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Meios alternativos de resolução de conflitos no contexto da crise da administração da Justiça no Ocidente

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02/02/2022 às 12:10
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A voluntariedade de se estabelecer uma paz entre as partes, pelas próprias partes ou com o emprego de um terceiro, revela a exclusão da hipótese de exercício de poder.

Introdução

O artigo será dedicado a apresentar a crise da administração da justiça no Ocidente a partir da segunda década do século XX, notadamente após o término da Primeira Guerra Mundial e o desaparecimento das monarquias centenárias da Europa central e sua substituição por democracias constitucionais, que, por sua vez, contribuem para o surgimento de uma nova gama de direitos.

Esses direitos, outrora inexistentes, são enunciados de maneira genérica no corpo dos novos textos constitucionais europeus, particularmente os das repúblicas da Alemanha e da Áustria, e, embora constituam uma promessa aos cidadãos, acabaram por não receber tratamento imediato para gerar efeitos concretos em favor da sociedade local. A inação por parte dos Estados, seja pela intencional ausência de propósitos na efetivação dos direitos abaixo indicados, seja pela impossibilidade prática na sua realização, motivou indivíduos e grupos de pessoas a dirigir suas demandas aos órgãos locais do Poder Judiciário. Verificou-se, no entanto, um significativo número de ações voltadas para a efetivação dos referidos direitos propostas por figuras que até então não possuíam tradição de confrontamento. O aumento na demanda por serviços judiciários não fora imediatamente absorvido pelo Poder Público local, instaurando-se, assim, uma crise.

A crise, por sua vez, revela um desequilíbrio no sistema judiciário local, e deverá ser, mediante diligente ação de seu administrador, contornada a partir de uma série de opções/escolhas levadas a efeito segundo padrões de otimização, primando pelo restabelecimento do equilíbrio.

O reconhecimento da crise e como forma de contorná-la e/ou de evitar o seu reaparecimento, certas posturas estruturais são adotadas com a finalidade de anular seus efeitos e preservar o sistema de acordo com sua integridade ideal. Dentre outros mecanismos, verifica-se a adoção de meios alternativos para a solução de conflitos em seara extrajudicial, evitando-se, assim, de maneira estimulada ou obrigatória, o ingresso de novas ações judiciais no sistema judiciário.

A crise na administração da oferta de justiça no Ocidente

Atribui-se uma data, em geral, para o início da crise judiciária no continente Europeu. O marco atribuído pela doutrina coincide com os anos posteriores ao término da Primeira Guerra Mundial[1]. Embora seja possível relacionar, ao menos em perspectiva, a tragédia humanitária representada pelo conflito à necessidade subjacente de amparo de um significativo número de pessoas, com os mais variados tipos de demandas, não se ignora que o estado de crise judiciária instaurado se abateu sobre Velho Continente de maneira ampla, sendo observado entre vencedores e vencidos e, também, em países que se mantiveram neutros durante a grande conflagração.

Pode-se afirmar, todavia, que os países vencidos foram aqueles que suportaram essa nova realidade imediatamente após o término do conflito. Em verdade, Áustria e Alemanha observaram e suportaram um desequilíbrio entre a procura e a oferta de justiça em momento imediatamente posterior ao final da Primeira Guerra Mundial. Pode-se, ainda, afirmar que a crise foi verificada, também, em momento imediatamente posterior à promulgação de Textos Constitucionais de perfil republicano-democrático.

A drástica alteração dos sistemas políticos locais observada após a queda de monarquias centenárias, substituídas por Repúblicas democráticas, não ocorreu sem consequências. Essas permearam toda a estrutura social os países em questão e, num primeiro momento, após a enunciação de uma nova gama de direitos de cidadania e de garantias democráticas, causaram, por parte da ação de grupos antagonistas dos regimes democráticos recém instaurados, uma série conflitos e, por conseguinte, ocorrências críticas que abalaram o sistema social, com particular repercussão no direito e na administração da justiça.

Os novos governos demandavam cartas políticas adequadas às novas formas de governo. É o caso da Constituição alemã de 11 de agosto de 1919, mormente conhecida como Constituição de Weimar.

Uma variedade totalmente nova de direitos foi apresentada à população, dentre os quais os econômicos e sociais. Contudo, como a mera atividade legislativa não é suficiente, por si só, para modificar a realidade, mas somente propor uma expectativa ao seu destinatário e um compromisso ao seu emissor, os benefícios enunciados pelas novas leis democráticas não foram percebidos com rapidez pela sociedade local, dando causa, assim, a graves abalos na estrutura social[2].

