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Pontes de Miranda

27/04/2018 às 13:00
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O brilhantismo das ideias de Pontes de Miranda o eternizou no mundo jurídico.

Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda nasceu no dia 23 de abril de 1892, no Engenho Mutanga, perto de Maceió, em Alagoas. Nascido de seis meses pensava-se que não sobreviveria.

Viveu 87 anos, morrendo de parada cardíaca, em 22 de dezembro de 1979, quando tomava o café da manhã, em sua residência, no Rio de Janeiro, na rua Prudente de Moraes, onde morava desde 1926, perto de 7:30 horas da manhã.

Residia no Rio de Janeiro desde 1911.

Era casado e tinha cinco filhas.

Casou-se com Maria Biatriz, sua primeira namorada, que lhe deu quatro filhas: Maria da Penaz, Maria Alzira, Rosa Biatriz e Maria Beatriz. Sua primeira mulher faleceu em 1959.

Mais tarde casa-se com Amnéris Pontes de Miranda, que lhe deu uma filha: Francisca Maria.

Foi nomeado para a justiça do Distrito Federal, pelo ex-presidente do Brasil Arthur Bernardes.

Foi professor honoris causa da Universidade de São Paulo, Universidade do Brasil, Universidade do Recife, Universidade Federal de Alagoas, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Universidade Federal de Santa Maria (RS).

Foi desembargador do antigo Tribunal de Apelação do Distrito Federal e embaixador do Brasil na Colômbia.

Sua biblioteca pessoal continha mais de dezesseis mil volumes e fichário.

Por duas vezes foi premiado na década de 1920 pela Academia Brasileira de Letras, da qual tornou-se membro em 1979. Seus prêmios: Prêmio da Academia Brasileira de Letras (1921) por A Sabedoria dos Instintos e Láurea de Erudição (1925) por Introdução à Sociologia Geral.

É o maior jurista brasileiro e se soma a outros nomes de grandes juristas nacionais como o Visconde de Cairu, Carneiro de Campos(Marques de Caravelas), Teixeira de Freitas, Conselheiro Lafayette, Barão de Pendo, Clóvis Beviláqua, Francisco Campos.

Deu ao direito uma visão filosófica.

Pontes de Miranda, apesar de vinculado ao sociologismo positivo, não deixou de entrar com sua contribuição pessoal, apresentado a concepção dos “círculos sociais”, como fundamento para a conceituação do direito, dentro da linha do sociopositivismo jurídico”. Assim, observou que a “a sociedade não se compõe de um só conjunto, como um corpo animal não se constitui como uma peça inteiriça, e sim com tecidos, células e sarcodes.

O direito é produto de círculos sociais; e a maior ou menor caracterização do direito de cada um dos círculos, que existem em cada nação ou por sobre ela, depende da maior ou menor atividade ou energia no regramento jurídico das relações”(in Sistema de Ciência Positiva do Direito, Rio, 1922, volume I, pág. 343).

Quanto à ontogênese e filogênese dos “círculos”, esclareceu que “o círculo não é somente a única forma extrema dos corpos sociais – é também o meio e processo de renovação interna e de energia social, de aumento, quer de força conservadora, quer de recomposição.

Se há os grupos – família, municípios(comuna), estados(províncias), nação(Estado) etc – há agregado de formação livre, como a oficina, o sindicato, a sociedade de beneficência, o partido politico, e as ligas, as reuniões, as escolas filosóficas etc e puramente acidentais, como os que frequentam a mesma casa, ou o mesmo estabelecimento comercial, os que viajam no mesmo vapor, no mesmo comboio e assim por diante.

A influência de tais círculos acidentalmente gerados é maior do que se pensa(obra citada, pág. 218). Era a antevisão da “tipologia jurídica dos agrupamentos particulares”, de que Gurvitch falaria depois, e sobre a qual assentou a sua concepção de direito, indo até a assertiva final de que “o cientista do direito não deve ser senão sociólogo que se especializa(obra citada, volume II, pág. 448).

