo de caso, houve ainda a proposição de ação de Reintegração de Posse, uma vez que não era possível executar a sentença; em 1ª instância foi julgada improcedente, os Autores apelaram dessa sentença e foi dado provimento do recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso sendo exitosa no Tribunal. Quando preparava-se para o ato reintegratório, os réus propuseram ação de anulação da sentença proferida na ação de anulação de ato jurídico alegando falha na citação da mesma, que ao final foi julgada procedente, anulando-se assim todos os atos processuais desde a citação. Os Autores deram andamento à ação a partir da citação aditando a petição inicial incluindo os terceiros como réus e formularam outros pedidos e esta voltou a tramitar a partir da nova citação em (11/08/2018) e a final julgada procedente em (27/11/2019), embora omitindo a apreciação dos pedidos contidos no aditamento da petição inicial. Diante das omissões da sentença não apreciando os pleitos, e formulados no aditamento da petição inicial, foi proposto embargos de declarações em 02 de dezembro de 2019, que foram julgados improcedentes injustamente, por isso os Autores apelaram em parte da sentença e os Réus, obviamente apelaram da mesma totalmente.

É importante ressaltar que todo esse trâmite, desde 1985, vem sendo realizado no processo físico, que hoje conta com 6 volumes. Apenas em janeiro de 2020, este processo passou a tramitar eletronicamente e o único ato realizado até o momento no Tribunal, foi uma audiência de conciliação em data de 03 de dezembro de 2020, desnecessária e que só serviu para retardar o julgamento já que não é devido a prática desse ato neste momento, cabendo ao Tribunal apenas a revisão da decisão do Juiz de primeira instância. A audiência foi inexitosa. Portanto, até o presente ano de 2021, não houve avanço promissor no que se refere ao trâmite do processo para atestar a celeridade e desburocratização processual pois, continuam os infinitos e morosos despachos, bem como a espera dos encaminhamentos dos atos processuais que até aqui contabilizam 36 (trinta e seis) anos de uma lide sem solução final.Cabe enfatizar que o processo tem prioridade pois, tanto os autores da ação quanto seu advogado contam com mais de 80 anos e nessas condições aguardam a apreciação da apelação pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o tão esperado trânsito em julgado de uma sentença que tardiamente há de vir após várias décadas de espera.

Em resumo, a implantação da tecnologia na Justiça caminha em passos lentos e demonstra que o cenário é o desespero pela espera de Justiça. Pouco ou nada adiantou a implantação do PJe para resolução do caso em comento, que por si só, atesta a dinâmica ineficiente do funcionamento dos órgãos do Sistema de Justiça e que resulta numa infinidade de “tempo morto” no que tange a dinâmica do seu funcionamento.

O outro caso, diz respeito a uma ação declaratória de nulidades de inquérito administrativo, ato deste, de decreto de demissão c/c ação ordinária de reintegração de posse de cargo e indenibzação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais com pedido de antecipação de tutela – tutela provisória,[4] ação proposta em 05 de abril de 2016,  e portanto, quando o PJe já estava implantado na Comarca de Cáceres-MT. Houve sentença de 1º grau somente três (3) anos após início (em 07/03/2019) sendo julgada improcedente; houve apelação do autor (27/03/2019); o processo foi remetido e distribuído em 2ª instância em (19/06/2019) e está, até o momento, sem nenhum ato decisório. Neste intervalo, o autor faleceu e a viúva e herdeiros pediram habilitação como sucessores do falecido no processo e seguem também aguardando resposta desses pedidos desde a data de 20 de agosto de 2019, sem nenhuma movimentação do mesmo até o presente momento[5].

Em resumo, o processo de 2016, não teve solução definitiva (trânsito em julgado), demonstrando que a ferramenta PJe reputada como boa, até o momento, não trouxe mudanças significativas, isso devido à ausência da aplicabilidade dos princípios da economia, celeridade e eficácia esperados ao aplicá-lo numa estrutura extremamente burocrática dentro do Sistema de Justiça brasileiro. Muitos atos processuais anteriormente usados no processo físico são desnecessários, eis que não foram eliminados. Isso colabora para o aumento do “tempo morto” da tramitação dos feitos que aguardam na fila a sua vez para serem impulsionados administrativamente. Assim, os embaraços do processo físico tais como atos de conclusão, recebimento de autos, certidões, carimbagem, juntadas, distribuição e despachos continuam sendo realizados apesar de dispensáveis conforme abaixo demonstraremos.

