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O princípio da publicidade no processo judicial eletrônico

O princípio da publicidade no processo judicial eletrônico

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O presente estudo tem o objetivo de despertar aos operadores do direito e em especial o judiciário, acerca da acessibilidade aos processos judiciais eletrônicos.

Resumo: O avanço tecnológico, trouxe para a humanidade a necessidade de adaptações, já que passamos a vivenciar a era da tecnologia, com inovações e também situações que no inicio causava um certo medo. As ferramentas oferecidas para estas inovações fez com que, cada vez mais, o homem passasse a aprender como dominar este mundo da tecnologia. No campo judicial também teve que se adequar a esta nova realidade. No entanto, percebe-se que com a criação do processo judicial eletrônico, o acesso aos atos processuais passou a ser restrito há um pequeno grupo, ou seja, aos envolvidos, ferindo o princípio basilar da publicidade dos atos processuais. Mesmo com o avanço da legislação no sentido de proteger a intimidade das partes, percebe-se que este princípio é sucumbido, ou seja, negado pelos próprios sistemas operacionais adotados pelos tribunais. Apesar do avanço legislativo e das resoluções dos Tribunais, ainda temos muito que avançar e conquistar a aplicação do princípio da publicidade.

Palavras-chave: Avanço, tecnologia, legislação, publicidade e processo.

Sumário: 1. Introdução. 2. Origem e Evolução do Princípio da Publicidade. 3. A Essência do Processo Eletrônico. 4. A Informatização do Processo Judicial. 5. A Promoção da Publicidade e o Respeito à Intimidade dos Atos Judiciais no Processo Eletrônico. 6. O Processo Eletrônico e o Princípio da Publicidade. 7. O Conflito Entre Publicidade e Intimidade. 8. O Segredo de Justiça e o Princípio da Publicidade. 9. O Lei Geral de Proteção de Dados e o Princípio da Publicidade Processual. O Juízo 100% Digital. 11. Problemas na Aplicação e Acesso ao Processo Judicial Eletrônico. 12. Considerações Finais. 13. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A evolução de nossa sociedade trouxe mecanismos inovadores que vieram beneficiar as relações pessoais e profissionais entre os povos, trazendo praticidade e agilidade no acesso às informações e na interação humana.

A sociedade passou a usufruir de vários aparatos tecnológicos, com a rede mundial de computadores, que não só trouxe praticidade, como também, trouxe agilidade na elaboração de estudos e pesquisas, nas fontes de informação e comodidade para se obter tais informações, vez que, o cidadão não precisa sair de casa para buscar estas informações, podendo fazê-lo através da utilização da rede mundial de computadores, no conforto de sua casa ou de seu local de trabalho.

O nosso sistema Judiciário, sempre na busca constante, para ofertar melhores serviços e ficar em consonância com os avanços tecnológicos, implantou em todas as esferas judiciais o sistema de processos eletrônicos, sendo que cada área passou a utilizar uma plataforma digital para a utilização dos operadores do direito, sendo as mais usadas o esaj, o creta e o pje, ficando ao critério de cada tribunal as regras para sua implantação.

As respectivas plataformas são, de certo modo, de fácil utilização, fazendo com que, advogados, magistrados, serventuários e membros do Ministério Público, acessem com uma certa facilidade e comodidade os processos.

Por outro lado, percebemos que nem todos os dados do processo, podem ser acessados pelo cidadão comum que não seja parte no processo, mas disponíveis apenas para aqueles que tem cadastro no respectivo sistema, onde pode acessar com sua senha ou certificado digital, ferindo, ao nosso entender, o princípio basilar da publicidade dos atos processuais.

Neste contexto, resolvemos elaborar o presente estudo, no sentido de analisarmos se a restrição, ora levantada, de acesso aos processos eletrônicos, que ao nosso entender fere o princípio da publicidade dos atos processuais consubstanciado em nosso ordenamento jurídico, restringe o acesso às informações processuais apenas para um grupo restrito, não tornando público os atos ali praticados.

Destarte, analisaremos se o avanço de nossa legislação, com a criação de mecanismos para proteger as relações cadastrais trouxeram vantagens ou aumentaram o entrave da publicidade dos atos processuais.


2. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Antes de buscarmos debater o objeto do presente estudo, se faz necessário esclarecer a origem da palavra publicidade que tem sua origem etimológica no latim “publicus”, que significa relativo ao povo ou a população. O vocábulo também adquiriu o sentido de disponível ou aberto a toda a comunidade ou população. Sendo, portanto, considerado uma oposição ou antagônico a algo privado, restrito.

No que tange ao aspecto jurídico processual, que deveras é o que nos interessa, o princípio da publicidade, teve origem na Inglaterra, no século XIII, nas entranhas do direito germânico, com a ambição de promover a participação dos homens considerados livres dos julgamentos e atos praticados pelo judiciário. Com isso, as sessões de julgamentos eram realizadas num lugar considerado sagrado, podendo se tratar de um vale, um bosque ou um recanto. Posteriormente, com interesse de dar mais publicidade aos artos, passou-se a utilizar as praças das feiras.

O Common Law inglês enfrentou diretamente a questão da garantia da publicidade dos atos processuais em 1913. Naquela época, inobstante o princípio geral de que os julgamentos seriam públicos, portanto acessível a toda a população, em certas situações os tribunais ordenavam a tramitação de certos processos em segredo. Em Scott vs. Scott, de 1913, que se julgou a legalidade da distribuição de cópias de uma ação de anulação do casamento, a Câmara dos Lordes entendeu que:

A não ser em estrita necessidade para atingir a realização da justiça, a corte não tem poderes para ouvir em segredo um caso matrimonial ou qualquer outro que haja disputa entre as partes. O mero desejo de considerar sentimentos ou delicadeza, ou excluir detalhes da publicidade que seria desejável não publicar, não constitui razão legal para o direito vigente. Se a lei atual é satisfatória trata-se de uma questão que não diz respeito à corte e sim ao legislador (HOUSE OF LORDS, 2014).

Portanto, a partir de Scott v. Scott, de 1913, foi formado o precedente do direito inglês proibindo as cortes julgarem em segredo sem autorização do parlamento.

Com a ascensão das monarquias, as funções de justiça e de governo passaram a se confundir e, consequentemente a ocupar a mesma sede, ou seja, os palácios imperiais, afastando assim, a população do acesso e das informações judiciais. Neste contexto, a publicidade processual passou a ser limitada às partes e aos advogados. Registra-se neste período uma tendência bastante forte para eliminar a publicidade dos atos processuais, influenciada pelo regime absolutista.

