INTRODUÇÃO
O Estado é o único detentor do direito de punir os infratores da lei penal, ou seja, só ele tem o jus puniendi que permanecer absoluto enquanto a lei penal não é violada. Sendo violada, a lei penal pela prática de um delito, o jus puniendi estatal deixa de ser abstrato e torna-se concreto, fazendo surgir a possibilidade do Estado infligir uma reprimenda ao infrator da lei penal. Essa possibilidade de estabelecer pena ao violador da lei penal é o que caracteriza a punibilidade, que não é requisito ou elemento do crime, mas sua consequência jurídica.
No entanto, podem acontecer causas que se tornam obstáculos para a aplicação das sanções penais pelo estado, extinguindo a punibilidade. Essas são as causas extintivas de punibilidade, que são fatos ou atos jurídicos que impedem que o Estado exerça seu jus puniendi contra os infratores da lei penal.
As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentença passada em, julgado, atingindo o jus puniendi e extinguindo a pretensão punitiva. Ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo a execução da sanção penal ou apenas de alguns dos seus efeitos.
Entre as causas de extinção da punibilidade estão a ANISTIA, a GRAÇA, o INDULTO, a RENÚNCIA, o PERDÃO, a DECADÊNCIA e a PEREMPÇÃO que são os objetos de análise e aprofundamento deste trabalho acadêmico- jurídico que ora é apresentado.
1. ANISTIA
1.1. CONCEITO
A Anistia "significa o esquecimento de certas infrações penal". (Delmanto, p. 165). "Como se exprime Aurélio Leal: O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento possa uma esponja sobre eles. Só a história os recolhe".(Noronha, p. 400).
Aplica-se, em regra, a crimes políticos, tendo por objetivo apaziguar paixões coletivas perturbadoras da ordem e da tranqüilidade social; entretanto, tem lugar também nos crimes militares, eleitorais, contra a organização do trabalho e alguns outros".(Noronha, p. 400).
Se aplicada a ciúmes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. Ela é cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional.
É o mais amplo dos institutos enumerados pelo código, quando se refere as causas de extinção da punibilidade, visto que a anistia colima o esquecimento do crime que, praticamente, desaparece, pois a lei da anistia o revoga. Como a anistia é lei, fica "sujeita a interpretação do judiciário. Logo, quando de sua aplicação, a este podem os interessados recorrer".(Noronha, p. 401).
A constituição federal disciplina a lei que concede a anistia no Art. 21, XVII e Art. 48, VIII, que possui caráter retroativo e é irrevogável. De acordo com o Art. 5º, XLIII, CF criminado com o Art. 2º. I da Lei nº 8.072, de 25-7-1990, a anistia é inaplicável aos delitos que se referem a "prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos".
De conformidade com o Art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter da generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados.
O Art. 187. da Lei de Execução Penais faz referência a anistia nos seguintes termos: "Concedida a anistia, o juiz, de oficio, a requerimentos do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarão extinta a punibilidade".
1.2. EFEITOS DA ANISTIA
A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. Segundo Damásio de Jesus, "a anistia opera Ex. tunc , i.e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal"(Jesus, p. 604). Então, caso o sujeito vier a praticar um novo crime, não será considerado reincidente. Ela "rescinde a condenação, ainda que transitada e julgado".(Führer, p. 118).
A anistia "não abrange os efeitos civis". (Führer, p. 118). Caso os efeitos penais de sentença condenatória transitada em julgado, mas os efeitos civis não desaparecem.
Portanto, a anistia tem a finalidade primordial de fazer-se olvidar o crime e extinguir a punibilidade, fazendo desaparecer suas consequências penais, como por exemplo, afastar a reincidência.