Deduzimos que o maior beneficiário do PJe foi o meio ambiente devido a diminuição da impressão de papéis.  Em resumo, os processos continuam como dantes “dormindo em berços esplendidos”.

Propostas para dirimiremos entraves dos órgãos do sistema de Justiça Brasileira e da gestão processual

Neste item, abordaremos sobre o que está faltando para essa ferramenta do PJe bem como para a estrutura dos órgãos de justiça funcionarem a contento e avançarem na gestão de justiça. Segundo Dias Toffoli, ministro do STF, em entrevista ao “Valor Econômico”[6]:

Os novos tempos demandam celeridade processual. Somente conseguimos alcançar o pleno acesso à justiça quando somarmos todas as forças disponíveis. E um ator relevante é, sem dúvida, a ferramenta tecnológica” (TOFFOLI, 2019, grifo nosso).

Assim, o presente trabalho tem por fim sugerir algumas mudanças consideradas relevantes e necessárias para solucionarem de forma célere as questões levadas à Justiça. Tais sugestões representam economia para o Estado e para o usuário, uma vez que visam trazer urgente satisfação a quem peleja na Justiça e a quem promova a paz social, que há muito vêm sendo reclamada, devido a demora e preço elevado para manter processos judiciais infinitamente sem uma decisão final. A seguir são realizadas as seguintes proposições de modificações estruturais do funcionamento dos órgãos do sistema de Justiça e da melhoria da utilização da ferramenta do PJe:

  • O PJe poderá contribuir para que os Juízes pratiquem seus atos nos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, evitando-se os retardamentos das soluções, assim que seja possível a dispensa de atos administrativos do processo físico considerados desnecessários para a dinâmica do funcionamento desse sistema. Dentre estes atos estão: atos de conclusão, recebimento de autos, certidões, carimbagem, juntadas, distribuição e despacho;
  • O PJe poderá contribuir com a redução de auxiliares da Justiça. Ou seja, os processos judiciais eletrônicos não dependerão de auxiliares de Justiça para seu andamento administrativamente, já que estes processos ficarão à disposição dos Juízes diretamente, bastando acessa-lo para as suas vistas ao processo e para o impulsionamento e decisões do mesmo;
  • Em decorrência da proposta anterior, os processos poderão ser distribuídos diretamente aos Juízes, dispensando-se as Varas, e os suntuosos prédios dos fóruns. Todo Juiz deverá adquirir habilidade suficiente para fazer todos os atos no processo sem a necessidade de qualquer funcionário auxiliar. Esta medida justificaria os altos proventos que recebem. Ainda, sugerimos neste item, lugares menores para os Fóruns uma vez implantada a prática (já iniciada) da realização de audiências virtuais, ficando o Juiz vinculado ao processo até sua final consecução, independentemente de onde este esteja lotado, extinguindo-se assim as Escrivanias e estimulando-se o término da lide com maior brevidade já que o processo acompanha o juiz para onde ele for transferido;
  • Em decorrência da proposta anterior, o processo estaria sempre concluso ao juiz, sem controle ou necessidade de ser impulsionado administrativamente por escrivanias ou cartorários;
  • Os advogados e Promotores de Justiça deverão auxiliar na tarefa de preparação das causas/peticionamentos dando as condições necessárias para o Juiz desenvolver o seu mister, uma vez que os mesmos também têm interesse em ver a questão encerrada;
  • O Ministério Público, igualmente ao Juiz, deverá ter habilidade suficiente para conduzir os seus atos e seu mister, e estar também vinculado ao processo até a final consecução. Assim, o andamento dos processos pode ser simplificado com o Juiz realizando todos os atos do processo até a sua sentença final.
  • Expansão dos seletivos para conciliadores e de juízes leigos no âmbito das comarcas, que trabalham por produtividade para recebimento de pró-labore, uma vez que haverá economia de contratação de outros tipos de funcionários e cargos que serão extintos dentro do Poder Judiciário, preenchendo-os com essa atividade;
  • As questões de direito podem receber uma classificação para a distribuição de Justiça de forma especializada, inclusive para possibilitar as decisões por softwares de inteligência artificial;
  • A criação de um sistema que informe a ordem por datas de conclusões dos processos de fácil acesso e transparência a qualquer cidadão;
  • A melhoria do sistema PJe poderá vir com a implantação de softwares de inteligência artificial que farão a distribuição automática de processos, recomendar tarefas, produzir análises e sugerir decisões bastando ao juiz concordar ou não com a decisão;

Em relação a este último item, já existem vários softwares de Inteligências Artificiais (AI,s) sendo testados e outros sendo usados em alguns órgãos do Judiciário de vários Estados, o que deve melhorar a eficiência do Poder Judiciário na sua principal função: a de julgar. Segundo Tiago Melo[7]: “Precisamos usar máquinas para trabalhos que precisam de máquinas e, humanos para atividades de humanos” (CONSULTOR JURÍDICO, 2017)[8].

