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Comentários à reforma do Judiciário (XIV).

Ouvidorias judiciárias

01/05/2007 às 00:00
Leia nesta página:

A Emenda Constitucional nº 45/2004 assim estabelece no inserido artigo 103-B, § 7º:

"Art. 103-B. (...)

(...)

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membross ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."

Não houve, pela EC 45/2004, a instituição das Ouvidorias Judiciárias no âmbito estadual, eis que adiada a discussão pela PEC paralela da Reforma do Judiciário (PEC 358/2005), onde encontra assim regulada a disposição pertinente:

"Art. 125. (...)

(...)

§ 8º Os Tribunais de Justiça criarão ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."

O aparente contra-senso do contido numa e noutra norma também se percebe quando da leitura do dispositivo pertinente às Ouvidorias no âmbito do Ministério Público, conforme decorre do artigo 130-A, § 5º, conforme inserido pela EC 45/2004, e que dispõe que "Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público".

Noto, inicialmente, que a redação então em exame final pelo Senado Federal elencava que a criação das Ouvidorias estaduais eram atribuição dos Estados e não dos respectivos Tribunais de Justiça, mas a alteração de redação, já em Plenário, resultou que apenas a proposição para o artigo 125, § 8º, da Constituição Federal fosse adiada para retornar à Câmara dos Deputados, enquanto mantido, à falta de destaques, a redação pertinente ao modelo das Ouvidorias no âmbito do Poder Judiciário da União e do Ministério Público.

Não há dúvidas, a partir da análise do processo legislativo, que a intenção do constituinte derivado foi atribuir aos Tribunais a criação das Ouvidorias no âmbito da respectiva Justiça, mas a falha procedimental para igual destaque do artigo 103-B, § 7º, da Constituição Federal acarreta a necessidade de leitura que venha sistematizar os modelos, evitando as disparidades incoerentes num e noutro, dada a similitude de sua finalidade e atribuições institucionais.

A leitura sistêmica dos dispositivos parece enunciar que lei federal deve determinar, a partir de modelo para o Poder Judiciário da União, a criação, pelos Tribunais federais, de Ouvidorias de Justiça, inclusive porque, no âmbito da União, as Ouvidorias estão em parágrafo coligado ao artigo 103-B que disciplina o Conselho Nacional de Justiça, que assim parece ser o órgão responsável pelo anteprojeto a ser apreciado e remetido pelo Supremo Tribunal Federal para tal fim.

De todo modo, não é de afastar-se, também, a interpretação que invoca o artigo 96, I, "a" e "b", da Constituição Federal, para atribuir-se a cada Tribunal da União a criação da respectiva Ouvidoria de Justiça, como órgão auxiliar para receber reclamações e denúncias contra seus membros, órgãos e serviços, atribuindo ao respectivo Ouvidor a competência para representar diretamente ao Conselho Nacional de Justiça, já que a União se personifica também no Poder Judiciário e assim em cada Tribunal que o integra no plano federal e nacional.

Assim, embora seja razoável supor-se a existência de lei instituindo o modelo federal de Ouvidoria, parece que a criação poderá ocorrer por ato normativo de cada Tribunal da União, inclusive porque muitos já contemplam tais órgãos em suas estruturas administrativas, não sendo ilógico reconhecer-lhes a validade constitucional e a atribuição de competências diretas da Constituição Federal, ainda que passível de a regulamentação infraconstitucional adequar, num ou noutro ponto, o órgão instituído a partir de modelo de regência.

No âmbito estadual, a norma específica parece dispensar a lei estadual, considerando que o modelo que caberia ser proposto pelo Tribunal de Justiça, a teor do artigo 125 da Constituição Federal, já contemplaria o mesmo que pode ser instituído em ato normativo da Corte local.

Com relação às atribuições da Ouvidoria de Justiça, há clara distinção com qualquer competência correicional ou disciplinar, que não lhe cabe, atuando no mero aperfeiçoamento de modelos administrativos e de gestão dos procedimentos judiciais, assim cabendo considerar a atividade de representação ao Conselho Nacional de Justiça, sempre que o Ouvidor Judiciário considerar relevante a reclamação ou denúncia formulada.

Logicamente, pois, se a reclamação ou denúncia envolve a argüição de ato ou fato próprio de ser investigado pela via correicional ou disciplinar, cabe ao Ouvidor dar o encaminhamento ao órgão próprio, a Corregedoria de Justiça ou ao próprio Tribunal, que deve decidir a respeito, sob pena de exercer competência expressamente destinada pela Constituição a órgão diverso, como ressai da leitura do artigo 103-B, inciso III, inserido pela própria EC 45/2004.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (XIV).: Ouvidorias judiciárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1399, 1 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9783. Acesso em: 20 mai. 2024.

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