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Graça ou indulto individual: discussão acerca do seu objeto

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É mera afetação jornalística dizer que o decreto gracioso a Daniel Silveira é "uma mensagem que o Presidente que enviar ao STF", pois é próprio de qualquer ato público ser discursivo, indicar diálogo, discussão e compreensão.

A graça ou indulto individual é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos (NUCCI, Manual de Direito Penal, 12ª ed., pág. 573), ou seja, não serve para apagar o fato, cuidando apenas de perdoar o infrator dos efeitos criminais descritos no decreto gracioso, este limitado aos efeitos executórios, não alcança, portanto, os efeitos secundários: reincidência, classificação posterior como circunstância judicial desfavorável, nome no rol dos culpados etc.

Os efeitos executórios são os derivados da condenação processual, enquanto os efeitos secundários, nomenclatura da qual não gosto, são consequências claras do fato per se. Um instituto jurídico não possui o condão de apagar um fato, a realidade, mas está a essa submetido.

A graça ainda pode ser plena ou parcial. Será plena quando alcançar todas as sanções aplicadas na condenação, lembremos da restrição aos efeitos executórios, ao passo que a parcial alcança apenas parte das sanções.

Cumpre salientar, a graça não está submetida à validação judicial, não é passível de questionamento jurídico, pois é ato de Estado, não ato administrativo, ou seja, também não é passível de aferição de legalidade por parte do Poder Judiciário. Noutras palavras, o Chefe do Executivo Nacional age in persona stati, na pessoa do Estado. Referendando tal posicionamento, o jus filósofo Santi Romano:

(...) bisogna vedere in che cosa la funzione ammnistrativa si differenzi dalle altre funzione statuali, quale sia il sua carattere specifico. Essa si può dire che consista nellativitá concreta con cui lo Stato prosegue i propri interessi, in obbedienza o nei limiti del diritto precedentemente o contemporaneamente stabilito (Santi Romano, Principii di diritto ammninistrativo, 2ª ed., pág. 2).

Continuando, Romano explica por qual razão o Poder Judiciário não pode avaliar um ato de Estado:

Tale  concetto  distingue  altresì  l'amministrazione dalla  giurisdizione:  per  questa  lordinamento  giuridico è  fine,  non  limite.  Fini  invece  dellammnistrazione  sono  i  molteplici  interessi  statuali,  che vengono  regolati  e  protetti,  ma  non  costituiti  dal diritto (Santi Romano, Principii di diritto ammninistrativo, 2ª ed., pág. 3).

Paralelamente, enquanto não transitada em julgado, a graça perde seu objeto, qual seja: o perdão dos efeitos executórios da condenação. Só há execução da pena após o trânsito em julgado, pois é quando, na prática, o magistrado muda o rito e passamos à aplicação principal da Lei de Execução Penal. A graça está alinhada como uma das hipóteses de Extinção da Punibilidade - quando o Estado perde a prerrogativa de punir ou se abstêm de utilizá-la.

CARACTERÍSTICAS DA GRAÇA OU INDULTO INDIVIDUAL (SEGUNDO SÃO TOMÁS DE AQUINO).

São Tomás define a pena como poena vero (consistit) in privatione alicuius eorum, quibus utitur voluntas (Th. I. 48. 6) e complementa est autem de ratione poenae, quod sit contraria voluntati, et quod sit afflictiva, et quod pro aliqua culpa inferatur (ib. I. II. 46. 6 ad 2; vgl. cg. III. 141; mal. 1. 4 c), ou seja, a pena consiste na privação de algum destes que sejam utilizados pela vontade, esta é a razão da pena, que seja contrária à vontade, e que seja aflitiva, e que por alguma culpa seja inferida.

A primeira característica do indulto individual é liberar o indivíduo da privação do livre-arbítrio, ou seja, da livre eleição, do livre juízo etc. no que tange à grande parte da vida comum humana, no séc. XXI.

A segunda característica é ser agradável ao apetite sensitivo do homem, a vontade, que por razões óbvias não se adequa ao suplício, ao sofrimento enquanto fim.

A terceira característica é acabar com a aflição própria da pena, a perturbação física e psíquica resultante de serem antagônicas as circunstâncias à vontade.

A quarta característica é impedir ou findar o raciocínio consequencial de condenação e execução da pena, ou seja, o processo de aferição de culpa e seus efeitos.

Disto, é evidente que a graça: 1) só é aplicável posteriormente ao trânsito em julgado, 2) é própria à pena, não ao fato.

discursividade inerente ao ato público e "comunidade de comunicação": Habermas e k. o. apel.

