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O princípio da razoável duração do processo e seus reflexos no inquérito policial

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13/12/2006 às 00:00
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e o princípio da razoável duração do processo

            2.1.A celeridade processual elevada a direito humano fundamental

            A inquietação com a morosidade da Justiça na solução das lides processuais, em âmbito mundial, adquiriu tal importância que, já na década de 70 passou a ser objeto de tratados internacionais sobre direitos humanos.

            A celeridade processual assim é citada por Aury Lopes Jr:

            O direito a um processo sem dilações indevidas (ou de ser julgado num prazo razoável) é "jovem direito fundamental", ainda pendente de definições e mesmo de reconhecimento por parte dos tribunais brasileiros, em geral bastante tímidos na recepção de novos (e também de "velhos") direitos fundamentais, mas que já vem sendo objeto de preocupações há bastante tempo por parte do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), e dos sistemas processuais europeus. [30]

            O primeiro tratado internacional a fazer menção à celeridade processual foi o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, que dispunha em seu art. 14: "Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a pelo menos as seguintes garantias: [...] c) de ser julgado sem dilações indevidas". [31].

            Três anos mais tarde, em 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, foi firmada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que por isso ficou conhecida como "Pacto de San José da Costa Rica". Neste tratado, a celeridade processual foi reconhecida internacionalmente como "direito humano", passando, em seguida, a ser positivada na legislação da maioria dos países signatários.

            O Art. 5º da referida Convenção assim alude:

            Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. [32]

            O Brasil, somente uma década e meia após ter ratificado os dois tratados, inseriu no texto da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n. 45, a garantia da celeridade processual. Porém, lamentavelmente omitiu-se o legislador, ao não fixar qual seria o prazo considerado razoável para a duração do processo, tampouco quais as medidas a serem utilizadas para sua implementação.

            Nesse sentido é a manifestação de Alexandre de Moraes:

            A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual -, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput).

            [...]

            A EC n. 45/04, porém, trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitem maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça Brasileira. O sistema processual judiciário necessita de alterações infraconstitucionais, que privilegiem a solução dos conflitos, a distribuição de Justiça e maior segurança jurídica, afastando-se tecnicismos exagerados (grifo do autor). [33]

            Ao positivar no texto da Carta Magna um direito que o Brasil já havia se comprometido a observar, o legislador, não fixando os critérios para se auferir a razoabilidade na duração de um processo, deixou margem para as mais variadas interpretações. Também não foram determinados quais os instrumentos a serem usados, em caso de atraso injustificável.

            Criticando esta omissão legislativa, lamenta Paulo Hoffman:

            É lamentável constatar que, sem antes tomar medidas de ordem prática e sem que nada na ineficiente estrutura e nas condições do Poder Judiciário fosse alterado, a EC 45 simplesmente acresceu o parágrafo (sic) LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, para garantir o direito constitucional da razoável duração do processo no sistema brasileiro. Infelizmente, o simples acréscimo da Constituição Federal não modificará em nada a duração do processo. Trata-se, por ora, somente de mais uma garantia constitucional vazia. [34]

            No mesmo tom crítico é a lição de Adriano Sérgio Nunes Bretas:

            Em ultima análise, afirmar que o acusado tem o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável não quer dizer nada, se não é possível esquadrinhar, na prática, o conceito de razoabilidade. Afinal, o que vem a ser um prazo "razoável"? Quais os critérios objetivos que podem nortear a aferição da razoabilidade temporal? Trata-se sem dúvida, de um terreno epistemológico um tanto delicado. A razoabilidade seria cronometrada dentro de limites rígidos? Ou seria possível flexibilizar a extensão temporal de um processo, de acordo com as peculiaridades inerentes a cada caso em espécie? O prazo razoável para a conclusão de um processo seria fixado em qual medida de tempo: dias, semanas ou meses? [35]

            Excesso de trabalho, falta de pessoal, deficiências estruturais, todos estes pretextos acabarão por sepultar o novo princípio da celeridade processual, se não ocorrerem mudanças que realmente impliquem em uma nova dinâmica processual.