A Constituição dos Estados Unidos da América de 1786, previa que o julgamento de todos os crimes, deveria ser julgado por júri popular, com a participação da sociedade. Posteriormente, o Bill of Rights Americano de 1789, que promulgou as primeiras ementas à Constituição daquele país, previu explicitamente o direito a um julgamento “público e célere” aos indiciados criminalmente e nos casos civis, previa o júri popular nas causas acima de vinte dólares, de acordo com as regras do common law. Com Marbury vs Madison, de 1803, ficou consagrado o princípio da supremacia da Constituição sobre as leis ordinárias e portanto nenhuma lei infraconstitucional poderia contrariar as garantias fundamentais.

A Revolução Francesa, por sua vez, reagiu contra os juízos secretos e de caráter inquisitivo do período anterior. Com efeito, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 trazia a previsão que “a sociedade tem o direito de pedir, a todo agente público, que preste contas de sua administração”.

No Brasil, o princípio da publicidade vigora desde o século XIX, quando foi organizado o Supremo Tribunal de Justiça, inovando o direito português, que observava o princípio do segredo, que impedia a população de ter informações sobre os atos processuais .

Seguindo esta tendência, a Constituição do Império, de 1824, outorgada por D. Pedro I após a dissolução da assembleia constituinte de 1823, estabeleceu que: “Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão públicos desde já”.

Posteriormente, todas as constituições, com exceção da Carta de 1934, promulgada no governo de Getúlio Dorneles Vargas, foram omissas sobre o princípio da publicidade, até o advento da atual Constituição de 1988, denominada de Constituição cidadã, demonstrando sua vocação democrática ao prever o princípio da publicidade dos atos processuais, revelando sua opção civilizatória significativa sobre os rumos dos atos processuais da nossa sociedade e o acesso da população ao sistema judiciário.


3. A ESSÊNCIA DO PROCESSO ELETRÔNICO

Com o advento da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, tivemos algumas alterações ao Código de Processo Civil de 1973, adequando-o à informatização do processo judicial no território brasileiro. Com essa nova sistemática processual a ideia seria disponibilizar o acesso à integralidade do processo judicial por meio da rede mundial de computadores para toda a população. Tratando-se apenas de uma alteração quanto à forma de acesso ao processo.

O processo judicial eletrônico foi implantado no ordenamento jurídico, diante da regra constante no art. 8º da Lei 11.419/2006 que autorizou ao Poder Judiciário desenvolver sistemas com esse objetivo, podendo os autos serem total ou parcialmente digitais, com a utilização da rede mundial de computadores, além de redes internas e externas, in verbis:

Art. 8º. Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais através de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso através de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do Processo Eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.”

Ainda, conforme o referido artigo, os autos do Processo Eletrônico podem ser totalmente ou parcialmente processados de forma eletrônica. No entanto, o processamento eletrônico parcial não atinge a aspiração pretendida, tornando-se um retardo ao avanço jurisdicional buscado, pois a finalidade é a agilidade com segurança, é a visualização a qualquer tempo e lugar sem burocracias, além do peticionamento que pode ser feito de qualquer computador e em qualquer lugar externo ao Tribunal. Almeida Filho comenta a respeito:

“Adotar a parcialidade eletrônica no Processo Eletrônico pode ter sua explicação no art. 11, parágrafo 3º. Mas mesmo assim não se justifica. (…) O desafogo do Judiciário, inclusive com a diminuição das conhecidas filas nos cartórios. Se adotarmos um processo parcialmente eletrônico, a parte deverá consultar parte dele na rede mundial de computadores e parte dele em cartório. As cópias dos autos em cartório servirão de subsídio para a análise dos autos obtidos pela Internet (ALMEIDA FILHO, 2008, p.208).

O debate demonstra que a questão em baila não é meramente processual, ou mesmo correspondente ao Direito. Trata-se de claramente admitir que pode existir a fraude processual.

Assim como todo regramento processual, inclusive nas justiças especializadas, o processo eletrônico deve obedecer aos princípios insertos na CRFB/1988, dentre os quais, destaca-se o devido processo legal e a ampla defesa. Isso determina que a informatização do processo judicial deverá se ater às mesmas formalidades do processo físico, sob pena de torná-lo nulo. O objetivo primeiro é manter a observância de um conjunto de normas que disciplinem a função jurisdicional do Estado.

Além de que, o processo eletrônico pretende garantir o acesso à Justiça aos indivíduos que buscam no judiciário o amparo do Estado, a resolução de conflitos e a busca de uma satisfação de suas demandas. E o princípio da publicidade materializa-se com a ampliação das facilidades para concretização dos interesses das partes, bem como pela redução de custos, o que em tese, viabiliza o acesso à Justiça para um número maior de pessoas.

No entanto, apesar do avanço das tecnologias da informação para o alcance e o desenvolvimento de uma chamada democracia eletrônica, em que busca deixar a tecnologia ao alcance dos menos favorecidos, cabe esclarecer que elencar as relações entre disponibilidade de informação e acesso equitativo constitui ainda uma problemática de resolução para a maioria da população brasileira para a qual as condições de acesso são limitadas e estigmatizadas pela situação econômica e cognitiva.

Para José Carlos de Araújo Almeida Filho:

“(…) dentro desta nova ordem processual, o processo eletrônico aparece como mais um instrumento à disposição do sistema judiciário, provocando um desafogo, diante da possibilidade de maior agilidade na comunicação dos atos processuais e de todo o procedimento (ALMEIDA FILHO, 2009.p. 167).”

Conforme previsão do parágrafo 1º, do art. 12, da Lei 11.419/2006, o sistema processual eletrônico deveria estar protegido do modo mais eficaz, garantindo a sua integridade e a preservação da intimidade das partes e dos dados ali expostos, principalmente nos casos de segredo de justiça, em que envolve um rito reservado. Além do que, dispensa a formação de autos suplementares.

O processo judicial eletrônico, em alguns pontos, manifesta-se apenas como uma maneira diferente de realizar alguns atos processuais. No entanto, em outros pontos, implica uma verdadeira revolução conceitual, como por exemplo, as formas de intimação e contagem de prazos devem ser adequadas à realidade virtual, onde tempo e espaço tem uma concepção distinta, além do peticionamento, que pode ser feito em qualquer lugar, distante das dependências do Tribunal.


4. A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A CRFB/1988 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. No entanto, quanto aos procedimentos processuais a competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo aos demais entes a elaboração de estratégias para modernizar o sistema processual.