De acordo com o Art. 96, parágrafo único, CP, extinta a punibilidade, pela anistia, por exemplo, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
1.3. FORMAS DE ANISTIA
A anistia possui a seguinte classificação quanto a sua forma:
a) PRÓPRIA - Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido.
b) IMPRÓPRIA - Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena.
c) GERAL OU PLENA - Cita fatos e atinge todos os criminosos
d) PARCIAL OU RESTRITA - Cita fatos, exigindo uma condição pessoal
e) INCONDICIONADA - A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão
f) CONDICIONADA - A lei exige qualquer requisito para a sua concessão
1.4. ACEITAÇÃO DA ANISTIA
"A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada"(Noronha, p. 401).
Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada (Art. 5º, XXXVI, DA CF) mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP". (Mirabete, p. 366).
1.5. DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO
Damásio de Jesus deixa bem clara a diferença entre estes institutos como pode ser comprovado a seguir:
a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória". (Jesus, p. 605).
2. GRAÇA E INDULTO
2.1. CONCEITO
"A graça é espécie da indulgência principis de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa". (Noronha, p. 401). O indulto é medida de caráter coletivo, entretanto.
"A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual". (Mirabete, p. 366). É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188. a 193.
O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)"(Mirabete, p. 367)
A prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, podem obter o indulto aqueles que estão gozando os benefícios do sursis ou do livramento condicional.
Tanto a graça quanto o indulto são formas de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II, CP. Ambos só podem ser concedidos pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado ou outras autoridades, não sendo necessário pedido dos interessados, nos termos do Art. 84, inciso XII, parágrafo único, da CF.
Geralmente a graça e o indulto só podem ser concedidos "após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos, mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível".(Delmanto, p. 165).
Como se vê, a graça e o indulto "apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retoma à condição de primário".(Delmanto, p. 165). "Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo".(Delmanto, p. 165)
2.2. FORMAS DA GRAÇA E DO INDULTO
A graça e o indulto podem ser:
a)PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo.
b)PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação.
A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação.
O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade.
2.3. EFEITOS DA GRAÇA E DO INDULTO
Segundo Damásio de Jesus, a graça e o indulto "somente extinguem a punibilidade, substituindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários(sobre o caso de indulto ser concedido antes do trânsito em julgado da sentença notória). Assim, vindo o sujeito agradecido ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente". (Jesus, p. 606). Desse modo, "extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis"(Mirabete, p. 367).
Portanto, a graça e o indulto excluem apenas a punibilidade e não o crime. Além disso, não afastam a reincidência, se já houve sentença com trânsito em julgado.
2.4. ACEITAÇÃO DA GRAÇA E DO INDULTO
`Nos termos do Art. 739. do CPP, a graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado, que ele aquele que impõe certas condições para sua concessão.
2.5. ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE GRAÇA E INDULTO
A graça, sendo o indulto individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República. Em quanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas.
3. RENÚNCIA
3.1. CONCEITO
A renúncia a qual nos referimos é a renúncia do direito de queixa. A renúncia é qualificada como causa de extinção da punibilidade pelo disposto no Art. 107, inciso V, Primeira parte do Código Penal.
E o ato unilateral, é a desistência, a dedicação do ofendido ou seu representante legal do direito de originar a ação penal privada. Por isso, "não cabe a renúncia quando se trata de ação pública condicionada a representação, já que se refere a lei apenas à ação privada".(Mirabete, p. 373). A "renúncia é a desistência de exercer o direito de queixa".(Delmanto, p. 161).
3.2. OPORTUNIDADE DE RENÚNCIA
"O direito de queixa só pode ser renunciado antes de proposta a ação penal".(Führer, p. 121)."Isto é, iniciada a ação penal, já não haverá lugar para a renúncia"(Mirabete, p. 374). Nos termos do Art. 103, CP, "salvo disposição expressa em contrario, o ofendido decai o direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime".
Observado o disposto no Art. 29, do CPP, cabe a renúncia nos casos de ação penal privada subsidiaria da pública. "Após a propositura da queixa, poderá ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido".(Mirabete, p. 374).