            Em tom crítico à de qual seria o "prazo razoável", se manifesta Adriano Sergio Nunes Bretas: "De fato, a conclusão mais imediata que deriva do direito de ser julgado num prazo razoável é a de que esse prazo esteja explicitamente objetivado na lei, sob pena de insegurança jurídica". [36]

            Lembrando a carência de magistrados que emperra o Poder Judiciário brasileiro, José Afonso da Silva leciona: "[...] no Brasil atual, a relação é de um juiz para cada 25.000 habitantes, enquanto, na Espanha, é cerca de um para 8.000 e na Alemanha, é de um para cerca de 4.000". [37]

            No mesmo sentido, Adriano Sérgio Nunes Bretas afirma:

            [...] Não foram esclarecidos, porém, dois conceitos de fundamental relevância. Primeiro, o conceito de "prazo". E, segundo, o conceito de prazo "razoável". Com efeito, dizer que o acusado tem direito de ser julgado dentro de um prazo razoável implica, necessariamente, investigar o que vem a ser prazo e o que vem a ser razoável. Se tais conceitos não são dominados, de nada adianta a constatação do direito. Torna-se uma constatação vazia. [38]

            Quanto à aplicabilidade imediata do princípio da razoável duração do processo, o próprio texto constitucional dispõe que será imediata, independente de qualquer regulamentação posterior, nos termos do § 1. do art. 5.: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". [39]

            Neste sentido é a lição de Alexandre de Moraes:

            Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Essa declaração pura e simplesmente não bastaria se outros mecanismos não fossem previstos para torna-la eficiente (exemplo: mandado de injunção e iniciativa popular). [40]

            Desta forma, pouco ou nada se perceberá de mudanças concretas quanto à morosidade judicial na resolução dos conflitos, se não forem adotadas medidas administrativas que estruturem o Poder Judiciário e a polícia, de forma que a celeridade processual não se torne apenas mais uma ineficaz norma programática, das muitas que impregnam o texto da Constituição Federal.

            2.2 A morosidade processual – uma preocupação mundial

            Ainda no Século XVIII, Cesare Beccaria já afirmava que, se por um lado, ao acusado deve ser proporcionado o tempo necessário para que exerça sua defesa, por outro o castigo não deve demorar muito a ser imposto, de forma que, além da punição a aquele, sirva também de freio aos demais indivíduos.

            Por sua vez, Aury Lopes Jr assevera:

            A demora na prestação jurisdicional constitui um dos mais antigos problemas da Administração da Justiça.

            [...]

            Os principais fundamentos de uma célere tramitação do processo, sem atropelo das garantias fundamentais, é claro, estão calcados no respeito à dignidade do acusado, no interesse probatório, no interesse coletivo no correto funcionamento das instituições, e na própria confiança na capacidade da Justiça de resolver os assuntos que a ela são levados, no prazo legalmente considerado como adequado e razoável (grifo nosso). [41]

            Diante do aumento de volume das demandas judiciais, proporcional ao crescimento da população, o Estado, na maioria dos países, não estruturou seu Poder Judiciário, a fim de suprir essa demanda. A preocupação dos operadores do Direito cada vez mais ganha corpo, no sentido de buscar soluções para a morosidade processual.

            Assim o afirma Paulo Hoffman:

            Sem se esquecer da importância e relevância dos demais princípios, a duração do processo tem se caracterizado como ponto de grande preocupação e atenção dos operadores e estudiosos do Direito, porquanto uma Justiça que tarde é sempre falha. Independente de a razão ao final ser atribuída ao autor ou ao réu, a demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas desconforto, ansiedade e, na maioria das vezes, prejuízos de ordem material e moral a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável. [42]

            Analisando a preocupação com a morosidade judicial no Direito comparado, notadamente no processo penal (talvez por ali não estar em litígio nenhum interesse patrimonial), Adriano Sérgio Nunes Bretas expõe:

            É interessante observar a forma como os ordenamentos jurídicos, mundo afora, enfrentam a questão dos prazos no processo penal. Do quanto se depreende das legislações alienígenas, a problemática causa tamanha inquietação nos legisladores, que os sistemas jurídicos têm elevado a discussão à estatura constitucional.

            [...]

            Nos Estados unidos, por exemplo, a razoabilidade de tempo no transcurso de um processo criminal é rigorosamente observada, muito embora não haja um marco temporal objetivamente estabelecido em lei. Aliás, na jurisprudência norte-americana, o direito de o acusado ser julgado num tempo razoável é obedecido com muito maior severidade do que em muitos países que determinam prazos em lei. [43]

            No entanto, não se faz necessário traçar comparativos com a legislação européia ou norte-americana, tão distantes da realidade brasileira, quando na América do Sul já é possível encontrar legislações bastante inovadoras em matéria processual penal.