A Lei 9.800, de 26.5.1999, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Entretanto, como bem salienta Clementino:

“(…) a timidez desse diploma normativo acabou por condenar a sua efetividade a um incremento pouco significativo na tramitação processual. De certa forma apenas criou uma ampliação dos prazos processuais, porque apesar de permitir a utilização da Via Eletrônica para a protocolização de Documentos processuais, exige a apresentação do original do Documento (CLEMENTINO, 2008. p. 73).”

Destarte, o advento desta lei serviu para as partes interessadas perceberem os benefícios que a informatização judicial traria para a efetivação e agilidade da justiça. Depois que a supra citada lei entrou em vigor, diversos Tribunais implantaram o Juizado Virtual.

Mais tarde, em 2006, entrou em vigor a Lei 11.419/2006, que introduz oficialmente o processo eletrônico no Brasil, nestes termos tem-se a redação do art. 1º:

Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º. Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”

Neste diapasão o processo judicial pela via eletrônica, deve ser inexoravelmente viabilizado, compreendendo tanto a comunicação de atos como a transmissão de peças processuais. Destarte, com o uso da Assinatura Eletrônica é possível praticar todos os atos processuais.

Luiz Wambier, Tereza Wambier e Medina fazem referência às implicações da informatização judicial:

“(…) A imposição irrestrita de uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais poderá significar, na prática, uma barreira ao ajuizamento de ações judiciais por aqueles que não dispõem – nem podem dispor – de tais facilidades. Assim, o sistema a ser implantado pelas reformas deve ser visto não só com os olhos postos na modernidade, e em tudo o que esta pode oferecer, mas também no acesso das camadas menos favorecidas da população a tais mecanismos, levando-se em conta, de modo especial, as variações regionais do País" (WAMBIER, 2007. p.292).

Assim, diante da implantação do Processo Eletrônico nos tribunais brasileiros, o Poder Judiciário deveria manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para consultas e distribuição das peças processuais, para não incorrer no afastamento das atividades judiciais daqueles hipossuficientes.

Além de que, falta treinamento e informação principalmente para os advogados para utilizar as ferramentas do processo eletrônico.


5. A PROMOÇÃO DA PUBLICIDADE E O RESPEITO À INTIMIDADE DOS ATOS JUDICIAIS NO PROCESSO ELETRÔNICO

O grande problema enfrentado pelo processo eletrônico, ao nosso ver, diz respeito ao princípio da publicidade e se este amplia e assegura o conhecimento pelas partes de todas as etapas do processo, propiciando-lhes acesso e manifestação oportuna e se com o processo eletrônico, ampliou-se o conhecimento do público acerca do processo judicial e do conteúdo das decisões ali proferidas, bem como fiscalização e sua adequação pelas partes e pela coletividade.

Portanto, a publicidade dos atos judiciais é considerada como direito fundamental do cidadão, observando-se o sigilo e a realização do ato nos casos que correm em segredo de justiça, no sentido de preservar a privacidade das partes envolvidas. Como ensina Humberto Theodoro Júnior “o procedimento se desenvolve sob o signo da publicidade e do contraditório”.

O alicerce da publicidade é levar ao conhecimento de todos os interessados o conteúdo das decisões e movimentações proferidas no Processo, a fim de que adotem as providências necessárias, bem como para terem conhecimento das manifestações da parte contrária, além de servir para estudo e pesquisa.

A metodologia de intimação dá-se pela publicação dos atos processuais na Impressa Oficial. No entanto, um dos problemas dessa forma de publicidade tem custo elevado e dificulta a consulta pelo volume de publicações, que pode deixar passar despercebida alguma publicação.

Vários tribunais aderiram a disponibilização dos Diários Oficiais na página da internet, inclusive oferecem facilidades como o serviço push, que demanda a necessidade de cadastramento do Advogado para poder receber em seu endereço eletrônico as publicações que dizem respeito às movimentações processuais de seu interesse. Por sua vez, a ordem dos advogados do Brasil, passou a contratar serviços de empresas de informática, disponibilizando aos advogados devidamente inscritos suas movimentações, intimações e notificações processuais, tornando mais prática o acompanhamento das movimentações processuais.

Nos ensinamentos de Edilberto Barbosa Clementino, essa forma de levar aos interessados o conteúdo das suas publicações, associadas ao uso da Assinatura Digital implicam uma revolução na atividade judicante, pois otimizam a utilização dos recursos eletrônicos, minimizando o tempo e liberando serventuários e advogados para dedicarem-se a outras tarefas mais relevantes. Além disso, reduz substancialmente o custo do produto oferecido, que é nada mais do que a prestação jurisdicional:

“Em tempos de economia globalizada, a otimização na utilização do tempo e dos recursos materiais e humanos é cada vez mais importante. Quanto mais tempo se despende e quanto mais pessoas interferem na busca do provimento jurisdicional, mais a Justiça se torna cara e isso se deve buscar minimizar" ( CLEMENTINO, 2009. P.)

Neste contexto, se faz necessário a adoção de medidas para que todo o procedimento seja considerado confiável e que possamos ter um sistema amplamente seguro, ou seja, está totalmente protegido, evitando, assim, ataques de hackers.

No tocante a privacidade sabe-se que é o conjunto de informações acerca da intimidade do ser, que, por sua vez, pode decidir mantê-las sob o seu controle exclusivamente ou, se quiser, pode comunicar a outrem nas condições que desejar, ou seja, dar publicidade.

A intimidade, por sua vez, consiste em fatos da mais profunda privacidade, que se reveste de um caráter muito sigiloso e personalíssimo, tendo o seu detentor todo o direito de não vê-los revelados a terceiros. Todavia, a vida privada é a esfera menor íntima do ser humano; a natureza desse aspecto não é extremamente e absolutamente reservada.

A intimidade e a vida privada do ser humano, é algo inviolável, salvo em virtude de lei, portanto, se trata de uma faculdade que cada pessoa tem de impedir a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar; além disso, obsta o acesso a informação sobre a privacidade de cada um e impede que sejam divulgadas informações sobre a área da manifestação existencial do ser humano.

O direito ao sigilo da correspondência, da comunicação e dos dados, elencados no artigo 5º, XII, da Carta Magna, está relacionado à sua inviolabilidade. Portanto, está diretamente ligada ao direito à privacidade, pois este acolhe a proteção dos dados e fatos privados de uma pessoa. A correspondência, a comunicação e os dados das pessoas são, portanto, invioláveis. Isso significa que ninguém pode ter acesso ao seu conteúdo, nem romper o sigilo, devendo o conteúdo do documento ficar restrito àquele que emite e àquele que recebe, salvo se este autorizar sua divulgação.