Pontes de Miranda trouxe os conceitos fundamentais da concepção mirandiana do direito: a) do ponto de vista objetivo, “fenômeno social, processo de adaptação ou de corrigenda dos defeitos de adaptação do homem e da vida social; b) do ponto de vista subjetivo, “situação assegurada a cada indivíduo(homem ou grupo social), na disposição dos bens e atribuições da vida(obra citada, pág. 49).

Pontes de Miranda pensava o direito partindo do geral para o particular.

Pouco antes de morrer estava revendo os originais do “Tratado sobre locação de imóveis”.

Ainda estava preparando um parecer sobre se os programas de computador são patente ou direito autoral.

Em seus 87 anos de vida, ele construiu uma sólida reputação, através de cerca de 200 livros e um grande numero de pareceres.

Tinha uma verdadeira formação germânica do direito. Especificamente no tema coisa julgada, adotou a teoria da eficácia da declaração, que tem como partidários Hellwig, que fundamenta a autoridade da coisa julgada na eficácia da declaração de certeza contida na sentença.

Essa teoria foi refutada por Enrico Tulio Liebman, que dizia: a coisa julgada é qualidade especial da sentença a reforçar a sua eficácia, consistente na imutabilidade da sentença, como ato processual (coisa julgada formal) e na imutabilidade de seus efeitos (coisa julgada material). Diversa é a eficácia.

Destaco, dentre tantos pareceres, o caso Mannesman onde escrevi:

“A execução oposta contra a Mannesmann estava fadada ao insucesso desde seu início, já que instruída por títulos falsos ante a assinatura falsa de um dos diretores da siderúrgica e da exigência estatutária de firma de dois diretores. Assim, tomando por base os artigos 1305, do Código Civil de 1916 e 119, parágrafo único, do Decreto 2.627/1940, Pontes de Miranda considerou nula a penhora dos bens da siderúrgica e a citação promovida pelo juízo a esse respeito, estabelecendo o diretor como único e exclusivo responsável por dívida, por não ter tomado as medidas cabíveis para a validade do negócio, além de não ter sido autorizado previamente pela companhia.

A falsidade das assinaturas seria prova suficiente da inexistência de certeza dos títulos, o que impediria a execução, já que apenas o título hábil dá ensejo à execução. O juiz restaria compelido à apreciação das exceções apontadas pelo devedor antes do cumprimento do mandado de citação da penhora. Deveria aferir a validade do título apresentado proferindo exame da pretensão à execução, não do mérito da causa, como disse Pontes de Miranda. 

Tem-se que a certeza do título advém do que está escrito, portanto, se a veracidade das assinaturas não foi comprovada tornar-se intolerável onerar excessivamente o devedor sem antes analisar a veracidade dos títulos. A falsidade da assinatura é prova suficiente da inexistência de certeza dos títulos, o que impede sua execução, já que apenas o título executivo judicial ou extrajudicial hábil dá ensejo à execução.

Caso o juiz, em momento pré-processual, não examinasse atentamente o título ou as provas apensadas não comprovassem o direito do credor, poderia o devedor apontar os defeitos do título estando o juiz obrigado a apreciar, antes da eficácia alternativa (pagamento da dívida ou efetivação da penhora), a legitimidade da pretensão executiva como um todo, desde os pressupostos de admissibilidade da execução até os requisitos de validade dos títulos apresentados pelo credor, como ensinou Pontes de  Miranda:

“As letras de câmbio, as notas promissórias, os cheques e outro título cambiariformes são líquidos; porém a certeza há de resultar do que está escrito, de veracidade das assinaturas e da observância das exigências legais. É também defeso aos diretores, tomar empréstimos à sociedade, sem prévia autorização da assembleia geral. A mera exibição de um documento que tenha forma de título executivo não garante sua eficácia executiva. É indispensável que o referido título revele a existência de crédito líquido (estabelece a importância devida), certo (inexistência de controvérsia quanto a sua existência) e exigível (seu pagamento independe de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações). Assim, se  o nome é igual, ou parecido, porém não foi ele que se vinculou ao título cambiário ou cambiariforme, o juiz tem de decidir quanto a isso, porque está em exame a pretensão a execução, e não o mérito da causa (Pontes de Miranda, 1974).”