            O "Código Processal Penal" do Paraguai, que foi reformulado no ano de 2003, a fim de se amoldar ao Pacto de San José de Costa Rica, dispõe sobre a duração do processo penal, fixando também, para a vítima do delito, o direito de ser indenizada pelo Estado, quando ocorra a extinção do processo por inércia judicial:

            Artículo 136. DURACION MÁXIMA

(sic). Toda persona tendrá derecho a una resolucion judicial definitiva em un prazo razonable. Por lo tanto, todo procedimiento tendrá una duración máxima de três años, contados desde el primer acto del procedimiento.

            Este plazo sólo se podrá extender por seis meses más cuando exista una sentencia condenatória, a fin de permitir la tramitacion de los recursos.

            Artículo 137. EFECTOS (sic). Vencido el plazo previsto en el artcículo anterior el juez o tribunal, de ofício o a peticíon de parte, declarará extinguida la acción penal, conforme lo previsto por este código.

            Cuando se declare la extinción de la acción penal por morosidad judicial, la víctima deberá ser indemnizada pro los funcionários responsables y por el Estado. [44]

            Interessante notar que algumas legislações hodiernas, passam a prestigiar a vítima do crime, historicamente esquecida pelo direito processual penal. Nada mais natural, afinal, se ao cidadão é vedada a autotutela, tendo chamado o Estado para si essa tarefa, cabe-lhe também a obrigação de, efetivamente, prestar uma resposta à vitima do ato ilícito.

            Também no "Código Orgânico Procesal Penal" da Venezuela, alterado no ano de 2001, há nítida preocupação com a vítima, a saber:

            Artículo 118. Víctima

. La protección y reparación del daño causado a la víctima del delito son objetivos del proceso penal. El Ministerio Público está obligado a velar por dichos intereses en todas las fases. Por su parte, los jueces garantizarán la vigencia de sus derechos y el respeto, protección y reparación durante el proceso
(grifo no original). [45]

            Comentando a inovadora legislação processual paraguaia, Aury Lopes Jr afirma:

            O Código de Processo Penal paraguaio é, sem dúvida, um exemplo a ser seguido, pois em harmonia com as diretrizes da CADH. Trata-se, como o Brasil, de um país sul-americano, com graves deficiências na Administração da Justiça, especialmente na Justiça Penal, mas com um importante diferencial: em vez de reformas pontuais, inconsistentes e eivadas de dicotomias (uma verdadeira colcha de retalhos), muito mais sedantes e simbólicas do que realmente progressistas, partiram para um novo Código, norteado pela CADH. (grifo do autor). [46]

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            Assim, resta evidente que o Brasil necessita implementar reformas urgentes em sua legislação penal e processual penal, a exemplo do que ocorreu no Paraguai, um país que, tendo permanecido por três décadas sob um regime ditatorial, não apenas ratificou o Pacto de San José da Costa Rica, como efetivamente implementou as reformas processuais necessárias, a fim de efetivá-lo.

            2.3. As conseqüências do excesso de prazo no processo penal

            Embora a celeridade processual seja um princípio aplicável aos processos em geral, é no processo penal que ele ganha contornas mais dramáticos. Enquanto no Processo Civil, por exemplo, ainda que a decisão judicial demore a ser proferida, podem ser minimizados os efeitos da espera através das medidas cautelares e das antecipações de tutela.

            Já no âmbito do processo penal, os ônus decorrentes da demora judicial são suportados por todos os envolvidos. A vítima, enquanto não proferida sentença condenatória, não terá percebido resposta alguma por parte do Estado, a quem delegou poderes em substituição a autotutela. Assim, a demora no Processo Penal foge ao objetivo de pacificação social, mas também impõe ao acusado graves conseqüências em sua vida privada e social.

            Esse é a afirmação de Marta Saad:

            Com efeito, a partir da instauração do inquérito policial, inúmeros atos que acarretam restrições a direitos constitucionalmente assegurados podem ocorrer em desfavor do acusado, tais como os decretos de prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) e de prisão temporária (art. 1º da Lei 7.960/1989), se o inquérito já não tiver se iniciado por meio de flagrante (arts. 301 a 310 do CPP), em nítida restrição ao direito de liberdade (arts. 5º, LXI, da Constituição da República). [47]

            Nos tribunais brasileiros, salvo iluminadas exceções, a decisões ainda são acanhadas, no sentido de se reconhecer o excesso de prazo processual penal. O que se vê, quando muito, são concessões de habeas corpus para soltura de réus presos, quando extrapolado em demasia o prazo para término da instrução penal.