À vista da ineficiência dos meios políticos ordinários para a efetivação dessas novas classes de direitos, a população local, a qual havia sofrido e continuava a sofrer com os efeitos socioeconômicos do pós-guerra, acorreu-se aos órgãos do Poder Judiciário para que pudessem sorver dos efeitos dos novos direitos. Segundo Boaventura de Souza SANTOS, a crise judiciária se abateu sobre Portugal em momento diverso daquele em que se observou nos países conflagrados, durante a Segunda Guerra Mundial[3]. A situação de crise que se abateu sobre seu sistema de justiça coincide, infere o referido autor, logo em seguida à repercussão na sociedade de um novo grupo de direitos, os quais, por conseguinte, acarretaram a geração de novos atores[4] e, por fim, novos conflitos sociais[5]. Tal ocorrência pode ser equiparada, empiricamente, àquela verificada em Alemanha ao final da Primeira Guerra Mundial.

A conclusão, contudo, não se vincula a um eventual desgaste operado por conta do conflito militar, mas em razão do novel modelo político adotado até então de um Estado de perfil liberal para outro, de caráter assistencial na década de 1960[6].

O sociólogo português indica, em linha gerais, que a estrutura convencional de justiça pública de seu país não estava capacitada, relativamente aos recursos materiais e humanos, para suportar o grande número de ações que buscavam tutelar os novos direitos, instaurando-se, assim, verdadeira crise na administração da justiça local, a qual acabou por acarretar, por parte do Poder Público, a execução de reformas tendentes a solver o passivo processual existentes em seus juízos e tribunais. Também se verificou atividade legislativa direcionada a prever novos mecanismos para a limitação de ingresso e de processamento de novas ações contenciosas[7], que demandariam maior atenção e dispêndio de recursos públicos e de tempo para sua solução. Nesse sentido, a institucionalização de uma série de mecanismos de solução de conflitos que evitam o desenvolvimento do curso ordinário de uma ação judicial, abreviando seu trâmite para o limite de uma manifestação judicial, apresentam, ao menos, garantias de efetividade típicas das ações judiciais, pois se apresentam como um título executivo judicial.

Um segundo momento pode ser identificado, ainda, na história portuguesa em que ocorrera crise (ou, ao menos, o agravamento de um estado de crise) da administração da justiça, no início dos anos 1970, momento em que o país atravessou por severa crise financeira[8]. Os novos atores sociais, outrora sem tradição de confrontação jurídica, acostumados com uma situação econômica e insertos em uma realidade cotidiana de consumo mais abrangente e, ainda, munidos de novos direitos sociais não efetivados recorreriam, de maneira mais comum, aos órgãos do Poder Judiciário com a finalidade de fazer com que se realizassem as pretensões descumpridas pelo novel Estado de bem-estar social. O acesso direito ao Poder Judiciário possui um elemento psicológico bastante característico e compreensível, pois a parte que propõe uma demanda perante a justiça pública o faz com o intuito de, além da eventual obtenção do bem da vida, buscar a intervenção de um órgão cujas decisões são imbuídas de autoridade e de representatividade social.

Conclui, o sociólogo, que o verdadeiro fator de repercussão da crise naquela oportunidade, que, em condições análogas, poderia ser vislumbrada em outros pontos do globo, foi a não adequação dos meios até então disponíveis ao Estado para a solução judicial de conflitos à demanda originada pela modificação da legislação material e da insatisfação das novas relações sociais (e dos conflitos) iniciadas com base nesses novos direitos e em relações marginais operadas pela prática e/ou omissão de garantias de sua efetividade.

O equilíbrio, princípio, característica e busca continuamente pinçada pela operação sistêmica, pode sofrer algum abalo em face de ocorrências imprevisíveis ou no atraso da reação do operador que deve geri-lo.

As escolhas levadas a efeito em face da necessidade de reequilibrar o sistema ocorre de acordo com uma série de possibilidade idôneas e exequíveis apresentadas presentemente ao seu administrador. A seleção se dá de acordo com o estado de compreensão presente e com a capacidade do operador de deduzir das compossibilidades a escolha mais adequada ao reequilíbrio sistêmico, com a pretensão de correção da proposta, mas sem a certeza de sua efetividade.

A realidade da crise instaurada, que representa, necessariamente, um desequilíbrio sistêmico, impende a adoção de meios compreendidos como idôneos para a solução dos problemas apresentados e a readequação do necessário equilíbrio. No caso em tela, o administrador do sistema judiciário vislumbra a crise, o risco de seu colapso, a necessidade de readequação e traça a estratégia para seu reequilíbrio. Dentre outros mecanismos, o Ocidente se propõe a solucionar a crise na administração da justiça com posturas e procedimentos tendentes a retirar do Poder Público o custo temporal, material e humano do curso de processos judiciais e desenvolveu meios alternativos para a solução de conflitos, não raramente como etapa necessária para o acesso à justiça estatal.