O problema da violação da privacidade é o que mais preocupa dentro do processo judicial eletrônico, caso o uso dos recursos técnico-informáticos não esteja calçado de estruturas que impeçam a defloração desse sistema, principalmente, quando se têm processos que correm em segredo de justiça, vez que, já tivemos por diversas vezes, os sistemas de informática de instituições públicas, considerados seguros, serem invadidos, causando grande insegurança.

O processamento dos dados constantes dos repositórios de informações que têm interesse ao Processo Judicial Eletrônico consubstanciam-se em documentos eletrônicos, que devem ser totalmente protegidos contra o acesso indiscriminado, vez que estes podem trazer problemas, no entanto, apenas o fato de ter acesso não significa causar dano.

A comunicação e exposição dos atos processuais de processos que tramitam em segredo de justiça deve ser realizada de maneira cifrada, de forma que se permita a comunicação e exposição apenas com os interessados no processo (partes e procuradores). Ademais, deve-se evitar a menção ao nome das pessoas quando da publicação dos atos, referindo-se apenas às iniciais do nome das partes e dos terceiros interessados.

É de conhecimento de todos que a criação e evolução da rede mundial de computadores quebrou as barreiras geofísicas e passamos a viver na sociedade da informação tecnológica. Neste contexto, o processo deverá se adaptar a estas realidades e procurar caminhos de efetivação para o cumprimento das decisões proferidas, a fim de se preservar a intimidade. A intimidade do cidadão deve ser preservada, especialmente quando se está diante de uma ciência, que é a processual, tendente a pacificar os conflitos.

A problemática é o segredo de justiça, porque não raro será o vazamento de informações através da invasão da rede mundial de computadores por criminosos, por isso é importante que os Tribunais de Justiça criem mecanismos capazes de proteger os processos, evitando assim, problemas no andamento do processo.

A Medida Provisória 2.200-2/2001 criou um sistema de certificação digital dos documentos eletrônicos denominado Infra-Estrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil. Esse sistema é composto por um órgão de cúpula, denominado Autoridade Gestora e por três grupos de órgãos subordinados: a Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), as Autoridades Certificadoras (AC) e as Autoridades de Registro (AR), verbis:

“Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR.”

Esse sistema estrutural de chaves públicas (ICP-Brasil) garante, em tese, a autenticidade do documento assinado digitalmente. Também possui o sistema de criptografia que permite a preservação da intimidade da parte interessada. Nesse contexto, com a adoção da ICP-Brasil a alteração de atos processuais estão protegidos, sendo, portanto, responsabilizados aqueles que acessarem e alterarem atos no processo, vez que estarão devidamente identificados e os processos que correm em segredo de justiça estarão protegidos.

Destaque-se que o princípio da publicidade, ora elencado, é ferramenta de fiscalização da qualidade da prestação de serviço oferecida pelo Poder Judiciário em todos os aspectos, o qual deverá pautar suas decisões em consonância com os ditames constitucionais.

Vislumbra-se, assim, que a publicidade aliada ao Processo Eletrônico, desde que se tomem as cautelas necessárias à preservação da intimidade das partes quando da divulgação dos atos processuais, principalmente quanto aos processos que correm em segredo de justiça, será um grande avanço ao sistema processual e à justiça que conseguirá reduzir os custos da prestação jurisdicional oferecida aos seus jurisdicionados.


6. O PROCESSO ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Com o advento da tecnologia e sua evolução, o processo, antes visto como um amontoado de documentos de papéis, que compunham volumes e mais volumes nos cartórios dos tribunais, passou a se transformar em algo virtual, eletrônico, como já se pode perceber em quase todos os procedimentos processuais dos mais diversos tribunais.

Da mesma forma, a publicidade processual deveria se tornar cada vez mais presente nos atos processuais, frente aos rumos que o processo eletrônico (na sua concepção jurídica) vem tomando. Com a informatização do processo, o acesso às informações oriundas da relação processual seria para se tornar extremamente democrático, uma vez que com o acesso à rede mundial de computadores facilita esta relação, munidas de algumas informações, as próprias partes podem verificar o andamento de seus processos, de modo que, sem dúvidas, a tecnologia, neste aspecto, facilitou e muito o acompanhamento processual.

No entanto, percebemos que este acesso não é disponível para todos, ou seja, não é democrático, pois em todos os processos , e não só nos sigilosos, o cidadão comum não tem acesso às informações, limitando-se apenas a acessar o andamento processual , sem o devido acesso aos documentos e manifestações constantes nele.

Sabemos que a intimidade e a privacidade das partes devem ser preservadas no processo eletrônico, assim como são no processo físico. Deste modo, a relação entre o processo eletrônico, a publicidade processual e a necessidade de salvaguarda dos direitos à integridade e intimidade são o objeto do embate proposto, já que, infelizmente na sociedade atual, as pessoas ainda acham que a internet é o mundo sem dono e podem praticar qualquer ato sem ser identificado, e, por isso pratica atos criminosos descaradamente.

Por outro lado, a dicotomia entre o princípio constitucional à publicidade dos atos processuais e os direitos à privacidade e à intimidade é realmente uma questão a ser pensada e discutida, mormente se colocada em pauta sob a ótica do processo judicial eletrônico. O sopesamento destes valores deve ser levado em consideração, de maneira a haver a preservação dos interesses das partes, bem como da garantia à publicidade processual e da segurança.

Neste diapasão, é sabido que o direito processual tem como fonte e é regido por uma série de regras e princípios, constitucionalmente previstos. Assim, segundo Rocha (2009), pode-se dizer que os princípios gerais do direito processual são as proposições fundamentais e gerais deste ramo do direito, que desempenham funções no que se relaciona à realidade a que se referem, e, consequentemente, às normas.

Na atual Constituição Republicana, podemos observar diversos dispositivos que consagram a garantia do princípio da publicidade dos atos processuais e sua importância para transparência doa atos aplicados. Pode-se, neste contexto, destacar a inclusão da publicidade dos atos processuais no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, onde a transparência é regra basilar, conforme o disposto no artigo 5°, inciso LX. Por sua vez, o artigo 93 da Carta Magna dispõe acerca da publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário, consagrando as limitações previstas no art. 5º.