            Enquanto isso, outros países já tornam corriqueiro o pagamento de indenizações por excesso de prazo, ou mesmo a extinção total do processo. O Brasil ainda engatinha, quando se trata de reconhecer a ineficácia do sistema processual, nitidamente o penal.

            Citando decisões de cortes européias, Adriano Sérgio Nunes Bretas leciona:

            A problemática em torno das conseqüências do excesso de prazo para o julgamento do acusado tem gerado inquietação na doutrina e principalmente na jurisprudência dos diversos países.

            [...] o retardamento injustificado da marcha processual constituiria causa ensejadora de obrigação de indenizar. A conseqüência indenizatória pode ser mais facilmente concebida quando se tem em mente um processo, indevidamente dilatado no tempo, de réu preso, em que sobrevém a absolvição. [48]

            Também em sentido favorável à obrigação indenizatória do Estado, se posiciona Paulo Hoffman:

            Diante do novo inciso LXXVIII do art. 5º da CF, com a previsão da razoável duração do processo como garantia constitucional do cidadão, nosso posicionamento é cristalino no sentido de que o Estado é responsável objetivamente pela exagerada duração do processo, motivada por culpa ou dolo do juiz, bem como por ineficiência da estrutura do Poder judiciário. (grifo do autor) [49]

            No entanto, parece inconcebível, no Brasil, se imaginar os tribunais condenando o Estado, do qual o Judiciário faz parte, a indenizar monetariamente qualquer acusado que tenha ficado tempo em demasia aguardando julgamento, seja solto ou preso.

            Assim, ao menos por ora, a aplicação de tal medida em âmbito nacional se apresenta inverossímil.

            Outra possibilidade é, em havendo sentença condenatória, o desconto na pena aplicada, levando-se em conta o tempo excedente do que seria considerado razoável para a duração do processo.

            Tal medida tem sido largamente utilizada nos Estados Unidos e Europa, como afirma Adriano Sérgio Nunes Bretas:

            Já o desconto de pena, muito usado por tribunais germânicos e cortes norte americanas, pode ser aplicado indistintamente, tanto ao acusado que responde ao processo em custódia cautelar, quanto ao que responde em liberdade. Isto porque o princípio que anima o desconto da pena pelo excesso de prazo considera as mazelas do processo como punição antecipada. [50]

            Não se trata aqui da detração penal, instituto que leva em conta todo o tempo de prisão provisória cumprida pelo condenado, independente de ter havido excesso de prazo ou não. O desconto da pena aplicada considera apenas o tempo excedente do que seria razoável para o julgamento, independente de ter o acusado permanecido preso ou não.

            No Brasil, há o registro de um único caso de diminuição da pena aplicada, com lastro no excesso de prazo processual. Trata-se de uma decisão em recurso de Apelação, proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no ano de 2003:

            Penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Condenação confirmada. Redimensionamento da pena. Atenuante inominada do art. 66 do CP caracterizada pelo longo e injustificado tempo de tramitação do processo (quase oito anos) associado ao não cometimento de novos delitos pelo apelante. Hediondez afastada. Provimento parcial. Unânime. [51]

            Importante transcrever parcialmente o voto do relator do acórdão em comento, Desembargador Luiz Gonzaga da Silva Moura, ao justificar a redução da pena imposta ao réu, como reconhecimento pela excessiva demora na conclusão do processo:

            [...] Um, que a excessiva duração da demanda penal, como na espécie presente, por culpa exclusiva do aparelho judicial, viola direito fundamental do homem – o de ter um julgamento rápido (artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem) -, pelo que tal situação deve ser valorada no momento da individualização da pena. Aliás, já há na jurisprudência européia decisões no sentido de atenuar o apenamento, em razão da exorbitante duração do processo criminal. [52]

            Louvando a referida decisão, proferida antes mesmo da positivação da celeridade processual no ordenamento jurídico brasileiro, Aury Lopes Jr assevera:

            Até onde tivemos notícia, esse foi o primeiro acórdão a enfrentar a violação do direito de ser julgado num prazo razoável, adotando com precisão uma das soluções compensatórias cabíveis (no caso, a atenuante inominada do art. 66 do CP), com real eficácia, posto que a pena foi substancialmente reduzida e a punição – como um todo – compensada pelo pena processual (longa e injustificada tramitação do feito). (grifo do autor). [53]

            Desta forma, mostra-se o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul inovador e coerente com as necessidades do moderno processo penal, não se omitindo, em relação ao positivismo que impera País afora, mas pugnando pelo fim maior da atividade jurisdicional, que é a efetiva e justa prestação da Justiça.

