O princípio da publicidade no processo judicial eletrônico

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20/08/2021 às 15:04
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6. O PROCESSO ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Com o advento da tecnologia e sua evolução, o processo, antes visto como um amontoado de documentos de papéis, que compunham volumes e mais volumes nos cartórios dos tribunais, passou a se transformar em algo virtual, eletrônico, como já se pode perceber em quase todos os procedimentos processuais dos mais diversos tribunais.

Da mesma forma, a publicidade processual deveria se tornar cada vez mais presente nos atos processuais, frente aos rumos que o processo eletrônico (na sua concepção jurídica) vem tomando. Com a informatização do processo, o acesso às informações oriundas da relação processual seria para se tornar extremamente democrático, uma vez que com o acesso à rede mundial de computadores facilita esta relação, munidas de algumas informações, as próprias partes podem verificar o andamento de seus processos, de modo que, sem dúvidas, a tecnologia, neste aspecto, facilitou e muito o acompanhamento processual.

No entanto, percebemos que este acesso não é disponível para todos, ou seja, não é democrático, pois em todos os processos , e não só nos sigilosos, o cidadão comum não tem acesso às informações, limitando-se apenas a acessar o andamento processual , sem o devido acesso aos documentos e manifestações constantes nele.

Sabemos que a intimidade e a privacidade das partes devem ser preservadas no processo eletrônico, assim como são no processo físico. Deste modo, a relação entre o processo eletrônico, a publicidade processual e a necessidade de salvaguarda dos direitos à integridade e intimidade são o objeto do embate proposto, já que, infelizmente na sociedade atual, as pessoas ainda acham que a internet é o mundo sem dono e podem praticar qualquer ato sem ser identificado, e, por isso pratica atos criminosos descaradamente.

Por outro lado, a dicotomia entre o princípio constitucional à publicidade dos atos processuais e os direitos à privacidade e à intimidade é realmente uma questão a ser pensada e discutida, mormente se colocada em pauta sob a ótica do processo judicial eletrônico. O sopesamento destes valores deve ser levado em consideração, de maneira a haver a preservação dos interesses das partes, bem como da garantia à publicidade processual e da segurança.

Neste diapasão, é sabido que o direito processual tem como fonte e é regido por uma série de regras e princípios, constitucionalmente previstos. Assim, segundo Rocha (2009), pode-se dizer que os princípios gerais do direito processual são as proposições fundamentais e gerais deste ramo do direito, que desempenham funções no que se relaciona à realidade a que se referem, e, consequentemente, às normas.

Na atual Constituição Republicana, podemos observar diversos dispositivos que consagram a garantia do princípio da publicidade dos atos processuais e sua importância para transparência doa atos aplicados. Pode-se, neste contexto, destacar a inclusão da publicidade dos atos processuais no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, onde a transparência é regra basilar, conforme o disposto no artigo 5°, inciso LX. Por sua vez, o artigo 93 da Carta Magna dispõe acerca da publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário, consagrando as limitações previstas no art. 5º.

Segundo Marinoni (2008), os princípios dão valor normativo aos fatos, indicando como a lei deve ser dimensionada, de modo a não agredi-los. Deste modo, de acordo com o que reitera Rocha (2009), o princípio da publicidade é exigência do Estado Democrático de Direito, fundado na soberania popular, com a qual, inclusive, deve se conformar a atividade jurisdicional desenvolvida pelo Poder Judiciário. Segundo o entendimento, a publicidade tem duas direções, sendo a primeira delas a destinação às partes e a segunda a destinação ao público. Ademais, somente a destinação ao público pode ser limitada pelo interesse público, conforme se aufere da própria Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX. Neste contexto, o princípio da publicidade pressupõe a proteção contra atos abusivos ou julgamentos tendenciosos.

No entanto, é necessário esclarecer que apesar de a publicidade dos atos processuais ser regra, existem alguns casos em que esta premissa cede espaço a outros diretos fundamentais, tais como a privacidade e a intimidade, casos isolados em que o processo deve ser manejado sob segredo de justiça.

o Código de Processo Civil, nos artigos 11 e 189, I, determina que os atos processuais são públicos, com exceções dos casos que envolvam interesse público (sigilo), casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de menores.

Sobre a publicidade dos atos processuais, reitera Dinamarco (2005) que tal instituto constitui projeção da garantia constitucional do direito à informação, presente no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal, e da transparência, destinada a permitir o controle interno e externo dos atos processuais.

No mesmo sentido, no que concerne ao conhecimento pelas partes e seus patronos, a garantia constitucional da publicidade dos atos do processo, emanadas dos artigos 5°, LX e 93, IX da Constituição Federal, constituem apoio operacional à efetividade do princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que a contestação da parte depende da ciência que lhe é dada sobre os fatos narrados na inicial, não sofrendo limitação alguma o princípio da publicidade quanto às partes.

