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Comentários à reforma do Judiciário (XVI).

Regulamentação infraconstitucional

03/05/2007 às 00:00
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A Emenda Constitucional nº 45/2004 estabeleceu preceitos para a regulamentação por ato normativo de certos órgãos instituídos, assim como definiu atribuição ao Congresso Nacional para dispor sobre a legislação federal necessária à plena eficácia das normas inseridas no texto da Constituição Federal, assim estabelecendo:

"Art. 5º (da Emenda Constitucional). (...)

§ 1º (...)

§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

Art. 6º (da Emenda Constitucional). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.

Art. 7º (da Emenda Constitucional). O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional."

Sobre o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a regulamentação se perfez pela aprovação dos respectivos regimentos internos, com tais normas atuando no vazio momentâneo da lei, o que resta comentado no tópico próprio.

Com relação à Comissão Especial Mista do Congresso Nacional para a elaboração de projetos de lei necessários à regulamentação da matéria tratada na EC 45/2004, cabe notar que não houve ruptura com as iniciativas reservadas pela Constituição Federal aos tribunais, por conta dos artigos 93 e 96, e como se percebe pela leitura dos artigos 5º e 6º da própria Emenda Constitucional, assim resultando que nesse específico sentido pouco se destinou à Comissão descrita, como a regulamentação das normas processuais, já que as discussões alusivas à alteração do artigo 93 da Constituição e à organização e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, inclusive as competências do Corregedor Nacional de Justiça, dependem de iniciativa do Supremo Tribunal Federal mediante anteprojeto do Estatuto da Magistratura Nacional, as competências dos Conselhos da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dependem de projetos de lei de iniciativa reservada, e as alterações nas estruturas judiciárias de diversos Tribunais dependem da alteração regimental ou de projeto de lei de iniciativa dos respectivos Tribunais ou dos Tribunais Superiores aos quais vinculados, assim como normas do âmbito restrito estadual. De todo modo, há importantes atribuições no concernente à promoção de "alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional", a denotar a atribuição primordial da Comissão Mista de organizar, consolidar e apreciar propostas de alteração das leis processuais vigentes e a adoção de outras que possam emprestar celeridade e amplo acesso à Justiça.

Nesse sentido, sendo órgão misto, poderá a Comissão agilizar a tramitação de projetos de lei envolvendo a alteração de normas processuais e apreciar outras que possam consolidar reformas de caráter constitucional-processual contidos na EC 45/2004, evitando exames por Comissões distintas em cada Casa do Parlamento, ainda que possam ser submetidos à Câmara e ao Senado Federal para as deliberações finais, conforme dispõe o Regimento Comum do Congresso Nacional.

De todo modo, embora a PEC paralela da Reforma do Judiciário silencie a respeito, parece lógico que a Comissão Especial Mista do Congresso Nacional poderá também atuar na regulamentação das normas não-reservadas à iniciativa doutros Poderes e instituições, ante o conteúdo da parte final do artigo 7º da EC 45/2004 no sentido de aperfeiçoamento para a prestação jurisdicional ampla, célere e eficiente.

A Comissão foi instalada em decorrência do Ato nº 79/2004, do Presidente do Congresso Nacional, constituída sob a presidência do Deputado Federal José Eduardo Cardoso e relatoria do Senador José Jorge, que relatara a PEC que culminou na EC 45/2004, tendo ainda mais onze Senadores e onze Deputados Federais como membros titulares.

De todo modo, desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, já são vários os diplomas que alteraram normas de Direito Processual:

- Lei nº 11.101, de 09.02.2005, que dispõe sobre a recuperação judicial e a falência;

- Lei nº 11.112, de 11.05.2005, que alterou o CPC quanto a documentos para a separação judicial;

- Lei nº 11.113, de 11.05.2005, que alterou o CPP quanto à apresentação do preso em flagrante;

- Lei nº 11.187, de 19.10.2005, que alterou o CPC quanto à disciplina dos agravos retidos e de instrumento;

- Lei nº 11.232, de 22.12.2005, que altera o CPC quanto ao processo de execução;

- Lei nº 11.276, de 07.02.2006, que alterou o CPC quanto à sistemática de julgamento de recursos;

- Lei nº 11.277, de 07.02.2006, que alterou o CPC para permitir repetição de julgamento em causas idênticas;

- Lei nº 11.280, de 16.02.2006, que alterou o CPC;

- Lei nº 11.313, de 28.06.2006, que alterou a competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito federal e locais;

- Lei nº 11.341, de 07.08.2006, que alterou o CPC para admitir como prova de dissídio jurisprudencial a decisão obtida em mídia eletrônica, inclusive internet;

- Lei nº 11.382, de 06.12.2006, que alterou o CPC quanto aos procedimentos de liquidação e de execução;

- Lei nº 11.417, de 19.12.2006, que regulamentou a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal;

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- Lei nº 11.418, de 19.12.2006, que regulamentou a relevância da questão constitucional em recurso extraordinário;

- Lei nº 11.419, de 19.12.2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, permitindo a substituição de papel impresso por mídia eletrônica;

- Lei nº 11.441, de 04.01.2007, que altera o CPC e permite a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio por via extrajudicial, perante os cartórios de registros e notas;

- Lei nº 11.448, de 15.01.2007, que legitima a Defensoria Pública para a ação civil pública;

- Lei nº 11.449, de 15.01.2007, que altera o CPC para regulamentar a comunicação a familiar ou à Defensoria Pública a situação de preso em flagrante.

Outras leis ainda precisam vir para regulamentar a Reforma Constitucional do Judiciário e, sobretudo, para normatizar o que não fora escrito: os meios para a racionalização dos processos e para a celeridade efetiva da prestação jurisdicional.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (XVI).: Regulamentação infraconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1401, 3 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9785. Acesso em: 1 mai. 2024.

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