            2.4 A prescrição punitiva estatal durante o inquérito policial

            A partir do momento em que a lei penal é violada, surge para o Estado uma pretensão punitiva contra o infrator, através do seu poder-dever de punir, o jus puniendi. Contudo, essa punibilidade não é eterna, devendo ser efetivada durante o lapso temporal, definido pela lei penal, transcorrido o qual, não mais poderá o criminoso sofrer qualquer sanção penal, pois o crime estará prescrito.

            O instituto da prescrição é assim definido por Fernando Capez: "Prescrição é, justamente, a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a punição, devido à inércia do Estado durante determinado período de tempo". [54]

            Desta forma, o não-exercício da pretensão punitiva pelo Estado, no tempo estabelecido pela lei, acarreta a perda do direito de punir o infrator da lei penal. É o que determina o art. 107 do Código Penal: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [...] IV – pela prescrição, decadência ou perempção". [55]

            Dentre as várias razões para a existência da prescrição, está a segurança jurídica do cidadão, que não pode ser perseguido criminalmente por tempo indeterminado, além da necessidade de se impor ao Estado o dever de movimentar sua máquina jurisdicional, em benefício da sociedade e, mais importante, a punição, decorrido muito tempo após o crime, perde sua função preventiva e ressocializadora.

            Existem duas formas de prescrição: da pretensão punitiva do Estado, ou seja, a perda do poder-dever de punir o criminoso, que ocorre por não ter sido o infrator julgado e condenado no prazo legal, este contado pela pena máxima prevista em abstrato para o crime, e outra modalidade, que é a prescrição da pretensão executória, ocorrendo esta modalidade após a condenação do indivíduo, tendo como base de cálculo a pena efetivamente imposta ao condenado.

            Para o âmbito da presente monografia, importa destacar a primeira modalidade, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva, pois esta se desenvolve já a partir do momento em que o crime tenha se consumado.

            Com a instauração do inquérito policial, formaliza-se a tomada de conhecimento por parte da autoridade policial do cometimento do ato ilícito, já estando fluindo o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.

            O lapso de tempo para prescrição da pretensão punitiva estatal, antes de imposição de condenação ao infrator, é determinado pelo art. 109 do Código Penal:

            Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

            I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

            III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. [56]

            Como já foi dito, o inquérito policial, que deveria ser concluído no prazo de trinta dias, fornecendo ao titular da ação penal indícios de autoria e materialidade para a propositura ou não da ação penal, transformou-se em instrumento da impunidade, já que, mesmo em crimes com penas leves, demora anos para ser concluso, acabando por prescrever a pretensão punitiva do Estado, ainda durante as investigações policiais.

            De tal forma demoram os inquéritos policiais em ser concluídos, acumulando-se cada vez mais nas delegacias e cartórios judiciais, que grande parte dos doutrinadores, e mesmo membros do Ministério Público, passaram a reconhecer uma outra variante da prescrição da pretensão punitiva do Estado: a chamada prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada.

            Tal instituto processual é assim definido por Fernando Capez:

            É a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento da futura condenação.

            [...]

            Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a maquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece o Estado que não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição. [57]

            E o problema da prescrição antes mesma da instauração do processo não ocorre somente em âmbito das polícias estaduais, mas também na esfera federal, como lembra o Procurador da República no Estado do Mato Grosso, João Gilberto Gonçalves Filho:

            [...] Sem brincadeiras, sem nenhum exagero, posso assegurar que mais de 90% (noventa porcento) dos inquéritos policiais que passam pelas minhas mãos estão com os crimes investigados prescritos.

            Anacrônico, demasiadamente lento, repleto de inúteis burocracias, o inquérito policial vem se mostrando excelente protetor da criminalidade, fiel promotor da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.

            Embora a lei processual estabeleça o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua conclusão, a maioria dos inquéritos que tenho visto foram instaurados há mais de cinco anos, alguns há mais de dez anos, e ainda estão tramitando. Nossa lei nesse aspecto é boa, o problema é ser escancaradamente desrespeitada. [58]

            A perda de prazo para conclusão do inquérito já se tornou de tal forma disseminada, que ele efetivamente se tornou instrumento da impunidade.