No entanto, a publicidade dos atos processuais existentes no ordenamento jurídico pátrio é restrita e não popular, eis que segundo Dinamarco (2005), as partes estão protegidas contra os males dos julgamentos secretos, impondo-se restrições ao acesso de estranhos aos atos e divulgação irrestrita dos atos processuais.

No tocante ao processo eletrônico, o Código de Processo Civil de 73 já preconizava, em seu artigo 154, parágrafo primeiro, que “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil”, consagrando aí o princípio da publicidade. No mesmo norte, no parágrafo segundo do mesmo artigo extrai-se que “Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei”. As leis que tratam do assunto, reitera-se, são as de n. 11.341/2006 e de n. 11.419/2006.

Ademais, segundo Paula (2009), com o advento das leis alhures expostas, e consequente possibilidade de informatização do processo, inúmeros recursos de tecnologia vêm sendo utilizados para a facilitação do andamento processual e do acesso às partes, dentre eles a criação de sistemas operados via internet, que permitem a tramitação eletrônica do processo desde o início, com a petição inicial, até a consequente decisão final, tomada pelo magistrado.

Neste ínterim, sabe-se que a forma eletrônica confere maior agilidade ao processo, de modo que há um significativo ganho de tempo em relação à forma física tradicional, vez que a prática de atos no processo não fica dependente do horário de funcionamento do tribunal. Porém, conforme vem sendo exposto, outros valores precisam ser considerados conjuntamente à agilidade, a praticidade e mesmo à publicidade. Sendo assim, a privacidade e a intimidade das partes merecem sobrepujar frente à rapidez processual, de forma que a segurança do processo deve ser preservada, no concernente aos valores alhures expostos.

Nesse passo, quanto ao processo eletrônico, frente ao princípio da publicidade, denota-se que este último é uma garantia de fiscalização da atividade jurisdicional, de modo que deve ser ponderado, sem sombra de dúvidas. A despeito disso, o direito à intimidade e à privacidade se caracterizam como prerrogativas que merecem ser respeitadas, por se constituírem em direitos fundamentais. Neste mesmo vértice, demandam ser criados mecanismos de proteção às informações, que via de regra tramitam sob segredo de justiça.

Assim sendo, com o advento da realidade tecnológica e com o avanço cada vez mais acelerado de tais mecanismos, o processo informatizado tende a ser realidade cada vez mais presente na atividade jurisdicional, tornando cada vez mais democrático o acesso aos atos processuais, consagrando, aí, a publicidade. Do mesmo modo, de certo que o processo eletrônico garante maior celeridade e, com isso, maiores facilidades às partes. Apesar disso, torna-se necessária a garantia de privacidade e intimidade, relativizando-se consequentemente a publicidade processual, sempre que necessário, utilizando-se, para tanto, conforme relata Paula (2009), mecanismos que tornem anônimos os dados que precisam ser manejados em sigilo, sob segredo de justiça.

Por fim, frente ao processo judicial eletrônico e a demanda de publicidade dos atos processuais, salienta-se que o princípio em voga deve ser respeitado tal qual deve ser na forma tradicional. De seu turno, a proteção da intimidade e da privacidade das partes, nos casos em que isto se torna uma medida necessária, não diminui o direito à publicidade, e sim o torna ainda mais importante, havendo apenas uma relativização, que visa, como fim último, a proteção das partes, e, como consequência lógica, a garantia da transparência processual.

Com o sopesamento de tais garantias, portanto, haverá um processo mais otimizado, contando com maior celeridade, maior publicidade dos atos e porque não, maior preservação de dados que realmente precisam ser preservados. Finalmente, o processo eletrônico é uma criação tecnológica que veio somar forças para a justiça e para o dizer o direito. Uma vez respeitadas as prerrogativas retro expostas, este mecanismo só tem a trazer ganhos à atividade jurisdicional e a todos que precisam ou um dia precisarão demandar em juízo.


7. O CONFLITO ENTRE PUBLICIDADE E INTIMIDADE

Via de regra o princípio da Publicidade dada aos atos processuais tem o objetivo de garantir aos cidadãos a perfeita aplicação da justiça visando tornar cristalinos os atos processuais praticados pelo magistrado durante a persecução civil ou penal.

Nesta nova perspectiva de Direito, no entanto, deixa-se de lidar apenas com a possibilidade de um indivíduo ver a sua intimidade exposta na grande rede, fato passível de ocorrer até mesmo no chamado processo convencional. Aqui está em discussão algo muito mais relevante: a exposição da intimidade em larga escala, que pode atingir toda a coletividade e trazer sérios danos às partes envolvidas.