Segundo Marinoni (2008), os princípios dão valor normativo aos fatos, indicando como a lei deve ser dimensionada, de modo a não agredi-los. Deste modo, de acordo com o que reitera Rocha (2009), o princípio da publicidade é exigência do Estado Democrático de Direito, fundado na soberania popular, com a qual, inclusive, deve se conformar a atividade jurisdicional desenvolvida pelo Poder Judiciário. Segundo o entendimento, a publicidade tem duas direções, sendo a primeira delas a destinação às partes e a segunda a destinação ao público. Ademais, somente a destinação ao público pode ser limitada pelo interesse público, conforme se aufere da própria Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX. Neste contexto, o princípio da publicidade pressupõe a proteção contra atos abusivos ou julgamentos tendenciosos.

No entanto, é necessário esclarecer que apesar de a publicidade dos atos processuais ser regra, existem alguns casos em que esta premissa cede espaço a outros diretos fundamentais, tais como a privacidade e a intimidade, casos isolados em que o processo deve ser manejado sob segredo de justiça.

o Código de Processo Civil, nos artigos 11 e 189, I, determina que os atos processuais são públicos, com exceções dos casos que envolvam interesse público (sigilo), casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de menores.

Sobre a publicidade dos atos processuais, reitera Dinamarco (2005) que tal instituto constitui projeção da garantia constitucional do direito à informação, presente no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal, e da transparência, destinada a permitir o controle interno e externo dos atos processuais.

No mesmo sentido, no que concerne ao conhecimento pelas partes e seus patronos, a garantia constitucional da publicidade dos atos do processo, emanadas dos artigos 5°, LX e 93, IX da Constituição Federal, constituem apoio operacional à efetividade do princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que a contestação da parte depende da ciência que lhe é dada sobre os fatos narrados na inicial, não sofrendo limitação alguma o princípio da publicidade quanto às partes.

No entanto, a publicidade dos atos processuais existentes no ordenamento jurídico pátrio é restrita e não popular, eis que segundo Dinamarco (2005), as partes estão protegidas contra os males dos julgamentos secretos, impondo-se restrições ao acesso de estranhos aos atos e divulgação irrestrita dos atos processuais.

No tocante ao processo eletrônico, o Código de Processo Civil de 73 já preconizava, em seu artigo 154, parágrafo primeiro, que “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil”, consagrando aí o princípio da publicidade. No mesmo norte, no parágrafo segundo do mesmo artigo extrai-se que “Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei”. As leis que tratam do assunto, reitera-se, são as de n. 11.341/2006 e de n. 11.419/2006.

Ademais, segundo Paula (2009), com o advento das leis alhures expostas, e consequente possibilidade de informatização do processo, inúmeros recursos de tecnologia vêm sendo utilizados para a facilitação do andamento processual e do acesso às partes, dentre eles a criação de sistemas operados via internet, que permitem a tramitação eletrônica do processo desde o início, com a petição inicial, até a consequente decisão final, tomada pelo magistrado.

Neste ínterim, sabe-se que a forma eletrônica confere maior agilidade ao processo, de modo que há um significativo ganho de tempo em relação à forma física tradicional, vez que a prática de atos no processo não fica dependente do horário de funcionamento do tribunal. Porém, conforme vem sendo exposto, outros valores precisam ser considerados conjuntamente à agilidade, a praticidade e mesmo à publicidade. Sendo assim, a privacidade e a intimidade das partes merecem sobrepujar frente à rapidez processual, de forma que a segurança do processo deve ser preservada, no concernente aos valores alhures expostos.

Nesse passo, quanto ao processo eletrônico, frente ao princípio da publicidade, denota-se que este último é uma garantia de fiscalização da atividade jurisdicional, de modo que deve ser ponderado, sem sombra de dúvidas. A despeito disso, o direito à intimidade e à privacidade se caracterizam como prerrogativas que merecem ser respeitadas, por se constituírem em direitos fundamentais. Neste mesmo vértice, demandam ser criados mecanismos de proteção às informações, que via de regra tramitam sob segredo de justiça.

Assim sendo, com o advento da realidade tecnológica e com o avanço cada vez mais acelerado de tais mecanismos, o processo informatizado tende a ser realidade cada vez mais presente na atividade jurisdicional, tornando cada vez mais democrático o acesso aos atos processuais, consagrando, aí, a publicidade. Do mesmo modo, de certo que o processo eletrônico garante maior celeridade e, com isso, maiores facilidades às partes. Apesar disso, torna-se necessária a garantia de privacidade e intimidade, relativizando-se consequentemente a publicidade processual, sempre que necessário, utilizando-se, para tanto, conforme relata Paula (2009), mecanismos que tornem anônimos os dados que precisam ser manejados em sigilo, sob segredo de justiça.

Por fim, frente ao processo judicial eletrônico e a demanda de publicidade dos atos processuais, salienta-se que o princípio em voga deve ser respeitado tal qual deve ser na forma tradicional. De seu turno, a proteção da intimidade e da privacidade das partes, nos casos em que isto se torna uma medida necessária, não diminui o direito à publicidade, e sim o torna ainda mais importante, havendo apenas uma relativização, que visa, como fim último, a proteção das partes, e, como consequência lógica, a garantia da transparência processual.

Com o sopesamento de tais garantias, portanto, haverá um processo mais otimizado, contando com maior celeridade, maior publicidade dos atos e porque não, maior preservação de dados que realmente precisam ser preservados. Finalmente, o processo eletrônico é uma criação tecnológica que veio somar forças para a justiça e para o dizer o direito. Uma vez respeitadas as prerrogativas retro expostas, este mecanismo só tem a trazer ganhos à atividade jurisdicional e a todos que precisam ou um dia precisarão demandar em juízo.


7. O CONFLITO ENTRE PUBLICIDADE E INTIMIDADE

Via de regra o princípio da Publicidade dada aos atos processuais tem o objetivo de garantir aos cidadãos a perfeita aplicação da justiça visando tornar cristalinos os atos processuais praticados pelo magistrado durante a persecução civil ou penal.

Nesta nova perspectiva de Direito, no entanto, deixa-se de lidar apenas com a possibilidade de um indivíduo ver a sua intimidade exposta na grande rede, fato passível de ocorrer até mesmo no chamado processo convencional. Aqui está em discussão algo muito mais relevante: a exposição da intimidade em larga escala, que pode atingir toda a coletividade e trazer sérios danos às partes envolvidas.

Enfrentamos, assim, um grave problema a ser equacionado, no que diz respeito à intimidade, à privacidade no Processo judicial Eletrônico, necessitando equacionar a dicotomia entre publicidade e intimidade. Para tanto, deve-se adotar a ponderação de princípios, de forma que nenhum deles deve ser interpretado de maneira irrestrita e absoluta. Busca-se, dessa forma, a relativização do princípio da publicidade em promoção ao direito à intimidade. Essa, inclusive, é a orientação da Suprema Corte:

“Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”

Portanto, ao buscar a publicidade dos atos processuais, não se pretende entrar na intimidade, vez que quando a lei prever proteção da divulgação de alguns atos ou o processo transcorre em segredo de justiça, não havendo, portanto, óbice, visto a previsão legal.