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O que não seria justo com o credor também não seria justo com devedor. Impedir sua defesa dentro de um processo justo e legal seria completamente arbitrário e contrário à todos os princípios basilares do direito. Além do que, a prova compete a quem alega um direito.

Neste caso, caberia ao autor demonstrar a autenticidade da assinatura e que a exigências legais foram cumpridas. “Cumpre, porém, advertir-se em que a falsa subscrição e a de irrepresentação exigem prova que não consiste na literalidade cambiaria, de modo que seria contra os princípios que o juiz as julgasse, sem provocação. O ônus da prova da autenticidade da assinatura, uma vez que se tenha negado com pertinência, e da existência da representação competem ao autor. Por igual, da veridicidade do contexto do título cambiário visivelmente modificado, ou do valor para o obrigado de um texto que se falsificou. O réu, mostrando não ser sua a assinatura, ou não ter dado poderá ao representante, põe o autor na contingência de provar(...), ensinou Pontes de Miranda..   

A companhia, em 1966, vendo-se assolada por injustos processos de execução contra si, promovidos por pessoas interessadas na sua quebra, solicitou os préstimos de Pontes de Miranda, que, no mesmo ano, fez o parecer n.º 95, no qual sustentou a desnecessidade de penhora dos bens da companhia em razão da manifesta falsidade dos títulos consubstanciados das execuções, pois havia assinatura falsa de um dos diretores da siderúrgica.

Com os diversos processos executivos, pretendiam os adversários tornar indisponível, pela penhora, todo o patrimônio da companhia, inclusive seus saldos bancários, “levando-a à paralisação de seus negócios e de qualquer atividade negocial”.

É certo que, à época, vigorava o artigo 1008 do Código de Processo Civil de 1939, que impedia o ajuizamento de embargos de devedor, como forma de desconstituição do titulo executivo, sem que estivesse seguro o juízo.

Pontes de Miranda(Dez anos de pareceres, (1975, p.127), no desenvolvimento de seu parecer, demonstrou ser justa a análise de algumas questões pelo julgador, por impulso do devedor, antes de garantido o juízo, e assim explicitou:

 “No mencionado parecer, Pontes de Miranda  (1975) quis deixar claro que a execução tem requisitos próprios, que podem e devem ser examinados pelo juiz antes da constriçao ao patrimônio do devedor, seja de oficio ou através de manifestação  da parte.

Pontes de Miranda, um dos maiores juristas do Brasil,  elaborou o parecer abordando três aspectos: primeiramente, ele tratou do titulo executivo como sendo requisito para toda e qualquer execução.

Posteriormente, fala sobre a arguicao de falta de executoriedade do titulo executivo e quais os efeitos que isso causaria no processo; aborda, também, a existência de contraditório no processo de  execução e, finalmente, fala das exceções no processo executivo..

O autor(obra citada), ao tratar da executividade dos títulos, explica que os extrajudiciais tem de estar revestidos dos requisitos legais, estando presentes num dos tipos fixados pelo legislador para, só assim, embasarem uma execução.  Já  os títulos  judiciais são aqueles provenientes de sentenças judiciais condenatórias transitadas em julgado. Diz-se condenatórias, pois as sentenças declaratórias e constitutivas já tem um caráter satisfativo, o que dispensa que hajam quaisquer atos posteriores à sua prolacao para que seja efetivado o resultado, diferentemente das sentenças condenatórias.