Enfrentamos, assim, um grave problema a ser equacionado, no que diz respeito à intimidade, à privacidade no Processo judicial Eletrônico, necessitando equacionar a dicotomia entre publicidade e intimidade. Para tanto, deve-se adotar a ponderação de princípios, de forma que nenhum deles deve ser interpretado de maneira irrestrita e absoluta. Busca-se, dessa forma, a relativização do princípio da publicidade em promoção ao direito à intimidade. Essa, inclusive, é a orientação da Suprema Corte:

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“Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”

Portanto, ao buscar a publicidade dos atos processuais, não se pretende entrar na intimidade, vez que quando a lei prever proteção da divulgação de alguns atos ou o processo transcorre em segredo de justiça, não havendo, portanto, óbice, visto a previsão legal.


8. O SEGREDO DE JUSTIÇA E O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Por imposição constitucional (arts. 5º, LX e 93, IX), os atos processuais são, via de regra, públicos – o que se contrapõe ao caráter sigiloso. Dessa maneira, qualquer pessoa pode ter acesso aos autos ou acompanhar sessões correlatas (audiências, julgamentos nos tribunais, hastas públicas etc.) não incidindo em ferir o direito a privacidade..

Aliás, a Emenda Constitucional de nº 45 de 2004, ratificou a exigência da publicidade de todos os atos provenientes dos órgãos do Poder Judiciário, dando nova redação aos incisos IX e X do art. 93 da CRFB/1988:

“(…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (…)”.

A alteração feita pela Emenda Constitucional nº 45 registra que deve se levar em conta a proporcionalidade entre o direito à intimidade do interessado e o interesse público, o que deveras traz um problema, já que o interesse particular não pode ser superior ao interesse coletivo. Na redação anterior mencionava apenas a predominância do interesse público.

A alteração, contudo, é meramente formal, sem deixar de ser salutar, pois, ainda na redação anterior, mesmo sem expressa dicção, deveria o juiz observar a proporcionalidade entre o interesse público e os valores garantidos pelo disposto no art. 5º, X, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, levando em consideração o interesse coletivo.

A intimidade se encontra no rol dos princípios basilares dos Direitos Humanos, ao passo em que a publicidade dos atos é também um dever dos órgãos jurisdicionais.

Percebe-se, assim, que as partes têm direito fundamental à publicidade do processo judicial e também direito à intimidade. Isso, em razão de tais valores estarem consagrados na CRFB/1988, tendo em vista a incidência da norma que se extrai do disposto no art. 5º, parágrafo 1º, de que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Nesse contexto, observando-se essa antinomia, extrai-se que a preservação do interesse público depende de previsão legal, mas não depende de lei a preservação do direito à intimidade.

Como bem salientam Wambier, Talamini e Almeida, a expressão segredo de justiça é infeliz, porquanto não se trata de segredo, visto que o julgamento não ocorre a portas fechadas. Cuida-se, sim, de resguardar a intimidade dos litigantes ou de evitar que a publicidade possa ocasionar grande transtorno ou comoção social. No entanto, as partes e seus procuradores, têm acesso aos autos, inclusive obtendo certidões. Nesse sentido, a Constituição, ao tratar do assunto, usou expressão mais adequada, qual seja: publicidade restrita.

No entanto, sabe-se que o denominado segredo de justiça é expressão constante no jargão judiciário, embora se mostre inadequada (em alguns casos), pois a Justiça como serviço público, nunca é secreta, embora, eventualmente, alguns atos processuais possam ser reservados, preservando a intimidade das partes.

Nesse esteio, como lecionam Cintra, Grinover e Dinamarco, “toda precaução deve ser tomada contra a exasperação do princípio da publicidade”. Destaca os autores:

“Os modernos canais de comunicação de massa podem representar um perigo tão grande como o próprio segredo. As audiências televisionadas têm provocado em vários países profundas manifestações de protesto. Não só os juízes são perturbados por uma curiosidade malsã, como as próprias partes e as testemunhas vêem-se submetidas a excessos de publicidade que infringem seu direito à intimidade, além de conduzirem à distorção do próprio funcionamento da Justiça através de pressões impostas a todos os figurantes do drama judicial.

Publicidade, como garantia política – cuja finalidade é o controle da opinião pública nos serviços da justiça – não pode ser confundida com o sensacionalismo que afronta a dignidade humana. Cabe a técnica legislativa encontrar o justo equilíbrio e dar ao problema a solução mais consentânea em face da experiência e dos costumes de cada povo( CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2008.p. 735)”.

Humberto Theodoro Júnior assevera que o princípio da publicidade é um instrumento de pacificação e harmonia social, por isso na prestação jurisdicional exerce um interesse público maior do que o defendido pelas partes:

“Na prestação jurisdicional há um interesse público maior do que o privado defendido pelas partes. É a garantia da paz e harmonia social, procurada através da manutenção da ordem jurídica. Por isso, a justiça não pode ser secreta, nem podem ser as decisões, arbitrárias, impondo-se sempre a sua motivação, sob pena de nulidade. Esse princípio, porém, não impede que existam processos em segredo de justiça, no interesse das próprias partes ( THEODORO JÚNIOR, 1996. P.28)“.