            Imagine-se um indivíduo preso em flagrante por prática de, por exemplo, crime de furto. Não concluído o inquérito no prazo de dez dias, como em regra ocorre, a prisão será relaxada pelo Judiciário, e o inquérito se juntará às centenas de outros que se amontoam nas delegacias, onde tramitará por anos, até que ocorra a prescrição do crime e seja o procedimento arquivado. Assim, nem será o infrator punido, por inércia estatal, tampouco a vítima receberá a resposta que espera por parte do ente a quem delegou a função punitiva, o Estado.

            Sem sombra de dúvida, não apenas do ponto de vista dos direitos do indiciado deve ser criticada a morosidade no inquérito policial, mas principalmente sob o ângulo de sua ineficácia como ferramenta a possibilitar a aplicação do Direito Penal.

            2.5 Os tribunais brasileiros ante o excesso de prazo no inquérito policial

            Considerando-se que o excesso de prazo para a conclusão do processo penal, em sentido estrito, ainda é reconhecido de maneira débil pelos tribunais pátrios, mais raros ainda são os julgados que o fazem ante o inquérito policial, devidamente postergado no tempo.

            Entretanto, o direito a um julgamento rápido nasce antes mesmo do oferecimento da denúncia, pois durante o curso do inquérito o indiciado sofre inúmeras restrições em sua vida pessoal, além do que, após anos de investigações, pode nem sequer ser denunciado.

            Nesse sentido, já no ano de 1985, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inovando, concedeu ordem de habeas corpus, até então inédita nas cortes brasileiras, determinando a conclusão imediata de inquérito policial que tramitava há vários anos, sem que fosse concluído pela polícia judiciária daquele Estado. [59]

            Em sentido contrário, porém, se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em 1998, onde mesmo reconhecendo a abusividade de um inquérito policial que se arrastava por mais de cinco anos, denegou habeas corpus que visava o trancamento daquele procedimento:

            Não há dúvida quanto ao constrangimento causado ao paciente, indiciado em inquérito policial há mais de cinco anos sem que o dominus litis forme sua convicção sobre os fatos apurados, denunciando-o ou requerendo o arquivamento das investigações. Enquanto perdurar essa condição várias restrições sofre em sua vida, quando lhe exigem certidão negativa de antecedentes criminais, por exemplo.

            A ação de habeas corpus, contudo, encontrando-se o paciente em liberdade, não tutela seu direito a julgamento justo e rápido e deve ser eleito outro caminho para fazer vale-lo.

Ainda que injusta a demora, o indiciamento do paciente não pode ser cancelado ou suspenso, por não implicar em ameaça à sua liberdade de ir e vir.(grifo no original) [60]

            Também não é aceita, pelos tribunais brasileiros, a utilização do mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, a fim de atacar inquérito excessivamente protelado no tempo.

            Ensina Alexandre de Moraes sobre o remédio heróico, que: "O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder [...]". [61]

            Todavia, tal entendimento esbarra na alegação de ausência da liquidez e certeza, ao menos no atual contexto jurídico nacional, do excesso de prazo na conclusão de inquéritos policiais, sendo tais requisitos essenciais ao mandado de segurança, segundo a doutrina de José Afonso da Silva:

            [...] o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situação e fatos ainda determinados, não rende ensejo à segurança, embora posse ser defendido por outros meios judiciais. [62]

            Ainda assim, é possível encontrar membros do Poder Judiciário que, em consonância com os novos rumos do processo penal mundial, arriscam-se a prolatar decisões inovadoras, a exemplo do eminente Desembargador Manoel Ornellas de Almeida, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em recente decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança:

            É evidente que ninguém poderá ficar submetido, ad eternum, às investigações de qualquer órgão no sistema jurídico pátrio. O próprio inquérito policial previsto no CPP estipula prazos a conclusão de investigação criminal em caso de réu preso e mesmo de réu solto. O direito de viver sem admoestações é tão sagrado que o próprio órgão, ao qual pertencem as autoridades coatoras, baixou uma resolução fixando tempo de solução dos processos, só falta cumpri-la.