Sobre a executividade, confira-se o que o jurista diz em seu livro especial de pareceres; “Para que haja executividade, é preciso que se repute titulo e instrumento da dívida ou que haja sentença com carga suficiente de executividade”(Pontes de Miranda, 1975, pág. 126).

Pontes de Miranda  (obra citada), em seu parecer, nega a executoriedade dos títulos que embasam as execuções propostas contra a Companhia Mannesmann, sustentando a tese de que estes títulos  poderiam ser atacados por uma exceção de pre-executividade, nos próprios autos da execução para que fossem contestados os requisitos básicos para sua existência, tudo num prazo de 24 horas. Instado  a se manifestar sobre as nulidades alegadas, o juiz teria de decidir sobre a extinção ou não da execução,  sendo certo que a primeira preocupação do magistrado, segundo o autor (1975), deveria ser com relação  a constituição. Válida, regular e viável daquele processo judicial.

Pontes de Miranda defendia a existência de contraditório no processo de execução e, por essa razão, vislumbrou a hipótese de apresentação da exceção de pré-executividade, que seria uma espécie de defesa prévia oposta nos próprios autos da execução, ao invés do executado ter de defender-se por meio dos embargos de devedor, os quais exigiam a garantia prévia do juízo, como se previa na época.  

Realmente seria uma violência censurável e inominável impor-se ao injustamente executado o dano, às vezes irreparável da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não tivesse  ele bens penhoráveis suficientes.

Não se vislumbra prazo para ajuizamento dessa hipótese de exceção. As matérias que podem ser apresentadas nesse meio de defesa não estão sujeitas à preclusão, sendo impossível fixar-lhe uma oportunidade para oposição.

Eis a exceção de pré-executividade, que tem por finalidade levar a conhecimento do juiz a falta de requisitos necessários á formação e desenvolvimento valido do processo de execução.”

Foi autor de quase 200 livros.

Entre suas obras, destaco: Tratado de direito privado, com 60 volumes, Tratado do processo civil, com 17 volumes, História e Prática do Habeas Corpus, Fontes da Evolução do direito civil brasileiro, Tratado das Ações, Tratado da Ação Rescisória, Comentários ao Código de Processo Civil de 1939, Comentários ao Código Civil de 1973, Comentários à Constituição brasileira de 1946, Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional n. 1, Comentários à Constituição de 10 de novembro de 1937(três volumes), Do sistema cambiário, da promessa de recompensa, História e Prática do Arresto ou Embargo, Direito Civil: exposição técnica e sistemática do Código Civil brasileiro, Direito à Assistência, Direito à Educação, Direito Civil: exposição técnica e sistemática do Código Civil brasileiro, Direito de Família, Direito das Obrigações, Direitos Minerais sobre Minas Conhecidas Antes de 1934,  Kant e a Cultura Geral, dentre outras grandes obras.

Seu primeiro livro foi “A margem do Direito”, escrito aos 17 anos. Antes dos 20 anos, publicou “A moral do futuro”.

Fala-se que, na juventude, foi um apaixonado pela matemática, tendo usado inclusive esse raciocínio para explicar a divisão quinária das ações (ação meramente declaratória, constitutiva, condenatória, executiva, mandamental).

Amigo de Einstein, de quem discordou, escreveu, a pedido dele, em alemão, uma tese sobre a Representação do Espaço, publicada no Congresso Internacional de Filosofia de Nápoles, em 1926.

Pontes de Miranda entrou para a Academia Brasileira de Letras, em maio de 1979, após ter tido sua candidatura recusada em 1926 e 1977.

Em seu discurso de posse disse:

- Em toda a minha vida nunca me candidatei a qualquer cargo ou função. A Academia foi o único lugar que conseguiu fazer com que eu me candidatasse.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Pontes de Miranda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5413, 27 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63777. Acesso em: 24 nov. 2024.

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