Neste diapasão, mister ressaltar que a publicidade excessiva que se faz presente em nossa sociedade de informação, viola e invade a privacidade e o respeito ao indivíduo, que mesmo sendo processado tem direito a manter a inviolabilidade de suas particularidades, preservando, assim, sua intimidade.

A análise de casos envolvendo a publicidade excessiva dos atos processuais e a colisão com o direito à intimidade e personalidade pode ilustrar a ideia de relativização do princípio processual.

Assim, a intenção é procurar critérios objetivos que não firam a Constituição e que não tragam a relativização da publicidade, a fim de que não fique ao simples arbítrio dos magistrados ou ao dissabor dos jurisdicionados.

O escopo não é tornar o princípio da publicidade mais amplo e não torná-lo menor ou mesmo provocar uma relativização tão absurda quanto o próprio excesso de informação que vem sendo perpetrado em nosso sistema judicial. As notícias judiciais passaram a ocupar os jornais e com o advento da Internet, sequer se pode admitir o direito ao esquecimento, porque os dados podem ficar por anos instalados nos servidores, com a possibilidade de serem requisitados a qualquer tempo.

Por isso, em razão do interesse público e da necessidade de se garantir a ordem na realização dos atos processuais, bem como em face de outros valores constitucionalmente previstos, dentre eles, o direito à intimidade, admite-se restrições ao princípio da publicidade, razão pela qual os processos judiciais ligados ao direito de família e à infância e juventude devem tramitar em segredo de justiça.

Assim é que o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescente a que se atribua ato infracional; observa ainda o § único do mesmo dispositivo, com alteração que lhe deu a Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003, que, qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”.

Percebe-se que entre o Princípio da Publicidade e da motivação dos atos judiciais existe uma íntima relação, na medida em que a publicidade torna efetiva a participação no controle das decisões judiciais, sendo instrumento de eficácia da garantia da motivação das decisões judiciais.

Nesse caso, pode o juiz decretar que alguns atos processuais (audiências, julgamentos, vistorias) se procedam em segredo de justiça, como também poderá determinar que as anotações do registro da causa fiquem reservadas, ou que os autos do respectivo processo fiquem sob a guarda do escrivão ou de determinado servidor do cartório ou da secretaria. Somente permitindo acesso ao processo aos representantes em juízo das partes, ao Ministério Público, se agente ou interveniente na causa, ou a pessoas autorizadas por despacho judicial expresso.

Como bem salienta Hélio do Valle Pereira:

“O reconhecimento do direito ao segredo de justiça, além de óbvia limitação quanto ao acesso ao processo, inclui medidas conexas que impeçam a divulgação de dados, mesmo que de forma menos ostensiva. De tal sorte, as intimações por meio de diário da justiça não podem identificar os litigantes (quando muito as suas iniciais); os repertórios de jurisprudência não devem fazer menção às partes; os oficiais de justiça, ao efetuarem intimações, estão proibidos de revelar o assunto exposto no mandado – e assim sucessivamente ( PEREIRA, 2007. P.334)”.

Assim, em razão das restrições ao princípio da publicidade, mesmo aqueles que podem obter informações acerca do processo, ou seja, todos quantos tiverem acesso ao processo protegido pelo segredo de justiça assumem o dever de sigilo.

A quebra do segredo de justiça constitui fato previsto no art. 154 do Código Pena, sem prejuízo das sanções de ordem administrativa ou civil cabíveis contra o serventuário, perito, advogado, membro do Ministério Público e até mesmo o juiz que decretou a medida, o qual também tem – principalmente ele – o dever funcional de preservação do sigilo.

A decretação do segredo de justiça também alcança terceiros não interessados, como peritos e testemunhas. Eles devem ser notificados ou intimados, ou de qualquer forma comunicados que o processo tem tramite sigiloso, dentro das formalidades processuais, com ciência das sanções em caso de desobediência.

Diante desta lição, importante adotar critérios objetivos para a aplicação do princípio da publicidade, admitindo esta estrutura social, em que cada cidadão se responsabiliza por seus atos. Por exemplo, a adoção de princípios como os da proporcionalidade e razoabilidade ainda são praticados com enorme subjetividade, o que não parece a melhor solução. Certamente, ponderar princípios constitucionais e prestigiar a nova redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004 é a alternativa mais segura.

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Sobre o autor
Lenisval Pereira de Miranda

Advogado, pós graduado em direito processual civil, direito do trabalho e direito previdenciário. Professor da Faculdade Raimundo Marinho, unidade Penedo.

Informações sobre o texto

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