Trazendo o assunto à realidade, num claro processo de concreção (Mário Ferreira dos Santos), é evidente que o motivo deste ensaio é a discussão, que ainda ocorre, acerca do decreto gracioso concedido pelo Presidente da República Jair Bolsonaro ao Deputado Federal Daniel Silveira condenado em alguns crimes pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, bem como a outras sanções como inelegibilidade etc.

Habermas, a quem ninguém pode acusar de "direitismo", na sua Teoria Discursiva do Direito, trata da discursividade inerente ao ato de efeitos jurídicos, baseado no conceito de "comunidade de comunicação" do seu professor Karl Otto Apel, este eleva tal conceito como pressuposto lógico-transcendental para qualquer ato público, assim considerado tudo que supera a esfera privada. A possibilidade de compreensão entre participes de um mesmo ordenamento jurídico ou sociedade mediante um núcleo discursivo (Habermas) comum que permita o diálogo:

"É portanto na intersubjetividade da comunicação linguística - o linguistic turn - que K. O. Apel decifra esse a priori na medida em que é a dimensão transcendental de qualquer comunidade de comunicação e, portanto, a condição de validade de qualquer compreensão" (Simone Goyard-Fabre. Os fundamentos da ordem jurídica, pág. 300).

Falado anteriormente, é o elemento linguístico\discursivo que, tomado como transcendental, pois é, de certo modo, a experimentação adequada dos fatos (forma a priori) enquanto oposta à intuição, permite a compreensão. Todavia, Habermas estabelece as três condições de comunicação, também consideradas como exigências de validade "contrafactuais": verdade, sinceridade e justiça, ou, transpondo em outras palavras, conhecimento, desenvolvimento pessoal e ética. Logo, as condições são os temas preciosos ao método socrático e, portanto, da Filosofia. Atenta, em parte, a isto, Goyard-Fabre explica sobre a descoberta de Habermas:

"Kant tem razão contra Hegel: os enunciados éticos e jurídicos, diferentemente dos enunciados científicos, necessitam de uma legitimação, que pode ser assumida, diz J. Habermas, pela via processual da discussão" (Simone Goyard-Fabre. Os fundamentos da ordem jurídica, pág. 305).

A discussão, debate ou disputatio é uma das formas próprias da Filosofia no seu método próprio. Quando juristas e jornalistas, principalmente, se debruçam sobre a constitucionalidade ou não do decreto presidencial, é por tomarem como pressuposto a intersubjetividade que reina entre os mais antagônicos discursos e permite que haja diálogo e compreensão, chegando-se a um enunciado aceito ou não. Só há legitimidade no ato público, em parte, no que concerne à consensualidade quanto aos termos (Direito moderno):

"(...) a essência da normatividade já não reside no ordenamento racional da Natureza, nem na razão como marca da natureza humana, nem na postulação de uma ciência dedutiva e causal da realidade social. Pertence à consensualidade das máximas da ação intersubjetiva" (Simone Goyard-Fabre. Os fundamentos da ordem jurídica, pág. 307-308).

Apel, portanto, acerta ao estabelecer essa intersubjetividade como "fundamento lógico-transcendental", ou seja, a possibilidade de comunicar-se com os outros e a certeza ou presságio de compreensão (comunidade de comunicação) é um dos fundamentos da aplicabilidade social do direito, não do direito per se (fato jurídico), logo, é anterior e também elemento da operação ("lógico"), ao passo que necessário (transcendental) à multiplicidade de indivíduos, enquanto seres dialogantes.

Explicando em minúcias: como realista na Filosofia do Direito, consideramos o real, nele incluído a ordem, como fundamento do direito, mas é fato que a aplicação do direito a determinado povo depende da existência de uma comunidade que "fale a mesma língua" no que tange à moral e, por conseguinte, ao direito.

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Fica claro, depois dessa explanação, que é mera afetação jornalística dizer que o decreto gracioso é "uma mensagem que o Presidente da República que enviar ao STF", pois é próprio dos atos de efeitos públicos ser discursivo, indicar diálogo, discussão e compreensão.

Efeitos dos institutos desaprisionadores: o paradigma da mortificação, segundo São João da Cruz.

Cada indivíduo possui uma alma e a mortificação é o processo de limpeza de tudo aquilo que a impede de ser cristalina como o Criador a fez. Um dos principais motivos de máculas na alma são os apetites, verdadeiras desordens quando voluntários.

Há os apetites naturais, que não maculam a alma, e os apetites voluntários, que maculam a alma. Podemos definir os apetites naturais como aqueles localizados no instinto natural do homem e que são derivados da existência ordenada e comum, como a fome devida ou o prazer musical, logo, gostar de uma música de forró não é causa impeditiva de alcançar Deus. Todavia, há aqueles que são voluntários por exigirem assentimento e movimento desiderativo, como os outros, ao passo que contrariam a ordem natural do homem e localizarem-se na alma, sede da razão e vontade, infectando até mesmo os sentidos.