8. O SEGREDO DE JUSTIÇA E O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Por imposição constitucional (arts. 5º, LX e 93, IX), os atos processuais são, via de regra, públicos – o que se contrapõe ao caráter sigiloso. Dessa maneira, qualquer pessoa pode ter acesso aos autos ou acompanhar sessões correlatas (audiências, julgamentos nos tribunais, hastas públicas etc.) não incidindo em ferir o direito a privacidade..

Aliás, a Emenda Constitucional de nº 45 de 2004, ratificou a exigência da publicidade de todos os atos provenientes dos órgãos do Poder Judiciário, dando nova redação aos incisos IX e X do art. 93 da CRFB/1988:

“(…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (…)”.

A alteração feita pela Emenda Constitucional nº 45 registra que deve se levar em conta a proporcionalidade entre o direito à intimidade do interessado e o interesse público, o que deveras traz um problema, já que o interesse particular não pode ser superior ao interesse coletivo. Na redação anterior mencionava apenas a predominância do interesse público.

A alteração, contudo, é meramente formal, sem deixar de ser salutar, pois, ainda na redação anterior, mesmo sem expressa dicção, deveria o juiz observar a proporcionalidade entre o interesse público e os valores garantidos pelo disposto no art. 5º, X, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, levando em consideração o interesse coletivo.

A intimidade se encontra no rol dos princípios basilares dos Direitos Humanos, ao passo em que a publicidade dos atos é também um dever dos órgãos jurisdicionais.

Percebe-se, assim, que as partes têm direito fundamental à publicidade do processo judicial e também direito à intimidade. Isso, em razão de tais valores estarem consagrados na CRFB/1988, tendo em vista a incidência da norma que se extrai do disposto no art. 5º, parágrafo 1º, de que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Nesse contexto, observando-se essa antinomia, extrai-se que a preservação do interesse público depende de previsão legal, mas não depende de lei a preservação do direito à intimidade.

Como bem salientam Wambier, Talamini e Almeida, a expressão segredo de justiça é infeliz, porquanto não se trata de segredo, visto que o julgamento não ocorre a portas fechadas. Cuida-se, sim, de resguardar a intimidade dos litigantes ou de evitar que a publicidade possa ocasionar grande transtorno ou comoção social. No entanto, as partes e seus procuradores, têm acesso aos autos, inclusive obtendo certidões. Nesse sentido, a Constituição, ao tratar do assunto, usou expressão mais adequada, qual seja: publicidade restrita.

No entanto, sabe-se que o denominado segredo de justiça é expressão constante no jargão judiciário, embora se mostre inadequada (em alguns casos), pois a Justiça como serviço público, nunca é secreta, embora, eventualmente, alguns atos processuais possam ser reservados, preservando a intimidade das partes.

Nesse esteio, como lecionam Cintra, Grinover e Dinamarco, “toda precaução deve ser tomada contra a exasperação do princípio da publicidade”. Destaca os autores:

“Os modernos canais de comunicação de massa podem representar um perigo tão grande como o próprio segredo. As audiências televisionadas têm provocado em vários países profundas manifestações de protesto. Não só os juízes são perturbados por uma curiosidade malsã, como as próprias partes e as testemunhas vêem-se submetidas a excessos de publicidade que infringem seu direito à intimidade, além de conduzirem à distorção do próprio funcionamento da Justiça através de pressões impostas a todos os figurantes do drama judicial.

Publicidade, como garantia política – cuja finalidade é o controle da opinião pública nos serviços da justiça – não pode ser confundida com o sensacionalismo que afronta a dignidade humana. Cabe a técnica legislativa encontrar o justo equilíbrio e dar ao problema a solução mais consentânea em face da experiência e dos costumes de cada povo( CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2008.p. 735)”.

Humberto Theodoro Júnior assevera que o princípio da publicidade é um instrumento de pacificação e harmonia social, por isso na prestação jurisdicional exerce um interesse público maior do que o defendido pelas partes:

“Na prestação jurisdicional há um interesse público maior do que o privado defendido pelas partes. É a garantia da paz e harmonia social, procurada através da manutenção da ordem jurídica. Por isso, a justiça não pode ser secreta, nem podem ser as decisões, arbitrárias, impondo-se sempre a sua motivação, sob pena de nulidade. Esse princípio, porém, não impede que existam processos em segredo de justiça, no interesse das próprias partes ( THEODORO JÚNIOR, 1996. P.28)“.

Neste diapasão, mister ressaltar que a publicidade excessiva que se faz presente em nossa sociedade de informação, viola e invade a privacidade e o respeito ao indivíduo, que mesmo sendo processado tem direito a manter a inviolabilidade de suas particularidades, preservando, assim, sua intimidade.

A análise de casos envolvendo a publicidade excessiva dos atos processuais e a colisão com o direito à intimidade e personalidade pode ilustrar a ideia de relativização do princípio processual.

Assim, a intenção é procurar critérios objetivos que não firam a Constituição e que não tragam a relativização da publicidade, a fim de que não fique ao simples arbítrio dos magistrados ou ao dissabor dos jurisdicionados.

O escopo não é tornar o princípio da publicidade mais amplo e não torná-lo menor ou mesmo provocar uma relativização tão absurda quanto o próprio excesso de informação que vem sendo perpetrado em nosso sistema judicial. As notícias judiciais passaram a ocupar os jornais e com o advento da Internet, sequer se pode admitir o direito ao esquecimento, porque os dados podem ficar por anos instalados nos servidores, com a possibilidade de serem requisitados a qualquer tempo.

Por isso, em razão do interesse público e da necessidade de se garantir a ordem na realização dos atos processuais, bem como em face de outros valores constitucionalmente previstos, dentre eles, o direito à intimidade, admite-se restrições ao princípio da publicidade, razão pela qual os processos judiciais ligados ao direito de família e à infância e juventude devem tramitar em segredo de justiça.

Assim é que o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescente a que se atribua ato infracional; observa ainda o § único do mesmo dispositivo, com alteração que lhe deu a Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003, que, qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”.

Percebe-se que entre o Princípio da Publicidade e da motivação dos atos judiciais existe uma íntima relação, na medida em que a publicidade torna efetiva a participação no controle das decisões judiciais, sendo instrumento de eficácia da garantia da motivação das decisões judiciais.

