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Menores infratores.

Redução da maioridade penal

24/02/2007 às 00:00
Leia nesta página:

´Há tantos burros mandando em homens de inteligência,
que, às vezes, fico pensando que a burrice é uma Ciência´.
(Ruy Barbosa)


A abordagem de um tema polêmico como este, em meio a uma onda de violências perpetradas por menores, costuma provocar reações, entre outras, como estas: ´Emoção sem razão é perigosa; mas, a razão sem emoção é mais perigosa ainda´.

Esse tipo de manifestação é próprio de quem tem uma visão estática da sociedade e que quer manter o status quo. Só vai enxergar a dinâmica da sociedade quando algo de ruim acontecer para si e seus familiares, por conta da inércia.

A grande verdade é que, quando o art. 27 do Código Penal de 1940 inseriu o princípio da inimputablidade do menor de 18 anos, recepcionado pela Carta Política de 1988 de forma automática, sem maiores indagações, a realidade era bem outra. Havia uma coincidência entre a idade mental e a idade cronológica do menor. A própria expectativa de vida do homem era bem menor do que a reconhecida atualmente.

Hoje, o legislador reconhece a maturidade do menor de 18 anos conferindo-lhe o direito de eleger governantes e representantes nas Casas Legislativas. De duas uma: ou esses menores têm discernimento para o exercício pleno da cidadania, ou não o têm, hipótese em que os legisladores teriam contribuído para viciar o processo eleitoral, de sorte a comprometer a legitimidade dos eleitos, o que não é de ser admitido, por irrazoável.

Alguns juristas, embora favoráveis à revisão do princípio da inimputabilidade, argumentam com a impossibilidade jurídica de sua supressão, porque estaria protegido pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV da CF). Assim não entendemos. Se é verdade que direitos fundamentais não são apenas aqueles arrolados no art. 5º da CF, não menos verdade que o art. 228 da CF, que prescreve a inimputabilidade do menor de 18 anos está inserido no capítulo VII, que versa sobre a família, criança, adolescente e idoso, isto é, envolve consideração de conceitos em evolução. Por isso, possível a ampliação da idade do idoso para fins de aposentadoria. Assim, não é de se supor que o constituinte tenha manietado a ação do Estado na defesa da sociedade contra crimes perpetrados por adolescentes, um conceito dinâmico e não estático. A infração cometida por menores de 18 anos, que na década de 40 era uma exceção, hoje, transformou-se em uma rotina. Pior ainda: é causa da expansão de crimes praticados por adultos, com o emprego de menores inimputáveis.

Nenhuma norma constitucional pode ter a aptidão para petrificar conceitos em aberto. E a inteligência do intérprete deve pautar-se pela leitura atualizada dos textos legais (constitucionais e infraconstitucionais), levando em conta que a idade mental do menor de 18 anos, atualmente, não mais corresponde à idade cronológica do adolescente da década de 40.

A soberania popular de que trata o parágrafo único do art. 1º da CF (todo poder emana do povo) legitima a ação dos legisladores na redução da maioridade penal, livrando a sociedade da situação de refém dos menores infratores.

Removido o obstáculo constitucional, que impede a responsabilização penal do menor, certamente, o legislador saberá adotar o mecanismo legal de cautela para a sua perseguição penal, submetendo-o ao prévio exame médico quanto ao grau de discernimento, sob a direção do juiz competente, bem como prevendo o cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimentos diferenciados.

O que não devemos aceitar são os discursos ocos, como aqueles feitos pelo governo, no sentido de que o menor é vítima da sociedade. Quem afinal não sofre as influências do meio ambiente? Pessoa pobre não quer dizer pessoa desonesta, da mesma forma que pessoa rica não é sinônimo de pessoa honesta. Existem pobres que se esforçam, que trabalham e se tornam cidadãos úteis, importantes. Outras existem que acumulam riquezas, por força de seu trabalho incessante.

Se é para enfatizar o discurso da inclusão social que, em princípio, somos favoráveis, é preciso que o trabalho de inclusão seja devidamente estudado e planejado. Primeiramente, deve reconhecer que o crescimento da população se dá na razão inversa da capacidade aquisitiva da família, pelo que, o trabalho de inclusão deve ser desenvolvido concomitantemente com o de planejamento familiar rompendo o tabu existente em torno dele. Sem a política de paternidade responsável o Estado muito pouco pode fazer. O Estado deve tornar efetivo o dispositivo constitucional que torna obrigatório o ensino fundamental, melhorando as condições de ensino, quer em termos de infra-estrutura, quer em termos de remuneração condigna dos educadores, colocando um ponto final nos conhecidos desvios de recursos financeiros da Fundo Educacional. Deixar decorrer sem instrução fundamental na idade própria, para ao depois, implementar uma dúzia de projetos caríssimos, de duvidosa eficiência, para amparar jovens de 18 a 24 anos, não é uma atitude racional. É como intensificar o Mobral, enquanto falta vagas para crianças em fase escolar.

O Estado deve prestigiar e proteger a família, que é a base da educação dos filhos. O Estado deve-se preocupar mais em assegurar empregos a todos que queiram trabalhar, e menos com a distribuição de benesses aos necessitados, por opção ou sem ela. Aí chegaremos a conclusão de que o Estado deve permitir a expansão da economia, compatível com o crescimento populacional, o que só será possível quando o Estado diminuir o seu tamanho, de sorte a permitir a redução da carga tributária. Discursos periféricos camuflam a realidade, mas não resolvem o problema, sem atacar a suas causas verdadeiras. O neoliberalismo exacerbado, que intervém nas ordens jurídica e econômica e que dá aso a práticas corruptivas de toda ordem, parece estar no centro dos grandes males que afligem a nação. É tudo uma questão de vontade política.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Menores infratores.: Redução da maioridade penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1333, 24 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9530. Acesso em: 1 mai. 2024.

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