João da Cruz informa que os apetites causam dois principais efeitos na alma: a) privam-na do Espírito de Deus e b) cansam, atormentam, obscurecem, maculam e enfraquecem a alma em que vivem, noutras palavras, os males privativo e positivo respectivamente (A Subida do Monte Carmelo, Livro I, Capítulo VI, 1). Consequentemente, o roubo, a corrupção, o furto, enfim, os crimes maculam a alma e quando os perdoo, liberando o criminoso da mortificação necessária.

O governante que concede a graça deve estar consciente de que a pena cumprida em parte ou os próprios efeitos normais do processo, o caso em análise, como vergonha e as medidas restritivas processuais, suscitaram no apenado, agora agraciado, a mortificação necessária para gerar o hábito de prudência, de autocontrole; por isso a Constituição a considera medida tão excepcional que não destrinchou sua aplicação, cabendo à jurisprudência.

Um governante que agracia um apenado não contrito é irresponsável e fomenta o escândalo. É chamado justamente de cão todo aquele que se alimenta das coisas criadas (A Subida do Monte Carmelo, Livro I, Capítulo VI, 3). Cumpre ressaltar, que a alimentação aqui referida por São João da Cruz é o movimento desordenada que privilegia as coisas criadas à Deus, sinteticamente o movimento característico do criminoso, comparando-o ao animal que irracional não possui o conhecimento de Deus similar ao homem, mas Deus o movimenta, como princípio, para o bem de toda a Criação.

O tormento depende da força do apetite (A Subida do Monte Carmelo, Livro I, Capítulo VII, 2), portanto, a pena e o seu cumprimento deve ser justa ao crime cometido, portanto, retornamos ao tema da mortificação necessária. Não só a graça, mas qualquer medida despenalizadora deve tomar este parâmetro espiritual como condição sine qua non.

O caso em análise evidencia um olhar bondoso do Presidente da República ao sofrimento indevido do Dep. Daniel Silveira, que está sob o jugo cruel do Min. Alexandre: submetido a várias medidas ilegais e desarrazoadas. 

Considerações finais

Por fim, cumpre salientar que os fundamento aqui citados (características da graça a partir do conceito tomista de pena, a discursividade do ato de efeitos jurídicos segundo a tradição kantiana e o paradigma da mortificação necessária) foram selecionados segundo sua proximidade de aplicação com o caso do Deputado Daniel Silveira.

Os temas são dignos de maior e melhor desenvolvimento, mas a dedicação que exigem deixo-a para outra pessoa, ao passo que buscarei escrever outros artigos sobre o problema da Justiça, do Direito e do Poder Judiciário sob a perspectiva da filosofia, história e teologia - quem sabe a literatura:

  1. O simples elencar das características da graça segundo São Tomás sugere um desenvolvimento necessário de cada um destes pontos para posterior trabalho, ainda na ótica do Doutor Angélico.
  2. A tradição kantiana do Direito possui boas soluções para alguns dos problemas mais prementes desta ciência. A discursividade e a comunidade de comunicação são condições da aplicabilidade do próprio ordenamento jurídico aos casos concretos que lhe entram em cotejo. Acusar o Presidente da República de passar mensagem aos Ministros do Supremo Tribunal Federal é indicativo do intento de criar uma antipatia ou desavença institucional de efeitos graves, pois como afirma Eric Voegelin a decisão judicial é símbolo da ordem ou desordem de uma cidade.
  3. O olhar platônico de São João da Cruz acerca dos problemas causados pela matéria à alma nos faz ver a mortificação como requisito para concessão dos institutos, como eu chamei, desaprisionadores, haja vista que a prisão, execução da pena à Daniel, caracteriza-se pelo chamado à exclusão\solidão contrariando os apetites que se voltam sem uma ordem estabelecida às coisas criadas. Se eu solto um apenado ou libero um condenado do cumprimento de sua pena é que enxergo nele a contrição necessária para viver normalmente em sociedade, logo, se não enxergo, não concedo o indulto individual.

Deixo-vos, enfim, com este minúsculo texto\artigo.

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Sobre o autor
Eric Hugo Albuquerque de Araújo

Advogado. Pós-graduando em Psicologia Forense no Sistema Penal. Membro-associado do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Eric Hugo Albuquerque. Graça ou indulto individual: discussão acerca do seu objeto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6921, 13 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98507. Acesso em: 2 mai. 2024.

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