A tecnologia de modo geral implantada até aqui, lembrou-se da facilidade mas esqueceu da celeridade como fim. O PJe foi evoluindo enquanto sistema e conforme descreveu Leal (2019)[9], restou o ingrediente principal no avanço dos requisitos da celeridade e economia processual.

A abrangência do PJe não foi completa, nada mudou na forma instrumental da distribuição da Justiça que continua travada, perversa, complicada e burocrática, quando poderia ser melhorada no sentido de agilizar a prestação jurisdicional com baixo custo para o Estado e para o usuário.

Leal, ao abordar o princípio da celeridade, salienta que:

A formação automatizada do processo e de seus atos permite acabar com aquilo que a doutrina chama de "tempo de inércia", "tempo morto" ou "tempo neutro" do processo. Trata-se dos períodos em que os autos ficam aguardando alguma providência, parados, sem andamentos, encontrando-se nas mãos da burocracia estatal judiciária e violando frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo. Em meio eletrônico, contudo, todos os atos que desperdiçam o tempo do processo, como as remessas, carimbagens, numeração, conclusões, etc., serão feitos automaticamente pelo sistema, não havendo necessidade da atribuição de um servidor para a sua realização (LEAL, 2019, s/n, grifo nosso).

Sem dúvida a demora nas soluções das questões judiciais evidentemente é da máquina judiciária não da ferramenta PJE que ela se utiliza. Damos um exemplo: no dia 26/03/2021, o advogado Antonio Dan foi constituído para propor uma ação para reclamar o adicional de insalubridade que vem sendo omitido. No mesmo dia a autora da ação enviou toda a documentação digitalizada ao advogado, e este já tinha em seu poder a perícia LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho Insalubridade/Periculosidade), elaborada a partir da Norma Regulamentar 15/16 e Instrução Norma Regulamentar 84, feita em relação a empresa devedora. Em 27/03/2021 a ação foi proposta no Juizado Especial Cível, pois causa de pequeno valor. Sobre esta questão, se o Judiciário atuasse com a agilidade necessária e desejável, fazendo uso do PJE, teria a sentença prolatada definitiva em no máximo 36 (trinta e seis) dias úteis. Explicamos: Ação proposta dia 27/03/2021; dois dias (48 horas) para o despacho mandando citar o Requerido; dois dias (48 horas) para a citação; 15 (quinze) dias úteis para a contestação; dois dias (48 horas) para a intimação do Autor impugnar a contestação; 5 (cinco) dias para impugnar; 10 (dez) dias para o Juiz julgar já que trata-se de caso de comprovação documental e matéria de direito ou seja independe de prova de fatos e pode ser jugado por antecipação da tutela. Entretanto com a lentidão que opera o sistema, imaginem quanto tempo vai demorar para se ter essa solução.  

Outro elemento de destaque nessa reflexão é que a justiça, sendo distribuída de forma humana, significa respeitar a pessoa condignamente. O Código de Processo Civil de 2015, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana estampado na Constituição Federal, revela este propósito de “humanizar o processo” e a finalidade deste é a resolução dos litígios de forma que se possa atender ao homem em sua “plena dignidade”:

Após seis anos de tramitação, o projeto de lei que instituiu o novo Código de Processo Civil foi promulgado no ano de 2015. De feitura bastante aberta e democrática, e congregando os valores esposados na Constituição Federal de 1988, o diploma atual inaugura um novo tempo na teoria do processo civil. Tempo de ampliação de direitos fundamentais, tempo de irradiação dos pressupostos axiológicos e dogmáticos do neoconstitucionalismo. Exemplo dessa mudança paradigmática é a criação de um título específico voltado para as normas fundamentais do processo civil que, entre outros preceitos, prevê expressamente que o ordenamento jurídico e as decisões sejam processuais, sejam meritórias, devem resguardar e promover a dignidade da pessoa humana(MEDEIROS NETO; TOLEDO, 2017, grifo nosso)[10].