3.3. FORMAS DE RENÚNCIA
A renúncia pode ser expressa ou tácita. A renúncia tácita é regulada pelo Art. 5º do CPP que diz: "A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". Já a renúncia tácita é regulada pelo Art. 104, parágrafo único, primeira parte, CP, nestes termos: "Imposta renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exerce-lo".
Como afirma Júlio Fabbrini Mirabete, a renúncia tanto expressa como tácita "deve tratar-se de atos inequívocos, conscientes e livres, que traduzam uma verdadeira reconciliação, ou o propósito de não exercer o direito de queixa".(Mirabete, p. 374)
3.4. ALGUMAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A RENÚNCIA
[1] - O direito de queixa não pode ser exercida quanto renunciado expressa ou licitamente(Art. 104, CP).
[2] - Não implica renúncia o fato de receber o ofendido indenização de dano causado pelo crime (Art. 104, parágrafo único, 2ª parte, CP).
[3] - "A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".(Art. 49, CPP)
[4] - Havendo dois ofendidos, a renúncia de um deles não implica a do outro, pois cada um possui seu direito de queixa.
[5] - A queixa contra qualquer dos ofendidos obrigará o processo a todos.(Art. 48, CPP)
[6] - Na ação penal pública infalível é falar-se em renúncia, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.
[7] - Qualquer meio de prova para o pedido de reconhecimento da renúncia é admitido.
[8] - "A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18(dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renuncia do último excluirá o direito do primeiro".(Art. 50, CPP)
4. PERDÃO
4.1. CONCEITO
O querelante pode perdoar o querelado, desistindo da ação penal privada, de modo expresso ou tácito".(Führer, p.121). "perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada que iniciou".(Delmanto, p. 162). Segundo o Art. 107, V, CP, trata-se de causa de extinção de punibilidade.
"O perdão do ofendido não se confude com o perdão judicial, caso em que o CP permite ao juiz deixar de aplicar a pena, tomando em consideração determinadas circunstâncias".(Jesus, p. 611).
"O perdão só é cabível na ação penal privada subsidiária da pública, nem à ação penal pública condicionada ou incondicionada (Delmanto, p. 162).
4.2. OPORTUNIDADE DO PERDÃO
O perdão só pode ser concedido depois de iniciada a ação penal pública e, de acordo com Art. 106, II, 2º, CP, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. "Portanto, mesmo na pendência de recurso extraordinário, ainda há ocasião para o perdão. Antes do inicio da ação penal não poderá existir perdão, mas renúncia(CP, Art. 104), pois o perdão só é cabível após a instauração da ação".(Delmanto, p. 162).
4.3. FORMAS DO PERDÃO
De acordo com o Art. 106, caput e 1º, do CP, o perdão pode ser:
a) PROCESSUAL - Ocorrendo dentro dos autos.
b) EXPROCESSUAL - Ocorrendo fora dos autos
c) EXPRESSO - Concedido através de declaração ou termo assinado pelo ofendido, seu representante legal ou procurador especialmente habilitado(CPP, Arts. 50. e 56).
d) TÁCITO - Quando resulta da prática de ato incabível com a vontade de prosseguir na ação(CP, Art. 106, II, 1º)
Conforme Damásio de Jesus, "o perdão processual é sempre expresso(CPP, Art. 58, parte inicial). O perdão extraprocessual pode ser expresso ou tácito".(Jesus, p.612)
4.4. CONCESSÃO DO PERDÃO
Se o ofendido é menor de 18 anos de idade, a concessão do perdão cabe ao seu representante legal. Se o ofendido tiver entre 18 e 21 anos, o direito de perdão pode ser exercido por ele ou por seu representante. (CPP, Art. 52). Caso haja pluralidade de ofendidos, o perdão concedido por um não prejudicar o direito do outro.(CP, Art. 106, II)
4.5. ACEITAÇÃO DO PERDÃO
"Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelando não aceita(Art. 107, inciso V e 106, incidos III)".(Mirabete, P.375)
A exigência da aceitação do perdão se justifica porque o perdão é bilateral e o querelado pode ter o interesse de provar a sua inocência. Então, o perdão não basta ser concedido: é mistério que seja aceito.