Meios alternativos de solução de conflitos: breve notícia

Meios de resolução alternativa de litígios[9] podem ser definidos, de maneira sintética, embora suficiente, como o conjunto de práticas de solução de conflitos alternativas aos meios judiciais[10]. A definição é vaga[11], necessariamente, para não excluir aprioristicamente dada prática do âmbito de estudo proposto ainda não prevista ou não expressamente versada por dado doutrinador. Tais práticas se originam e se desenvolvem no contexto social, não necessariamente vinculado ou claramente desvinculado do direito, embora margeiem questões tratadas pelo ordenamento jurídico local.

As questões juridicamente relevantes, que poderiam ser submetidas à análise de um órgão jurisdicional, acabam por ser tratadas em esfera diversa da judicial ou nessa se insere de maneira acidental, haja vista algum dever inscrito no próprio ordenamento jurídico para cometer eficácia à resolução ultimada. Eventualmente, o direito local poderá se apropriar dessas práticas e desenvolvê-las segundo critérios formais[12], embora com menor grau de formalidade se comparados àqueles critérios empregados para caracterizar os procedimentos judiciais.

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Geralmente, afirma-se a voluntariedade[13] como uma das características dos meios de resolução alternativa de litígios.

Essa característica se faria presente, inclusive, nos casos em que o conserto entre os envolvidos se forma de maneira obrigatória, nos casos, por exemplo, da arbitragem necessária[14] e do mecanismo adjudicatório da arbitragem[15], prescritas pelo direito português[16]. A vontade, contudo, para além de caracterizar a parte ideal da prática (ou ânimo) conciliatório, inscreve-se como a verdadeira gênese do instituto, na medida em que se verifica a conjunção de interesses em solucionar determinada disputa, pacificando o conflito instaurado à parte da possível intervenção jurídica disponível[17].

Ponto, ademais, fundamental para a compreensão dos institutos cometidos à expressão genérica resolução alternativa de conflitos, aliado à expressão de vontade (consensual), é a busca de pacificação das relações conflituosas que envolvem as partes interessadas. A voluntariedade de se estabelecer uma paz entre as partes, pelas próprias partes ou com o emprego de um terceiro, revela, por conseguinte, a exclusão da hipótese de exercício de poder[18]. A dimensão do vocábulo poder, empregada para significar o contexto da resolução alternativa de conflitos revela uma capacidade de coagir alguém a fazer algo que voluntariamente não faria[19], é afastada pelo reconhecimento, enquanto princípio, da busca pela paz nas relações conflituosas. Essas podem ou não ter contornos jurídicos.

Margear o direito, contudo, não é pré-requisito para reconhecer a existência ou operacionalidade dos meios alternativos em apreço. Litígio comporta definição ofertada pela língua natural, não sendo necessário, portanto, observar a expressão em seu sentido jurídico, como se poderia depreender da redação do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil brasileiro. Em acepção comum, litígio infere qualquer disputa, divergência entre pessoas[20], cuja oportunidade de resolução se dá pela conjunção de vontades das partes, estimulada ou espontaneamente. A importância da caracterização do litígio como jurídico ou não jurídico resta afastada, pois, para a operação dos meios de resolução alternativa de litígios não se requererá o reconhecimento do objeto da disputa como direito. Ao contrário, o objeto da resolução alternativa é compreendido como interesse e para a solução do litígio que envolve as partes em destaque se valerá de instrumentos diversos daqueles empregados para evidenciar o direito em disputa judicial, revelando maior liberdade para a formação e desenvolvimento das práticas colocadas à disposição para a solução do problema, eventualmente algum ganho de tempo e celeridade, pois não se impõem prazos para os atos individuais.

De maneira geral, afastado o apego à formalidade ou à formalização, observa-se um ponto comum entre as diversas práticas alternativas de resolução de litígios, que reporta à finalidade comum de solucionar a questão de maneira pacífica.

Poder-se-ia apor a essa constatação um importante apontamento: não seria paradoxal reconhecer a existência de princípios a nortear a resolução alternativa de litígios se o referido instituto se caracteriza pela informalidade e, por essa razão, pela ausência de regras aprioristicamente definidas? A resposta possível se estabelece epistemologicamente.

O interesse despertado em estudiosos de diversas áreas do conhecimento científico por práticas alternativas de resolução de conflitos justifica a tendência de ilustração de modelos, autonomia dos modelos[21], princípios fundamentais, princípios secundários, pontos em comum às práticas e de sistematização dos mecanismos empregados para, de maneira geral e especificamente a cada mecanismo, a operacionalização da resolução conflitiva.