A respeito do atendimento ao princípio da dignidade humana, o PJe “abraçou” o processo Físico. Por isso, o PJe precisa “mostrar a que veio”, em relação a sua aplicabilidade, no melhor emprego do mesmo para a distribuição da Justiça e os usuários terem a sua dignidade respeitada, conforme preceitua a Constituição Federal e o Código de Processo Civil.

Outras medidas, se transformadas em políticas públicas e alterações de leis, podem melhorar a relação e a participação da sociedade no que tange ao Poder Judiciário:

  • Alteração do período de gozo de férias de um juiz, equiparando-se esse período a de qualquer outro trabalhador no Brasil com carteira assinada ou servidor público, ou seja, 30 dias de férias anuais;
  • Admissibilidade de uma fração de juízes por eleição, que seriam eleitos pelos cidadãos de uma cidade ou mesmo região (Conselho Comunitário). E os candidatos seriam avaliados não apenas pelo seu saber jurídico (pelo Tribunal de Justiça do Estado) mas pelas questões éticas, trabalhos humanitários, engajamento em projetos sociais, reputação ilibada (pelo Conselho Comunitário), pois a judicatura é um verdadeiro sacerdócio, embora com remuneração;
  • A admissibilidade do quesito “Conselho Comunitário” também para juízes que forem admitidos por concurso público como uma das etapas do concurso;
  • Instituição de um órgão composto por membros da OAB, Ministério Público (MP) e Magistratura, em número proporcional e suficiente, para averiguar essas sobrecargas de processos sem andamento onde a injustiça dessa forma é corrente;

Em relação a essa última proposta, a mesma se justifica pelo fato de que muitos processos têm sido relegados sem andamento por meses e anos, sem que haja qualquer providência. Juízes, Promotores de Justiça, advogados são “servidores do povo” sobre os quais recaem a obrigação de atuarem eficazmente visando sempre a paz social.

O imortal Pontes de Miranda[11] defendeu a ideia de regramento de direito de acordo com o maior ou menor número de círculos sociais:

O direito é produto de círculos sociais e a maior ou menor caracterização do direito de cada um dos círculos, que existem em cada nação ou por sobre ela, depende da maior ou menor atividade ou energia no regramento jurídico das relações (MIRANDA, 1972a, p. 343).

Assim, os círculos sociais fazem a renovação e influenciam os fenômenos sociais e os regramentos pois:“o círculo não é somente a única forma extrema dos corpos sociais – é também o meio e processo de renovação interna e de energia social, de aumento, quer de força conservadora, quer de recomposição” (ROMANO, 2018)[12].

Ou seja, de acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (1972), quando há crescimento dos círculos sociais citados acima, há que se pensar na evolução das regras do direito concomitantemente mas, precisa também repensar os instrumentos de distribuir esse direito,de forma a atender a demanda e os anseios dos círculos sociais, levando em conta “justiça barata” ou seja acessível economicamente, célere e eficaz para todos, com o destrave da máquina emperrada e enferrujada, perversa, e burocrática e por que não arcaica?

Rui Barbosa nos ensina até hoje:

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto” (BARBOSA, 1921, grifo nosso).

A dilação de prazos dos processos nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, lesa-nos no patrimônio, honra e dignidade. As decisões “tardineiras” são resultados da lassidão comum que vão tolerando. Clientes e advogados sofrem angustiantemente a espera dessa decisão pelos direitos pretendidos. A Justiça está longe dos cidadãos como longe está dos advogados. Mas o “status” é garantido aos que ostentam a beca como se de outro mundo fossem, que não o mundo dos pobres, carentes de Justiça que depauperados que amargam no tempo de espera infinita.

Nesta Pandemia da Covid-19, a quarentena é mais um fator de agravamento desse quadro. Onde mesmo com a implantação do PJe os gestores do sistema judiciário se isolaram. Os advogados têm acesso ao PJe, mas seu manejo não encontra eco, pois leva-se muito tempo para obter qualquer resposta sobre o andamento dos processos através do sistema.

O sonho por uma Justiça célere, barata e eficiente ainda permanece sem concretização!

Considerações Finais

Em todos os tempos o clamor por uma Justiça célere foi constante. Com o avanço da tecnologia ficou mais próximo esse dia, em que a Justiça seria feita de forma rápida, justa, econômica e eficiente.  A eficiência e a celeridade dos processos são requisitos primordiais para além de princípios.