Nesse caso, pode o juiz decretar que alguns atos processuais (audiências, julgamentos, vistorias) se procedam em segredo de justiça, como também poderá determinar que as anotações do registro da causa fiquem reservadas, ou que os autos do respectivo processo fiquem sob a guarda do escrivão ou de determinado servidor do cartório ou da secretaria. Somente permitindo acesso ao processo aos representantes em juízo das partes, ao Ministério Público, se agente ou interveniente na causa, ou a pessoas autorizadas por despacho judicial expresso.

Como bem salienta Hélio do Valle Pereira:

“O reconhecimento do direito ao segredo de justiça, além de óbvia limitação quanto ao acesso ao processo, inclui medidas conexas que impeçam a divulgação de dados, mesmo que de forma menos ostensiva. De tal sorte, as intimações por meio de diário da justiça não podem identificar os litigantes (quando muito as suas iniciais); os repertórios de jurisprudência não devem fazer menção às partes; os oficiais de justiça, ao efetuarem intimações, estão proibidos de revelar o assunto exposto no mandado – e assim sucessivamente ( PEREIRA, 2007. P.334)”.

Assim, em razão das restrições ao princípio da publicidade, mesmo aqueles que podem obter informações acerca do processo, ou seja, todos quantos tiverem acesso ao processo protegido pelo segredo de justiça assumem o dever de sigilo.

A quebra do segredo de justiça constitui fato previsto no art. 154 do Código Pena, sem prejuízo das sanções de ordem administrativa ou civil cabíveis contra o serventuário, perito, advogado, membro do Ministério Público e até mesmo o juiz que decretou a medida, o qual também tem – principalmente ele – o dever funcional de preservação do sigilo.

A decretação do segredo de justiça também alcança terceiros não interessados, como peritos e testemunhas. Eles devem ser notificados ou intimados, ou de qualquer forma comunicados que o processo tem tramite sigiloso, dentro das formalidades processuais, com ciência das sanções em caso de desobediência.

Diante desta lição, importante adotar critérios objetivos para a aplicação do princípio da publicidade, admitindo esta estrutura social, em que cada cidadão se responsabiliza por seus atos. Por exemplo, a adoção de princípios como os da proporcionalidade e razoabilidade ainda são praticados com enorme subjetividade, o que não parece a melhor solução. Certamente, ponderar princípios constitucionais e prestigiar a nova redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004 é a alternativa mais segura.


9. A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROCESSUAL

Com o objetivo de trazer segurança jurídica e proteger os dados pessoais, foi sancionada a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, visando proteger os dados dos cidadãos expostos em cadastros, quer sejam virtuais ou físicos.

A entrada em vigor da referida lei, tem como base regular e proteger os dados dos cidadãos e isso passou a exigir adaptações nas relações das atividades privadas e também públicas, inclusive as atividades judiciais, vez que trata da proteção dos dados pessoais e que ainda gera muita discussão acerca da publicidade dos atos processuais.

É notório que a publicidade dos atos processuais é a regra vigente em nosso país e quanto as partes não pode haver sigilo, podendo ser sigiloso apenas para terceiros, sendo, destarte, o sigilo a exceção. No entanto, a publicidade se dará apenas sobre a questão que está sendo guerreada, não adentrando, portanto, na intimidade das partes envolvidas.

Sobre isso descreve o artigo 2º da supra citada lei, asseverando o seguinte:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

  • o respeito à privacidade;

  • a autodeterminação informativa;

  • a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

  • a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

  • o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

  • a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

  • os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A intenção do legislador foi proteger a intimidade, a vida privada, evitando o acesso de terceiros à sua vida privada. No entanto, na esfera processual, o acesso se dará apenas naquele assunto que está sendo ventilado e não invadirá a privacidade, ou seja, a intimidade do cidadão.

Deveras, o mercado (principalmente o financeiro), não se preocupava com os dados fornecidos por seus clientes, ao ponto de empresas venderem carteira de clientes considerados bons pagadores para outras empresas, além da troca de informações sobre dados cadastrais de seus clientes.

Com isso, a LGPD veio para disciplinar toda a balburdia que havia com os dados cadastrais da população.

No tocante aos dados processuais, salientamos que a publicidade dos atos processuais nos casos em que a legislação não prevê a implantação de sigilo, não fere a lei 13.709 de 14 de agosto de 2018.


10. O JUÍZO 100% DIGITAL

No ano de 2020 o mundo foi surpreendido com a proliferação do corona vírus, mudando as relações humanas e trazendo várias modificações na esfera profissional.

Neste contexto, passamos a nos adaptar aos novos métodos de relacionamentos pessoais, no judiciário não foi diferente, passamos a fazer audiências virtuais e praticar quase todos os atos processuais de forma remota.

Em 09 de outubro de 2020 o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 345, criando o juízo 100% digital, aplicando, de fato, o que foi trabalhado durante o período de pandemia.

Com a resolução 345, do CNJ, percebemos o avanço da tecnologia em nossos tribunais e a preocupação de garantir uma justiça célere, mesmo no período de pandemia.

Assim, tanto o judiciário, quanto os advogados tiveram que se adequar as novos meios de se fazer audiência por videoconferência, sendo quase todos os atos praticados digitalmente.

Os tribunais ainda estão se adaptando para a efetivação do juízo 100% digital, vez que não é impositivo, sendo facultado às partes aderir ou não a referida resolução.

Portanto, é mais um dispositivo digital na tentativa constante de avançar digitalmente, trazendo as informações dos atos processuais de uma forma mais célere e eficiente.


11. PROBLEMAS NA APLICAÇÃO E ACESSO AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

O que causa um certo receio quanto ao uso dos meios tecnológicos, é a questão da segurança, ou seja, a proteção do sistema contra a invasão de hackers.

É indubitável que o processo eletrônico veio para ficar em nosso ordenamento jurídico, no entanto, se faz necessário fazer uma analise das condições atuais dos sistemas de redes e sua utilização pelos usuários.

Com a evolução tecnológica associada ao processo, a preocupação com a segurança se tornou prioritária dentro do sistema judicial, mesmo sendo mais seguro do que os processos físicos, o procedimento eletrônico não ficou imune a ação de hackers.

Com o surgimento da era digital apareceu, também, à figura dos denominados krackers, que são sujeitos com vasto conhecimento e domínio na área da informática e que, muitas vezes, se utiliza destes conhecimentos para furtar, violar e divulgar informações pela rede mundial de computadores, extorquindo e ameaçando suas vítimas, além de que os mesmos podem acessar o sistema do tribunal e alterar um processo em sua integralidade tornando-se, portanto, um grande desafio o combate a estes criminosos.