            Diante do exposto, concedo liminarmente a ordem pleiteada, para determinar que os respectivos procedimentos, objeto da impetração, sejam imediatamente trancados, em relação ao impetrante. [63]

            Lamentavelmente, as sentenças ou acórdãos que reconhecem a ilegalidade de inquéritos policiais que se dilatam no tempo, via de regra, acabam por ser reformadas nos Tribunais Superiores, ainda arraigados a entendimentos anacrônicos e arcaicos quando se trata do inquérito policial, a exemplo do que ocorre no Superior Tribunal de Justiça:

            O mero indiciamento em inquérito policial, por ser figura desprovida de conseqüência jurídica, porque não prevista no ordenamento como ato processual formal, não constitui constrangimento ilegal passível de reparação por via de habeas corpus. [64]

            Em outro pronunciamento no mesmo sentido, o mesmo Superior Tribunal de Justiça reafirma sua postura negativa quanto à concessão de habeas corpus contra inquérito policial:

            Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a instauração de inquérito policial para apurar fato, em tese, típico, cuja inexistência deve ser demonstrada após encerrada a investigação.

            Embora seja o habeas corpus um instrumento que, pela sua magnitude constitucional na proteção da mais relevante franquia democrática - o direito de locomoção -, não deva sofrer restrições descabidas, seu rito especial, que não comporta dilação probatória, impossibilita a sua utilização para o deslinde de temas que envolvam longa indagação sobre matéria de fato controvertida. [65]

            Cumprir aqui reconhecer que, ainda que tenha a Constituição Federal posto à disposição do cidadão numerosos instrumentos contra o arbítrio do Estado, isto pouco adianta, na medida em que os tribunais brasileiros ainda impõem muitos obstáculos ao reconhecimento das arbitrariedades durante o inquérito policial.

            Afirmam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco que:

            A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por conseqüência, de todo o sistema processual (uma vez que todo ele pode ser definido como a disciplina jurídica da jurisdição e seu exercício). É um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos seus membros e felicidade pessoal de cada um. [66]

            Há que se considerar ainda que, além dos evidentes transtornos que uma persecução penal excessivamente demorada traz ao acusado, de outra conta, a demora em vê-lo julgado desacredita o Poder Judiciário e aumenta a sensação de impunidade.

            Quanto tal fenômeno se torna corriqueiro, acabam por se dissipar os efeitos de prevenção e pacificação social que se buscam com a aplicação do Direito Penal.

            2.6 As reformas no Código de Processo Penal e a racionalização do inquérito policial

            Diante da falência do atual modelo de investigação preliminar adotado no Brasil, no ano de 2000, o então Ministro da Justiça José Carlos Dias instalou uma comissão composta por dez juristas, todos membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal, a fim de promovessem os estudos necessários para reformar o Código de Processo Penal brasileiro.

            Compunham a citada comissão: Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flavio Gomes, Miguel Reale Junior, Nilzardo Carneiro Leão, Petrônio Calmon Filho, Rogério Lauria Tucci, Sidnei Augustinho e Rui Stoco, este último nomeado em substituição a René Ariel Dotti, que se afastou por motivos de doença.

            Após quase dez meses de estudos e trabalhos, foram apresentados pela Comissão ao Ministro da Justiça sete anteprojetos de lei, cada qual abordando determinada matéria processual penal.

            Dentre os citados anteprojetos, importa destacar aquele que originou o Projeto de Lei n. 4.209/2001, ainda em trâmite na Câmara dos Deputados, que trata especificamente da investigação preliminar promovida pela polícia judiciária através do inquérito policial.

            Um dos mais destacados membros da Comissão, Petrônio Calmon Filho, assim ressalta o resultados dos trabalhos:

            Os objetivos da Comissão Pellegrini, claramente percebíveis, foram proporcionar uma investigação com agilidade e transparência. Enquanto as corporações procuravam fazer chegar à Comissão e ao Ministério da Justiça seus ideais de autofortalecimento, os autores do novo código optaram por disciplinar a atividade de investigação, não se manifestando quanto aos "poderes" de cada seguimento dos atores da persecução penal.

            [...]

            Não se podia manter a terminologia do código atual, pois o inquérito policial não é mais o único meio de se proceder à investigação, desde a adoção do termo circunstanciado pela Lei dos Juizados Especiais. O projeto trata da investigação criminal, aplicável a todas as formas pelas quais se possa proceder a essa atividade, independente, ainda, de quem a irá desenvolver. Apesar dessa abertura, a disciplina do projeto é claro e objetiva, atribuindo à polícia a responsabilidade pela investigação. [67]

            Esquadrinhando as principais alterações propostas para o novo Código de Processo penal, distinguem-se importantes alterações que, se realmente efetivadas, irão proporcionar maior celeridade ao procedimento investigatório e, conseqüentemente, ao processo penal como um todo.