Na atualidade, mais do que nunca ela está carente, deficiente, lenta e incapaz de atender aos anseios sociais. O tão esperado trânsito em julgado de uma sentença, muitas vezes demora décadas. Foi longo o caminho percorrido para se chegar a um sistema que ainda não satisfaz plenamente os anseios da sociedade quanto à realização da paz social, a partir da resolução de forma rápida dos conflitos sociais, pois, o sistema não trouxe a agilidade necessária no quesito desburocratização judicial e gestão da justiça.

Como pudemos depreender desta reflexão, o problema da morosidade está atrelado à estrutura e funcionamento da gestão processual bem como, dos órgãos do sistema de justiça devendo esses entraves serem resolvidos para que o PJe possa então avançar em relação a eficiência pretendida.

Referências Bibliográficas

BARBOSA, Rui (1920). Oração aos moços e o dever do advogado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1999.

BRASIL. Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9800.htm>. Acesso em 31. 03.2021.

BRASIL. Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>. Acesso em 31. 03.2021.

BRASIL. Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm>. Acesso em 31. 03.2021.

BRASIL. Lei n. 10.358, de 27 de dezembro de 2001. Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/L10358.htm>. Acesso em 31.03.2021.

BRASIL. Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vistas dos autos; e revoga o art. 194 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11280.htm>. Acesso em 31.03.2021.

BRASIL. Lei n. 11.341 de 7 de agosto de 2006. Altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil – Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11341.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.341%2C%20DE%207,de%20prova%20de%20diverg%C3%AAncia%20jurisprudencial>. Acesso em 31.03.2021.

BRASIL. Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm>. Acesso em 31.03.2021.

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MIRANDA, Pontes de. Sistema de Ciência Positiva do Direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972a, volume I.

ROMANO, Rogério Tadeu. Pontes de Miranda. 2018. Disponível em https://jus.com.br/artigos/63777/pontes-de-miranda. Acesso em 06.03.2021.


[1]CANUTO NETO, Rubens de Mendonça.  Processo eletrônico e unificação do Poder Judiciário: o novo PJe. Conjur, 2019. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2019-nov-30/rubens-canuto-processo-eletronico-unificacao-judiciario->. Acesso em: 25 de fev. 2019.

[2]MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Processo nº 0000215-95.1985.811.0041

[3] Se a ação fosse proposta nos tempos atuais seria ação de nulidade de negócio jurídico.

[4]MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Processo n.1000216-84.2016.8.11.006.

[5] Artigo elaborado em abril de 2021.

[6]BAETA, Zínia. Valor Econômico. “CNJ implanta centro de inteligência artificial”. 18 de mar de 2019. Disponível em <https://valor.globo.com/noticia/2019/03/18/cnj-implanta-centro-de-inteligencia-artificial.ghtml>. Acesso em: 05 de mar. 2021.

[7]Tiago Melo é analista de inovação e coordenador do Laboratório de Ciências de Dados para o Judiciários da SoftPlan, empresa que fabrica o software e- SAJ, usado por diversos tribunais e procuradores do Estado de São Paulo.

[8] CANÁRIO, Pedro. Conjur. “Robôs permitem que juízes deixem de lado função de gestor de processos e varas”. 26 de ago. 2017. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2017-ago-26/robos-permitem-juizes-deixem-lado-funcao-gestor>. Acesso em: 05 de mar de 2021.

[9] LEAL, Marciliana. O acesso à justiça no contexto do procedimento eletrônico. 1 ed. Rio de Janeiro: Autografia, 2019.

[10] MEDEIROS NETO, Elias Marques; TOLEDO, André Medeiros. A dignidade da pessoa humana e novo Código de Processo Civil. Cadernos de Direito. v. 17. n.32 (2017). Disponível em https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/cd/article/view/3349. Acesso em 06 de mar. De 2021.

[11] MIRANDA, Pontes de. Sistema de Ciência Positiva do Direito.2 ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972a, volume I, p. 343.

[12] ROMANO, Rogério Tadeu. Pontes de Miranda. 2018. Disponível em https://jus.com.br/artigos/63777/pontes-de-miranda. Acesso em 06 de mar de 2021.

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Sobre os autores
Vívian Lara Cáceres Dan

Professora do Curso de Direito do campus de Barra do Bugres - UNEMAT.

Evelin Mara

Professora Adjunta do curso de Direito da UNEMAT; Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF;

Antonio Dan

Advogado há 46 anos.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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a prática jurídica do meu pai fez com que escrevessemos esse artigo.

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