Almeida Filho aduz que (2011, p.287), “Os hackers, crackers e os lammers, não pouparão esforços no sentido de interceptarem comunicação entre os Tribunais e o citando.”

Destarte, qual a garantia que teremos de que os sistemas dos tribunais são seguros e eficazes contra os ataques cibernéticos? Outrossim, os tribunais devem buscar metodologias para evitar ataques e alterações nos processos promovidas por este grupo ou qualquer outra pessoa que intencionalmente acessem o processo com o fim de causar algum ato criminoso..

Neste contexto, os nossos tribunais devem avançar tecnologicamente, para tornar o sistema de informatização cada vez mais seguros, aliando os serviços eletrônicos, quer seja o sistema normal ou aplicativos, não comprometendo a celeridade processual.


12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos, portanto, que a evolução tecnológica enfrentada pela sociedade moderna , trouxe diversos benefícios e comodidade nas práticas de atos praticados na vida moderna, que até então, só eram praticados de forma presencial, em todos os setores da sociedade, quer sejam bancos, comércio, lazer, etc., os quais era demandado uma boa parte do tempo para realização dessas práticas.

Nos dia atuais podemos praticar determinados atos e realizar determinadas transações do conforto de nossas casas, sem precisar ir aos bancos , comércio, restaurantes, etc.

Por outro lado, no contexto atual, é recorrente a quantidade de fraudes e crimes praticados através da utilização indevida dos meios tecnológicos ofertados, além da possibilidade de expor dados e documentos, comprometendo, assim o direito a intimidade e privacidade e a proteção dos dados dos envolvidos.

Deveras, na justiça do trabalho sabemos que a exposição dos processos, ou seja, o acesso público, pode trazer prejuízos ao trabalhador, já que o empregador pode não querer contratar alguém que já está litigando em alguma demanda processual.

Neste contexto, o nosso sistema judicial, que passou a adotar a informatização de todos ( ou quase todos) os seus serviços, trazendo para os usuários de seu sistema muito mais celeridade e conforto em obter informações sobre as movimentações processuais naqueles processo em que faz parte.

Com o avanço dos problemas relacionados com as fraudes, o judiciário deverá criar medidas substanciais sobre a proteção destes dados e criar mecanismos de atualização do sistema sem comprometer a segurança dos usuários e das partes envolvidas, sem prejudicar o acesso aos processos, evitando, assim, ferir o princípio basilar da publicidade.

No entanto, o que se verifica é que no processo eletrônico o Princípio constitucional da publicidade dos atos processuais é sucumbido, sendo o acesso e a informação sobre todos os atos praticados no processo, restrito apenas as partes. Além de que, mesmo sendo parte, só pode acessar com uma senha cedida pelo tribunal, ou seja, se a parte não obtiver a senha fica impossibilitada de acessar aos autos, mesmo que este transcorra sem o segredo de justiça.

Percebe-se que a grande preocupação é com a invasão de privacidade e intimidade que pode acontecer com ao controle indiscriminado dos atos praticados nos processos judiciais eletrônicos.

Ocorre que o avanço tecnológico também trouxe mecanismos para proteção e segurança nos acessos e nas práticas dos atos processuais, através da assinatura digital e de outros meios de controle ao acesso, que não prejudica a publicidade do atos processuais.

Também foram criados dispositivos legais, com o avanço da legislação, para punir aqueles que, de forma indevida, vierem a acessar e causar algum dano processual, podendo responder cível e criminalmente.

Ao nosso entender, os processos judiciais que não transcorram em segredo de justiça, deveriam ser acessados por todos, fazendo prevalecer o princípio da publicidade, devendo haver restrição apenas na protocolização de petições, que deverá ser feito através da assinatura com certificado digital, devidamente homologado.

Portanto, os avanços tecnológicos e as leis criadas para proteger o cidadão, inclusive a lei 13.709/18, que visam proteger os dados pessoais nas relações interpessoais, já poderiam dar suporte a liberação ao acesso aos atos processuais, deixando, destarte, de ferir o princípio da publicidade.

Corrobora também para a caracterização destes avanços tecnológicos, a resolução 345, do CNJ, criando o juízo 100% digital, que ao nosso ver, vem trazer benefícios para as partes envolvidas no processo judicial.

Ademais com todo aparato tecnológico, e o avanço desta tecnologia é possível identificar e responsabilizar as pessoas que busquem acessar o processo e tentem anular ou alterar algum ato ali praticado.

Além de que, existem inúmeros sistemas de segurança digital que podem trazer segurança em todos os sistemas operacionais contra ataques de invasores indesejados, como os hackers, por exemplo.

Por fim, necessitamos de uma justiça célere, segura e democrática e isso pode se tornar realidade com o avanço tecnológico e a aplicação do princípio da publicidade nos atos processuais.


13. REFERÊNCIAS

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ARAGÃO, Egas Direceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol II, 9ed, Forense. 1998:RJ

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CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Proceso, 12ed. Malheiros, SP: 1996

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https://ovcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/883957607/lei-geral-de-protecao-de-dados-e-publicidade-processual. Acessado em 12/01/2021 às 12:00

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MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3. ed. rev. e atual. Revista dos Tribunais, 2008: SP.

PAULA, Wesley Roberto de. Publicidade no Processo Judicial Eletrônico: Busca da indispensável relativização. LTr, 2009: SP.

PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil. Conceito Editorial. 2007:SC.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10. ed. atual. e ampl. Atlas, 2009:SP.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil V1. Ed. Forense. 1996: RJ.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Curso Avançado de Processo Civil. Vol I. 5 ed., RT. 2002:SP


Abstract: Technological advancement has brought to humanity the need for adaptations, since we started to experience the era of technology, with innovations and also situations that at the beginning caused a certain fear. The tools offered for these innovations meant that, increasingly, man began to learn how to master this world of technology. In the judicial field, it also had to adapt to this new reality. However, it is clear that with the creation of the electronic judicial process, access to procedural acts is now restricted to a small group, that is, to those involved, violating the basic principle of publicity of procedural acts. Even with the advance of legislation in order to protect the privacy of the parties, it is clear that this principle is succumbed, that is, denied by the operational systems adopted by the courts. Despite legislative advances and the resolutions of the Courts, we still have a long way to go and achieve the application of the principle of publicity.

Keywords: Advancement, technology, legislation, advertising and process.


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