            Pelo texto proposto para o art. 6º do novo Código, não será mais necessário o comparecimento das testemunhas nas Delegacias, o que proporcionará ganho de tempo nas investigações, além de evitar as constrangedoras intimações entregues nas residências, ou pior, no local de trabalho de testemunhas e indiciados:

            "Art.6º [...] §3º. No inquérito, as informações serão colhidas de forma singela e, sempre que possível, celeremente, podendo os depoimentos ser tomados em qualquer local, de forma oral e informal." [68].

            A esse respeito, observa Petrônio Calmon Filho:

            Sendo assim, trata-se somente de submissão à cultura medieval, exigir o comparecimento da testemunha à delegacia de polícia, para prestar um longo depoimento, a ser transcrito, frase por frase, a um escrivão. Toma-se o tempo do cidadão, que normalmente se inibe e tenta fugir a esta responsabilidade, sequer apresentando-se espontaneamente, bem como toma-se (SIC) grande tempo do delegado de polícia, do escrivão e de outros servidores, ocupando-se as dependências e equipamentos públicos que bem poderiam estar servindo às atividades essenciais da investigação. [69]

            Porém, é no prazo para conclusão do inquérito policial que repousam as maiores inovações do projeto de lei em comento. Se mantida a redação do art. 10 do projeto, será abolida a prática de repetidas concessões de dilação de prazo para encerramento do inquérito, por expressa vedação legal:

            Art. 10. O inquérito policial, em qualquer caso, deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, contados do conhecimento da infração penal pela autoridade policial, salvo se o indiciado estiver preso, quando o prazo será de dez dias.

            § 1º. Excedido qualquer dos prazos assinados à polícia judiciária, o ofendido poderá recorrer à autoridade policial superior ou representar ao Ministério Público, objetivando a finalização do inquérito e a determinação da responsabilidade da autoridade e de seus agentes. (grifo nosso). [70]

            Ao que parece, finalmente o legislador atentou para a resposta que toda vítima de um delito espera por parte do Estado. Se aprovado o novo texto, a vítima poderá exigir, de maneira efetiva, a conclusão das investigações em tempo hábil à propositura da ação penal.

            Outro fator que atualmente atravanca a conclusão dos inquéritos é o sobe e desce dos autos com pedidos de dilação de prazo. Pelo novo projeto, ao final do prazo estipulado, estando concluso ou não, o inquérito será enviado ao Ministério Público.

            Neste caso, os autos do inquérito não mais retornarão à delegacia, podendo a polícia continuar as investigações faltantes, mantendo sempre o Promotor de Justiça informado sobre tais diligências.

            Entretanto, cumpre lembrar que estas inovadoras propostas tramitam na Câmara dos Deputados há cinco anos, e não se sabe quantos mais serão necessários para sua aprovação e entrada em vigor.

            Ainda que as reformas previstas acelerem o trâmite processual penal, não é esperável que essa possa ser a solução definitiva do problema da criminalidade que assola o país.

            Esse é entendimento de Eduardo Luiz Santos Cabette:

            Não obstante, não se espere de uma melhor polícia, de um melhor judiciário, uma sociedade menos violenta, pois isso é o resultado de um conjunto de fatores, onde o combate ao crime é apenas uma pequena parcela. Espere-se do progresso policial e judiciário uma redução da impunidade e das eventuais injustiças causadas pela precariedade do sistema atual. [71]

            É preciso reconhecer que, se as mudanças na legislação são necessárias, somente isto não bastará. Para que a Polícia Judiciária possa desempenhar satisfatoriamente suas atividades investigativas, faz-se necessário que receba pesados investimentos em recursos humanos e tecnologia, a fim de se adequar à realidade.

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Sobre o autor
Claudinei Zdanski

investigador da Polícia Civil do Paraná, bacharelando em Direito pela União Dinâmica de Faculdades Cataratas (UDC) de Foz do Iguaçu (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZDANSKI, Claudinei. O princípio da razoável duração do processo e seus reflexos no inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1260, 13 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9271. Acesso em: 27 abr. 2024.

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