Contudo, a intencionalidade que envolve a prática de resolução de conflitos e que aproxima as partes em um acerto comum não colima a necessidade de explícito respeito aos princípios acima indicados, objetos de estudos científicos[22], sob pena de se estabelecer indevida instância formal para legitimação de procedimento e de seu resultado útil. Far-se-ia, se se determinasse o cumprimento de determinados requisitos para a consecução do resultado útil, a instituição de limite injustificado à uma prática social salutar, que possui como resultado secundário/previsível desviar o curso dos conflitos tradicionalmente dirigidos ao Poder Judiciário, estabelecendo-se, assim, como uma das respostas possíveis à crise judiciária contemporânea[23].

Nesse sentido, revelou-se particularmente correta a decisão exarada nos autos do recurso administrativo no pedido de providência nº 0004837-35.2017.2.00.0000[24], que tramitou perante o Conselho Nacional de Justiça brasileiro e julgou desnecessária a presença de Advogado ou de Defensor Público perante os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos), nos termos do artigo 11, da Resolução CNJ n. 125/2010, que dedicou padrões de atuação em meios alternativos para solução de conflitos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. A não-obrigação de presença dos referidos profissionais e que, vale dizer, também se repete com outros operadores do direito (Juízes de Direito, Promotores de Justiça), estimula os interessados na resolução do conflito saídas mais informais, menos cerimoniosas e, portanto, com maior tendência a atingir um termo consensual satisfatórios parra os envolvidos.

Conclusões

  1. A crise da administração da justiça no Ocidente se verificou a partir da segunda década do século XX, notadamente ao final da Primeira Grande Guerra e o conseguinte desaparecimento das monarquias centenárias da Europa central e sua substituição por Estados Democracias Constitucionais de Direito;
  2. A modificação do sistema político contribuíra para o surgimento de uma nova gama de direitos;
  3. Os direitos outrora inexistentes são enunciados de maneira genérica no corpo dos novos Textos Constitucionais europeus, e, embora constituam uma promessa aos cidadãos, acabaram por não receber tratamento imediato para gerar efeitos concretos em favor da sociedade à qual se dirigem;
  4. A omissão dos Estados na efetivação dos novos direitos motivou indivíduos e grupos de pessoas a dirigir suas demandas aos órgãos locais do Poder Judiciário;
  5. A demanda por serviços judiciários não fora imediatamente absorvida pelo Poder Judiciário local, instaurando-se, assim, uma crise na administração da oferta de justiça;
  6. A crise instaurada e não reparada imediatamente constitui um desequilíbrio no sistema judiciário local, o qual deve ser contornado mediante opções/escolhas levadas a efeito segundo padrões de otimização, primando pelo restabelecimento do equilíbrio sistêmico;
  7. Embora esteja posicionada em momento imediatamente posterior ao término da Primeira Guerra Mundial, a crise não se originou necessariamente pela tragédia humana instaurada, mas, principalmente, pela geração de uma nova gama de direitos, a qual não restou socialmente efetivada;
  8. A mera atividade legislativa não é suficiente, por si só, para modificar a realidade. Faz-se necessário o cumprimento do compromisso firmando entre o emissor da norma e os seus benefícios evitando-se, assim, a graves abalos na estrutura social;
  9. Meios de resolução alternativa de litígios, podem ser definidos como o conjunto de práticas de solução de conflitos alternativas aos meios judiciais;
  10. Tais práticas se originam e se desenvolvem no âmbito das relações sociais, não necessariamente vinculado ou claramente desvinculado do direito, embora margeiem questões tratadas pelo ordenamento jurídico local;
  11. A voluntariedade é uma das características dos meios de resolução alternativa de litígios;
  12. Ponto fundamental para a compreensão dos institutos cometidos à expressão genérica resolução alternativa de conflitos é a busca de pacificação das relações conflituosas que envolvem as partes interessadas;
  13. O afastamento da formalidade é um ponto comum entre as diversas práticas alternativas de resolução de litígios, que reporta à finalidade comum de solucionar a questão de maneira pacífica.
  14. Nesse sentido, por fim, é de relevo a recente decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça de afastar a necessidade de presença de jurista para auxiliar as partes durante os colóquios para solução alternativa de conflitos, pois, assim, permite-se uma autêntica atividade de solução entre as partes envolvidas, maiores interessadas na resolução benéfica do interesse em destaque.

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Sobre o autor
Ricardo Cesar Franco

Defensor Público do Estado de São Paulo, nível IV, que atua perante o E. Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Pós-graduado em Direito Processual Coletivo. Mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP. Professor de Filosofia do Direito Penal e de Direito Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Ricardo Cesar. Meios alternativos de resolução de conflitos no contexto da crise da administração da Justiça no Ocidente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6790, 2 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96188. Acesso em: 19 abr. 2024.

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