O artigo 58, CPP, estabeleceu: "concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3(três) dias, se o aceite, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importava aceitação". Esse dispositivo mostra que a aceitação pode ser expressa ou tácita.
Nestes termos, podemos classificar a aceitação do perdão da seguinte forma:
a) PROCESSUAL - Quando realizada nos autos da ação penal.
b) EXPROCESSUAL - Feita fora dos autos da ação penal.
c) EXPRESSA - Quando o querelante, nos autos, declara aceitar o perdão. É constante de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
d) TÁCITA - Quando consiste em ato praticado pelo querelado incompatível com a vontade de não aceitar o perdão e no caso do Art. 58, caput e parágrafo único do CPP, supra citado.
4.6. EFEITOS DO PERDÃO ACEITO NO CONCURSO DE AGENTES.
`Nos termos do Art. 51, CPP e Art. 106, I e III, CP, "quando há dois ou mais querelados, o perdão concedido a um deles se estende a todos, sem que produza, entretanto, efeitos em relação ao que o recusa".(Jesus, p. 613). Nesse caso, é extensível a todos os querelados o perdão concebido a um deles, pois o direito de queixa é indivisível.
4.7. EXTENSÃO DO PERDÃO
Se o perdão for concedido a um dos querelados, estende-se aos demais(CP, Art. 106, I). Todavia, quando há mais de um querelante, o perdão dado por um deles não prejudica o direito dos outros ofendidos de prosseguir a ação(CP, Art. 106, II). "(Delmanto, p. 163).
5. DECADÊNCIA
5.1. CONCEITO
A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120).
"A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público (dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158).
Existem duas formas de se dar a decadência: uma direta, se manifestando nos casos de ação privada, nos quais ocorre a decadência do direito de queixa; e outra indireta, nos casos de ação penal pública, nos quais o Promotor de Justiça não pode atuar e quando desaparecido o direito de delatar.
"A decadência extingue o direito do ofendido, pois este tem a faculdade de representar ou não contra seu ofensor (disponibilidade da ação penal); já o Ministério Público não tem essa disponibilidade, mas a obrigação (dever) de propor a ação penal quando encontrar os pressupostos necessários."(Delmanto, p.158).
5.2. PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO
É fatal e improrrogável o prazo de decadência, não estando sujeito a interrupções ou suspensões.
A regra geral é a estabelecida pelo art. 103, do Código Penal Brasileiro que diz:
"Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do artigo 100 deste código, do dia em que se esgota o prazo do oferecimento da denúncia."
"Na hipótese de ação penal privada subsidiária (CP, art. 100,§ 3º), o prazo de seis meses conta-se do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia (CPP, Arts. 38. e 46)".(Delmanto, p.158).
Há exceções ao prazo normal da decadência, como por exemplo, o crime de adultério, onde o prazo prescricional é de um mês, de acordo com a regra imposta pelo art. 240,§ 2º, do Código Penal Brasileiro. Nos crimes de imprensa, o prazo de decadência é de três meses, contados da data da publicação ou transmissão de acordo com a Lei nº 5.250/76, art. 41,§1º.
De acordo com o art. 10. do Código penal conta-se o dia do início do prazo; regra também estabelecida para a contagem do prazo de decadência. O inquérito policial, a interpelação judicial e o o pedido de explicações não interrompem nem suspendem o prazo de decadência.
Diz o art. 34. do código de Processo Penal que: "Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um ) e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal." A súmula 594, do STF veio confirmar a regra estabelecida pelo Código de Processo Penal ao estabelecer que: "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente pelo ofendido ou seu representante legal". Se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa ou representação pertence ao seu representante legal. Estas regras se referem a titularidade do direito de queixa ou de representação e decadência.
"Para a declaração da decadência é indispensável prova inequívoca no sentido de que o ofendido, apesar de ciente da autoria, não atuou no prazo legal". (Mirabete, p.369).